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ID
2121457
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero é proprietário de vários imóveis urbanos de pequeno valor, e veio a casar-se com Josefa pelo regime legal de bens, em 10/01/2006, sendo que ela de nenhum imóvel era proprietária. O casal foi residir em um dos imóveis de 250 m2 pertencente ao varão e, a partir daí, nada mais adquiriram, em virtude de seus gastos excessivos. Passados dez anos, Cícero abandonou o cônjuge e passou a viver maritalmente com Roberta, tendo um filho. Nesse caso, Josefa

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão seja passível de anulação, pois Josefa nao adquirirá o imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal por faltar um dos requisitos estabelecidos em lei, conforme o artigo 1240-A do Código Civil (acredito que o gabarito correto é a letra B).

    De acordo com o artigo citado um dos requisitos é que o imóvel deve ser de propriedade de ambos os cônjuges, o que não está presente na questão, visto que o imóvel era de propriedade de Cícero (adquirido antes do casamento, bem particular).

    Fiquem a vontade para corrigirem meu comentário caso esteja equivocada. 

    Bom estudo! Foco, força e fé!

     

  • Achei interessante a questão do herdeiro e a usucapião por abandono do lar. Não tinha lido nada a respeito ainda, até porque o tema é relativamente novo. Pesquisando achei alguns julgados que apesar de não se tratarem sobre específica hipótese de usucapião da questão, pode clarear as ideias:
     

    Ementa: AÇÃO DE USUCAPIÃO REQUERIDA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. Descabe ao cônjuge supérstite a pretensão de exclusividade no pleitear usucapião em imóvel cuja posse, a título de sucessão, é compartilhada com herdeiros legítimos, que devem ser citados para integrar a ação, sob pena de nulidade. TJ-SC - Apelacao Civel AC 678193 SC 1988.067819-3 (TJ-SC). Data de publicação: 02/10/1996.

    Ementa: Usucapião requerido pelo cônjuge supérstite - Ausência dos demais herdeiros - Nulidade - Descabe ao cônjuge supérstite a pretensão de exclusividade de pleitear em usucapião o imóvel usucapiendo conjuntamen-te com seu cônjuge falecido, em face da comunhão de posse, impondo-se a presença de todos os herdeiros do cônjuge desaparecido na relação jurídica processual.TJ-SC - Apelacao Civel AC 300708 SC 1988.030070-8 (TJ-SC). Data de publicação: 29/04/1994.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Apesar de ter errado a questão no dia da prova (marquei a letra C), entendo que seja a letra E o gabarito, uma vez que o próprio enunciado da questão afirma que Cícero e Josefa estavam casados sob o regime legal de bens (separação obrigatória de bens) antes daquele abandonar a residência, o que faz incidir, portanto, no caso em tela, o art. 1.829, inciso I (Cícero teve um filho - herdeiro necessário - com Roberta) e afastar, por consequência, a incidência do art. 1.240-A do CC/02. 

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    Caso esteja equivocado, por favor me informem. Bons estudos a todos.

  • Concordo com a Nathália. Também não entendi de q forma o descendente impediria o usucapião.

  • Lucas Mandel,

    salvo melhor juízo, entendo que, diferentemente do que vc falou, o regime legal ou supletivo de bens é aquele previsto no art. 1.640 do Código Civil, qual seja:

    "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."

    Logo, conforme destacado acima, o regime LEGAL é o da COMUNHÃO PARCIAL, não o da separação obrigatória de bens.

    Segue a explicação:

    "O regime da comunhão universal de bens é um dos regimes dos vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, originalmente no Código Civil de 1916, chamado regime legal, ou seja, na falta  de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal. A mudança veio com a Lei Nº. 6.515, Lei do Divórcio,  ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava  a vigo­rar o regime da comunhão parcial de bens. Essa  foi acolhida pelo novo Código  Civil." (disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1274)

    Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado - 2015):

    "Regime legal
    No silêncio das partes, ou se a convenção for nula ou ineficaz, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”, por determinação do art. 1.640 do Código Civil. Por essa razão, tal regime é chamado também de regime legal ou supletivo."

