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ID
2121496
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduardo, maior e capaz, com 19 anos de idade, comparece à Defensoria Pública informando que seu genitor, que está desempregado mas tem recursos financeiros, não realizou o pagamento das duas últimas parcelas da pensão alimentícia fixada em sentença. Diante desta situação, o defensor público deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:

     

    Letra B

     

    Jurisprudência em teses do STJ - Edição 65: ALIMENTOS

     

    5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ) (Art. 528, § 7 do NCPC)

     

    HC 312551 / SP, STJ, 4 Turma em abril de 2016:

     

    O montante da dívida não torna ilegal, por si só, a prisão civil do devedor de alimentos, desde que seja referente a alimentos devidos três meses antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente (Súmula n. 309/STJ).

  • LETRA B

    Art. 528, § 7o, do NCPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Não entendi, pois a questão fala em duas parcelas em atraso e não três.

  • "não realizou o pagamento das duas últimas parcelas"... O correto não seria dizer que o débito não autoriza a prisão civil?

  • Pessoal, acho que com o NCPC o devedor de alimentos não precisa estar com 3 meses de atraso. O que o art. 508, §7º, trouxe, é que o montante da dívida que o devedor deve pagar para se livrar da prisão corresponde a "ATÉ 3 meses de prestações anteriores ao ajuizamento, e aquelas que se vencerem no curso do processo". 

    Tanto que o §3º, que trata da prisão, não faz menção à quantidade de parcelas devidas, mas, sim, ao fato de não pagar (em 3 dias) ou não ter a sua justificativa aceita pelo juiz - deve ser impossibilidade absoluta.

     

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. "A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar." (STJ, HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016).

     

    B) CORRETA. "Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517." (Art. 528, §1º, NCPC); e "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Art. 528, §7º, NCPC).

     

    C) ERRADA. Vide item anterior (Art. 528, §7º, NCPC).

     

    D) ERRADA. "O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).

     

    E) ERRADA. "A situação atual de desemprego do alimentante não o isenta da obrigação alimentar perante seus filhos." (STJ, RHC 29.777/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011).

  • Alguém pode me ajudar quanto a idade? O cara tem 19 anos é maior e capaz e ainda recebe pensão alimentícia......ele já atingiu a maioridade civil

    Não entendi

  • A alternativa correta vai de encontro com o que estabelece o §7º do art. 528 do NCPC. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

  • Sobre a alternativa A:

    Atingida a maioridade, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente. Até a maioridade, o dever de prestar alimentos é genérico e em abstrato, e se fundamenta no poder familiar, mas após a maioridade existe um dever concreto e específico, que possui como fundamento a relação de parentesco. O devedor que desejar se exonerar da obrigação de prestar alimentos deve ingressar com ação, e o filho poderá alegar, na contestação, a existência de fato impeditivo ao direito do pai de se exonerar. Se o filho cursar faculdade ou curso técnico, inclusive, há presunção da dependência diante dos pais. 

    Súmula 538, STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Informativo 518 do STJ, de 15 de maio de 2013: “[...] Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade, não é necessário que o alimentando faça prova efetiva da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil, estando o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere às verbas necessárias à sua educação. Nesse contexto, haverá presunção de dependência do alimentando que, quando da extinção do poder familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de natureza técnica, mas o dever de prestar alimentos passará a ser fundado na relação de parentesco, e não no poder familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, não mais se admite a presunção da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com efeito, nessa situação, há de se considerar que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de assegurar sua própria subsistência. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013."

     

    Sobre as demais alternativas:

    Não é necessário o inadimplemento de três parcelas da prestação alimentícia. Vencida uma única parcela, já é possível ingressar com a execução de alimentos, sob pena de prisão civil do devedor. A referência a três parcelas diz respeito aos débitos que poderão ser executados via tal modalidade especial de execução, juntamente com as parcelas que vencerem no curso do processo. Os demais débitos (de meses anteriores aos últimos três) deverão ser executados pela via convencional (pena de penhora, etc). Inclusive, tem prevalecido na jurisprudência que o credor de alimentos pode promover ambas as execuçõe no curso do mesmo processo.

     

    Um adendo sobre a alternativa E:

    O desemprego, por si só, não exclui o dever de prestar alimentos. O enunciado da questão deixa claro que o pai possui recursos.

  • Muito obrigada Juliana Antoniassi pelo excelente esclarecimento.

    Deus te abençoe e bons estudos

     

  • Em regra, os 2 meses de atraso não autorizam a execução sob o "rito da prisão", salvo fraude processual ou abuso de direito.

    Como a questão não apresentou tais elementos, não vislumbrei a alternativa "B" como correta.

    Gostaria de saber a fundamentação da banca.

     

    Bazinga!

  • Indiquem para o professor comentar.

    Também não entendi a resposta, tendo em vista o que dispõe o 528,§ 7º do NCPC.

