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ID
2121193
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, casado com Sônia, ambos com sessenta anos de idade, e sabendo que esta havia recebido uma verba trabalhista, convenceu a Caio, seu amigo de infância, a furtar parte do dinheiro que estava guardado na residência do casal. Para que o crime fosse perpetrado, certa noite João deu a cópia da chave da casa ao seu amigo, que adentrou a residência e levou todo o dinheiro que ali estava. É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    João e Sônia possuem 60 anos de idade: 

     

    Código Penal:

     

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Somando aos colegas:

    A questão enfatiza a hipótese de quebra da escusa absolutória, pois enfatiza que a vítima é maior de 60 anos


     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK samuel, é a segunda questão que eu leio você ficando de cara com isso kkkkkk

  • Que Caio responde pelo crime isto não ha dúvida, conforme prevê o artigo 183, II, do CP. Por outro lado, em relação a João, esposo da vítima, entendo que não há nenhum erro com relação a letra B, conforme redação explicita do tb artigo 183, III. Acrescento ademais que, apesar dos bens jurídicos envolvidos, patrimônio, proteção ao idoso versus liberdade do réu, o posicionamento da nossa Suprema Corte nas diversas decisões que tem sido proferidas em matéria penal tem sido cada vez mais garantista, ou seja, benevolente com os réus de um modo geral; sendo assim, salvo melhor juízo, reitero não haver erro em relação a letra B.

  • Que Caio responde pelo crime isto não ha dúvida, conforme prevê o artigo 183, II, do CP. Por outro lado, em relação a João, esposo da vítima, entendo que não há nenhum erro com relação a letra B, conforme redação explicita do tb artigo 183, III. Acrescento ademais que, apesar dos bens jurídicos envolvidos, patrimônio, proteção ao idoso versus liberdade do réu, o posicionamento da nossa Suprema Corte nas diversas decisões que tem sido proferidas em matéria penal tem sido cada vez mais garantista, ou seja, benevolente com os réus de um modo geral; sendo assim, salvo melhor juízo, reitero não haver erro em relação a letra B.

  • É a escusa das escusas meus amigos...no caso ação penal publica incondicionada.

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        

       Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA)      

           I - do cônjuge judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

         

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Com a devida vênia, o raciocío do Alex Vitório não é o mais acertado.

    Conquanto a conduta de João tenha sido praticada na constância da sociedade conjugal - que prima facie, culminaria na isenção da pena (CP, art. 181, I) - não se pode esquecer que os arts. 181 e 182, ambos do CP, não se aplicam se porventura presente uma das hipóteses do art. 183 do mesmo diploma normativo.

    Posto isso, devemos notar que a vítima possui 60 anos de idade, conforme indicado pelo enunciado da questão. Com este dado, podemos concluir que o fato não se adequa às hipóteses de escusas (absoluta ou relativa), por expressa disposição legal. Vejamos:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Espero ter ajudado!

  • artigo 183 do CP==="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos".

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    De acordo com a teoria monista ou unitária, adotada como regra na legislação penal no que diz respeito ao concurso de pessoas, todos aqueles que concorrem para a prática de um crime incidem nas mesmas penas a ele cominadas (art. 29, caput, do Código Penal). Por isso, no caso em exame, como há a existência de um só crime, devem João e Caio responder pelo crime de furto.

    Adiante.

    Inicialmente, acredita-se na existência de escusa absolutória em relação a João, uma vez que comete crime patrimonial sem violência ou grave ameaça contra sua cônjuge durante a constância da sociedade conjugal, conforme previsão do artigo 181, inciso I, do Código Penal.

    No entanto, ao analisar o enunciado com mais atenção, percebe-se que a vítima Sônia já tem 60 anos de idade na data do crime, razão pela qual há a ruptura da referida escusa absolutória (art. 183, inciso III, do Código Penal) e, portanto, João responderá pela prática do delito sem a necessidade de representação.