  • Nathália, concordo com você.

    A FCC apontou como gabarito provisório a alternativa E (mesmo preenchendo todos os requisitos para a aquisição do imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, não obterá o domínio, porque Cícero veio a ter um descendente, que é herdeiro necessário), mas não entendi porque o herdeiro necessário impediria a usucapião, além do que a hipótese não se trata de usucapião familiar porque o imóvel não é comum.

    Acredito que o gabarito correto seja a alternativa B (não adquirirá o imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, mesmo se decorridos dois anos ininterruptamente e sem oposição de sua posse direta e com exclusividade sobre o imóvel, por faltar-lhe requisito estabelecido em lei para essa forma especial de aquisição da propriedade)

  • Eu concordo com a colega Juliana Antoniasse.

    O regime é o de comunhão parcial, logo, ela não teria direito a partilha, já que não houve comunhão de esforços para aquisição do bem. Aquisição esta ocorrida antes das nupcias.

    Acredito que o correto é a letra B.

  • Para acrescentar:

    Enunciado 500, Jornada de Direito Civil/CJF. A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

  • Também errei essa na prova e até agora não consegui ter certeza sobre os fundamentos corretos. Vamos indicar para comentário, pessoal!!

  • Vamos aos pontos:

    1º) De onde esse pessoal tem tirado a ideia de que o regime é o de separação obrigatória? O regime legal de bens foi alterado e eu não tô sabendo???

    Que eu saiba o regime legal é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS!!! Assim, só ingressa no rateio os bens adquiridos após o casamento.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    2º) Como tantas pessoas responderam letra E? O.o kkkkk...  Ficou óbvio que muitos veem o gabarito antes de resolver a questão.

    3º) Questão que certamente será anulada ou terá o gabarito alterado para letra B. Pois, nos termos do art. 1240-A, CC, só se adquire por usucapião o bem do ex-cônjuge que abandonou o lar se for PROPRIEDADE COMUM, o que NÃO ERA O CASO.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

    Bons estudos!

  • Olá amigos concursandos, 

    Como havia comentado anteriormente, acredito que o gabarito da questão esteja incorreto, passível de anulação. Caso alguém saiba se houve mudança no gabarito, favor informar. 

    Após o meu comentário eu vi que surgiram outros, alguns concordando e outros divergindo quanto a fundamentação, então resolvi enviar a questão ao professor Cristiano Chaves do Complexo de Ensino Renato Saraiva, segue a baixo a resposta dele:

    "Oi Nathalia, tudo bem? Voce esta certissima!!! A partir da simples leitura do CC 1.240-A, infere-se, com absoluta certeza, que o empecilho a impedir a aquisicao usucaptiva no caso narrado diz respeito ao fato de o imovel ser da PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO MARIDO antes das nupcias, nao integrando o patrimonio comum do casal. Somente se admite o usucapiao conjugal quando se tratar de imovel comum do casal. No caso vertente, ha absoluta impossibilidade por se tratar de imovel de propriedade exclusiva de um deles, adqauirido anteriormente ao casamento. O gabarito, portranto, encontra-se equivocado, como vc bem percebeu. Boa sorte! COnte sempre comigo, esperando que as aulas estejam auxiliando no seu conhecimento. Cristiano"

    Espero ter contribuído!!

    Bom estudo a todos!!

     

  • Aline, a jurisprudência que vc colacionou é anterior a lei que instituiu a usucapião da meação, mas também fiquei com dúvida.

    Trabalho como analista em uma promotoria de família e nunca vi um caso parecido :/

  • Imóvel de propriedade de ambos os conjuges? Gente, pra mim o instituto da usucapião conjugal fica totalmente inócuo!!

  • Galera, o "X" da questão é que o cônjuge que abandonou o lar tem um filho (menor) com outra companheira (conjuge), daí por não correr prescrição em face de menor, resta prejudicado o instituto do lapso prescricional aquisitivo via usucapião. Entendo, apesar de todos os comentários, que a letra B está correta. Mas, caso o filho não seja menor (não vi na questão algo expresso nesse sentido), a letra correta seria a letra "E".

