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ID
2121460
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Torquato tem quatro filhos sendo Joaquim, do seu primeiro casamento com Mariana; José, Romeu e Pedro de seu casamento com Benedita. Mariana e Benedita são falecidas e não possuíam ascendentes nem outros descendentes. Vítimas de um acidente de veículo, em que Torquato e todos os seus filhos se encontravam, morreram Torquato, instantaneamente, e José, algumas horas depois. Pedro, Romeu e Joaquim sobreviveram. Torquato tinha um patrimônio avaliado em R$ 3.600.000,00 e era casado com Amélia sob o regime da separação obrigatória de bens e nada havia adquirido durante esse casamento, mas Amélia é beneficiária de um seguro de vida, contratado pelo marido, cuja indenização por morte acidental é de R$ 3.600.000,00. Nesse caso, Amélia

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da saisine [art. 1784 CC], a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No momento da morte de Torquato, os seus bens passaram a herança dos 4 filhos. Posteriormente, com a morte de José, aplica-se o art. 1841:

    .

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Quanto ao seguro, dispõe o art. 794 do CC:

     

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • GABARITO A

     

    Torquato tem quatro filhos sendo Joaquim, do seu primeiro casamento com Mariana; 
    José, Romeu e Pedro de seu casamento com Benedita. 

    -  Aqui você verifica que Joaquim é irmão unilateral de José, Romeu e Pedro. Afinal é filho de Mariana, ou seja, não tem a mesma mãe que os demais.

    -  José, Romeu e Pedro são irmãos bilaterais. São todos filhos da mesma mãe e do mesmo pai. Mariana e Benedita são falecidas e não possuíam ascendentes nem outros descendentes.

    -  Este dado não interfere em nada na questão


    Vítimas de um acidente de veículo, em que Torquato e todos os seus filhos se encontravam, morreram Torquato, instantaneamente, e José, algumas horas depois. 

    -  A herança de Torquato transmitiu imediatamente. 3.600.000 / 4 = 900 mil 

    -  Pedro, Romeu e Joaquim sobreviveram. 

    -  Pedro e Romeu são irmãos bilaterais de Joaquim – por isso receberão 2 X em relação a Joaquim que é irmão unilateral. Art 1841 do CC . (Pedro 2 x, Romeu 2 X , Joaquim 1X.)

    - Pega os 900 mil do irmão que morreu e divide por 5 x (que são 2 x de Pedro, 2 X de Romeu, 1 x de Joaquim.

    900 mil / 5 x , então x será 180.000

    Pedro 2 x = então receberá 360 mil do irmão falecido

    Romeu 2x = então receberá 360 mil do irmão falecido

    Joaquim 1 x = então receberá 180 mil do irmão falecido

    Então cada filho receberá 900 mil do pai e 360 mil do irmão morto, se for irmão bilateral e 180 mil no caso do irmão unilateral.




    Restante da questão --> Torquato tinha um patrimônio avaliado em R$ 3.600.000,00 e era casado com Amélia sob o regime da separação obrigatória de bens e nada havia adquirido durante esse casamento, mas Amélia é beneficiária de um seguro de vida, contratado pelo marido, cuja indenização por morte acidental é de R$ 3.600.000,00. Nesse caso, Amélia

     

     

    *FONTE: correiowbeb, tópico dos recursos para DPE/ES - achei muito elucidativa a explicação!!!

  • A título de complemento do comentário do Pé porPé.

     

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

     

    Irmãos bilaterais: Também chamados de germanos, ocorre quando são filhos de um mesmo pai e de uma mesma mãe.

     

    Irmãos unilaterais: ocorre quando são filhos de apenas do mesmo pai ou da mesma mãe.

     

    No tocante à análise da legitimidade sucessória de amélia, cabe ressaltar que o art. 1.829, I, do CC/02 a excluiu como beneficiária da herança, mas cabe ressaltar que, se Amélia e Torquato tivessem adquirido patrimônio na constância desse casamento regido pelo regime da separação universal de bens, ela poderia exercer o seu direito de meação sobre tais bens, isso é o q se depreende da interpretação da súmula 377 do STF - "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"

     

    Bons estudos!

