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ID
2121196
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Considera-se crime de lavagem de bens aqueles praticados exclusivamente por organizações criminosas, que buscam converter, em lícitos, ativos ilícitos.
II - Para o cálculo da pena de multa cominada aos crimes previstos na Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/93), o Juiz poderá adotar a regra dos dias-multa, fixada no Código Penal, bem como, se entender ter havido potencialidade lesiva ao erário, poderá adotar índices percentuais incidentes sobre o valor da vantagem indevida visada peio agente.
III - Os crimes definidos no Estatuto do Desarmamento não admitem a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    assertiva I: errada (lei 9.613/98) - na verdade, fato de o crime ser praticado por organização criminosa constitui uma causa de aumento de pena

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

     

    Assertiva II: errada (Lei 8.666/93) 

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    Assertiva III: errada (Estatuto do Desarmamento) 

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Aqui, por excelência, a lei cuida da omissão de cautela. É o único crime culposo desta lei, caracterizado pela negligência do proprietário ou do possuidor de arma de fogo na sua guarda, viabilizando que menor de 18 anos ou alienado mental dela se apodere;

    É um crime omissivo próprio, sendo rara hipótese de sua modalidade culposa (geralmente os crimes omissivos próprios são dolosos, como em todo o CP); 

    A consumação verifica-se com o apoderamento da arma de fogo pelo menor ou alienado mental, e não admite tentativa; 

    (fonte: http://blogardireito.blogspot.com.br/2015/01/09-estatuto-do-desarmamento.html)

     

     

     

     

  • I - Considera-se crime de lavagem de bens aqueles praticados exclusivamente por organizações criminosas, que buscam converter, em lícitos, ativos ilícitos.

     

    Antes da mudança feita pela lei 12.683/12, existia um rol taxativo de infrações que antecediam o crime de lavagem ( leis de segunda geração), dentre as quais se incluia o crime praticado por organização criminosa, mas não era, o crime, tido como exclusivo. Tendo em vista a modificação, hoje, admite-se qualquer tipo de infração penal antecedente para o crime de lavagem ( terceira geração). As leis de Primeira geração só admitiam como antecedente o crime de tráfico de drogas.

  • e)

    (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

      ESSA ALTERNATIVA FOI A MELHOR...KKKK

     
  • Os crimes definidos no Estatuto do Desarmamento não admitem a modalidade culposa.

    *o único crime culposo previsto no estatuto desarmamento é omissão de cautela.

  • O estatuto do desarmamento admite crime culposo sendo somente o crime de omissão de cautela.

  • What's it??? Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

  • Complementando os comentários dos colegas, é bom não se referir à Omissão de Cautela de forma genérica.

    A modalidade culposa só é prevista na conduta tipificada no caput do art. 13, consubstanciado na manifesta negligência do proprietário ou possuidor da arma que deixa de observar um dever de cuidado objetivo. A omissão de comunicação de perda ou subtração de arma (parágrafo único) é um delito doloso.

    OBS: Caso, dolosamente, o agente deixe menor ou pessoa portadora de deficiência se apoderar da arma, responderá pelo art. 16, § único (equiparável a porte ilegal de arma de uso restrito)

    OBS 2: Se o agente guarda arma de fogo no armário do quarto totalmente desmuniciada, a conduta é atípica.

  • Exclusivamente que nada haha

  • Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Se você errou, você acertou.

    O estatuto do desarmamento admite crime culposo no artigo 13 (omissão de cautela - modalidade negligência).

    Questão desatualizada pela doutrina recente.

  • GABARITO D

    Elementos da culpa

    São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • ATUALIZAÇÃO DA ALTERNATIVA II:

    Os crimes em Licitações e Contratos Administrativos foram retirados da Lei de Licitações e incluídos no Código Penal pela Leu 14.133/21. Ademais, ressalta-se que agora a pena de multa desses crimes segue a metodologia de cálculo do CP, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou da contratação direta. Segue artigo:

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.