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ID
2121478
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    Art. 343 . § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. Na verdade, o art. 343, §5º, do NCPC, estatui a viabilidade da reconvenção do réu contra o substituto, com base em direito que o réu afirma possuir em desfavor do substituído, distanciando-se da redação da assertiva.

     

    B) CORRETA. "Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

     

    C) ERRADA. "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial" (Art. 18, parágrafo único, NCPC).

     

    D) ERRADA. Vide item anterior (Art. 18, parágrafo único, NCPC).

     

    E) ERRADA. O substituo não é titular da relação jurídica de direito material: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18, caput, NCPC).

  • Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: SAVI

  • Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:

    “como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total  independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”

  • Gabarito letra B

     

     

    O SUBSTITUTO PROCESSUAL NÃO PODE (sentença de mérito) Art. 487. III
    São atos de disponibilidade de direito material 


    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    b) a transação; 
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

     

     

  • a) substituto poderá reconvir e, assim, deduzir pedido em face da outra parte com fundamento na alegação de ser o próprio titular de um direito em relação à parte reconvinda. ERRADA

    > o substituto processual trata de interesse alheio em nome próprio.

    > Art. 343.  § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

     b) substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CORRETA

    > Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     c) substituto atua como assistente simples do substituído, com atuação subordinada à atividade deste último quando intervém no processo. ERRADA

    > A atuação do substituído como assistente litisconsorcial não será subordinada a atuação do seu substituto.

     

     d) substituído não poderá intervir no processo pelas formas de intervenção de terceiro previstas na lei, razão pela qual não se submete à coisa julgada. ERRADA

    > Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    > Regra geral: A coisa julgada que surgir de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o substituído para o bem e para o mal, exceto no caso de ação coletiva.

     

     e) substituto é considerado parte da relação jurídica de direito material e, portanto, tem o poder renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ainda que o substituído se oponha. ERRADA

    > O substituo não é titular da relação jurídica de direito material.

    > O substituto não pode renunciar à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • O art 18 do NCPC/2015 está sendo muito cobrado nos concursos:

     

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    CESPE 2016 – TCE PA – Auditor de Controle Externo

    A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo. Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial. ERRADO.

     

    MPE SC 2016 – Promotor de Justiça Substituto

    O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos. ERRADO.

     

    FCC 2016 – Defensor Público ES

    De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CERTO.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §5º, do CPC/15, que "se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Quando há substituição processual, o direito em discussão no processo é (ou não) do substituído e não do substituto, razão pela qual a reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto. A respeito do tema, buscamos esclarecê-lo melhor por meio da doutrina: "O §5º do art. 343 inova ao prever a possibilidade de o réu formular reconvenção em face do autor que estiver demandando na condição de substituto processual, a fim de pleitear tutela a direito que detiver diante do substituído. Aliás, o referido dispositivo prevê que, pretendendo pleitear (no processo em curso) direito em face do substituído, o réu "deverá" propor a reconvenção contra o substituto processual - ou seja, não lhe será dado reconvir ao substituído. Enfim, a legitimidade ad processum do substituto se porá tanto para, em seu nome, pleitear direito do substituído quanto para ser demandado em seu lugar..." (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 996/997). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, parágrafo único, do CPC/15: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Essa constitui mais uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, que extinguiu a legitimidade extraordinária exclusiva. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, havendo intervenção do substituído, a sua atuação não será subordinada a do seu substituto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, o substituído deverá, sim, submeter-se à coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Quem é parte na relação jurídica é o substituído e não o substituto. O substituto, legitimado extraordinário, pleiteia em juízo, em seu nome, direito alheio, e, por isso, não poderá renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • É letra de lei, portanto  atentar para a leitura regular e constante no novo CPC.

  • o problema da B é a segunda parte. só dois responderam, sem tantas curtidas.

    marianny freitas - Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:

    “como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total  independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”

     

  • É uma questão sobre a boa e velha legitimidade extraordinária (substituição processual). Vale lembrar, como um colega mencionou, que a substitução processual é diferente da sucessão processual.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Pra acrescentar: Enunciado 487 do FPPC: No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetranque que o substituiu.

  • O q a alternativa C questiona é se o substituto está subordinado ao substituído. Alguém sabe a fundamentação legal?

  • Lari, também fiquei em dúvida quanto à letra "C", mas acredito que erro possa ser justificado pelo artigo 121, P.Ú. do código, que afirma que assistente simples só será considerado substituto se o substituído for revel ou omisso. Da forma como a alternativa for redigida, tem-se a impressão de que o assistente simples sempre atuará como substituto. 

     

    "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."

     

    Se alguém puder fundamentar de uma outra forma, fico grata. 

