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ID
2121511
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência

Alternativas
Comentários
  • a) correta: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    b)  incorreta: Não impede a lesão corporal:

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

     

    c) incorreta: É para a prescrição da pretensão executória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

     

    d) incorreta: Não impede o sursis se for reincidente em crime culposo

     

    e) incorreta: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

     

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

  • Complementando

     

    A) Figuras privilegiadas:

    Furto - art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Apropriação indébita - Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Estelionato - art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Receptação - art.180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

     

    E) Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

  • tive que lembrar o que é reabilitação: 

    A reabilitação criminal é um benefício criado no direito com a intenção de restituir ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena. A reabilitação criminal não está ligada diretamente a ressocialização, mas com ela guarda relação, pois é um benefício que garante o sigilo dos antecedentes do condenado. O ato de discriminar aquele que cumpriu sua pena e deseja reintegrar-se em sociedade, afeta os Direitos Humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. A exclusão social pode ser considerada a mais dura pena enfrentada por um condenado no momento de seu retorno à sociedade, devendo essa atitude ser coibida como forma de garantir igualdade social e humanidade.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10246

  • Isabela Miranda; em tempo. 

    Na alternativa D, a reincidência em crime doloso COMUM aumenta sim o tempo para concessão do livramento condicional, pois, caso o agente não seja reincidente doloso, terá que cumprir 1/3; todavia, se for reincidente doloso, o prazo será aumentado, a saber: + da metade da pena. 

  • Alternativa E) Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

  • REINCIDÊNCIA

    Conceito - Ocorre quando o agente pratica novo crime após ter sido condenado anteriormente por outro crime. Também ocorre reincid~encia quando o agente pratica contravenção tendo sido anteriormente condenado por crime ou contravenção.

    Obs.: E se o agente pratica crime após ter sido condenado anteriormente por contravenção? Em razão de falha legislativa, deve ser considerado primário.

     

    Obs.2: A reincidência só ocorrerá se o crime novo for praticado no período de até 05 (cinco) anos a partir da data EM QUE A PENA ANTERIOR SE EXTINGUIU (e não a data da sentença), computando-se o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não tiver havido revogação. Esse período de chama PERÍODO DEPURADOR.

     

    Obs.3: Os crimes militares e crimes políticos não geram reincidência no campo penal comum.

     

    Para que seja provada a reincidência, é necessário que haja certidão do cartório judicial acerca da condenação anterior (STJ).

    A reincidência pode ser:

    a) Real - quando o agente comete novo crime após cumprir a pena anterior;

    b) Ficta ou presumida - quando o agente pratica novo crime após a condenação anterior, pouco importando se tenha ou não cumprido a pena.

     

    O CP adotou a Teoria Presumida.

    A reincidência pode, ainda, ser:

    a) Genérica - os crimes praticados são diversos;

    b) Específica - os crimes praticados são previstos no mesmo tipo penal.

     

    Atenção: No crime anterior, se houver a extinção da punibilidade antes de ser proferida sentença condenatória irrecorrível, NUNCA HAVERÁ REINCIDÊNCIA, pois não chegou a haver condenação irrecorrível.

    Assim, temos reincidente (aquele que se enquadra nas situações explicadas) e o primário (aquele que não se enquadra nestas situações). Todavia, a Jurisprudência criou a figura do TECNICAMENTE PRIMÁRIO, que é aquele camarada que possui condenação definitiva, mas não é reincidente, por não ter praticado crime após a condenação definitiva no outro, mas antes desta, ou por ter praticado esta nova infração após o PERÍODO DEPURADOR.

     

    Atenção!!! O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    Contudo, o STJ entende que é possível ao Juiz DEIXAR DE PROCEDER À COMPENSAÇÃO, se entender que, no caso concreto, o grau de reincidência do agente deva preponderar sobre a confissão espontânea (agente que é multiplo reincidente)

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • REINCIDÊNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    Fundamentação:

    CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  VI - pela reincidência.

    STJ - HC 166062/MG Data de publicação: 16/11/2010 (...) 1. A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117 , inciso VI do Código Penal. O momento da interrupção é o dia da prática do novo delito.

  • Nossa, essa questão é resolvida no detalhezinho. Treinar, treinar, treinar: é a única solução Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Código Penal 
    a) Art. 95. 
    b) Não. 
    c) Art. 2, par. 2 da lei 8.072/90 e Art. 117, VI do CP 
    d) Art. 83, II e Art. 77, par. 1 
    e) Art. 33, par. 2, "c" e Art. enunciado 269 do STJ

  • A alternativa correta fala que PODE conduzir à revogação, mas o certo não seria dizer que CONDUZIRÁ (deverá sempre conduzir à revogação)?

  • a) correto. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.


    b) na lesão corporal não há o impedimento em relação ao delito privilegiado. 

     

    Art. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    c) aumenta o prazo para a progressão de regime no caso de condenação por crime hediondo (correto) e interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva (errado).

