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Letra e
Overruling
O overruling é uma forma de superação, ou seja, revogação de precedentes que ocorre tanto no plano horizontal (órgão revoga seu próprio precedente) como também no plano vertical (tribunal superior revogando um precedente de um inferior hierárquico).
Os requisitos básicos para a revogação de um precedente são a perda de congruência social e o surgimento de inconsistência sistêmica (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
Há a perda da congruência social quando um precedente passa a negar proposições morais, políticas e de experiência. As proposições morais determinam uma conduta como certa e errada a partir do consenso geral da comunidade, as políticas caracterizam uma situação como boa ou má em face do bem-estar geral e as de experiência dizem respeito ao modo como o mundo funciona (MARINONI, 2012).
De outra parte, o precedente não tem consistência sistêmica quando deixa de guardar coerência com outras decisões. Quando há uma nova concepção geral em termos de teoria ou dogmática jurídica, a evidenciar que aquilo que se pensava acerca de uma questão ou instituto jurídico se alterou.
Vale observar que a revogação de um precedente tem que ser justificada por séria argumentação, uma vez que pode causar perda da estabilidade, confiança e redução na possibilidade de previsão (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
Distinguishing
Técnica de confronto e diferenciação entre os fatos relevantes de dois casos.. Ela revela a inadequação da aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso em julgamento, em virtude da diversidade fática entre os mesmos. Assim dá flexibilidade ao sistema não o engessando e faz justiça no caso concreto (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
Fonte: Teoria dos precedentes judiciais e sua eficácia no sistema brasileiro atual
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Complementando:
OVERRIDING: Ocorre quando o Tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio. Há, a rigor, uma superação parcial, semelhante a uma revogação parcial da lei.
PROSPECTIVE OVERRULING: É o previsto no art. 927, parágrafo 3 do NCPC.
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Mesmo incorrendo no risco de soar repetitiva:
Overruling: revogação do precedente. Importante saber que ela só poderá ser levada a efeito pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior.
Overriding: revogação parcial.
Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto que, apensar de ser semelhante ao que deu origem ao precedente, possui peculiaridades que justificam julgamento distinto.
Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.
Fonte: aula ministrada pelo professor Érik Navarro, Processo Civil - Teoria Geral do Processo, Curso Ênfase, Magistratura Federal e MPF.
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Por isso a importância da leitura do edital, essas palavras vieram na disciplina exigida.
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RESPOSTA: E
Neste espaço trataremos do overruling[6], técnica que se difere do distinguishing, na medida em que este de caracteriza pela conformação do caso à ratio decidendi, enquanto aquele corresponde à revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente.
Através dessa técnica (overruling) o precedente é revogado, superado, em razão da modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da tecnologia ou mesmo em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplicação. Além de revogar o precedente, o órgão julgador terá que construir uma nova posição jurídica para aquele contexto, a fim de que as situações geradas pela ausência ou insuficiência da norma não se repitam.
Quando um precedente já está consolidado, no sentido de os tribunais terem decidido de forma reiterada em determinado sentido, a sua superação não deveria ter eficácia retroativa, eis que todos os jurisdicionados que foram beneficiados pelo precedente superado agiram de boa-fé, confiando na orientação jurisprudencial pacificada. Essa não é, no entanto, a regra que rege o nosso sistema, porquanto prevalece, no âmbito das decisões judiciais, a máxima tempus regit actum.
Fonte: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil
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Permitam-me a crítica ao enunciado E: não há qualquer obrigação de a superação do precedente se dar com base em revogação do ordenamento. A superação pode se dar com base em precedente firmado no ordenamento em vigor. De todo modo, é a alternativa menos errada.
