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Todos os dispositivos mencionados são da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 57.663/1996.
Gab. D
I - CORRETA
Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
II - INCORRETA
Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
III - CORRETA
Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
IV - INCORRETA
Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
V - CORRETA
Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:
Endosso (artigos 11 a 20);
Vencimento (artigos 33 a 37);
Pagamento (artigos 38 a 42);
(...)
http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
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Complementando...
Os Equívocos das alternativas II e IV também podem ser encontrados no CC/02:
II -
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
IV -
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
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Letra de Câmbio aceita aval parcial, mas não aceita endosso parcial.
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Queria só fazer um destaque a respeito do endosso condicionado abordado no item II. O texto da lei diz: qualquer condição a qual esteja subordinado o endosso será considerado como não escrito. Divirjo dos colegas nesse ponto. O endosso pode ser condicional contudo os efeitos condicionantes não serão considerados escritos. O endosso permanece. Salvo melhor juízo sobre a questão a assertiva II está correta também.
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A) B) A anuência com a prorrogação do prazo de vencimento da duplicata, firmada por mandatário com poderes especiais, poderia ser invalidada por não ter sido dada pelo próprio credor?
Não, porque a declaração autorizando a prorrogação do prazo de vencimento também pode ser firmada pelo representante com poderes especiais do endossatário, com base no Art. 11, caput, da Lei nº 5.474 / 68.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM
IGREJA CRISTA MARANATA.
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DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.
Aragominas Jardinagem e Paisagismo Ltda. EPP sacou duplicata de prestação de serviços à vista em face de Bernardo Sayão no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O título foi endossado (garantido) antes da apresentação a pagamento para o Banco Filadélfia S.A. Na data da apresentação ao sacado, para pagamento, este solicitou prorrogação da apresentação por dois meses, o que foi aceito pelo credor.
Foi firmada declaração escrita na duplicata, assinada por mandatário do endossatário com poderes especiais, concedendo a referida prorrogação. O sacado não efetuou o pagamento da duplicata na data acordada.
O endossatário exigiu o pagamento do endossante, que se recusou a fazê-lo alegando que não anuiu com a prorrogação do vencimento, fato inconteste.
A) Sendo certo que o endosso(garantido) em favor do Banco Filadélfia é translativo e não houve aposição de cláusula sem garantia, é cabível a exceção ao pagamento apresentada?
Sim, porque em caso de prorrogação do prazo de vencimento, para manter a coobrigação do endossante é preciso anuência expressa deste, o que não se verificou, com base no Art. 20, § 3º, c/c o Art. 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 5.474 /68, vejamos:
Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.
Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
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Complementando a I:
O endosso pode conter a "cláusula sem garantia" que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.
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nao existe endosso parcial e nem movido por condicao, essa regra tambem se aplica ao aval.
correta LETRA D
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Dava pra matar olhando só a IV que já começa errada:
"o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada". Não!
Uma diferença é que o avalista não possui benefício de ordem!
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Pela regra do CC (art. 914), o endossante NÃO RESPONDE pelo cumprimento da obrigação constante do título, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRÁRIO.
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Pra quem vai fazer TJRS: só cobra títulos de crédito do código civil, e não de lei específicas. Esse tipo de questão não é válida.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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Bruna Vieira de fato o Art. 914 do CC aduz que o endossante NÃO RESPONDE pelo cumprimento da obrigação constante do título, salvo cláusula expressa em contrário. Ocorre que o Art. 914, CC, dentre outros exemplos como o Art. 897, CC (corresponde ao Art. 30 da LU) não tem aplicação prática diante da superveniência de lei especial, qual seja a LU (Lei uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66).
Assim o mencionado artigo tem aplicação APENAS para os títulos de créditos não abrangidos por lei especial, ou seja os títulos de créditos atípicos, o que torna a assertiva I correta.
O art. 914, CC corresponde ao art. 15 da LU, nos seguintes termos:
"O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. (...)"
Assim, em regra as letras de câmbio e notas promissórias são pro solvendo, podendo por meio de disposição expressa torná-las pro soluto.
Demais comentários:
II. o endosso pode ser condicional, mas não parcial. FALSA
Art. 12, LU: "O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se não escrita.
O endosso parcial é nulo"
IV. o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, mas sua obrigação se mantém se a obrigação que ele garantiu for nula apenas por vício de forma. FALSA – mas não pelo motivo que o "Seu saraiva" postou.
Art. 31, LU: " O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma."
Espero ter esclarecido. Bons estudos pessoal.
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Veja que o enunciado fala de LC e NP, portanto não estamos diante das regras do CC.
I. Perfeito. O endossante é garantidor do pagamento, salvo se incluir cláusula “sem garantia”. Assertiva certa.
II. O endosso é sempre puro e simples, podendo ser parcial nas LC e NP. Assertiva errada.
III. Perfeito. LC e NP admitem o aval parcial. Assertiva certa.
IV. Aval e fiança são institutos distintos em vários aspectos, não somente na autonomia da obrigação. Assertiva errada.
V. Perfeito. É o que temos no artigo 17 da LUG. Assertiva certa.
Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Resposta: D
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TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:
Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:
1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.
2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).
Segue esquema que pode ajudar:
TÍPICOS – Seguem a LUG:
Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).
O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG).
Endosso parcial é nulo.
O endosso condicional é nulo (art. 12 da LUG).
Admite aval parcial (art. 30 da LUG).
ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:
Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).
Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).
Endosso parcial é nulo.
É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).
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I. O endosso é sempre puro e simples, podendo ser parcial nas LC e NP. Assertiva errada.Quem não admite endosso parcial é o CC.
III. Perfeito. LC e NP admitem o aval parcial. Assertiva certa. Quem não admite aval parcial é o CC.