  • Só a fim de fazer uma retificação no comentário do Pé porPé, no tocante à informação

    --> que  José, Romeu e Pedro são irmãos bilaterais. São todos filhos da mesma mãe e do mesmo pai. Mariana e Benedita são falecidas e não possuíam ascendentes nem outros descendentes, pois essa última informação é importante, e INTERFERIA SIM na resposa da questão, pois se houvesse descentende ou ascentedente de José ( o filho que morreu), haveria então a sucesessão para descendente ou ascedentende, conforme a existência de cada um. Desta feita, não haveria o concurso entre os irmãos, conforme previsão do art. 1829 do Código Cívil:

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Alguém poderia explicar melhor essa divisão?
    Imaginei que o valor herdado por José deveria ser dividido pelos 3 irmãos sobreviventes e que o irmão unilateral receberia a metade de 300 mil.

     

     

  • Lucas Pacheco, 

    o Pé por Pé explicou direitinho. Mas acho que você não entendeu a conta que foi feita sobre os irmãos bilaterais e unilaterais.

    O Art. 1.841 dispõe que "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar" .

    Como a questão informa que são 2 irmãos bilaterais e 1 unilateral, os R$ 900.000,00 do José devem ser divididos entre os irmãos bilaterais e unilateral da forma prevista no Art 1841 do CC, ou seja: o unilateral (Joaquim) herdará 1/2 do que cada irmão bilateral (Romeu e Pedro) herdará.

    Como são 2 bilaterais: Romeu=2x e Pedro= 2x. Como a 1/2 de 2x é 1x, esta será a parte que Joaquim herdará.

    Vamos aos cálculos: 2x+2x+1x=900.000,00

                     5x=900.000,00

                     x=900.000,00 / 5

                     x= 180.000,00

    Assim: Joaquim receberá R$180.000,00 (pois 1x), Romeu receberá R$ 360.000,00 (pois 2x) e Pedro receberá R$ 360.000,00 (pois 2x).

    Conferindo: 180 +360 +360= 900. 

     

    Vou dar outro exemplo:

    Suponha que José tivesse 4 irmãos bilaterais e 1unilateral : 2x + 2x + 2x + 2x (pois 4 bilaterais) + x (pois 1 unilateral)

    Assim: 9x = 900.000,00 (9, pois 2+2+2+2+1)

          x = 900.000,00 / 9

          x= 100.000,00

     Então, cada bilateral receberia 200.000,00 (2x) e o unilateral receberia 100.000,00 (x).

    Conferindo: 200+200+200+200+100=900.

    Ufa!

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Em que pese não se tratar de hipótese tratada na questão, cumpre mencionar que em

    2015, a 2ª Seção do STJ consolidou o seu entendimento pela presença da concorrência sucessória no regime da separação convencional de bens, estabilizando a divergência, conforme no Informativo n. 562: No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes". Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp 1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015.

  • Alguém poderia me explicar porque a Amélia receberá integralmente o seguro? Me informem a previsão legal se possível.

  • Warlen, eu acredito que ela recebe a integralidade do valor do seguro porque ela é a única segurada e seguro não é considerado herança, conforme demonstrou o colega Vittorio nos comentários abaixo.

    Veja:

    Art. 794, CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

     

    Acredito que apenas por esse motivo que a Amélia recebe a integralidade, vez que no regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge não concorre com descendentes.

     

    Ademais, vale frisar que em REGRA, o cônjuge CONCORRE com os descendentes quando:

    a) cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens com bens particulares.

    b) cônjuge casado no regime de participação final nos aquestos.

    c) cônjuge casado no refime de separação convencional de bens.

    Observe que haverá concorrência quando os bens do falecido forem bens particulares, como nos casos acima.

     

    No entanto, como EXCEÇÃO, o cônjuge não concorre quando:

    d) cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens.

    e) cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens e autor da herança não deixa bens particulares.

    f) cônjuge casado no regime de separação obrigatória de bens.

     

    Observe que nas letras "d" e "e" o cônjuge já é meeiro, e por este motivo, não concorre com os descendentes, pois, de acordo com entendimento da lei, já tem sua subsistência garantida. Ou seja, o espírito do CC é assistencialista. O cônjuge concorre com descendentes apenas quanto aos bens particulares.

     

    Vale destacar que isso é quanto à concorrêcia com os descendentes do falecido, pois o cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime de bens adotado!

     

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos, pessoal!

     

  • Warlen Freitas,

    Acredito que Amélia receberá a totalidade do seguro porque a questão foi expressa no sentido de que "Amélia é beneficária de um seguro de vida, contratado pelo marido". Assim, o enunciado apontou que o falecido inidicou tão somente seu cônjuge como beneficiário. Logo, apenas ele receberá o seguro.

