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GABARITO B
Lei 10.406
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta; (d)
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (e)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante; (c)
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Questão passível de anulação diante da seguinte previsão do Estatuto da Pessoa com deficiência:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Letra A
Divórcio é diferente de separação Judicial
Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial, outras sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, tentaremos então simplificar ao máximo as diferenças desses dois temas e após explicar as formas para realização dos mesmos.
Tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil:
“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Funciona da seguinte forma, o casal ou um dos cônjuges ao constatar que já inexiste o interesse na vida em comum não estará ou estarão obrigados a dar continuidade à mesma, contudo continuarão obrigados a cumprir com os deveres do matrimonio como a fidelidade, por exemplo, e também continuarão ligados ao regime de bens do casamento, ou seja, se adquirirem patrimônio, dependendo do regime, deverão dividir com seu cônjuge. Sendo assim, para se evitar os contratempos elencados acima e outros, o casal deve realizar a separação, ato judicial pelo qual se põe fim a sociedade conjugal.
Conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio, o que só pode ser feito após um ano da decisão de homologação da separação judicial.
Ressalte-se que mesmo não havendo a separação, se o casal já estiver separado de fato (não viverem como casal) há dois anos ou mais se pode realizar o chamado “divórcio direto” que possui os mesmos efeitos do procedimento comum de divorcio
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Questão desatualizada... O deficiente pode casar sem curador!
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Concordo com os colegas, a questão merece ser anulada.
Conforme já mencionado pelos colegas, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei 13.146/2015) promoveu diversas mudanças na teoria das incapacidades, assegurando as pessoas com deficiência dentre outros direitos, o de casar-se.
Nesse sentido, o art. 84 da citada lei estabelece que a pessoa com deficiência tem direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Na sequência, em seu § 1º, afirma que a pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando necessário e conforme a lei.
Não obstante, por tratar-se de medida excepcional, o art. 85 da lei citada alhures assevera que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E por fim, no § 1º do citado dispositivo afirma que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Vamos aguardar o gabarito definitivo, mas penso a questão será anulada. Afinal, se não for, estará em sentido contrário ao disposto tanto na Lei 13.146/15, que entende não existir mais incapacidade em razão da deficiência (art. 6º e 84), quando ao disposto na Convenção de Nova York (Decreto nº 6.949/2009) que trata da proteção e inclusão da pessoa com deficiência, pois a intenção da referida convenção é justamente afastar a deficiência da noção de doença, haja vista que a deficiência passa a ser considerada uma característica e não uma limitação.
Bons estudos! =)
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Lamental um concurso dessa imporatancia com uma questão tão mirim, será anulada. Se o intuto da lei 13.146/16 é a inclusão dos especiais, qual necessidade de curador para um ato tão simples como o casamento?!?! nenhuma! Portanto nunca esquecam, A CURATELA AFETARÁ TAO SOMENTE OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, CONFORME ART. 85 DA REFERIDA LEI, DITO DE OUTRO MODO, O ESPECIAL SOMENTE SERÁ REPRESENTADO NO DIZ RESPEITO À VENDA DE UM BEM OU ALAGO DO TIPO, ASSIM, QUANTO A OUTRAS QUESTOES, PODEM EXERCER CAPACIDADE PLENAMENTE, EX: ESCOLHEREM QUANTOS FILHOS, VOTAR, ETC.
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LETRA B -PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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A) obs. Atente-se para o fato de que a doutrina majoritária entende que o capítulo referente à separação judicial foi tacitamente revogado pela EC nº 66. Desta feita, não mais que se falar em tempo mínimo p solicitação de divórcio.
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Art. 1550, §2º --> A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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A questão aborda previsão legal especifica. Art.1550, § 2 do CC. A letra B reproduz o artigo:§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) . Observem a disposição foi incluida pelo Estatuto da Pessoa com deficiencia, assim não há que se falar em contradição.
Quanto a separação, a interpretação que faço no momento, é justamente por não existir a hipotese de separação judicial, e sim apenas o divorcio, a separação judicial. Assim, não haveria um permissivo legal, para o casamento. MAS ATENÇÃO É A INTERPRETAÇÃO QUE FIZ. ARGUMENTOS CONTRÁRIO E FAVORÁVEIS SERÃO BEM VINDOS.
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A questão pode ser anulada, sim, pois o art. 1550, § 2º, CC, alterado pelo EPD, afirma o seguinte: "A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente OU por meio de seu responsável ou curador".
