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a) incorreta: plenamente possível a continuidade delitiva
b) incorreta: cabe aos jurados decidir se foi privilegiado o homicídio, após a devida quesitação
c) correta: Realmente, eles não são motivos fúteis. STJ já se pronunciou sobre isso. No caso da ausência de motivo: HC 152548 (STJ).
d) incorreta: Não há súmula dizendo que o motivo fútil e o torpe coexistem.
e) incorreta: Pode haver a figura privilegiada com qualificadora objetiva. No caso da afirmativa, motivo torpe é subjetivo. Então, não terá o privilégio.
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html
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Complementando
A) Súmula 605, STF (SUPERADA): Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984
"O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)
"Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622
B) DECRETO-LEI Nº 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941. - Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
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Homicídio híbrido:
“A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.
Anote-se que o § 2.° do art. 121 do Código Penal prevê cinco espécies de qualificadoras. Dessas, são de índole subjetiva as relacionadas aos motivos do crime (incisos I, II e V), e também a traição (inciso IV), enquanto as demais são de natureza objetiva, ligadas aos meios e modos de execução do crime (incisos III e IV, com exceção da traição).”
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Na verdade na C deveria ser equiparáveis, e não compatível. Ao falar em compatibilidade fica parecendo que a embriaguez completa preordenada não pode coexistir com motivo fútil, quando ela pode servir como causa de aumento, além de ser motivada por motivo fútil. Exemplo de A que não tendo coragem de matar B, se embriaga para criar coragem, ou seja embriaguez preordenada, compelida por qualquer motivo fútil que anime o agente.
ATUALIZAÇÃO: Acredito que a questão ficaria correta reescrita dessa forma:
A ausência de motivos e a embriaguez completa não tornam por si sós, o motivo do crime fútil. (V)
Entretanto, é preciso entender que isso não proíbe que coexistam, a depender do caso concreto.
Como dito pela colega, o que não pode acontecer é que uma pessoa que não esteja em estado de normalidade por embriaguez valorize o que é fútil ou não. Mas temos, no caso de morte no trânsito com embriaguez a teoria da actio libera in causa. Dessa forma o que importa é o que agente preordenou.
Enfim, o problema foi a forma como a questão foi escrita.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.
2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.
Precedentes do STJ.
3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 908.396/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)
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Não entendi, não... Se alguém tiver julgado que fundamente a C, por favor me mande MP. Pq do jeito que tá escrito dá a impressão que a embriaguez afasta a qualificadora do motivo fútil...
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Concordo com a Tamires Avila.
Por favor se alguém tiver um julgado justificando a assertiva por gentileza encaminhar por MP.
Não entendi a questão.
Obrigada.
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O enunciado da alternativa C é claro em afirmar que ausencia de motivos e embriaguez completa são INCOMPATÍVEIS com a qualificadora motivo futil.
quanto à ausencia de motivos, ha discussao doutrina, apesar da alternativa exigir nosso conhecimento jurisprudencial, mas apenas a titulo de conhecimento da discussao doutrinaria.
1ª C - capitaneada por Capez e Greco - entendem que haveria um contrassenso em punir mais gravemente o motivo futil ou "pequeno" digamos assim, permitindo, no entanto, que o homicidio com ausencia de motivos receba sançao mais branda;
2ª C - Ausencia de motivos nao se confunde com motivo futil, querer abrange-la é analogia in malan partem, logo, no caso de ausencia de motivos, o homicidio será simples - Cezar Bitencourt e Damasio.
Quanto à embriaguez entende-se que o móvel fútil deve advir de pessoas em estado de normalidade psiquica. A pessoa em estado de embriaguez nao pode responder por homicídio qualificado pela futilidade, porquanto é privada de senso de proporção caracterizador do motivo fútil.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). 3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia aqualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do CódigoPenal.
(STJ - HC: 152548 MG 2009/0216319-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)
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Prezados, cuidado com a questão, provavelmente será anulada, pelo fato de o concurso ainda estar no gabarito provisório, concordo plenamente com os comentários da colega Glau A., exatamente porque a embriaguez completa pode ser não acidental ou acidental, no primeiro caso, não haverá incompatibilidade com o motivo fútil quando voluntária. Além disso, jurisprudencialmente existem julgados que admitem o motivo fútil nos casos de embriaguez voluntária, conforme já demonstrado pela colega Mariana Forestiero.
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E - a chamada figura privilegiada é incompatível com as qualificadoras do emprego de meio cruel e do motivo torpe.
É incompatível com o motivo torpe (qualificadora subjetiva), mas nao com o meio cruel (qualificadora objetiva).
Qualificadoras subjetivas (incompatíveis com o homicídio privilegiado): motivo fútil e motivo torpe.
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Homicídio Praticado Sem Nenhuma Razão – Não se Configura Homicídio Qualificado - STJ
(...) motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). HABEAS CORPUS Nº 152.548 - MG (2009/0216319-8).
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A doutrina e a jurisprudência dominante admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).