    Isso porque, de acordo com o artigo 792 do CC, nos seguros pessoais, o segurado tem liberdade para indicar os beneficiários e, somente na falta de indicação ou se não prevalecer a que for feita, metade do capital segurado será pago ao cônjuge e a outra parte irá para os herdeiros.

    Portanto, como Torquato indicou seu cônjuge, apenas ele receberá o capital do seguro.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • A questão quer o conhecimento sobre sucessão.


    Esquematizando:


    Joaquim – irmão unilateral dos demais e filho de Torquato e Mariana (já falecida)

    José, Romeu e Pedro – irmãos bilaterais e filhos de Torquato e Benedita (Já falecida).

    Torquato falece em acidente de veículo. Transmite-se a herança.

    José vem a falecer, após Torquato, como consequência do mesmo acidente.

    Pedro, Romeu e Joaquim sobrevivem.

    Torquato tinha patrimônio de R$ 3.600.000,00.



    Código Civil:


    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Torquato era casado com Amélia, no regime de separação obrigatória de bens, sem nenhuma aquisição durante o casamento.

    Amélia é beneficiária de seguro de vida de Torquato, por morte acidental, no valor de R$ 3.600.000,00.

    Código Civil:



    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.


    A) receberá integralmente a indenização do seguro; cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão cada um R$ 360.000,00 e Joaquim R$ 180.000,00.

    Amélia receberá integralmente a indenização do seguro de vida, pois o capital não é considerado como herança (Art. 794, CC).

    E não receberá nada de herança, pois como não foi adquirido nenhum outro bem durante o casamento, ainda que por separação total de bens, não havendo direito a meação.

    Os quatro filhos de Torquato receberão, cada um, R$ 900.000,00, a título de herança do pai. (Art. 1.784, CC). (o valor era de R$ 3.600.000,00, dividido por 4, é igual a R$ 900.000,00 para cada um).

    Como José faleceu, divide-se a sua parte entre seus irmãos bilaterais (filhos dos mesmos pais), que receberão duas vezes mais, que seu irmão unilateral (filho apenas do mesmo pai).

    Assim, Romeu e Pedro receberão cada um R$ 360.000,00 e Joaquim R$ 180.000,00 (art. 1.841, do CC).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.




    B) receberá metade da indenização do seguro e a outra metade será rateada entre os filhos vivos de Torquato; cada filho de Torquato receberá R$ 900.000,00 e, em razão da morte subsequente de José, cada um de seus irmãos sobreviventes receberá R$ 300.000,00.


    Amélia receberá a totalidade da indenização do seguro, uma vez que a verba indenizatória de seguro de vida não é considerada como herança.

    Cada filho de Torquato receberá R$ 900.000,00 de herança e em razão da morte subsequente de José, seus irmãos bilaterais receberão cada um R$ 360.000,00 e seu irmão unilateral (Joaquim) receberá R$ 180.000,00.

    Incorreta letra “B".

     

    C) receberá da indenização do seguro R$ 1.800.000,00, porque o segurado, tendo herdeiros necessários não poderia dispor de mais da metade de seu patrimônio, rateando-se entre os filhos vivos de Torquato R$ 1.200.000,00; cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão R$ 360.000,00 cada um e Joaquim, R$ 180.000,00.


    Amélia receberá a totalidade da indenização do seguro, uma vez que a verba indenizatória de seguro de vida não é considerada como herança.

    Cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão R$ 360.000,00 cada um e Joaquim, R$ 180.000,00.

    Incorreta letra “C".


    D) não poderá receber a indenização do seguro, em virtude do regime de bens do casamento, a qual será rateada igualmente entre os filhos vivos de Torquato; cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José cada um de seus irmãos sobreviventes receberá R$ 300.000,00.


    Amélia receberá a totalidade da indenização do seguro, uma vez que a verba indenizatória de seguro de vida não é considerada como herança.

    Cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão R$ 360.000,00 cada um e Joaquim, R$ 180.000,00.

    Incorreta letra “D".


    E) receberá integralmente a indenização do seguro, cada um dos filhos sobreviventes de Torquato receberá R$ 900.000,00 e, em razão da morte subsequente de José, cada um de seus irmãos sobreviventes receberá R$ 300.000,00.


    Amélia receberá integralmente a indenização do seguro, cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão R$ 360.000,00 cada um e Joaquim, R$ 180.000,00.

     

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • Confesso que não entendi nada desta questão, pois se a herança é 3.600.000,00, e a esposa receberá 3.600.000,00 do seguro (integral), como que sobrará herança para os demais? caso alguem saiba explicar, espero atenciosamente. 