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O overruling consiste no principal método de superação e afastamento dos
precedentes judiciais. Ele corresponde ao cancelamento ou à revogação total de um precedente pelo órgão
que o fixou, sendo duas as principais razões: a existência de incongruência social e a
existência de inconsistência sistêmica. A incongruência social é a mais comum, constituindo-se na incompatibilidade entre a
interpretação conferida à norma jurídica e a expectativa da sociedade, não mais
refletindo, nos posicionamentos adotados pelo Poder Judiciário, os padrões
morais, políticos e de experiência da sociedade. A inconsistência sistêmica, por sua vez,
refere-se à grave desarmonia existente dentro de um mesmo ordenamento jurídico,
em hipóteses em que o precedente está sendo afastado reiteradamente e
discricionariamente pelos juízes como forma de demonstrar que o consideram
injusto; em que a regra jurídica afirmada por conceitos vagos e indeterminados
não oferece uma orientação segura, tornando-se inexequível; em que há lei
superveniente em sentido contrário; ou mesmo em que há alteração na filosofia
jurídica da própria corte que deu origem ao precedente.
Resposta: Letra E.
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Gustavo Carvalho, note que o enunciado da questão remete, expressamente, à revogação do CPC/1973 pelo NCPC e ao overruling daí decorrente.
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Alternativa E (gabarito):
está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.
Tal assertiva está extremamente mal elaborada... Está sobrando um QUE aí... Ela ficaria mais palatável como segue:
está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.
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Algum doutrinador conceitua overruling como a superação de um precedente pela superveniência de uma nova legislação?? Em nada do que eu li sobre overruling, que não foi pouco, citava a hipótese.
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O overruling consiste no principal método de superação e afastamento dos precedentes judiciais. Ele corresponde ao cancelamento ou à revogação total de um precedente pelo órgão que o fixou, sendo duas as principais razões: a existência de incongruência social e a existência de inconsistência sistêmica. A incongruência social é a mais comum, constituindo-se na incompatibilidade entre a interpretação conferida à norma jurídica e a expectativa da sociedade, não mais refletindo, nos posicionamentos adotados pelo Poder Judiciário, os padrões morais, políticos e de experiência da sociedade. A inconsistência sistêmica, por sua vez, refere-se à grave desarmonia existente dentro de um mesmo ordenamento jurídico, em hipóteses em que o precedente está sendo afastado reiteradamente e discricionariamente pelos juízes como forma de demonstrar que o consideram injusto; em que a regra jurídica afirmada por conceitos vagos e indeterminados não oferece uma orientação segura, tornando-se inexequível; em que há lei superveniente em sentido contrário; ou mesmo em que há alteração na filosofia jurídica da própria corte que deu origem ao precedente.
Resposta: Letra E.
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Gustavo, eu entendi que o examinador não quis trazer um conceito geral, mas sim tratar do overrulling no caso concreto da questão, que seria com base na revogação do ordenamento (revogação do CPC), em que pese o overrulling poder também se dar com base em ordenamento que também esteja em vigor.
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Esse institudo também está previso na norma processual (CPC/15) abaixo:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (Distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (Overruling) do entendimento.
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Overruling: revogação do precedente pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior, podendo ser também PROSPECTIVE; Overriding: revogação parcial; Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto; Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.
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Alternativa "E" está errada:
Overulling significa tão somente superação de precedente, não necessariamente "à luz do ordenamento jurídico revogado". Segundo Hermes Zaneti Jr., "As Cortes Supremas podem, portanto, mesmo diante da regra do stare decisis, superar o precedente (overrulling) ou entender que se trata de um caso diverso, prescrevendo regra diferente (distinguishing)..." (Zaneti Jr, Hermes, O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes, Ed. Juspodvim, 2016, p. 315-316)
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Concordo que a revogação ou superação do precedente não deve estar obrigatoriamente atrelada à revogação do ordenamento jurídico, diversos fatores sociais, políticos econômicos podem influenciar na revogação do precedente, porém, o que a questão enunciou foi somente este ponto, restringiu para o caso de revogação do ordenamento, inclusive utilizou como exemplo com a revogação do CPC/1973. Maldita FCC, coloca armadilhas muito bem escondidas nas alternativa, que você só consegue superar se ler e reler o enunciado da questão, confunde candidatos bem preparados. Infelizmente a alternativa E está correta como pedido pelo enunciado da questão.
