a) ERRADO - Nos processos administrativos, é permitida a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.
Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:.
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) ERRADO - A edição dos atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
[...]
c) ERRADO - O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
d) CORRETO - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Art. 54)
e) ERRADO - Havendo vários interessados no processo administrativo, a desistência ou renúncia de um atinge a todos.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
[...]
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:
Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 – “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
LETRA “B”: ERRADA. Tais atos não podem ser objeto de delegação, conforme o art. 13 da lei 9.784/99. “NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo. [...]”
LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.
Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
Portanto, não confunda:
VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo
VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.
LETRA “D”: CERTA. A assertiva cobrou a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99:
Art. 54 da lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”
Vamos interpretar esse dispositivo:
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
LETRA “E”: ERRADA. Não atinge a todos, mas apenas ao interessado que tenha formulado a desistência ou renúncia, nos termos do art. 51, § 1º da lei 9.784/99: “Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.”
GABARITO: LETRA “D”