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ID
2121487
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação proposta com pedido de condenação a indenização por danos materiais e danos morais, após a apresentação de contestação, o magistrado entende que o primeiro pedido restou incontroverso, e, por isso, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados e, no mesmo ato, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. Esta decisão tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  B)

    NCPC - art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • gab B.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • RESPOSTA: B

     

    Complementando...

     

    Art. 1.015, NCPC.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    CPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Haverá JULGAMENTO PARCIAL de MÉRITO se houver 1) PEDIDO INCONTROVERSO ou 2) JÁ ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO:

    - Essa decisão tem conteúdo de sentença, mas não põe fim à fase cognitiva: é DEFINITIVA e gera COISA JULGADA MATERIAL. 

    - É considerada uma decisão interlocutória, portanto, atacável por AGRAVO de INSTRUMENTO

    - Depois disso, o processo continua para que haja resolução dos demais pedidos que ainda não podiam ser julgados!

  • GABARITO: B

    PARA SE AFERIR QUANDO TEMOS UMA SENTENÇA FINAL DE MÉRITO OU UM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DEVEMOS ANALISAR DOIS CRITÉRIOS:
    1 - CRITÉRIO DO CONTEÚDO
    2 - CRITÉRIO DO EFEITO
    A SENTENÇA FINAL DE MÉRITO DEVERÁ TER COMO CONTEÚDO UMA DAS MATÉRIAS ENUMERADAS NOS ARTS. 485 E 487. MAS ISSO NÃO BASTA PARA CONSTATAR SE SE TRATA DE UMA SENTENÇA. ADEMAIS, DEVE-SE OBSERVAR SEUS EFEITOS. E AQUI, O EFEITO A SER OBSERVADO É SE A DECISÃO EXTINGUIRÁ O PROCEDIMENTO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
    POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ATO QUE JULGA PARCELA DO MÉRITO, EMBORA POSSA TER CONTEÚDO PREVISTO NO ART. 485 OU 487, NÃO LEVA À EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU, JÁ QUE O PROCESSO PROSSEGUIRÁ EM RELAÇÃO A OUTRO PEDIDO.
    DIANTE DO CASO NARRADO NA QUESTÃO, A DECISÃO NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA E, PORTANTO, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • Excelente explicação, Alisson Daniel!

  • JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
    proferindo sentença com resolução de mérito, quando:.
    I - não houver necessidade de produção de outras provas;
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e
    não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um
    ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos
    termos do art. 355.

    Art.356 § 5o A decisão proferida com base neste artigo é
    impugnável por agravo de instrumento.

  •  A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

  • CPC 2015: É permitido o julgamento parcial de mérito.

    O novo CPC introduziu no sistema processual civil brasileiro a permissão para que o juiz profira julgamento parcial de mérito (art. 356).

    Ex: João ajuizou ação de indenização contra determinada empresa pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 200 mil por lucros cessantes. A empresa apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o seu valor exato. Não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes. Sendo permitida sentença parcial de mérito, o juiz poderá cindir o feito e julgar desde logo o pedido dos danos emergentes, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de lucros cessantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.978-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015 (Info 562).

    DIZER O DIREITO

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 354 A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • LETRA B 

    Julgamento antecipado do mérito (Art 335)

    • Cabe - Apelação 

    • Em quais casos julgará antecipadamente o mérito?

           ☆ quando não houver necessidade de produzir outras provas 

           ☆quando réu for revel e não houver requerimento de prova 

     

           

    Julgamento antecipado parcial do mérito (Art 356)

    • Cabe - Agravo de Instrumento 

    • Em quais casos julgarei o mérito antecipadamente de modo parcial? Quando um ou mais pedidos:

              ☆ Mostrar-se incontroverso 

              ☆ Estiver em condições de imediato julgamento 

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • O enunciado nos afirma que o pedido de condenação a indenização por danos materiais restou incontroverso: sobre ele não há mais discussão e não haverá necessidade de prová-lo no curso do processo.

    A parte incontroversa do pedido poderá ser julgado de forma antecipada e parcial:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Essa decisão, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória.

    Qual o recurso cabível contra decisões interlocutórias?

    O agravo de instrumento!

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: B