  • A alternativa correta está embasada nesse julgado do STJ:

     

    A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/221228438/atraso-de-uma-so-prestacao-entre-as-ultimas-tres-autoriza-prisao-do-devedor-de-alimentos

  • b) correta. SÚMULA 309 do stj : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

    Com o advento do art. 528, § 7o, do NCPC, o débito alimentar familiar que autoriza a prisão civil não precisa mais ser as três ultimas parcelas, mas até a antepenúltima, ou seja, o inadimplemento da última e antepenúltima parcela autoriza a mencionada prisão.

    Portanto, com o advento do NCPC a mencionada súmula não é mais aplicada.

    Art. 528, § 7o, do NCPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

  • Não entendi o gabarito, vez que o didier em sua aula disse que houve a consagração da sumula 309 STJ!!!!!

  • Um último ponto sobre a prisão refere-se às parcelas que estão sujeitas à cobrança por meio
    da prisão civil. O § 7° do art. 528 apenas repetiu o entendimento consolidado da jurisprudência, representado pelo enunciado da Súmula nº 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a
    prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo”. Desta forma, apenas as parcelas vencidas
    até três meses antes do pedido de cumprimento de sentença, bem como as vincendas, poderão
    utilizar-se da prisão civil como meio coercitivo.
    Tal disposição tem causado alguma confusão entre as pessoas, já que alguns entendem que há
    a necessidade de um atraso de, no mínimo, três meses no pagamento das parcelas mensais para
    somente então ser possível o uso da prisão civil. Esclareça-se que isso é um equívoco. Para o uso
    da prisão civil, basta a inadimplência e a ausência de justifcativa plausível para tanto. O que a
    lei veda é o uso da prisão civil para a cobrança de parcelas muito antigas, aqui entendidas aquelas
    anteriores a três parcelas, contadas da data do ajuizamento do pedido.
    NCPC Anotado - OAB PR

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 528, caput, §3º e §7º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] §3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [...] §7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Acerca deste prazo estabelecido pelo §7º, esclarece a doutrina: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A previsão legal introduzida no CPC de 2015 (art. 528, §7º) é reprodução do enunciado da Súmula 309 do STJ, que já havia consolidado o entendimento de que a prisão civil só tem cabimento quando se executam alimentos futuros. Para as prestações pretéritas, ou seja, aquelas anteriores às três que antecedem o ajuizamento da execução ou o início do cumprimento de sentença, se deve lançar mão do rito da expropriação, hipótese em que não será admissível a prisão do executado (CPC/2015, art. 528, §8º)" (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.449).

    Resposta: Letra B.

  • Boa questão para fixar conteúdo.

    Então, entendi o seguinte no que tange ao cabimento da cobrança de pensão:

     

    Ação de cobrança de pensão cumulada com pedido de prisão:

    Se há algum débito referente aos 3 meses anteriores da protocolo da ação ou as parcelas vencidas a posterior.

     

    Ação de cobrança SEM pedido de prisão:

    Se não há débitos referente aos 3 meses anteriores ao protocolo da ação ou nem depois do protocolo, mas há débitos antes dos 3 meses do procotolo da ação.

  • De acordo com o exposto pelos colegas, conclui-se então que havendo apenas uma prestação vencida nos últimos três meses anteriores à execução já pode ocorrer a prisão? É isso mesmo? 

  • O débito que autoriza a prisão são as últimas três parcelas, imediatamente anterior ao pedido de execução. Se o credor deixar demorar mais, isso demonstra má fé, pois ficará mais difícil para o credor adimplir o valor total, ou seja, se houve mais de 03 meses de atrasos das prestações, o credor, pagando os últimos 03 meses não será preso e poderá requerer o parcelamento da dívida. Lembrando que os alimentos apresentam o binômio necessidade vs possibilidade. Quem fica muito tempo sem receber, demostra que não precisa. 

  • Vejam o comentário do Fernando Felipe. O NCPC fala até as três últimas prestações.

  • Tem pessoas iluminadas por aqui. Juliana, seu comentário merece milhões de likes. :)

    Viviane, não confunda Jesus com Genésio. Onde vc leu que a maioridade civil acarreta exclusão do direito à pensão alimentícia? Esse erro é aceitável para leigos, não para nós estudantes.

  • De acordo com o art. 528, §7º, do NCPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Significa dizer que atrasou um, duas ou ATÉ 3 antes do ajuizamento, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL!

    Quanto à maioridade, esta, por si só, não autoriza o cancelamento da prestação alimentar não. É necessário o devedor ajuizar uma ação de exoneração de alimentos para deixar de pagar.

  • Regra da atualidade

  • Sinceramente nao consigo entender a lógica utilizada para a prisão civil em caso de comprovada situação de desemprego... Alguém me explica como se faz dinheiro estando desempregado e preso ?

