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ID
2117356
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Processo Administrativo Federal, conforme a Lei nº 9.784/1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - Nos processos administrativos, é permitida a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa. 

     

    Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:.

    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     b) ERRADO - A edição dos atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.  

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    [...]

     

     c) ERRADO - O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos.  

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

     d) CORRETO - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  (Art. 54)

     

     e) ERRADO - Havendo vários interessados no processo administrativo, a desistência ou renúncia de um atinge a todos.  

     

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    [...]

  • GABARITO: LETRA D

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:

    Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 – “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    LETRA “B”: ERRADA. Tais atos não podem ser objeto de delegação, conforme o art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo. [...]”

    LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”

    Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:

    “Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.

    Nesse caso, ele será REVEL.

    Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.  

    Portanto, não confunda:

    VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo

    VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.

    LETRA “D”: CERTA. A assertiva cobrou a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99:

    Art. 54 da lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”

    Vamos interpretar esse dispositivo:

    O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    LETRA “E”: ERRADA. Não atinge a todos, mas apenas ao interessado que tenha formulado a desistência ou renúncia, nos termos do art. 51, § 1º da lei 9.784/99: “Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.”

    GABARITO: LETRA “D”