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Resposta: B)
NCPC - art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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gab B.
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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RESPOSTA: B
Complementando...
Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Haverá JULGAMENTO PARCIAL de MÉRITO se houver 1) PEDIDO INCONTROVERSO ou 2) JÁ ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO:
- Essa decisão tem conteúdo de sentença, mas não põe fim à fase cognitiva: é DEFINITIVA e gera COISA JULGADA MATERIAL.
- É considerada uma decisão interlocutória, portanto, atacável por AGRAVO de INSTRUMENTO
- Depois disso, o processo continua para que haja resolução dos demais pedidos que ainda não podiam ser julgados!
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GABARITO: B
PARA SE AFERIR QUANDO TEMOS UMA SENTENÇA FINAL DE MÉRITO OU UM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DEVEMOS ANALISAR DOIS CRITÉRIOS:
1 - CRITÉRIO DO CONTEÚDO
2 - CRITÉRIO DO EFEITO
A SENTENÇA FINAL DE MÉRITO DEVERÁ TER COMO CONTEÚDO UMA DAS MATÉRIAS ENUMERADAS NOS ARTS. 485 E 487. MAS ISSO NÃO BASTA PARA CONSTATAR SE SE TRATA DE UMA SENTENÇA. ADEMAIS, DEVE-SE OBSERVAR SEUS EFEITOS. E AQUI, O EFEITO A SER OBSERVADO É SE A DECISÃO EXTINGUIRÁ O PROCEDIMENTO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ATO QUE JULGA PARCELA DO MÉRITO, EMBORA POSSA TER CONTEÚDO PREVISTO NO ART. 485 OU 487, NÃO LEVA À EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU, JÁ QUE O PROCESSO PROSSEGUIRÁ EM RELAÇÃO A OUTRO PEDIDO.
DIANTE DO CASO NARRADO NA QUESTÃO, A DECISÃO NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA E, PORTANTO, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que
"o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas
ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão
ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).
Resposta: Letra B.
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Excelente explicação, Alisson Daniel!
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JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando:.
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e
não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um
ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos
termos do art. 355.
Art.356 § 5o A decisão proferida com base neste artigo é
impugnável por agravo de instrumento.
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A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).
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CPC 2015: É permitido o julgamento parcial de mérito.
O novo CPC introduziu no sistema processual civil brasileiro a permissão para que o juiz profira julgamento parcial de mérito (art. 356).
Ex: João ajuizou ação de indenização contra determinada empresa pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 200 mil por lucros cessantes. A empresa apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o seu valor exato. Não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes. Sendo permitida sentença parcial de mérito, o juiz poderá cindir o feito e julgar desde logo o pedido dos danos emergentes, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de lucros cessantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.978-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015 (Info 562).
DIZER O DIREITO
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LETRA B CORRETA
NCPC
ART 354 A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
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LETRA B
Julgamento antecipado do mérito (Art 335)
• Cabe - Apelação
• Em quais casos julgará antecipadamente o mérito?
☆ quando não houver necessidade de produzir outras provas
☆quando réu for revel e não houver requerimento de prova
Julgamento antecipado parcial do mérito (Art 356)
• Cabe - Agravo de Instrumento
• Em quais casos julgarei o mérito antecipadamente de modo parcial? Quando um ou mais pedidos:
☆ Mostrar-se incontroverso
☆ Estiver em condições de imediato julgamento
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DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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RESUMO (conforme CPC):
1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):
Hipóteses: Pedido que contrariar:
Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;
Entendimento em IRDR ou assunção de competência
Súmula de TJ sobre direito local
Decadência ou prescrição
Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)
2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):
a) Extinção do processo (354, CPC): sentença
Hipóteses:
485 (extinção sem resolução do mérito)
487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)
Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento
b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)
Hipóteses:
Sem necessidade de produção de outras provas
Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas
Cabe: Se é sentença = apelação
c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)
Hipóteses:
Um ou mais dos pedidos formulados for:
Incontroverso
Estiver em condição de imediato julgamento
Cabe: Agravo de instrumento
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O enunciado nos afirma que o pedido de condenação a indenização por danos materiais restou incontroverso: sobre ele não há mais discussão e não haverá necessidade de prová-lo no curso do processo.
A parte incontroversa do pedido poderá ser julgado de forma antecipada e parcial:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
Essa decisão, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória.
Qual o recurso cabível contra decisões interlocutórias?
O agravo de instrumento!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Resposta: B