-
a) ERRADA. O registro de títulos e documentos em cartório visa sobretudo dar publicidade a realção jurídica constante do respectivo documento de modo que pela publicidade seja possível a oponibilidade a terceiros/ a produção de efeitos contra terceiros. desta feita, é um equívoco a afirmação de que o registro vale apenas entre os interessados quando que sua função é justamente estender os efeitos para além dos interessados.
b) ERRADA. Para a eficácia plena do penhor de crédito não basta o registro, sendo imprescindível a notificação do devedor do título. É o que extraimos da leitura dos artigos 1.452 segundo o qual a constituição do penhor se dá pelo registro e do art. 1.453 que acusa de não ter eficácia o penhor de crédito senão quando notificado o devedor.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
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Gab. C
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A questão trata do registro.
A) Destina-se o registro de títulos e documentos a lhes autenticar a data,
valendo o documento objeto de registro apenas entre os interessados nele
constantes.
Código
Civil:
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito
mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
O registro de títulos e documentos tem como
objetivo dar publicidade ao ato, valendo o documento objeto de registro entre
os interessados nele constantes e também contra terceiros.
Incorreta letra “A".
B) O penhor de crédito, uma vez registrado no Registro de Títulos e Documentos,
tem eficácia plena.
Código Civil:
Art. 1.453. O penhor de crédito
não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o
devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da
existência do penhor.
O penhor de crédito, uma vez registrado no Registo
de Títulos e Documentos, só terá eficácia plena quando notificado o devedor.
Incorreta letra “B".
C) O
registro de bens imóveis, no ofício de Registro de Imóveis, tem o condão de dar
publicidade e, sobretudo, efetivar o domínio sobre o bem descrito e alvo do
registro.
Lei nº
6.015/73:
Art.
1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta
Lei. (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 1975)
§
1º Os Registros referidos neste artigo são os
seguintes: (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 1975)
IV
- o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 1975)
O
registro de bens imóveis, no ofício de Registro de Imóveis, tem o condão de dar
publicidade e, sobretudo, efetivar o domínio sobre o bem descrito e alvo do
registro.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) São registráveis, tanto quanto a aquisição do bem imóvel, o pré-contrato, a
promessa de compra e venda ou a cessão, mesmo que não se trate de parcelamento
do solo por meio de loteamento ou desmembramento registrados.
Lei nº 6.015/73:
Art.
167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos.
(Renumerado do art. 168
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I
- o registro:
9) dos
contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de
cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis
não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva
sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
20) dos
contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade
com o Decreto-lei nº 58, de
10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o
loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
São
registráveis, tanto quanto a aquisição do bem imóvel, a promessa de compra e
venda ou a cessão, desde que se trate de parcelamento do solo por meio de loteamento
ou desmembramento registrados.
Incorreta
letra “D".
E) (Abstenção
de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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D) Erro: mesmo que não se trate de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento registrados.
A Lei 6.766/79 exige que o parcelamento esteja registrado para a alienação dos lotes.
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Ou seja, não é registrável qualquer ato que manifeste transferencia de lote em loteamento ainda não registrado é qualificadora de crime contra a administração pública dessa lei.
Art . 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
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D) Erro: mesmo que não se trate de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento registrados.
A Lei 6.766/79 exige que o parcelamento esteja registrado para a alienação dos lotes.
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Ou seja, não é registrável qualquer ato que manifeste transferencia de lote em loteamento ainda não registrado é qualificadora de crime contra a administração pública dessa lei.
Art . 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.