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Gabarito: Letra C.
Art, 5º, CF/88
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
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A alternativa A está errada porque alguns doutrinadores, como Flávia Piovesan, entendem que, devido a expressa menção no artigo 5° parágrafo 2° da CF, os tratados internacionais que digam respeito aos direitos humanos, os quais o Brasil tiver ratificado, além de terem aplicação IMEDIATA (independentemente do Decreto do Presidente da República) devido ao disposto no § 1º do artigo 5° (As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.) possuem status CONSTITUCIONAL. Veja-se o artigo:
CF
Artigo 5°
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto indico o livro da citada autora: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
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Com todas as venias `a parte da doutrina que entende que o par. 2 consagra a constitucionalizacao de direitos individuais previstos em tratados e convencoes internacionais, discordo totalmente desse posicionamento por 2 motivos:
Primeiro o par. 3 eh bem claro que somente terao status constitucional ( de emenda) os tratatos internacionais e/ou convencoes que forem aprovados, por meio de dec. legislativo, por 3/5 dos membros de cada casa do CN em 2 turnos de votacao. Segundo, o fato de direitos individuais estarem previstos em tratados internacionais por si so nao eh suficiente para a constitucionalizacao desses. Se fosse assim, todo direito fundamental previsto em lei ordinaria teria status constitucional, o que majoritariamente a doutrina rechaca pois, no Brasil, alem de atender o criterio material, a norma devera estar formalmente empregada na CF, seja no seu texto codificado, seja por meio do par. 3 do art.5 do seu Estatuto.
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GABARITO C
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Alternativa ampla é alternativa correta
Abraços
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Poooo mano... se a DOUTRINA não falou nada antes da EC 45.. que doutrina ruim...eu hein...
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Gabarito: C
Foi a EC 45/2004 que incluiu o § 3º no art. 5º da CF/88, possibilitando que tratados internacionais sobre direitos humanos atingissem status constitucional, desde que aprovados sob o rito próprio das emendas à Constituição.
Vamos analisar o erro das demais alternativas:
a) ERRADA. Ainda que minoritária, havia sim, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a menção à possibilidade de os tratados internacionais sobre direitos humanos deverem possuir status de norma constitucional.
b) ERRADA. Somente os tratados internacionais aprovados na forma das emendas à Constituição atingem o status de norma constitucional.
d) ERRADA. Todos os tratados e convenções internacionais necessitam de aprovação do Congresso.
e) ERRADA. O STF sempre negou a ideia de que o tratado internacional sobre direitos humanos fosse norma
constitucional superveniente.
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Minha contribuição.
Direitos Humanos
CF/88: Art. 5°. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Status Constitucional: CF/88 + Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados por quórum especial. (E.C n° 45/2004)
Status Supralegal: Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados por quórum comum.
Status Legal: Leis Ordinárias + Tratados internacionais comuns que não tratem sobre direitos humanos.
Abraço!!!
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Acrescentando: (CESPE/TJRJ/Técnico/2008) Para que um tratado sobre direitos humanos tenha força de norma constitucional é necessária a sua aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Gabarito: C
Foi a EC 45/2004 que incluiu o § 3º no art. 5º da CF/88, possibilitando que tratados internacionais sobre direitos humanos atingissem status constitucional, desde que aprovados sob o rito próprio das emendas à Constituição.
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Percebo subjetividade na letra "D; pois os Tratados Internacionais de Direitos Humanos somente necessitará da aprovação do Congresso se tiver a pretensão de fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual torna-se dispensável a tal aprovação. Alguém quer comentar?