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ID
2121355
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico administrativo, julgue as seguintes assertivas:
I - Como corolário do princípio da supremacia do interesse publico, é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências atribuídas à Administração.
II - O princípio da impessoalidade tem a extensão de permitir que se reconheça a validade de ato administrativo praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função pública.
III - A nova interpretação da norma administrativa tem aplicação retroativa, desde que se trate de fazer prevalecer o sentido normativo que melhor atenda ao fim público a que se dirige a norma.

Alternativas
Comentários
  • Item III - (ERRADO) SEGURANÇA JURÍDICA:

     Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAS INTERPRETAÇÕES de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, pú, XIII, da Lei nº 9.784/99:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (Alexandre Mazza), 6ª edição, p. 143. 

  • achei que o princípio mais adequado ao item II seria o da segurança jurídica e não o da impessoalidade

  • Ao meu ver, a questão formulada seria mais técnica se nos itens I e II fossem abordados os princípios da indisponibilidade do interesse público da segurança jurídica, respectivamente.

  • Essa II está forçadíssima!

    Abraços.

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:

    I- Certo:

    A competência constitui elemento dos atos administrativos que deve, sempre, estar previsto em lei. E a lei, por seu turno, como produto da vontade do povo, manifestada através de seus represntantes legitimamente eleitos, deve ser considerada, por excelência, inequívoca manifestação do interesse público. Ora, em assim sendo, se é a lei quem dita as competências para a prática de atos administrativos, claro está que os agentes públicos não podem a elas renunciar, sob pena de atuarem contrariamente aos interesses públicos que inspiraram a produção de cada diploma legislativo. Ao outorgar uma dada competência, a lei não apenas confere uma prerrogativa a um dado agente, mas sim genuíno dever de agir. Renunciar, portanto, a esta mesma competência configura frontal violação ao interesse público. É neste sentido, portanto, que o princípio da supremacia do interesse público pode ser apontado como corolário do caráter irrenunciável das competências.

    É válido frisar que a vedação à renúncia total ou parcial de competências encontra-se contemplada no teor do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9.784/99, de seguinte redação:

    ""Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;"

    Note-se que a referência à necessidade de atendimento a fins de interesse geral, ou seja, ao interesse público, é o fundamento mencionado para justificar a vedação de renúncia de competências.

    Correta, portanto, esta primeira assertiva.

    II- Certo:

    A presente afirmativa tem amparo expresso na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, ao tecer compenatários acerca do princípio da impessoalidade, cujas palavras, pela clareza de que se revestem, merecem a devida transcrição:

    "Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público."

    Acertada, pois, esta assertiva.

    III- Errado:

    A afirmativa aqui comentada encontra expressa objeção novamente no teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Como se vê, inexiste a suposta permissão para a adoação de nova interpretação em caráter retroativo, tal como sustentado na assertiva aqui analisada.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Pensei o mesmo que os colegas! Este ítem II está muito mal elaborado

  • Não fique triste se você não marcou o gabarito da banca. Salvo melhor juízo, o princípio da impessoalidade não tem relação direta com o enunciado II. Eu continuo marcando D.

  • Maria Sylvia Di Pietro relaciona a impessoalidade como fundamento para o reconhecimento da validade dos atos praticados pelo assim chamado “funcionário de fato” (agente público cuja investidura no cargo ou função esteja maculada por vício insanável), sob o fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.

  • Pessoal, com relação ao item II, acredito que a banca tenha tentado se referir ao seguinte viés do princípio da impessoalidade: o agente público quando pratica o ato administrativo está agindo em nome da Administração Pública, ele é a Adm. naquele momento, por isso seria "impessoal".

  • Questão passível de anulação. O item I versa sobre as ''pedras de toque'': 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse público, de  Celso Antonio Bandeira de Melo. Há evidente troca dos conceitos na assertiva.

  • Penso que o item II dispõe sobre a Teoria da Imputação Volitiva(também conhecida como Teoria do Órgão). Nesse sentido, a despeito da investidura irregular do agente público, é possível a ''extensão de permitir que se reconheça a validade de ato administrativo praticado pelo funcionário''

  • Caros,

    A alternativa II está mais para o princípio da boa-fé em seu caráter subjetivo (princípio da confiança) do que para o da impessoalidade.

    ·     TRF 5ª REGIÃO JUIZ FEDERAL 2017: Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica. (CORRETA)

    ·      "teoria da investidura aparente (...) o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito das questões surgidas em decorrência da investidura funcional “de facto”, orientando-se esta Corte, na matéria em causa, no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados pelo funcionário de fato". (trecho do voto do Celso de Mello na ADPF 388)

    Enfim, mais uma "daquelas" questões. Há duas certezas na vida: uma é a morte; outra, a que hipóteses como essa realmente não terão fim...

  • No que diz respeito ao item I, parece-se mais adequado falar na indisponibilidade, em vez da supremacia.

    Quanto ao item II, parece-me de fato correto, pois a ideia de servidor de fato realmente decorre da impessoalidade.

  • Anotei a II com errada . Um vez que o princípio que ai se adequa é o da segurança jurídica... A gente estuda, mas alem do estudotem que contar com a sorte de saber que doutrinadora banca esta cobrando na questão... É complicado...

  • Ridículo que concursos de alto nivel cobrem questões imprecisas assim.

  • Segundo Alexandre Mazza: " A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta."

    Talvez ajude a entender o item II.

  • Não seria indisponibilidade do interessa público?

  • Ag PUTATIVOS 

    - presumi-se legitimidade, mas ingressou de forma IRREGULAR.

    Não se leva em consideração a pessoa e, sim, a função e/ou ato que o Ag. praticou quando na função.

    O Item I é que tá sinistro, mesmo pela teoria pedra de toque, entendo como classificado errado.

    Indisponibilidade do interesse público: à medida que o administrador exerce função pública (múnus público – atividade em nome do interesse do povo), ele não pode abrir mão desse interesse (direito), justamente porque tal direito não o pertence.

    Supremacia do interesse público sobre o privado: quando em confronto, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. É esse o princípio que justifica, por exemplo, a intervenção do Estado na propriedade privada.

  • Opção de "ABSTENÇÃO DE RESPOSTA" é sacanagem kkk

  • Questão pitoresca.

  • Sobre o item III, o artigo 2º, inciso XIII, da lei n.º 9.784/99, em razão do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela Administração Pública.

  • A LINDB cuidou de disciplinar em seus artigos 20 a 30 (em especial os artigos 22 a 24) como deve se dar a nova interpretação da norma.

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                     

    § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                 

    § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

    Parágrafo único. (VETADO).                 

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

  • Acredito que o item I deveria ser classificado como ERRADO. A assertiva claramente diz respeito ao princípio da indisponibilidade e não da supremacia.