GABARITO OFICIAL: B
A função desempenhada pelo defensor descrita na alternativa "b" é atípica, pois sua atuação independe da capacidade financeira do assistido. O caso em tela revela que a hipossuficiência é jurídica. De acordo com o art. 4, XVI, L.C 80/94, a Defensoria Pública exercerá a curadoria especial nos casos previstos em lei, porém, uma vez verificada a inexistência da hipossuficiência financeira, o assistido deverá se responsabilizar pelo pagamento de honorários, que serão destinados ao fundo mencionado no inciso XXI do supracitado artigo. Identifiquemos os erros das demais assertivas:
a) O assistido terá direito, conforme preconiza o art. 4-A da L.C 80/94, de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação do defensor público;
c) O regime de tratamento do defensor público, por lei, é o mesmo outorgado aos magistrados. Não está sujeito, portanto, ao poder de requisição de autoridade policial, tampouco a instituição como um todo, que goza de independência funcional, salva da ingerência política de outros órgãos. Ademais, é deveras absurda a hipótese de apreensão direta, sem mandado judicial, visto que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio;
d) A independência funcional, como bem destaca Frederico Rogrigues Viana de Lima, "é válida para a atividade-fim do defensor público, isto é, para o desempenho da prestação de assistência jurídica integral e gratuita. Logo, em funções que não se traduzam como assistência jurídica - por exemplo, as atividades administrativas - não há que se falar em independência funcional" (Defensoria Pública, 2010, pg. 385);
e) Consta no art. 51 da L.C 80/94 que "a qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda".