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Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas administrativas e correspondem a uma extensão da Administração direta, visto que prestam serviços públicos e executam atividades típicas do Estado de forma descentralizada.
São atribuídas às autarquias as seguintes características principais: são criadas por lei específica; possuem personalidade jurídica própria de Direito Público; possuem patrimônio e receita próprios; possuem capacidade específica (restrita a sua área de atuação); possuem autonomia administrativa e financeira (mas não econômica); encontram-se sujeitas ao controle ou tutela do Ministério a que se encontram vinculadas ; e enquadram-se no conceito de descentralização administrativa.
As autarquias correspondem a uma especialização da Administração Pública, que pode abarcar serviços, atividades e obras. Excepcionalmente possuem capacidade genérica (é o caso dos territórios federais, atualmente inexistentes).
Atenção → O princípio da especialização decorre da capacidade/competência específica que possui uma autarquia, limitada a sua área de atuação.
Criadas por lei específica, sua organização comporta duas situações: poderá decorrer da própria lei que a criou, ou mediante decreto do Poder Executivo (no caso de silêncio da lei). A constituição do patrimônio inicial também poderá ocorrer de duas formas: ser transferido pela própria lei, e assim independerá de registro imobiliário, ou ser formado posteriormente, mediante decreto de transferência de bens, por meio de aquisição ou doação: nestes casos depende de registro no cartório imobiliário competente.
Trata-se de um segmento da atividade estatal que não está sujeito ao poder hierárquico, pois integra a Administração descentralizada e atua com prerrogativas necessárias à realização de suas finalidades. Os seus fins são os mesmos do Estado, entretanto, para realizá-los, age com autonomia financeira, administrativa e disciplinar.
De acordo com Celso Bandeira de Mello, a autarquia tem “administração própria, órgãos próprios, patrimônio próprio, recursos próprios, negócios e interesses próprios, direitos, poderes e responsabilidades próprias”.
Por fim, cabe lembrar que as Autarquias encontram-se vinculadas a determinado Ministério (e não subordinadas): incide sobre elas o controle finalístico/supervisão ministerial (e não o controle hierárquico). Exemplos: INSS, Incra, Banco Central, CVM.
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Parei em "direito privado" e ja matei a questão
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Autarquia é PJ de DIR PÚBLICO.
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A) Correto.
Segundo a autora Di Pietro:
"o termo autarquia, incorporado há cerca de três décadas ao nosso léxico, é formado de dois elementos justapostos: autós = próprio) e arquia e= comando, governo, direção) , significando, à letra, etimologicamente, "comando próprio, direção própria, auto-governo". Foi usado, pela primeira vez, em 1897, na Itália, por Santi Romano, ao escrever para a Enciclopédia Italiana"
B) Incorreto.
É uma entidade pública de direito público integrante da administração pública indireta.
C) Correto.
Definição de acordo o decreto-lei nº 200/1967.
D) Correto.
São exemplos corretos de autarquias federais.
E) Correto.
As autarquias possuem capacidade de autoadministração. Elas podem ter órgãos (por meio de desconcentração que também é possível na Administração Indireta) e possuem quadro próprio de servidores.
Di Pietro, M.S.Z "Manual de Direito Administrativo" Altas. 27ª edição. 2014. pág. 498
Gabarito: Letra "B"