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ANALISANDO CADA ASSERTIVA:
a) depende da modificação legislativa e somente é aplicável após a revogação da Súmula pelo próprio Tribunal que a editou.
Errada. Não depende da modificação legislativa. Há mudança de entendimento. E caso o Tribunal tenha revogado a súmula, não é mais necessário o overruling.
b) consiste na revisão de precedentes que foram elaborados a partir de vícios formais e, portanto, devem ser extirpados do ordenamento jurídico.
Errada. Não exige que os precedentes tenham tido vícios formais.
c) não implicaria a revogação do precedente, mas tão somente o afastamento de seu efeito vinculante em relação aos órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior.
No caso específico desta questão, está errada, porque o enunciado expressamente mencionava a revogação do CPC/73 como parâmetro interpretativo, como os colegas mencionaram.
No entanto, DANIEL NEVES, em seu manual, afirma que “[...] por meio da superação do precedente, ele deixa de existir como fonte vinculante. Não é naturalmente anulado, revogado ou reformado, porque o precedente, na realidade, é uma decisão judicial já transitada em julgado, mas com a superação o entendimento nele consagrado deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, sendo substituído por outro”. Assim, se a alternativa estivesse isolada, estaria correta.
d) impõe à parte o ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação da tese jurídica do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Errada. Esse é o conceito de distinguishing.
e) está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.
Embora mal redigida, como mencionado pelos colegas, está correta. É justamente o conceito de overruling: "relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores pode operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado".
Força nos estudos!
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Ana Pilatti, mas então no caso de o precedente ser superado em virtude da nova lei, o precedente firmado com base na lei antiga será revogado?
Implica dizer que todos os julgados proferidos no antigo ordenamento jurídico serão revogados. Não faz muito sentido...se puder falar mais sobre o assunto, eu agradeço.
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Aprofundando...
Obs.1: a superação (overruling) pode se dar, no Brasil, de maneira DIFUSA ou CONCENTRADA. O difuso é aquele realizado em qualquer processo que, chegando ao tribunal, permita a superação do precedente anterior. O concentrado depende de procedimento autônomo, como ocorre com o procedimento de revisão ou cancelamento de Súmula vinculante (art. 3º, Lei n. 11.417/2006) e com o pedido de revisão de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 986).
Obs.2: a fundamentação do overruling, segundo o art. 924, §4º, do NCPC, exige uma carga de motivação maior, que traga argumentos até então não suscitados e a justificação complementar da necessidade de superação. Ex.: precedente obsoleto, que não corresponde mais aos padrões de congruência sistêmica, precedente absolutamente injusto ou incorreto.
ATENÇÃO
Fala-se, aqui, no princípio da “inércia argumentativa”, que: a) exige uma forte carga argumentativa para o afastamento de um precedente, diante de um caso assemelhado ao que gerou sua formação (fundamentação qualificada que justifique o overruling ou distinguishing); b) facilita uma carga argumentativa mais fraca para aquele que pretende aplicar o precedente ao caso semelhante (que deve, todavia, identificar seus fundamentos determinante e a similitude fática).
Fonte: apostila de precedentes judiciais do João Lordelo, com base em Marinoni/Arenhart/Mitidiero e Didier.
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o Overruling significa superação de um entendimento e criação de um novo.
a) Difuso: quando o tribunal, em um caso concreto, muda o seu entendimento. É a regra.
b) Concentrado: quando se instaura um procedimento próprio, cuja finalidade é a superação do precedente. É o que ocorre, por exemplo, no procedimento de revisão de súmula vinculante (Lei 11.417/06)
o Obter dicta é passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177)
a) Enunciado 318 FPPC. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.
o Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão. Esta vincula, pois é a tese em si.
o Distinguishing significa distinção entre o precedente e questão a ser decidida. Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.
o Defiance é a afronta ao precedente.
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"Precedentes" é um tema que vai ganhando força nos concursos, principalmente nas carreiras de Estado.