     

     

  • Lari Apm,

     

    Segue trecho do livro do Didier que explica porque o assitente litisconsorcial não se subordinaà vontade do assitido:

     

    "A assitência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assitido, isot é, atua com a mesma intesidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a aprtir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assitência litisconsorcial." Didier, Curso de DPC, pág. 488

     

    Apenas compelmentando, o art. 117/NCPC, que trata do litisconsórcio unitário, prevê que os atos e omissões não prejudicarão os demais litisconsortes unitários, mas poderão os beneficiar.

     

    Daí, penso que se o assistido vier a, p.e., reconhecer a procedência do pedido do autor, nada impede que o assistente litisconsorcial continue a resistir à pretensão autoral e prosseguir a marcha processual. 

  • O caput do art. 121 diz que o assistente simples exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus do assistido. Explique-se melhor. O assistente simples atua em reforço dos atos praticados pelo assistido. Porém, quando o assistido não exerce o ato processual, o assistente simples pode suprir a omissão, agindo como seu substituto processual, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 121. Vejam-se os exemplos: 1) se o assistido interpõe apelação, o assistente simples também pode protocolar a sua apelação; 2) se o assistido não interpõe apelação, o assistente simples pode entrar com o recurso, atuando como seu substituto processual (vide, entre outros julgados do STJ, REsp nº 205.516/SP).

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     

    #segueolfuxoooooooooooooooooooooooooooo

  • INFORMATIVO 746/STF/ REPERCUSSÃO GERAL:

    ENTIDADES ASSOCIATIVAS (ART. 5, XXI, CF) = REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, onde previsão estatutária e autorização associativa seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade.

    ENTIDADES SINDICAIS (ART. 8, III, CF) = SUBSTITUTO PROCESSUAL

  • Gabarito: Letra B

     

    CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    CPC, Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    O assistente simples é, por vontade expressa da lei, mero auxiliar daquele a quem assiste, e sua atividade processual está sempre subordinada à vontade deste. Tem os mesmos poderes e ônus processuais, mas, como assistente, tem sua atuação adstrita à vontade do assistido, não podendo praticar atos que colidam com a sua vontade.  O assistente litisconsorcial, por outro lado, possui relação jurídica com o adversário do assistido. Isso faz com que os efeitos da sentença atinjam diretamente a relação jurídica do assistente, cujo direito está sob julgamento. Essa certeza de que sua relação com o adversário do assistido será atingida por tais efeitos é que lhe confere interesse jurídico para ingressar na causa.

     

    "Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal."  (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

  • Gente,

     

    Não podemos confundir o que está previsto no artigo 18, parágrafo único, do CPC com o que está disposto no artigo 121, parágrafo único, também do CPC!!!

     

    A FCC tenta nos confundir!!!

     

    Artigo 18

    - Substituição processual

    - Substituído pode intervir como assistente litisconsorcial (claro! Quando alguém pleiteia direito alheio em nome próprio, significa que o substituído poderia ter pleiteado em nome próprio - ex. Defensor Público, autor de ACP, em defesa de direitos individuais homogêneos)

     

    Artigo 121

    - Assistência simples

    - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será consdierado seu substituto processual (claro! Se o titular do direito próprio defende seu direito, o assistente só o auxilia; entretanto, se o titular do direito fica inerte, o assistente pode agir como substituto processual, defendendo direito alheio em nome próprio) - aqui, não se está falando de assistência litisconsorcial, porque nesta o assistente defende direito próprio...

     

    Ô confusão... rsrs

     

  • CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • a) ERRADO. A reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto

    b) CERTO. Quando houver substituição processual, o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial, já que o interesse discutido no processo é dele.

    Art. 19, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    c) ERRADO. O substituto atua como assistente litisconsorcial do substituído, com atuação equivalente à de uma parte.

    d) ERRADO. O substituído pode intervir sim como assistente litisconsorcial, atuando como se parte fosse e a coisa julgada o atinge diretamente porque o direito material disputado em juízo é dele.

    e) ERRADO. O substituto não é parte da relação jurídica de direito material, que se trata do direito discutido de titularidade do substituído. Portanto, o substituto não tem o poder renunciar ao direito sobre o qual se funda a substituição.

    Resposta: B

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

     

    CPC, Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

     

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

     

    #SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

     

    CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo únicoHavendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    FONTE: CICLOS R3

  • A substituicao processual e especie de legitimacao extraordinaria.

  • De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.

  • Gabarito B

    No caso, o art. 18 do CPC prevê que o substituído será assistente litisconsorcial, e por conseguinte, sua atuação não se subordina à atividade do substituto, uma vez que os litisconsórcios são considerados nas suas relações como partes adversas, na forma do art. 117, 1ª parte do CPC.