-
Letra b
Art. 343 . § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
-
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
-
GABARITO: B.
A) ERRADA. Na verdade, o art. 343, §5º, do NCPC, estatui a viabilidade da reconvenção do réu contra o substituto, com base em direito que o réu afirma possuir em desfavor do substituído, distanciando-se da redação da assertiva.
B) CORRETA. "Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).
C) ERRADA. "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial" (Art. 18, parágrafo único, NCPC).
D) ERRADA. Vide item anterior (Art. 18, parágrafo único, NCPC).
E) ERRADA. O substituo não é titular da relação jurídica de direito material: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18, caput, NCPC).
-
Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: SAVI
-
Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:
“como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”
-
Gabarito letra B
O SUBSTITUTO PROCESSUAL NÃO PODE (sentença de mérito) Art. 487. III
São atos de disponibilidade de direito material
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
-
a) substituto poderá reconvir e, assim, deduzir pedido em face da outra parte com fundamento na alegação de ser o próprio titular de um direito em relação à parte reconvinda. ERRADA
> o substituto processual trata de interesse alheio em nome próprio.
> Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
b) substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CORRETA
> Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
c) substituto atua como assistente simples do substituído, com atuação subordinada à atividade deste último quando intervém no processo. ERRADA
> A atuação do substituído como assistente litisconsorcial não será subordinada a atuação do seu substituto.
d) substituído não poderá intervir no processo pelas formas de intervenção de terceiro previstas na lei, razão pela qual não se submete à coisa julgada. ERRADA
> Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
> Regra geral: A coisa julgada que surgir de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o substituído para o bem e para o mal, exceto no caso de ação coletiva.
e) substituto é considerado parte da relação jurídica de direito material e, portanto, tem o poder renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ainda que o substituído se oponha. ERRADA
> O substituo não é titular da relação jurídica de direito material.
> O substituto não pode renunciar à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
-
O art 18 do NCPC/2015 está sendo muito cobrado nos concursos:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
CESPE 2016 – TCE PA – Auditor de Controle Externo
A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo. Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial. ERRADO.
MPE SC 2016 – Promotor de Justiça Substituto
O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos. ERRADO.
FCC 2016 – Defensor Público ES
De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CERTO.
-
Alternativa A) Dispõe o art. 343, §5º, do CPC/15, que "se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Quando há substituição processual, o direito em discussão no processo é (ou não) do substituído e não do substituto, razão pela qual a reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto. A respeito do tema, buscamos esclarecê-lo melhor por meio da doutrina: "O §5º do art. 343 inova ao prever a possibilidade de o réu formular reconvenção em face do autor que estiver demandando na condição de substituto processual, a fim de pleitear tutela a direito que detiver diante do substituído. Aliás, o referido dispositivo prevê que, pretendendo pleitear (no processo em curso) direito em face do substituído, o réu "deverá" propor a reconvenção contra o substituto processual - ou seja, não lhe será dado reconvir ao substituído. Enfim, a legitimidade ad processum do substituto se porá tanto para, em seu nome, pleitear direito do substituído quanto para ser demandado em seu lugar..." (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 996/997). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, parágrafo único, do CPC/15: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Essa constitui mais uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, que extinguiu a legitimidade extraordinária exclusiva. Afirmativa correta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, havendo intervenção do substituído, a sua atuação não será subordinada a do seu substituto. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, o substituído deverá, sim, submeter-se à coisa julgada. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Quem é parte na relação jurídica é o substituído e não o substituto. O substituto, legitimado extraordinário, pleiteia em juízo, em seu nome, direito alheio, e, por isso, não poderá renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Afirmativa incorreta.
Resposta: B
-
É letra de lei, portanto atentar para a leitura regular e constante no novo CPC.
-
o problema da B é a segunda parte. só dois responderam, sem tantas curtidas.
marianny freitas - Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:
“como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”
-
É uma questão sobre a boa e velha legitimidade extraordinária (substituição processual). Vale lembrar, como um colega mencionou, que a substitução processual é diferente da sucessão processual.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Pra acrescentar: Enunciado 487 do FPPC: No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetranque que o substituiu.
-
O q a alternativa C questiona é se o substituto está subordinado ao substituído. Alguém sabe a fundamentação legal?
-
Lari, também fiquei em dúvida quanto à letra "C", mas acredito que erro possa ser justificado pelo artigo 121, P.Ú. do código, que afirma que assistente simples só será considerado substituto se o substituído for revel ou omisso. Da forma como a alternativa for redigida, tem-se a impressão de que o assistente simples sempre atuará como substituto.
"Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."
Se alguém puder fundamentar de uma outra forma, fico grata.