     

    Lei 8.072/90

    Art. 2º, § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            VI - pela reincidência. 

     

    STJ: A reincidência, conforme dispõe o art. 117, VI, do Código Penal, interrompe a prescrição. Assim sendo, réu condenado, com trânsito em julgado, por roubo, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, que comete novo delito da mesma natureza, tem o prazo da prescrição executória interrompido. (HC 19763 MG 2001/0192370-4). 

     

    d) aumenta o prazo para o livramento condicional no caso de condenação por crime doloso e sempre impede a concessão da suspensão condicional da pena (errado, pois se a condenação for por pena de multa não impede a concessão do sursis penal).

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

    Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


    e) a pena não necessariamente precisa ser inferior a 04 anos, pode ser igual. 

     

    Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 95 do Código Penal, a "A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A reincidência impede o reconhecimento da figura privilegiada no caso de crime de furto, pois, nos termos do disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, o criminoso, para fazer jus a essa configuração tem que ser primário. No que toca ao crime de apropriação indébita sucede o mesmo, uma vez que a caracterização do privilégio obedece, nos termos do artigo 170 do Código Penal, as mesmas regras dispostas no artigo 155, § 2º, do Código Penal. O mesmo ocorre com o crime de receptação, pois o artigo 180, § 5º, do Código Penal, expressamente condiciona o reconhecimento da forma privilegiada à primariedade do criminoso, tal como exigida no artigo 155, § 2º, do Código Penal. No entanto, o dispositivo que trata da forma privilegiada do crime de lesão corporal, artigo 129, § 4º, do Código Pena,l não prevê a reincidência como empecilho ao reconhecimento da figura privilegiada. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." Todavia não interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas a prescrição da pretensão executória, conforme sedimentado na Súmula nº 220 do STJ: ". A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Aumenta, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal, o prazo para o livramento condicional no caso de condenação por crime doloso – e não por crime comum como consta na alternativa da questão. Impede a suspensão condicional da pena apenas quando o condenado for reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O STJ pacificou a questão relativa à admissibilidade da adoção do regime prisional semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Com efeito, diz súmula nº 269 do STJ que "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." A assertiva contida neste item está equivocada, uma vez que diz que a admissibilidade do regime semiaberto está condicionada a uma condenação inferior a quatro anos, enquanto a súmula admite nos casos de condenação igual a quatro anos. 
    Gabarito do professor: (A)

  • Com relação a assertiva D a fundamentação se encontra pelo fato da Suspensão Condicional Do processo poder ser utilizada nos casos de Reincidência de crimes CULPOSOS, ficando vedada aos Reincidentes em crimes DOLOSOS.

    Obs; A pena anterior de Multa também não é um impedimento.

  • Em 30/10/19 às 20:35, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 21/07/17 às 15:08, você respondeu a opção E.! Você errou!

    AGORA APRENDI! hehe

  • Alguns efeitos desfavoráveis ao réu decorrente da reincidência:

    a) na pena de reclusão, impede o início do cumprimento da pena

    privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto, e, na pena de

    detenção, obsta o início do cumprimento da pena privativa de

    liberdade em regime aberto (CP, art. 33, caput, e § 2.º);

    OBS: atente-se ao enunciado da súmula 269 do STJ: ''É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.''

    b) quando em crime doloso, é capaz de impedir a substituição da pena

    privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, II);

    c) no concurso com atenuantes genéricas, possui caráter preponderante

    (CP, art. 67);

    d) se em crime doloso, salvo quando imposta somente a pena de multa,

    impede a concessão do sursis (CP, art. 77, I e § 1.º);

    e) autoriza a revogação do sursis (CP, art. 81, I e § 1.º), do livramento

    condicional (CP, art. 86, I e II, e art. 87) e da reabilitação, se a

    condenação for a pena que não seja de multa (CP, art. 95);

    f) quando em crime doloso, aumenta o prazo para a concessão do

    livramento condicional (CP, art. 83, II);

    g) impede o livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados

    em caso de reincidência específica em crimes dessa natureza (CP, art.

    83, V);

    h) se antecedente à condenação, aumenta de 1/3 o prazo da

    prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput);

    i) se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão

    executória (CP, art. 117, VI);

    j) impede a obtenção do furto privilegiado, da apropriação indébita

    privilegiada, do estelionato privilegiado e da receptação privilegiada

    (CP, arts. 155, § 2.º, 170, 171, § 1.º, e 180, § 5.º, in fine);

    k) obsta os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do

    processo (Lei 9.099/1995, art. 76, § 2.º, I, e art. 89, caput); e

    l) autoriza a decretação da prisão preventiva, quando o réu tiver sido

    condenado por crime doloso (CPP, art. 313, II).

    FONTE: Direito Penal - Parte Geral, 13 ed. Cleber Masson

  • Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reabilitação

    ARTIGO 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.