SóProvas


ID
2121448
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

                                                      Direito Civil e Empresarial 


Darei apenas um exemplo. Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção, nítida e fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra. Devido a esse contraste de idéias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e, poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido! Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr termo a essa perplexidade, de maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado. Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata de decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.

(REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 11-12).

Essa solução adotada no Código Civil de 2002 se vincula

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras de Flávio Tartuce ao explicar sobre a visão filosófica do CC/02: ...o PRINCÍPIO DA OPERABILIDADEque tem dois significados. De início, há o sentido da simplicidade, uma vez o CC/02 segue tendência de facilitar a interpretação e aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido da efeitividade, ou concretude do direito Direito Civil, o que foi seguido pela adoção dos sistema de cláusulas gerais.

  • São Princípios Norteadores do Código Civil:

     

     

    Operabilidade: impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples! Alternativa "E".

     

     

    Sociabilidade: valores coletivos sobre os individuais respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade;


    Eticidade: justiça e boa-fé nas relações civils; Boa-fé objetiva. Alternativa "D" - parte inicial.

  • Apenas para complementar os coments dos caros colegas: Essa mesma questão ( ou bem parecida) caiu recentemente pela Vunesp. Daí a importância de resolver questões das mais diversas bancas conceituadas. FCC e Vunesp são beeeem parecidas! Princípio da OPERABILIDADE
  • PARADIGMAS DO CC/2002

    Operabilidade: estabelecer soluções normativas de modo a facilitar sua aplicação e interpretação pelo operador do Direito

    Eticidade: tábua axiológica baseada em valores éticos, de probidade e de boa-fé

    Socialidade: superação do modelo individualista do CC/16; consagração da função social da posse, da propriedade, dos contraros, da empresa, da família etc.

    fonte: Aulas de direito civil - parte geral - curso ênfase

  • Princípios que regem o direito civil brasileiro: socialidade , eticidade e operabilidade.
  • ....

    CONTINUAÇÃO ...

     

    O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.

     

    No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o atual Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria” (Grifamos)

  • ....

    LETRA E–  CORRETA -  Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 43 e 44):

                   

    “O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade.

     

    O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

     

    Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código BEVILÁQUA. Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza MIGUEL REALE: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

     

    Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do "pátrio poder" para o "poder familiar", exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ouposse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

     O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

     

    Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tomando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa.

  • Excelente comentário, Henrique Fragoso! Muito obrigado!

  • A) à diretriz fundamental da socialidade.

    Voltando à lei material, no que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu. Os grandes ícones do Direito Privado recebem uma denotação social: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A diretriz fundamental da socialidade está ligada aos ícones do direito privado que recebem uma denotação social: contrato, propriedade, família, entre outros.

    Incorreta letra “A”.

    B) à abolição da distinção entre prescrição e decadência.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A solução adotada pelo Código Civil de 2002 não aboliu a distinção entre prescrição e decadência, mas facilitou a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos.

    Incorreta letra “B”.


    C) à diretriz fundamental da eticidade, evitando soluções juridicamente conflitantes.

    princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A diretriz fundamental da eticidade é percebida pela valoração de condutas éticas, da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) ao princípio da boa-fé objetiva, que garante a obtenção do julgamento esperado pelo jurisdicionado.


    princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O princípio da boa-fé objetiva traz três funções: função interpretativa, função de controle e função de integração.

    Incorreta letra “D”.

    E) à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Essa solução adotada pelo Código Civil de 2002 se vincula à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Nos dizeres de Cristiano Chaves. A operalidade há muito era aclamada, veio em tempo certo com o advento do cc/2002. Remonta a idéia de que o interlocutor, não só o intérprete da lei, numa simples leitura entenda o que o legislador queria dizer... Gabarito letra "E"

  • A - O princípio ou diretriz da socialidade guarda relação com a função social da propriedade, do contrato e da empresa.

     

    B - Óbvio que não! Sabemos que há diferenças marcantes entre a prescrição e a decadência (p. ex: em regra, não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas para a decadência, salvo art. 198,I,CC).

     

    C - O princípio da eticidade guarda relação com a exigência de boa-fé nas relações jurídicas privadas.

     

    D - Essa assertiva, embora numa leitura isolada esteja correta, não tem relação com a distinção científica entre os institutos da prescrição e decadência.

     

    E - Correta. Pronto! A operabilidade é o princípio caracterizado por imprimir simplicidade no manejo do Código Civil, guardando relação com as clásulas gerais e, por exemplo, com a distinção científica entre a prescrição e a decadência (critério científico de Agnelo Amorim Filho).

  • Fazendo um contraponto, os tres principios norteadores do CC, eticidade, socialidade e operabilidade sao chaves importantes para regulamentar as normas de direito privado.

    nesse caso de contradicao e lacunas ao se aplicar a decadencia e a prescricao, o unico norte para solucionar é a aplicação do principio da operabilidade, que tende a "sanar" os vicios e contradicoes a repeito da norma.