A alternativa "B" (considerada correta) afirma que podem casar "as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil, expressando sua vontade por meio de curador". ERRADO! Incompleto! A depender do grau de deficiência, ela própria pode manifestar a sua vontade; do contrário, é condicionar o casamento de pessoas com deficiência mental/intelectual à obrigatória instituição da curatela, o que NÃO é o objetivo do EPD.
Quanto à letra "A", em que pese não existir mais (para a maioria) a separação judicial, entende-se que o separado judicialmente não pode casar, pois essa situação apenas extingue a sociedade conjugal; para poder se casar novamente, exige-se a morte de um dos cônjuges, o divórcio ou a declaração de nulidade, situações que extinguem o vínculo jurídico do casamento. Logo, está errada essa alternativa também.
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A alternativa "b" está correta, não havendo nenhuma nulidade.
O art. 1550, § 2º, CC, alterado pelo EPD, dispões que: "A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente OU por meio de seu responsável ou curador".
Havendo o conectivo "OU" eu posso fazer três afirmações diferentes e todas estarão corretas:
1) A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente;
2) A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade por meio de seu responsável ou curador;
3) A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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Sobre a Letra A - Apenas para complementar os estudos.
SEPARAÇÃO JUDICIAL
A separação judicial é um instituto do direito de família que viabiliza a CESSAÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL tanto por acordo recíproco entre os cônjuges quanto da forma litigiosa.
Há duas espécies de separação judicial: a requerida pelos cônjuges em mútuo consentimento e a separação judicial a pedido de um dos cônjuges que busca a tutela jurisdicional inferindo ao outro cônjuge a responsabilidade pela separação, por ter violado um dos deveres matrimoniais.
Art. 1.574. Dar-se-á a SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO DOS CÔNJUGES se forem casados por MAIS DE UM ANO e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Art. 1.572. QUALQUER DOS CÔNJUGES PODERÁ PROPOR A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, imputando ao outro qualquer ato que importe GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO e torne insuportável a vida em comum. - Nesta modalidade, a constatação de culpa produz consequências tais como: perda do direito a alimentos, exceto os indispensáveis à sobrevivência e perda do direito de conservar o sobrenome do outro.
A CONVERSÃO da separação judicial em divórcio, ocorre quando decorrido 1 ANO do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial ou ainda da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.
A conversão em divórcio pode ser deferida, desde que se comprove a separação, sendo irrelevante se a mesma fora consensual ou litigiosa.
O conceito de divórcio e o de separação judicial são muito semelhantes, entretanto se diferenciam quando se analisa detidamente. Enquanto neste, embora separados de corpos ainda subsiste o VÍNCULO MATRIMONIAL, aquele promove a CESSAÇÃO DEFINITIVA DO CASAMENTO, e assim põe termo aos deveres de inerentes ao instituto.
Bons estudos! ;)
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A – Errada. Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
B – Correta. Art. 1550 § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
C – Errada. Art. 1.521. Não podem casar: V - o adotado com o filho do adotante;
D- Errada. Art. 1521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;
Art. 1595 § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
E – Errada. Art. 1521. Não podem casar: III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
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em resumo, sogra é pra sempre. mesmo tendo ex-mulher.
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Achei que a B estava incorreta por a redação dar a entender que seja necessário curador: "as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil, expressando sua vontade por meio de curador." Parece que eles só expressam a vontade por meio de curador quando, de fato, eles podem fazer sozinhos Art. 1550, § 2º.
Mas fazer oq. :/
Seguindo em frente em busca do sonho.
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Letra de lei: art. 1.550, § 2º, CC.
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A questão quer o conhecimento sobre as causas impeditivas do casamento.
A) a pessoa solteira com pessoa separada judicialmente.
Código
Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
VI - as
pessoas casadas;
Art.
1.571. A sociedade conjugal termina:
§ 1o O
casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
A pessoa solteira com pessoa separada judicialmente não podem casar.
Incorreta letra “A”.
B) as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil, expressando
sua vontade por meio de curador.
Código Civil:
Art. 1.550. § 2o A pessoa com deficiência
mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando
sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou
curador. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
(Vigência)
Podem casar as pessoas com deficiência mental ou intelectual em idade
núbil, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou
curador.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) o adotado com a filha
biológica do adotante, se autorizados pelo juiz.
Código
Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
V - o
adotado com o filho do adotante;
Não podem casar o adotado com a
filha biológica do adotante.
