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ID
2121508
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, NÃO constitui parâmetro legal para

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: crime continuado específico está no parágrafo único do art. 71, o qual menciona:

    “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”

     

    b) incorreta: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    c) incorreta: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

    Como usa o art. 59 e nele está descrita a culpabilidade, está incorreta.


    d) correta: No concurso formal impróprio, as penas aplicam-se cumulativamente: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. ”

     

    e)  incorreta: O sursis especial melhora a situação do réu em relação ao simples. Ele está no §2 do art. 77 e, para sua concessão, deve-se verificar a culpabilidade, pois se deve analisar o art. 59 do CP:

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

  • É possível acertar essa questão, mas acredito que na "d" o examinador quis dizer "concurso formal próprio".

  • Correta letra D.

    Segundo a jurisprudência, o fator determinante para a escolha da fração a ser aplicada no caso concreto será a quantidade de vítimas ou de crimes concorrentes, não a culpabilidade, logo NÃO se aplica como parâmetro. 

     

     No concurso formal impróprio ou imperfeito: O art. 70,caput, 2ª parte, do CP consagrou osistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. 

    No concurso formal própria ou perfeito: O CP acolheu osistema da exasperação. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. 

  • d) a escolha da fração de aumento da pena no concurso formal impróprio.

    Concordo que no concurso formal imprórpio não se utiliza a culpabilidade como parâmetro.

    Porém há o cúmulo material das penas e não fração de aumento de uma das penas.

    Não entendi a questão.

     

     

  • Boa David Silveira, deveria ter sido anulada

  • D) No concurso formal impróprio/imperfeito, não há "fração de aumento da pena", como diz a alternativa; pelo contrário, haverá a cumulação (soma) de penas, aplicando-se a regra do cúmulo material. Assim, está totalmente errada a assertiva. 

  • Fixação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito: 

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos. Se fosse concurso formal próprio ou perfeito, aumentaria a pena de 1/6 até a 1/2, desde que, nesse último caso, não supere  a regra do cúmulo material. 

  • Complementando o comentário do colega Róbinson Orlando, na letra "C" o § 3º refere-se ao art. 33 e na letra "E" o § 2º é referente ao art. 78 e não 77, ambos do CP.

     

  • A alternativa D é a mais indicada, porém, mesmo ela não está a salvo de críticas.
    Veja-se que a culpabilidade pouco importa para que se determine qual será o aumento da pena pelo concurso formal, sendo um critério de índole objetiva, o utilizado para determinar a pena.
    A dúvida que paira no ar é que no concurso formal IMPRÓPRIO a pena não é aumentada com base em uma fração, como diz a assertiva, mas sim, há uma cumulação das penas dos crimes cometidos em concurso, por haver desígnios autônomos.
    Espero ter contribuído!

  • Eu marquei a menos pior, visto que as demais são completamente fora de cogitação.

  • a) ERRADA: art. 71 do CP.

    b) ERRADA : Art. 29 DO CP.

    c) ERRADA : art. 59 , § 3º DO CP.

    d) CERTA: Concurso formal (art. 70 do CP); Desse modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes. Ex: Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

                     

    e)  ERRADA: art. 77, §2 e  o art. 59 do CP:

     

    -

     

  • A questão quer a alternativa errada, a D é o gabarito pois concurso formal improprio não há que se falar em exasperação e sim cumulação

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - A doutrina denomina como "crime continuado específico" as hipóteses contidas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Sendo assim, nos termos explícitos do referido dispositivo legal, a culpabilidade constitui parâmetro legal para o aumento da pena. Essa alternativa portanto está equivocada.

    Item (B) - O caput do artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas, expressamente estabelece que a pena de cada um dos concorrentes será imposta tendo como parâmetro legal a "medida da culpabilidade" de cada um deles. Com efeito, esta alternativa está equivocada.

    Item (C) - O artigo 33, § 3º do Código Penal, que trata da determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, faz expressa referência ao artigo 59 do Código Penal, que, por sua vez, cuida das circunstâncias que servem de parâmetro legal para o juiz aplicar a pena. A circunstância primordial contida neste artigo para orientar a aplicação da pena é notadamente a culpabilidade do agente. Sendo assim,  essa alternativa está incorreta.

    Item (D) - no caso dos crimes formais impróprios, a fração de aumento da pena - na verdade a cumulação das penas de cada crime - tem por parâmetro legal não a culpabilidade do agente, mas a prática dos crimes por meio de uma conduta dolosa, porém com desígnios autônomos. Essa alternativa é a correta. 

    Item (E) - Nos termos do artigo 78, §2º, do Código Penal, o juiz poderá mitigar as condições impostas para o cumprimento do sursis pelo condenado (sursis especial), devendo levar em conta, para tanto, a culpabilidade, uma das circunstâncias previstas como parâmetro legal prevista no artigo 59 do Código Penal.  Essa alternativa, portanto, está equivocada.

    Gabarito do Professor: (D)
  • Gabarito D) a escolha da fração de aumento da pena no concurso formal impróprio.

    Na verdade nada tem a ver com cúmulo pena,  pois o que se leva em consideração é a INTENÇÃO, O DOLO do agente no momento da ação/omissão, o qual sera analisado no primeiro substrato do crime (fato típico) e não na culpabilidade de acordo com a TEORIA FINALISTA da ação.

    Se estivéssemos sob a luz da TEORIA CAUSALISTA existiria a análise de culpabilidade, pois para essa teoria o dolo e a culpa são analisados na culabilidade (terceiro substrato)

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!

  • A) ERRADA

    Art. 71

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    B) ERRADA

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) ERRADA

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

    D) CORRETA

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    E) ERRADA

       Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

  • NO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AS PENAS SÃO APLICADAS CUMULATIVAMENTE. NÃO HÁ EXASPERAÇÃO!