SóProvas


ID
2121253
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil, é errado afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C) -- ok... até a criança que está temporariamente sob a proteção do Estado, numa ong... enquanto se resolve se os pais perdem o pátrio poder ou não... mesmo assim os pais são responsáveis... pq a questão falou em qualquer hipótese....

  • Fiquei sem entender a A, que para mim está errada.
    Os pais não são solidários em relação aos filhos, pois a responsabilidade dos filhos é subsidiária, tomando lugar apenas quando os pais estiverem desobrigados ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928, CC).

    Me parece que houve confusão entre solidariedade e responsabilidade por ato de terceiro (quem em regra também é solidária).

  • Não é a toda que o concurso não teve nenhum aprovado.

  • Essa questão da companhia para gerar responsabilidade é bem controvertida...

    Tenho visto posições no sentido de que é desnecessária!

    Faz mais sentido, inclusive!

    Abraços.

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    A) À vítima é assegurado o direito de escolha quando houver mais de um agente causador do dano, sobretudo em se tratando de pais e filhos ou tutores e tutelados.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    A vítima até poderá responsabilizar o filho ou o tutelado, mas serão os pais ou os tutores que responderão em primeiro lugar, pois a responsabilidade dos pais e tutores em relação aos filhos e tutelados é objetiva, respondendo o incapaz apenas se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    A redação da alternativa é bastante confusa, pois não fica claro essa “escolha" em quem responsabilizar, mas a banca considerou a alternativa como correta.

    Correta letra “A".


    B) Para efeito de reparação civil por fato de outrem, a culpa ou a conduta contrária ao direito deverão ser efetivamente comprovados, ainda que se trate de agente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Para efeito de reparação civil por fato de outrem, a culpa ou a conduta contrária ao direito deverão ser efetivamente comprovados, ainda que se trate de agente incapaz. A responsabilidade civil do responsável é objetiva, mas a culpa ou conduta contrária ao direito do agente incapaz deverá ser comprovada.

    Correta letra “B".


    C) Em qualquer hipótese, os pais são solidariamente responsáveis pelos atos danosos de seus filhos incapazes, mesmo não sendo, no momento do ato, os detentores diretos do poder e da autoridade ou não estejam na companhia destes.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos danosos de seus filhos incapazes, que estejam sob sua autoridade e em sua companhia.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O ato ilícito há que se revestir de vontade direta ou indireta, conduta contrária ao ordenamento jurídico e prejuízo efetivo, pressupostos estes necessários à responsabilidade subjetiva.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    O ato ilícito há que se revestir de vontade direta ou indireta, conduta contrária ao ordenamento jurídico e prejuízo efetivo, pressupostos estes necessários à responsabilidade subjetiva.

    Correta letra “D".

    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A alternativa d) está errada, como ja dizia Nelson Rosenvald, "o pressuposto da responsabilidade civil não é o ato ilícito, mas o dano".

  • lixo de questao


  • Responsabilidade dos pais: Substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Responsabilidade dos filhos: Subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

  • Acho que a questão está desatualizada:

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • Não se pode considerar em qualquer hipótese, visto que em caso de Emancipação Legal o menor é responsável sozinho! E em caso de Emancipação Voluntária, tanto o menor quanto os pais são responsáveis solidários.

  • Sobre a letra "c": Divergência quanto a necessidade do filho menor está na companhia do responsável no momento da prática do ato ilícito para fins de responsabilidade civil.

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs: cuidado com o REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Acredito que a A também está errada, apesar de considerar o erro da C mais grave.

    Em regra, a responsabilidade dos filhos é subsidiária perante os pais (mitigada). Portanto, não há como se falar em "direito de escolha" da vítima, salvo na hipótese em que tenha ocorrido a emancipação voluntária. Aí se fala em responsabilidade solidária entre os pais e filhos.

    Questão passível de anulação.