Incorreta letra “C”.
D) os afins na linha reta, depois
de dissolvido o casamento que determinara o parentesco por afinidade.
Código
Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
II – os afins em linha reta.
Não podem casar os afins em linha
reta, ainda que depois de dissolvido o casamento que determinara o parentesco
por afinidade.
Incorreta letra “D”.
E) o adotante com quem foi
cônjuge do adotado.
Código
Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
III - o
adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
Não podem casar o adotante com
quem foi cônjuge do adotado.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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a) a separação judicial termina com a sociedade conjugal (art. 1571, III), o que significa dizer que os deveres de ambos os cônjuges como a fidelidade recíproca, a vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, e o respeito e consideração mútuos não mais subsistem. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens (art. 1576).
Separação judicial não é o mesmo que divórcio.
Ainda que separados judicialmente, os cônjuges não podem contrair novo casamento, pois o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (art. 1571, § 1º).
Sociedade conjugal não se confunde com vínculo matrimonial. A sociedade conjugal implica nos deveres, em relação ao convívio, de ambos os cônjuges. Enquanto o vínculo matrimonial é o casamento ainda válido juridicamente. O vínculo matrimonial é dissolvido através do divórcio (CF, art. 26, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio).
Após divorciados pode haver novo casamento.
b) correto. Art. 1550, § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Obs.: alguns colegas trouxeram o disposto no Estatuto da Pessoa Com Deficiência (lei 13146/15), contudo, a deficiência exposta pelo referido Estatuto emprega a deficiência num modo geral. Pode ser uma deficiência visual, motora, auditiva etc. A deficiência INTELECTUAL alcança a capacidade de discernimento da pessoa, sendo que é mais preciso, por ser específico, o uso do § 1º do art. 1521 do Código Civil. Inclusive, este parágrafo foi incluído no Código Civil, pela referida lei.
c) são juridicamente irmãos (parentesco civil), não pode haver casamento entre eles.
Art. 1.521. Não podem casar:
V - o adotado com o filho do adotante;
d) afins em linha reta: "sobra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro (neto, bisneto), nascido de outra união, mesmo já dissolvido o casamento que originou a afinidade" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1059. Grifamos).
e) Art. 1.521. Não podem casar: III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
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No caso de pessoa solteira poderia ter uniao estavel se fosse separacao de fato.
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Atenção para a decisão recente do STJ, entendendo que a separação judicial ainda persiste em nosso ordenamento, mesmo após a EC nº 66/10 (O CPC/15 já veio nessa direção!):
" Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges
A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito
O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.
“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha
Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional".
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LEI 13146
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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A "b" estaria errada se tivesse a palavra SOMENTE: "as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil, SOMENTE expressando sua vontade por meio de curador". Como não tem SOMENTE, está correta.
CC, 1550
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade:
1) diretamente ou
2) por meio de seu responsável ou curador.
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A questão apenas estaria errada se na letra b tivesse a palavra "somente". Ora, a questão apenas está elencando uma das possibilidades atinentes ao casamento de pessoas com deficiência.
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Art. 1.521 do CC - Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.571 do CC - A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Comentário: observa-se que existe diferença entre SOCIEDADE CONJUGAL e casamento. O casamento é mais amplo do que sociedade conjugal.
Vida à cultura democrática, C.H.
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A questão está correta. A assertiva correspondente ao gabarito não faz uso de nenhum advérbio de exclusão e o dispositivo legal que a fundamenta possui a conjunção alternativa "OU". Isso significa que o consentimento pode ser manifestado ou diretamente ou através do curador.
A questão trouxe apenas uma hipótese, que não exclui a outra, pois não foi utilizado nenhum termo como somente, apenas, exclusivamente, etc.
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A pessoa separada judicialmente ainda não é divorciada, considerando-se ainda casada.
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DESATUALIZADA.
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4) A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010 A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610). STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).
Eu vejo muita gente repetindo o mantra segundo o qual não existe mais o instituto da separação judicial. Fiquem alerta diante do referido julgado.
Bons estudos
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4) A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010 A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610). STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).
Eu vejo muita gente repetindo o mantra segundo o qual não existe mais o instituto da separação judicial. Fiquem alerta diante do referido julgado.
Bons estudos
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Alternativa B: De acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Texto de lei.
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MAS ALGUEM VEIO NAS RESPOSTAS PARA VER A RESPOSTA??