  • Fiquei em dúvida entre a alternativa "B" e "E". Decidi marcar a alternativa "E". Pensei comigo, como a prova é de defensor público, preciso ser mais "humano" (rs). Embora possa pedir a prisão civil, pelo fato do réu estar desempregado, não achei conveniente a restrição de sua liberdade.

  • 1 (uma) parcela já é suficiente para requerer a prisão. #Paz

  • Gente, eu acredito que a assertiva está de acordo com a Lei de Alimentos, que é lei específica em relação  em NCPC. Lá diz que a prisão será realizá se houver atraso de 60 dias. 

     

     

  • O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1°, do Código de Processo Civil. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando.

     

     

    https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015

  • Gente, é ATÉ 3 parcelas e não a partir de 3! Ou seja, a prisão é cabível para 1, 2 ou 3 parcelas. Mais que isso somente por execução convencional, sem prisão. Não confundam alhos com bugalhos!

  • A - Incorreta. O só fato de atingir a maioridade civil (18 anos) não extingue a obrigação de alimentos. Na verdade, deve-se atentar para as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da possibilidade (do alimentante) e da necessidade (do alimentando). Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

     

    B - Correta. Atentemos para o seguinte: a prisão civil é meio coercitivo que pode ser adotado desde que não ultrapassado o número de 3 (três) prestações anterirores ao ajuizamento da execução. Logo, havendo atraso de 1, 2, até 3 prestações, será possível a prisão civil. Se antes do ajuizamento tiverem acumuladas 4 ou mais prestações, já não cabe prisão civil. 

    Nesse sentido, artigo 528, §7º, do CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    No mesmo sentido, a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

     

    C - Incorreta. Houve atraso de 2 parcelas antes do ajuizamento da ação de execução. Logo, possível a prisão civil, conforme exposto acima.

     

    D - Incorreta. Houve atraso de 2 parcelas antes do ajuizamento. Logo, possível a prisão civil, conforme exposto acima.

     

    E - Incorreta. O que poderia justificar o inadimplemento das prestações é a patente impossibilidade do alimentante, e não o mero desemprego. É que, conforme intuitivo, é possível que o sujeito esteja desempregado mas seja podre de rico. Neste caso, o desemprego não impediria a determinação de pagamento sob pena de prisão.

  • Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, mandará intimar o executado PESSOALMENTE para, em 3 DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado NÃO PAGAR ou se a justificativa apresentada NÃO FOR ACEITA, o juiz, ALÉM DE mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 MESES.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    GABARITO -> [B]

  • Joao Krammer acompanho muito seus bons comentários, porem discordo da sua afirmativa em que vc diz que se fosse mais de 3 parcelas atrasadas das prestações não seria mais possível executar pelo rito da prisão, no meu ponto de vista é possível sim vez que, suponhamos que seja 5 prestações vencidas, não há impedimento em eu pegar as 3 ultimas e executar pelo rito da prisão e as outras 2 pelo rito da penhora, se me equivoquei no comentário por favor corrigem...

  • Guilherme Mattos, havendo 6 parcelas vencidas, por exemplo, somente as 3 últimas, bem como as que eventualmente se derem no curso do processo, serão passíveis de responsabilização patrimonial e prisão civil. As outras 3, somente sofrerão as consequência da execução patrimonial.

  • A alternativa "D" é absurda do ponto de vista jurídico, considerada a vulnerabilidade daquele que precisa dos alimentos para sobreviver. Imaginem só ter que passar fome por 3 meses para aí sim poder executar a sentença que fixou a pensão alimentícia.

  • B. pedir o cumprimento da sentença, sob pena de prisão, uma vez que este débito autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, sem prejuízo de outros meios coercitivos para o pagamento, tais como o protesto da sentença.

  • Enunciado 147 do CJF(Conselho de Justiça Federal) : Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC (18/09/2018)

  • O meu erro foi fixar erradamente que eram as três parcelas que autorizavam a prisão civil (e não até três parcelas- ATÉ). Diante da literalidade do enunciado 309 da súmula do STJ:

    "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Sendo a prisão civil meio coercitivo que pode ser adotado desde que não ultrapassado o número de 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento. Assim, não importa se o atraso é de 1, 2, até 3 (sendo este ultimo o limite) prestações. Será possível a prisão civil. Por outro lado, se antes do ajuizamento tiverem acumuladas 4 ou mais prestações, já não cabe prisão civil. (acredito que por ter passado um tempo substancial para pedir a medida mais gravosa)

    Nesse sentido, artigo 528, §7º, do CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

  • Vale lembrar:

    O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, compreendida entre as três ultimas devidas, já autoriza o pedido de prisão.

    Logo, não precisa esperar que o devedor de alimentos fique em mora por três prestações para pedir a sua prisão, que será em regime fechado. Duração de 1 a 3 meses.

    Da decretação da prisão cabe agravo de instrumento.

    Por fim, somente a impossibilidade absoluta justifica o inadimplemento alimentício.