  • GABARITO E

     

    Só um plus à questão: no bojo do princípio da operacionalidade, está implícito o da concretude, ou seja, obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas lesgilar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido, para a mulher enquanto esposa, para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. O Código Civil adota essa concreção em vários pontos.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • gostei da questão, muito boa. 

  • Operabilidade: Distinção entre prescrição e decadência que o código anterior não fazia, tornando mais fácil operar tais institutos.

  • Letra  E. Sem dúvidas!

    Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito.

    Texto:

    Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código.

  • A vida é engraçada: o Miguel Reale é o pai do Código Civil de 2002 e o seu filho, Miguel Reale Júnior, é um penalista Hehehe

     

    Não mudaram a profissão, mas o filho optou por um ramo diferente dela. Interessante.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A república não passa de um pau de galinheiro e a democracia um engodo. Como pixam nos muros "se votar mudasse alguma coisa seria proibido".

    No mundo há 4200 escolas de "Direito", 2200 delas no Brasil, um dos países mais injustos do mundo.

  • A Operabilidade: consiste no fato de as normas do vigente Código serem de mais fácil acesso, possibilitando que uma gama bem maior da sociedade as entenda e utilize mais corriqueiramente. É a qualidade de ser operável.

     

    Relaciona-se de forma perfeita com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Uma vez conhecida a norma, por ser operável e inteligível à maioria da população, tem-se maior acesso ao Poder Judiciário.

     

    Operabilidade é princípio que remonta a construção do princípio vetor de interpretação constitucional da coloquialidade. Remete ao ideal do direito operável à sua maleabilidade, a qual foi deveras aumentada em virtude da inserção de cláusulas gerais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Nunca imagimei que a introdução ao CC/02 do livro do Tartuce me ajudaria a responder uma questão objetiva. rsrsrsrsrs. TOP!

  • E) à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Essa solução adotada pelo Código Civil de 2002 se vincula à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

  • Mig deve tá revirando o túmulo ...

  • Prescrição e decadência --> operabilidade.

  • Alternativa (E) responde o enunciado da questão.

    (E) à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    PRINCÍPIOS DA ETICIDADE, OPERABILIDADE E SOCIABILIDADE:

    Fundamental para entender os novos institutos da lei civil.

    Eticidade: procura valorizar os valores éticos em todo o direito privado, é um modelo definido pela corrente Kantiana. Em síntese, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva (lealdade das partes na relação negocial), art.113, CC, os negócio jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Sociabilidade: procura superar o caráter individualista, valorizando a palavra “nós” em detrimento do “eu”. Os grandes institutos do direito civil recebem denominação social, como a família, o contrato, propriedade, posse, responsabilidade civil, direito de empresa, testamento. Em síntese, a sociabilidade valoriza a função social da propriedade, dos contratos, a posse etc.

    Operabilidade: o CC tem tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos (simplicidade). Há também o sentido de concretude do direito civil.

    Fonte: Flávio Tartuce

  • Princípio da Operabilidade: o direito deve ser efetivado, aplicado, por isso o código procurou evitar tudo o que fosse de difícil aplicabilidade.

    O exemplo clássico da aplicabilidade do princípio da operabilidade se constata na grande confusão existente no Código Civil de 1916 acerca da prescrição e decadência. A celeuma foi resolvida pelo Código de 2002, que, sem maiores delongas, separou de forma inequívoca as matérias sujeitas à prescrição e/ou à decadência. 

    Por fim, o princípio da operabilidade visa tornar o Direito mais prático em sua aplicação. Referido instituto surgiu no ordenamento haja vista a necessidade que o Direito possuía de ser concreto e efetivo em suas ações.

    O Código Civil de 1916, em sua redação, trazia artigos de difícil compreensão e aplicação e que, em decorrência disso, se tornavam quase que inaplicáveis tendo em vista as duvidas que geravam no momento de sua efetivação.

    A fim de reparar tal problema, o Código Civil de 2002 simplificou o que estava difícil de se entender em seu antecessor, instaurando, assim, o principio da operabilidade como norteador de suas normas.

    Nesse sentido a operabilidade presente no Direito Civil busca facilitar o entendimento de sua redação e, consequentemente, impor soluções mais fáceis e viáveis aos problemas existentes sendo, o Direito, executado e efetivado. Seu objetivo, portanto, é a efetivação da norma de maneira simples, justa, rápida e com a menor onerosidade possível.

  • -Princípio eticidade: valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva, conduta lealdade das partes. Valorizar a boa-fé (natureza objetiva). Vedação decisões surpresas.

    -Boa-fé se situa no plano da conduta, e não da intenção.

    -Princípio da socialidade: CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    -Função social dos contratos – princípio contratual de ordem pública.

    -Princípio da operabilidade: simplicidade. Tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Sentido de efetividade ou concretude do Direito Civil. 

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • Gabarito letra E.

    Trata-se da operabilidade. Meio de facilitar a aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de forma simples e sem muitas dificuldades.