SóProvas


ID
2121499
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo CPC, a ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    (B) INCORRETA. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    (C) INCORRETA. Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...) § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:  I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    (D) INCORRETA. O art. 975, do CPC, estabelece que “o direito à rescisão se extingue em dois anos contratos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Há duas exceções ao prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão: a hipótese do art. 966, VII, em que o prazo será contado da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo; e a hipótese de simulação ou colusão, em que o prazo da rescisória para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, correrá a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão.

     

    (E) INCORRETA. Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

     

    GABARITO: LETRA A

  • Coisa julgada inconstitucional, vide arts 525, §§ 11 AO 15  e art 525, §1, inc II

  • Não concordo com o gabarito! Somente caberá rescisória se a decisão for antes do controle de constitucionalidade feito pelo STF. Se a decisão for depois, ela será inexigível. A questão não fala que a decisão é anterior!

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA JOÃO MEDEIROS.

     

    QUERO APENAS COMPLEMENTAR A PARTE REFERENTE À ALTERNATIVA "A", PARA INCLUIR A HIPÓTESE DO ART. 525, §§ 12 a 15, idêntica À do art. 535 citado no comentário.

     

    Bons estudos....

  • Ailime Martins, o que você disse tem uma certa coerência, não havia pensado desse modo, mas também acredito que, ainda mais por ser FCC, a banca não anulará a questão, esclarecendo o que foi comentado, constata-se que existem duas vias para insurgir-se na hipótese:

     

    "Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada  ela Constituição. Fundamento: art. 475-L, II e § 1º, do CPC/1973 (art. 525, § 1º, III e § 12 do CPC/2015). Obs: existe uma inovação trazida pelo CPC/2015 que é importante ser ressaltada e que geraria solução diferente ao caso concreto apreciado. Para que o devedor possa alegar a inexigibilidade da obrigação argumentando que o título é baseado em lei incompatível com a Constituição, exige-se que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada. Se for posterior, a matéria não poderá ser alegada em impugnação, devendo ser proposta ação rescisória. É isso que se extrai do art. 525, §§ 14 e 15 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588)."

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-588-stj.pdf

  • Ainda não entendi a lógica de dois prazos na rescisória com base em prova nova. O CPC mudou o termo inicial, o qual é a descoberta da prova nova, do qual conta-se dois anos. Mas ele fala de um prazo de até 5 anos contados do trânsito da última decisão no processo. Então, são dois termos iniciais diferentes que corre um após o outro? Porque a descoberta da prova é posterior ao trânsito 

  • Marcela, no caso de prova nova a sistemática é a seguinte: conta 2 anos do conhecimento do fato novo, contudo, a ação deve ser proposta dentro de 5 anos contados do trânsito em julgada da ação. 

    Frise-se que, em caso de conluiu ou simulação, esse "teto" de 5 anos não precisa ser observado, isto é, o terceiro prejudicado ou o MP terá 2 anos a partir do conhecimento do fato novo, isto é, mesmo que ocorra a descoberta desse fato após 10 anos do trânsito em julgado, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

     

  • PORQUE A A) ESTÁ CORRETA?

  •  Colega Temos tempo- a alternativa "a" está de acordo com o Art 966, inciso V do NCPC, que dispõe que caberá rescisória, quando decisão violar manifestamente  NORMA JURÍDICA,  esse termo é muito amplo, "entando nesse "bolo" até jurisprudência!

  • Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não é requisito da ação rescisória que a decisão rescindenda seja de mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 966, §2º, do CPC/15, que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a regra geral estabelece o prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, para a propositura da ação rescisória (art. 975, caput, CPC/15). A lei processual, porém, traz duas exceções a essa regra geral, quais sejam: (I) quando a ação rescisória tiver por fundamento nova prova (art. 966, VII, CPC/15), o prazo será contado de sua descoberta, respeitando-se o limite máximo de 5 (cinco) anos; e (II) na hipótese de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §§ 2º e 3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, na hipótese em que o autor, obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC/15), o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória será contado da descoberta da nova prova, porém, o prazo decadencial continuará sendo o de 2 (dois) anos, devendo-se respeitar o limite máximo de tempo de 5 (cinco) anos (art. 975, caput, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Existe, porém, uma outra hipótese de cabimento desta ação no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15, que corresponde, justamente, a trazida pela questão, senão vejamos: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo (inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §8º. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Complementando:

    1) Ação Rescisória não possui efeito suspensivo;

    2) O STF e o CPC/15 admitem a chamada "COISA JULGADA PROGRESSIVA", tendo em vista a "AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA".

    3) Ação Rescisória possui natureza jurídica de Ação Autônoma de Impugnação, com prazo decadencial para a sua propositura, motivo pelo qual não haverá fato ensejador de sua interrupção, suspensão ou prorrogação, ao contrário se se tratasse de prazo prescricional.

  • a) é cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Correta

     

    b) impede o cumprimento da decisão rescindenda enquanto não ultimado o seu julgamento.

    Correção: NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, com base no “Art. 966. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”

     

    c) é cabível somente contra decisão de mérito transitada em julgado, sendo inadmissível ação rescisória de sentença terminativa.

    Correção: O art. 966, caput, fala só em decisão (sentença, acórdão, DI) de mérito. Contudo, o § 2º deste mesmo artigo, fala que é cabível rescisória em situações previstas no incisos do caput, embora não seja de mérito, quando impedir:

    “I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.”

