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GABARITO D
Lei 11.804 - Alimentos Gravídicos
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
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Há duvida doutrinária se os alimentos gravídicos são devidos desde a concepção ou desde a data da citação. Prefere-se o primeiro entendimento sustentado por Maria Berenice Dias.
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LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Bons estudos!
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Fizeram uma questão com letra da lei, mas há alguma diferença entre indicio e presunçao (letras c e d)?
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Regis, há diferença entre presunção de paternidade e indício de paternidade sim.
Há presunção de paternidade nas hipóteses do artigo 1597 do Código Civil (que trazem hipóteses de filhos nascidos na constância do casamento.
Mas haverá indício, mesmo que não haja relação matrimonial (namoro, por exemplo) desde que tal seja demonstrado pela mãe no caso concreto.
Assim, indício passa a abranger mesmo aquelas situações que não envolvem casamento, sendo, portanto, mais abrangente seu conteúdo.
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Os alimentos gravidícos sao excecoes, tendo em vista que o feto ainda nem nasceu, portanto, deve-se se ter um minimo de indicios de que a pessoa seja o genitor da crianca, assim, o juiz se convencendo do caso, poderá determinar a fixação dos alimentos, que compreenderá todas as despesas relacionadas com o feto e a gestante. A Lei determina que nao é recomendado fazer o exame de DNA no feto pois pode prejudicar a sua saude, portanto, os indicios devem ser veridicos.
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Alimento gravÍÍÍdico lembra indÍÍÍcio.
Pergunte ao pai: "O filho é seu mesmo?" Ele vai demorar 5 dias para responder, pq FILHO tem 5 letras...(prazo de resposta do réu)
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Pessoal, importante: (gabarito d)
Alimentos gravídicos regido pela lei 11.804/2008. O prazo de 5 dias para apresentação de resposta, após a citação, é estabelecido nesta lei.
Aplicação subsidiária do CPC.
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INDÍCIOS DE PATERNIDADE=ALIMENTOS GRAVÍDICOS
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A questão trata dos alimentos
gravídicos.
Lei nº
11.804/2008:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei
compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do
período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além
de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo
referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai,
considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida,
na proporção dos recursos de ambos.
Art. 6o Convencido da existência de
indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até
o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as
possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos
gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão.
A) só excepcionalmente, se convencido da existência de indícios da paternidade,
após justificação judicial prévia e compreenderão os valores suficientes para
cobrir as despesas alimentícias da gestante, excluída a assistência médica, que
deverá ser oferecida pelo poder público, perdurando até o nascimento da
criança, que, nascendo com vida, deverá propor ação de alimentos, os quais
serão estabelecidos na proporção de suas necessidades e das possibilidades do
alimentante.
Os
alimentos gravídicos serão fixados pelo juiz se, convencido da existência de
indícios da paternidade, sem justificação prévia, compreendendo os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da
gravidez, perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma
das partes solicite sua revisão.
Incorreta
letra “A”.
B) desde que a mulher grávida firme declaração de que o réu é o pai, e
compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do
período da gravidez, perdurando até o nascimento da criança, e após o
nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor,
até que uma das partes solicite sua revisão.
Os
alimentos gravídicos serão fixados pelo juiz se, convencido da existência de indícios
da paternidade, compreendendo os valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período da gravidez, perdurando até o nascimento da
criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia
em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
Incorreta
letra “B”.
C) apenas se houver presunção de paternidade e compreenderão os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez,
perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos
em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua
revisão.
Os
alimentos gravídicos serão fixados pelo juiz se, convencido da existência de indícios
da paternidade, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas
adicionais do período da gravidez, perdurando até o nascimento da criança, e
após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do
menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
Incorreta
letra “C”.
D) se convencido da existência de indícios da paternidade, compreendendo os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez,
perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes
solicite sua revisão.
Os alimentos gravídicos serão fixados pelo juiz se, convencido da existência de
indícios da paternidade, compreendendo os valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período da gravidez, perdurando até o nascimento da
criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia
em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E)
somente se provado o casamento do réu com a gestante e compreenderão os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez,
inclusive a alimentação especial, assistência médica e psicológica à gestante,
perdurando até o nascimento da criança, e após o nascimento com vida ficam
convertidos em pensão alimentícia, observando-se as necessidades do alimentando
e as possibilidades do alimentante.
Os
alimentos gravídicos serão fixados pelo juiz se, convencido da existência de indícios
da paternidade, compreendendo os valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período da gravidez, perdurando até o nascimento da
criança, e após o nascimento com vida ficam convertidos em pensão alimentícia
em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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Indicios de paternidade é próximo porém diferente de presunção de paternidade, ta aí o X da questão.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 11804/2008 (DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
ARTIGO 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.