    Valeu. Bons estudos.

  • Concordo com o Pascoal Neto!!! O filho é menor (desde 2006 já se passaram 10 anos), esse é o X da questão! Gabarito B.

  • Marquei B... li todos os comentários e ainda acho que seja B...
  • rt. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

    É a letra E porque não é necessrio ter propriedade comum, mas SIM POSSE DIRETA. Lembram que psse e propriedade são diferentes?

  • O gabarito "E"não faz sentido. O filho não é proprietário do imóvel, o proprietário é o pai. Imaginem se para impedir qualquer usacapião bastasse haver um filho menor. Nessa hipótese, quase não haveria usucapião. Filho não tem direito adquirido sobre os bens dos pais, que podem nem existir por ocasião da herança.

  • O Gabarito desta questão foi alterado. 

     

    Resposta correta: LETRA "B"!!

     

    O requisito que falta que falta é: Josefa não divide a propriedade do imóvel com o ex-cônjuge!

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Usucapiao no caso, se fosse propriedade comum, independeria do herdeiro.

    O pai está vivo, ela teria se consumado antes da morte do pai. Após esta, não haveria a posse direta por dois anos sem oposição, primeiro, porque morto não expressa oposição, e porque há inventário e partilha.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

     Mauro ajuizou ação reivindicatória em face de Joabe, alegando ser proprietário de terreno com 1000m2 , situado na cidade de São Paulo/SP. Citado, Joabe manifesta discordância com a pretensão autoral, alegando, em sua contestação, que, dos 1000m², teria adquirido 600m², por meio de escritura pública, e 400m² lhe foram transferidos por Fernando, que possuía a referida porção do imóvel, sem qualquer questionamento, por aproximadamente 18 anos.

     Ocorre que Vânia, vizinha das partes litigantes, constatou que, na ação reivindicatória em que litigam Mauro e Joabe, especificamente a porção de 600m² que ambos alegam ser proprietários, 200m² são de sua propriedade. Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

     A)                Qual é a peça processual a ser manejada por Vânia em face dos litigantes, com vistas a resguardar seus direitos de proprietária e intervir no feito?

     Deverá utilizar-se da oposição, prevista no Art. 682 do CPC/15, vejamos:

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     A oposição tem lugar para que Vânia contraponha seu interesse jurídico de proprietária dos 200m² do terreno, pretendendo parcialmente a coisa sobre a qual controvertem Mauro e Joabe.

     B)                No tocante à metragem adquirida por Joabe junto a Fernando, qual alegação pode ser utilizada por Joabe para conferir propriedade originária sobre a área?

     Joabe poderá alegar a aquisição da propriedade sobre 400m² por usucapião, na forma do Art. 1.238 do CC OU do Enunciado 237 da Súmula do STF. A posse do antecessor Fernando poderá ser utilizada por Joabe, conforme o Art. 1.243 do CC. 

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES

    Maranata o senhor jesus vem!

  • Creio que, como usucapião é forma originaria de aquisição de imóvel, uma vez que todos os requisitos estejam presentes, não importa a existência de outros herdeiros (Josefa continua herdeira necessária, haja vista a separação de fato apenas a impedir de mear os bens posteriores à separação, mas ela poderá herdar dentre os bens anteriores ao casamento), uma vez usucapido, não voltará o bem à legítima. Dado que o STJ já entendeu que inclusive herdeiros podem usucapir imóveis em inventário aberto, não vejo impedimento de usucapião em bem que sequer virou espólio.

    Porém, ressalto que, a fim de evitar esses debates, na própria questão é chamada atenção ao fato de que Cícero tem vários imóveis urbanos de pequeno valor, inclusive aquele que foi residência conjugal. Assim, na situação específica descrita na questão, Josefa já tem direito a pelo menos um imóvel como herdeira necessária, afastando qualquer interferência da existência de outro herdeiro necessário.

    Questão bem formulada.

  • Analisando o enunciado:

    Cícero é proprietário de vários imóveis urbanos de pequeno valor, casou-se com Josefa pelo regime legal de bens, sendo que ela de nenhum imóvel era proprietária.

