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II. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados. (errado) / AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL (CORRETO). ART. 12
PRA MEMORIZAR:
CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE DOS TRIBUNAIS:
TSE TJ.
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I. (CORRETO) Supre a motivação dos atos administrativos a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
II. (ERRADO) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
III. (CORRETO) Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
IV. (ERRADO) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Art. 56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
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I. Supre a motivação dos atos administrativos a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Chamada de motivação aliunde.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: CERTA, segundo o art. 50, § 1º da lei 9.784/99: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Trata-se da denominada MOTIVAÇÃO ALIUNDE, de acordo com a qual é possível utilizar fundamentos de decisões e pareceres prévios.
ASSERTIVA II: ERRADA. DELEGAR é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer COM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou SEM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito).
Art. 12 da lei 9.784/99. “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
ASSERTIVA III: CERTA. Após o encerramento da fase de instrução, a REGRA é que seja oportunizada a manifestação do interessado no prazo de 10 dias; contudo, se houver RISCO IMINENTE, dispensa-se essa manifestação prévia. É o que podemos deduzir da dicção dos arts. 44 e 45 da lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 44. “Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.”
Art. 45. “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.”
Ressalta-se, contudo, que isso não significa que o interessado não possa se manifestar APÓS as providências acauteladoras; o que não haverá no caso de risco iminente é a manifestação PRÉVIA.
ASSERTIVA IV: ERRADA. Essa exigência é INCONSTITUCIONAL, consoante a Súmula Vinculante 21: “É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
GABARITO: LETRA “B”, vez que as assertivas I e III estão corretas e as assertivas II e IV estão incorretas.