  • Marli, o valor e a natureza do seguro não se confundem com o valor e a natureza da herança.

    O primeiro tem natureza indenizatória de origem contratual (o valor do prêmio deriva da ocorrência do sinistro e nunca integrou o patrimônio do falecido, sendo devido independemente da existência de herança); a segunda tem natureza sucessória (partilha dos bens deixados pelo de cujus, totalmente vinculada ao seu patrimônio).

  • Redação infeliz! 

  • O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).
    No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).

  • Gab.  A

  • Gustavo Bezerra

     

    Não há nada de escrota na questão, esta exigiu um mínimo de conhecimento do candidato em relação a determinadas regras do Direito das Sucessões, como por exemplo o art. 1.841 CC, com esse artigo em mente o candidato já eliminava as assertivas B, D e E.

     

    Estude mais e chore menos !!

     

  • Vou tentar explicar de uma forma fácil:

     

    1) OBS1: SEGURO NÃO É HERANÇA. Torquato indicou APENAS sua cônjuge para ser a beneficiária dos R$ 3.600.000,00. Lembrando que esse dinheiro é da SEGURADORA, e não do Morto... ele devia pagar um valor mensal alto (vamos supor que, em vida, pagasse à seguradora R$ 30 mil por mês), para que, caso morresse, o valor que acordou com a seguradora fosse pago a alguém indicado por ele. Portanto, a questão só colocou esses R$ 3.600.000,00 para CONFUNDIR, porque eles não fazem parte da herança (art. 794 do CC).


    2) Ninguém duvida que, não tendo havido comoriência entre Torquato e José, este sucede àquele (Torquato morreu antes do filho). Assim, os 4 filhos receberão R$ 900.000,00 cada um (O valor total, dividido entre os 4 irmãos: R$ 3.600.000/4 = R$ 900.000,00)


    3) Como José morreu depois do pai, sua grana também vai ser transferida para os seus irmãos.


    4) No entanto, José tem 2 irmãos bilaterais (Romeu e Pedro) e 1 irmão unilateral (Joaquim). Como se sabe (art. 1843, §2º do CC), irmão unilateral ganha METADE do valor da cota que os irmãos bilaterais ganham.


    5) Conclusão: se a herança era de José era de R$ 900.000,00, passará aos irmãos da seguinte forma: JOAQUIM (X/2) + ROMEU (X) + PEDRO (X) = 900.000,00; Fazendo essa continha (x/2 + x + x = 900.000, temos que o valor de X = 360.000). Portanto, joaquim receberá 180.000 (360.000/2), Romeu 360.000 e Pedro 360.000.

     

    Portanto, a alternativa correta só pode ser a letra A

     

    Amélia receberá integralmente a indenização do seguro (CORRETO)

    cada um dos filhos de Torquato receberá R$ 900.000,00, a título de herança (CORRETO)

    e em razão da morte subsequente de José, os irmãos sobreviventes Romeu e Pedro receberão cada um R$ 360.000,00 (CORRETO)

    e Joaquim R$ 180.000,00. (CORRETO)

     

  • Ok em relação aos filhos, mas como Amélia receberá a integralidade da indenização se não entrou na divisão? Alguém?

  • Vou dar minha opnião: Ok em relação aos filhos, mas como Amélia receberá a integralidade da indenização se não entrou na divisão? Alguém? 

     

    Amélia irá receber a integralidade da indenização pela morte acidental do marido. No caso o valor da indenização não é considerado patrimonio do segurado, dessa forma não tem porque ela ter que receber apenas metade se ela era a única beneficiaria do seguro. Se eu me equivoquei por favor me avise. 

  • Questão excelente

  • Alguem sabe  explicar qual é o modo de calculo que levou joaquim a receber 180.000,00 reais ?

  • Em suma, essa questão abordou duas sucessões, uma do Torquato (pai) e outra do José (herdeiro).

    1 - analisa-se a sucessão de Torquato: 900 paus para cada filho, incluindo José.

    2 - analisa-se a sucessão de José (900 mil): morreu sem ter descendente, ascendente e cônjuge/convivente, passando aos colaterais, no caso: irmãos (unilateral e bilateral), atraindo a regrinha do art 1841. Nessa parte aqui do art. 1841, é puramente matemática. A questão é que tudo é fácil quando se sabe. Os colegas encontraram a regrinha matemática-chave para fazer o cálculo: x + x+ x/2 ou 2x +2x+ 1x. Mentalmente, não dá para fazer. Por isso, muita gente assinalou 300 paus para cada irmão (errado).