-
Lari Apm,
Segue trecho do livro do Didier que explica porque o assitente litisconsorcial não se subordinaà vontade do assitido:
"A assitência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assitido, isot é, atua com a mesma intesidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a aprtir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assitência litisconsorcial." Didier, Curso de DPC, pág. 488
Apenas compelmentando, o art. 117/NCPC, que trata do litisconsórcio unitário, prevê que os atos e omissões não prejudicarão os demais litisconsortes unitários, mas poderão os beneficiar.
Daí, penso que se o assistido vier a, p.e., reconhecer a procedência do pedido do autor, nada impede que o assistente litisconsorcial continue a resistir à pretensão autoral e prosseguir a marcha processual.
-
O caput do art. 121 diz que o assistente simples exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus do assistido. Explique-se melhor. O assistente simples atua em reforço dos atos praticados pelo assistido. Porém, quando o assistido não exerce o ato processual, o assistente simples pode suprir a omissão, agindo como seu substituto processual, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 121. Vejam-se os exemplos: 1) se o assistido interpõe apelação, o assistente simples também pode protocolar a sua apelação; 2) se o assistido não interpõe apelação, o assistente simples pode entrar com o recurso, atuando como seu substituto processual (vide, entre outros julgados do STJ, REsp nº 205.516/SP).
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
#segueolfuxoooooooooooooooooooooooooooo
-
INFORMATIVO 746/STF/ REPERCUSSÃO GERAL:
ENTIDADES ASSOCIATIVAS (ART. 5, XXI, CF) = REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, onde previsão estatutária e autorização associativa seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade.
ENTIDADES SINDICAIS (ART. 8, III, CF) = SUBSTITUTO PROCESSUAL
-
Gabarito: Letra B
CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
CPC, Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
O assistente simples é, por vontade expressa da lei, mero auxiliar daquele a quem assiste, e sua atividade processual está sempre subordinada à vontade deste. Tem os mesmos poderes e ônus processuais, mas, como assistente, tem sua atuação adstrita à vontade do assistido, não podendo praticar atos que colidam com a sua vontade. O assistente litisconsorcial, por outro lado, possui relação jurídica com o adversário do assistido. Isso faz com que os efeitos da sentença atinjam diretamente a relação jurídica do assistente, cujo direito está sob julgamento. Essa certeza de que sua relação com o adversário do assistido será atingida por tais efeitos é que lhe confere interesse jurídico para ingressar na causa.
"Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).
-
Gente,
Não podemos confundir o que está previsto no artigo 18, parágrafo único, do CPC com o que está disposto no artigo 121, parágrafo único, também do CPC!!!
A FCC tenta nos confundir!!!
Artigo 18
- Substituição processual
- Substituído pode intervir como assistente litisconsorcial (claro! Quando alguém pleiteia direito alheio em nome próprio, significa que o substituído poderia ter pleiteado em nome próprio - ex. Defensor Público, autor de ACP, em defesa de direitos individuais homogêneos)
Artigo 121
- Assistência simples
- Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será consdierado seu substituto processual (claro! Se o titular do direito próprio defende seu direito, o assistente só o auxilia; entretanto, se o titular do direito fica inerte, o assistente pode agir como substituto processual, defendendo direito alheio em nome próprio) - aqui, não se está falando de assistência litisconsorcial, porque nesta o assistente defende direito próprio...
Ô confusão... rsrs
-
CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
-
a) ERRADO. A reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto
b) CERTO. Quando houver substituição processual, o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial, já que o interesse discutido no processo é dele.
Art. 19, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
c) ERRADO. O substituto atua como assistente litisconsorcial do substituído, com atuação equivalente à de uma parte.
d) ERRADO. O substituído pode intervir sim como assistente litisconsorcial, atuando como se parte fosse e a coisa julgada o atinge diretamente porque o direito material disputado em juízo é dele.
e) ERRADO. O substituto não é parte da relação jurídica de direito material, que se trata do direito discutido de titularidade do substituído. Portanto, o substituto não tem o poder renunciar ao direito sobre o qual se funda a substituição.
Resposta: B
-
ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.
Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:
a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.
CPC, Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa.
Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida.
#SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi.
CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
FONTE: CICLOS R3
-
A substituicao processual e especie de legitimacao extraordinaria.
-
De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.
-
Gabarito B
No caso, o art. 18 do CPC prevê que o substituído será assistente litisconsorcial, e por conseguinte, sua atuação não se subordina à atividade do substituto, uma vez que os litisconsórcios são considerados nas suas relações como partes adversas, na forma do art. 117, 1ª parte do CPC.