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ID
211786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da DP, seus órgãos de execução e suas atribuições institucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A função desempenhada pelo defensor descrita na alternativa "b" é atípica, pois sua atuação independe da capacidade financeira do assistido. O caso em tela revela que a hipossuficiência é jurídica. De acordo com o art. 4, XVI, L.C 80/94, a Defensoria Pública exercerá a curadoria especial nos casos previstos em lei, porém, uma vez verificada a inexistência da hipossuficiência financeira, o assistido deverá se responsabilizar pelo pagamento de honorários, que serão destinados ao fundo mencionado no inciso XXI do supracitado artigo. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) O assistido terá direito, conforme preconiza o art. 4-A da L.C 80/94, de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação do defensor público;

    c) O regime de tratamento do defensor público, por lei, é o mesmo outorgado aos magistrados. Não está sujeito, portanto, ao poder de requisição de autoridade policial, tampouco a instituição como um todo, que goza de independência funcional, salva da ingerência política de outros órgãos. Ademais, é deveras absurda a hipótese de apreensão direta, sem mandado judicial, visto que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio;

    d) A independência funcional, como bem destaca Frederico Rogrigues Viana de Lima, "é válida para a atividade-fim do defensor público, isto é, para o desempenho da prestação de assistência jurídica integral e gratuita. Logo, em funções que não se traduzam como assistência jurídica - por exemplo, as atividades administrativas - não há que se falar em independência funcional" (Defensoria Pública, 2010, pg. 385);

    e) Consta no art. 51 da L.C 80/94 que "a qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda".

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.    O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público é de pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.

    Abraços