    Código Civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    O regime legal de bens, não havendo convenção, é o da comunhão parcial.

    Código Civil:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Os imóveis dos quais Cícero é proprietário são todos anteriores ao casamento com Josefa, não integrando a comunhão.

    O casal foi residir em um imóvel de propriedade de Cícero e não adquiriram nenhum outro imóvel após o casamento.

    Passados dez anos, Cícero abandonou Josefa e foi viver com outra mulher.

    Sobre a usucapião familiar ou conjugal:

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    São requisitos desta forma de usucapião:

    1 – existência de único imóvel urbano comum (propriedade comum)

    2 – abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros

    3 – transcurso do prazo de 2 anos

    Alternativas:

    A) não adquirirá o imóvel em que reside, ainda que exerça a posse exclusiva, exceto pela usucapião ordinária, porque a situação dela e de Cícero é semelhante à de condôminos de coisa indivisível em que a posse de um não pode impedir à do outro.

    Josefa não adquirirá o imóvel em que reside, ainda que exerça a posse exclusiva, porque na situação dela falta um dos requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião conjugal, que é a propriedade em comum com o cônjuge.

    Os cônjuges são condôminos em coisa indivisível, porém a parte a ser usucapida é a parte condominial do cônjuge que abandonou o lar, uma vez que metade já pertence ao cônjuge que continuou no imóvel.

    Incorreta letra “A”.



    B) não adquirirá o imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, mesmo se decorridos dois anos ininterruptamente e sem oposição de sua posse direta e com exclusividade sobre o imóvel, por faltar-lhe requisito estabelecido em lei para essa forma especial de aquisição da propriedade.


    Josefa não adquirirá o imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, pois falta-lhe requisito estabelecido em lei – propriedade do imóvel divida com ex-cônjuge, para essa forma especial de aquisição da propriedade.

    Josefa não divide a propriedade o imóvel que reside com o ex-cônjuge, pois o imóvel foi adquirido apenas pelo cônjuge varão (Cícero) antes de seu casamento com Josefa, não entrando esse bem na comunhão, não havendo propriedade sobre o imóvel por parte de Josefa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) se exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel onde reside, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquiri-lhe-á o domínio pela usucapião.


    Josefa não adquirirá o imóvel pela usucapião familiar ou conjugal ainda que exerça por dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel onde reside, mesmo não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural, pois não dividiu com o ex-cônjuge a propriedade do imóvel em que reside.

    Incorreta letra “C”.


    D) se exercer por um ano ininterruptamente e sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel onde reside, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquiri-lhe-á o domínio pela usucapião.


    Josefa não adquirirá o imóvel pela usucapião familiar ou conjugal ainda que exerça por dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel onde reside, mesmo não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural, pois não dividiu com o ex-cônjuge a propriedade do imóvel em que reside.

    Incorreta letra “D”.

     


    E) mesmo preenchendo todos os requisitos para a aquisição do imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, não obterá o domínio, porque Cícero veio a ter um descendente, que é herdeiro necessário.


    Josefa não preenche todos os requisitos para a aquisição do imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, pois não dividia a propriedade do imóvel com seu ex-cônjuge.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.

  • Segue parte dos comentários da professora do qconcursos: São requisitos desta forma de usucapião:

    1 – existência de único imóvel urbano comum (propriedade comum)

    2 – abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros

    3 – transcurso do prazo de 2 anos

    Alternativas:

    A) não adquirirá o imóvel em que reside, ainda que exerça a posse exclusiva, exceto pela usucapião ordinária, porque a situação dela e de Cícero é semelhante à de condôminos de coisa indivisível em que a posse de um não pode impedir à do outro.

    Josefa não adquirirá o imóvel em que reside, ainda que exerça a posse exclusiva, porque na situação dela falta um dos requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião conjugal, que é a propriedade em comum com o cônjuge.

    Os cônjuges são condôminos em coisa indivisível, porém a parte a ser usucapida é a parte condominial do cônjuge que abandonou o lar, uma vez que metade já pertence ao cônjuge que continuou no imóvel.