     

    d) deve ser proposta no prazo 02 anos, contados sempre do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    Correção: “O art. 975. O direito à rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do transito em julgado da última decisão proferida no processo.”

    Súmula 402 STJ – “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

    Existe divergência na doutrina se o prazo para a Ação Rescisória seria da Última Decisão do Processo, ou, década decisão de mérito no processo, como por exemplo uma Dec. Interlocutória Parcial de Mérito do art. 356. Prevalece com a súmula 401 do STJ, quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

     

    e) proposta com base em prova nova, deverá ser proposta em até 05 anos da data da descoberta desta nova prova.

    Correção: Não conta da descoberta da nova prova, mas sim, prazo máximo de 05 anos, contando do transito em julgado da última decisão proferida no processo. “Art. 957. § 2º. Se fundada a ação no inciso VII (Nova Prova) do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da nova prova, observando o prazo máximo de 05 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão no processo.”

  • Não entendo como decisão do STF em controle difuso possa ser considerado "norma jurídica", visto que não possui eficácia vinculante... o §5º do art. 966, que especifica o inciso V, menciona apenas "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão, proferido em julgamento de casos repetitivos...", mas não um simples acórdão proferido em REXT... 

  • Complementando:

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

     

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova cuja a parte ignorava ou que não pôde fazer uso capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (Sujeito é intimado para cumprir a sentença, 15 dias. Se não cumpre, já começa a correr o prazo de 15 dias para que ele independentemente de penhora apresente a impugnação.)

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. decisão exequenda impugnada por impugnação

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Então se a decisão do STF for POSTERIOR, a decisão exequenda não vai ser impugnada por impugnação mas sim por AR)

  • A - Correta. Trata-se da "coisa julgada inconstitucional". Além das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas nos incisos do artigo 966, há a seguinte hipótese: 

    Artigo 525 do CPC: [...] §12 - "Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] §15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

     

    B - Incorreta. Artigo 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

     

    C - Incorreta. Trata-se de novidade do novo Código, cabendo ação rescisória contra decisão que exingue o processo sem resolução do mérito em duas hipóteses: Artigo 966, §2º, do CPC: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

     

    D - Incorreta. O prazo decadencial de 2 anos nem sempre é contado do trânsito em julgado da decisão rescindena. No caso da "coisa julgada inconstitucional" (vide assertiva "a"), o prazo é contado do trânsito em julgado da decisão do STF em controle difuso ou concentrado (embora haja controvérsia sobre a constitucionalidade desse dispositivo).

     

    E - Incorreta. Artigo 975 do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão".

  • Não sei se estou falando besteira, mas, quanto à assertiva E, entendo o o art. 975, §2º do CPC da seguinte maneira:

     

    "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

     

    TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO? Parte, você tem até 05 anos para descobrir a prova nova!

    DESCOBRIU A PROVA NOVA NO PRAZO ACIMA? Parte, você tem até 02 anos para ajuizar a ação rescisória! 

  • CPC 
    a) Art. 525, par. 15. 
    b) Art. 969. 
    c) Art. 966, par. 2. 
    d) Art. 525, par. 15. 
    e) Art. 975.

  • Tulio Souza, vc salvou meu dia!

     

  • Logo, OS PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DA RECISÓRIA SÃO DE 2 ANOS, CONTADOS:

    RG - DO TSTO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA 

    “COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL” - DO TSTO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO  

    SIMULAÇÃO E COLUSÃO - DA CIÊNCIA DO MP + DO 3º INTERESSADO 

    PROVA NOVA – A PARTIR DA DESCOBERTA (A DESCOBERTA TEM QUE SER DENTRO DOS 5 ANOS DO TSTO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA) 

  • PRAZO DECADENCIAL

    REGRA (art. 975, caput)

    2 ANOS DA ÚLTIMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO

    EXCEÇÃO (art. 975, §1º)

    2 ANOS DO 1º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE SE FOR FERIADO FORENSE

    EXCEÇÃO (art. 975, §2º)

    2 ANOS DA DESCOBERTA SE FOR PROVA NOVA (propor)

    ATÉ 5 ANOS DA ÚLTIMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (descobrir)

    EXCEÇÃO (art. 975, §3º)

    2 ANOS DA CIÊNCIA DO 3º ou MP SE FOR SIMULAÇÃO OU COLUSÃO

    SEM LIMITE MÁXIMO

    EXCEÇÃO (art. 525, §15)

    2 ANOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO NO STF SE FOR OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL 

  • Quanto ao item E, a leitura que faço é a seguinte: depois do trânsito em julgado da decisão, você tem 05 anos para descobrir um fato novo, no momento em que você descobre, dentro desses 05 anos, você tem 02 anos para manejar a Rescisória.

  • NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF.

    "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."

    O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que não cabia ação rescisória no caso, citando o Tema 136 de repercussão e a Súmula 343 da corte. Esta norma tem a seguinte redação: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

    O revisor do caso, ministro Alexandre de Moraes, também avaliou que posterior modificação de entendimento jurisprudencial não justifica ação rescisória.

    Por sua vez, o presidente da corte, Luiz Fux, opinou que "a jurisprudência deve ser estável". "Quando houver mudança, é preciso haver modulação, pra não criar um estado de surpresa no cidadão".

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/nao-cabe-acao-rescisoria-mudanca-entendimento-stf

  • "Sempre e concurso não combinam" (LÚCIO)

    "Abraços".