    Os outros dados foram mais pimenta na questão, para confundir o candidato, mas tinha que saber as regras. 

    Questão bastante exigente.

     

     

  • LEMBRAR QUE NA SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS UNILATERAL x BILATERAL, VIGORA A REGRA DO MEIO IRMÃO, MEIA HERANÇA, O QUE NAO É INCONSTITUCIONAL.

  • Beneficiários do seguro de vida

    Os beneficiários não precisam ser herdeiros, por isso, quando feita a contratação, o segurado poderá indicar qualquer pessoa como beneficiário.

    Caso não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso de morte), a indenização será paga metade ao cônjuge que não esteja separado judicialmente do segurado, se houver, e o restante será partilhado entre os herdeiros, respeitada a ordem legal de sucessão.

    Se não houver cônjuge ou herdeiro, receberá a indenização quem comprovar que foi privado de meios para a própria subsistência pela morte do segurado. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.

    https://www.mongeralaegon.com.br/blog/educacao-financeira/artigo/seguro-de-vida-e-heranca-entenda-diferencas

  • Sérgio Silva,

    eu já havia postado o raciocínio da questão, mas como você perguntou sobre os cálculos, segue o post novamente:

     

    O Art. 1.841 dispõe que "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar" .

     

    Como a questão informa que são 2 irmãos bilaterais e 1 unilateral, os R$ 900.000,00 do José devem ser divididos entre os irmãos bilaterais e unilateral da forma prevista no Art 1841 do CC, ou seja: o unilateral (Joaquim) herdará 1/2 do que cada irmão bilateral (Romeu e Pedro) herdará.

     

    Como são 2 bilaterais: Romeu=2x e Pedro= 2x. Como a 1/2 de 2x é 1x, esta será a parte que Joaquim herdará. (leia xis, e não vezes, ok!)

     

    Vamos aos cálculos: 2x+2x+1x=900.000,00

                     5x=900.000,00

                     x=900.000,00 / 5

                     x= 180.000,00

     

    Assim: Joaquim receberá R$180.000,00 (pois 1x), Romeu receberá R$ 360.000,00 (pois 2x) e Pedro receberá R$ 360.000,00 (pois 2x).

    Conferindo: 180 +360 +360= 900. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Concorrer = suceder com alguém.

    Uma coisa é concorrer como descendente - art. 1.829 (os irmãos [descendentes de Torquato] sucederão cada qual com 1/4 do patrimônio de seu pai, haja vista o enunciado da questão).

    Outra coisa é concorrer como irmão - art. 1.841 (os irmãos unilaterais sucedem com metade da cota dos bilaterais).

    Obs. O art. 1.841 somente será acionado quando não houver descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente, isto é, são os irmãos sucedendo os bens uns dos outros.

    Não leia o art. 1.841 sozinho, pois pode haver confusão. Faça a leitura do art. 1.836 ao 1.842 e você perceberá que há uma "cadeia de hipóteses" entre esses artigos. Ao chegar no 1.841 notará que a norma cuida de casos em que os irmãos são chamados à suceder "à herança do falecido" (irmão pré-morto).

    - Que o gabarito esteja com você.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE IRMÃO BILATERAL E UNILATERAL É NA SUCESSÃO COLATERAL E NÃO NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

  • O seguro de vida não entra na herança (Art. 794). Logo, a viúva ficará com tudo. Não foi adquirido nenhum bem na constância do casamento. Como o casamento era no regime de separação obrigatória, não há direito há herança, mas apenas à meação (como não tem bem nenhum para mear, a viúva não tem direito a nada). Com a morte de Torquato, seus quatro filhos herdaram 900k cada um (José morreu pouco depois de torquato e, por isso, tb herdou). Com a morte de José, seu patrimônio se dividiu entre seus irmãos; contudo seus irmãos bilaterais (Romeu e Pedro, filhos de Torquato e Benedita) receberão o dobro do valor recebido por seu irmão unilateral Joaquim (Filho de Torquato e Mariana). Como José recebeu 900k esse valor será dividido assim: Romeu (360k) e Pedro (360k) e Joaquim (180k).

    CONCLUSÃO: QUANDO FOR REALIZAR A PARTILHA ENTRE IRMÃOS, VERIFICAR SE TEM HÁ IRMÃO BILATERAIS E UNILATERAIS.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Esse artigo é flagrantemente inconstitucional, onde já se viu, o cara é considerado "meio-filho".

  • Lembrando que a herança deixado para os irmãos, devemos lembrar da regra do "meio irmão" ...

  • vai se lascá