    Incorreta letra “A”.



    B) não adquirirá o imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, mesmo se decorridos dois anos ininterruptamente e sem oposição de sua posse direta e com exclusividade sobre o imóvel, por faltar-lhe requisito estabelecido em lei para essa forma especial de aquisição da propriedade.


    Josefa não adquirirá o imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, pois falta-lhe requisito estabelecido em lei – propriedade do imóvel divida com ex-cônjuge, para essa forma especial de aquisição da propriedade.

    Josefa não divide a propriedade o imóvel que reside com o ex-cônjuge, pois o imóvel foi adquirido apenas pelo cônjuge varão (Cícero) antes de seu casamento com Josefa, não entrando esse bem na comunhão, não havendo propriedade sobre o imóvel por parte de Josefa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Para responder à questão é necessário que o candidato conheça a hipótese de usucapião prevista no artigo 1240-A do Código Civil:

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    O dispositivo legal estabelece os requisitos para o pleito da denominada "usucapião familiar". Verifica-se que, ao contrário de outras hipóteses de usucapião, aquele que pretende usucapir deve necessariamente também ser proprietário do bem, ou seja, a usucapião é utilizada para que a pessoa passe a ser proprietária também da parte a que pertencia ao ex-cônjuge.

     

    No caso sob análise o casamento se deu em regime de comunhão parcial de bens e a propriedade já pertencia a Cícero previamente ao casamento. Logo, conclui-se que em momento algum Josefa se tornou coproprietária do bem.

    Desta feita, não poderá se valer da usucapião familiar para adquirir a propriedade do imóvel.

  • O comentário da professora está perfeito. Confiram.

  • Ou seja, ao menos, Josefa deve aguardar o tempo do art 183, da CF.

     

     

  • O gabarito está errado. Veja esta questão cobrada pela mesma FCC e os requisitos estão identicos:

     

    Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-SC

    Prova: Defensor Público Substituto

    Considere as assertivas abaixo a respeito dos requisitos para a usucapião familiar, inserida no Código Civil pela Lei n° 12.424/2011.

     

    I. boa-fé e justo título.

    II. posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de dois anos.

    III. posse direta e com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

    IV. usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    V. o usucapiente seja proprietário de parte do imóvel juntamente com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em: 

     Gabarito:   c) II, III, IV e V. 

  • Não irá adquirir a propriedade, pois Josefa não divide a propriedade com ex cônjuge, porque eles eram casados em comunhão parcial de bens ( regime legal de bens), assim, falando de forma simples: antes do casamento o que é meu não comunica, na constância do casamento conforme os requisitos na lei pode comunicar algumas coisas, mas não é o caso, pois o bem era do ex cônjuge antes de se casarem, não preenchendo todos os requisitos para a usucapião.

  • Que questão maldosa! Fui seca na "c" e não percebi o regime de bens nem o fato de o imóvel ser anterior. 

    Errei com gosto.

  • A usucapião Familiar ou Conjugal exige a co-propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os cônjuges, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, NÃO cabe a invocação da Usucapião Familiar.

  • GABARITO: B

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Em 18/10/19 às 11:03, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 13/02/18 às 10:54, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 16/02/17 às 09:48, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 20/10/16 às 15:55, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    FINALMENTE! E JURO QUE NEM LEMBRAVA DELA. MAS É ERRANDO QUE SE APRENDE.

  • USUCAPIÃO FAMILIAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Josefa não era co-proprietária do imóvel, visto que a questão informa que o casal eram casados sob o regime legal de bens (comunhão parcial de bens), contudo Cicero era proprietário do imóvel antes de se casar com ela, sendo assim não tem direito de usucapir o bem.

  • Questão maldosa. Gostei, quero mais

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (=USUCAPIÃO FAMILIAR OU CONJUGAL)

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. (REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, EM QUE NÃO HÁ CONVENÇÃO = REGIME LEGAL DE BENS)

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • QUESTÃO MARAVILHOSA. Para ela adquirir a usucapião familiares era necessário que ela também fosse a proprietária do imóvel!

  • ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja PROPRIEDADE DIVIDA com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.