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A questao é passivel de anulação:
a corrente majoritária diz que: a ausencia de motivos equipara-se ao motivo futil, pois seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave quem mata por futilidde, permitndo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda.
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STJ : MATAR ALGUEM SEM MOTIVO = homicidio Simples.
GABARITO ''C''
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questão dura essa.
Cezar Bitencourt - “A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com ausência de motivos. Aliás, motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Essa é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal não deixa outra alternativa. Por isso defendemos, de lege ferenda, o acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: “ausência de motivo”, pois quem o pratica nessas circunstâncias revela uma perigosa anormalidade moral que atinge as raias da demência.”
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da embriaguez
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.
2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.
Precedentes do STJ.
3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não-provido. (REsp 908.396/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)
RECURSO ESPECIAL REsp 816464 SP 2006/0019289-6 (STJ) Data de publicação: 18/09/2006
Ementa: CRIMINAL. RESP. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVOFÚTIL. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COM A AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que o motivo fútil foi reconhecido pelo fato do autor ter desferido disparos contra a vítima por esta não tê-lo acompanhado em seu intento de se embriagar. II. Razões recursais lançadas no sentido da incompatibilidade do estado de embriaguez com a agravante do motivo fútil, na inteligência de que a embriaguez, por não permitir juízo de proporção entre o motivo e sua ação, exclui a futilidade do motivo do crime. III. Inadequação das razões recursais com a realidade fática dos autos. IV. Ausência de ofensa à legislação federal. V. Recurso desprovido.
Obs: no primeiro caso, STJ acabou bancando a compatibilidade porque assim decidiu o Tribunal estadual e, para desconstituir, teria que examinas as provas e verificar o grau etílico. súmula 7- vedação de reexame de provas em sede de resp.
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Concordo com os que ficaram em dúvida quanto à suposta incompatibilidade entre embriaguez e motivo fútil. No STJ, só encontrei os julgados já citados aqui, no sentido de que são compatíveis. Idem no TJ/RS (70050637180).
Mas Cleber Masson posiciona-se conforme o gabarito, embora reconhecendo a existência de divergência:
"A embriaguez é incompatível com o motivo fútil. O embriagado não tem pleno controle do seu modo de agir, afastando assim a futilidade da força que o impele a transgredir o Direito Penal. Mas há quem diga que, em face da norma prevista no art. 28, II (embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal), essa qualificadora pode ser aplicada ao ébrio."(vol.2, p.30)
Como a questão pede jurisprudência, continuamos aguardando algum precedente a respeito...
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Letra A) Inadmissível a continuidade delitiva, por ser a vida um bem personalíssimo. Como já mencionado pelos colegas a Súmula 605 do STF, está superada, motivo pelo qual se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
"Aplica-se continuidade delitiva em crimes contra a vida?
A Súmula n° 605 do Pretória Excelso anuncia que "não se aplica continuidade delitiva
aos crimes contra a vida".
Ocorre que a referida Súmula é anterior à reforma de 1984, que alterou o artigo em
comento (art. 71), autorizando a continuidade delitiva, mesmo nos crimes cometidos
com violência ou grave ameaça. Parece-nos, portanto, que o entendimento sumulado está
superado."
Letra B) Possível o reconhecimento da chamada figura privilegiada do delito na decisão de pronúncia. É impossível tal reconhecimento na decisão de pronúncia, pq esse reconhecimento será feito pelo Júri.
Letra C) (CORRETA). A ausência de motivos e a embriaguez completa são incompatíveis com a qualificadora do motivo fútil, consoante entendimento jurisprudencial. Motivos já expostos pelos colegas.
Letra D). Possível a coexistência entre as qualificadoras dos motivos torpe e fútil, segundo entendimento sumulado. Além de não haver entendimento sumulado sobre o assunto, alguns tribunais de Justiça entendem que "Tratando-se de homicídio supostamente cometido contra uma só vítima, é incompatível a incidência concomitante das qualificadoras do motivo fútil e torpe, porquanto são antagônicas e de caráter subjetivo." obs: não encontrei nada sobre tribunias superiores, se alguém puder complementar.
Letra E). A chamada figura privilegiada é incompatível com as qualificadoras do emprego de meio cruel e do motivo torpe.
A figura privilegiada é incompatível sim com a qualificadora do motivo torpe, uma vez que, a qualificadora do motivo torpe tem natureza subjetiva; no entanto, é possível a compatibilidade da figura privilegiada com a qualificadora do emprego de meio cruel, por ser esta qualificadora de natureza OBJETIVA, portanto, como entendimento jurisprudencial, plenamente possível a figura do homicídio privilegiado qualificado, desde que as qualificadoras tenham natureza objetiva, que dizem respeito ao MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME.
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Esse item C ficou na minha cabeça, pesquisei e achei uma jurisp do STJ de 2015 que afirma:
“[...] a embriaguez, causada pela ingestão voluntária de bebida alcoólica, não é incompatível com a qualificadora do motivo fútil.” (STJ - REsp 1298688/MG, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - CONVOCADO DO TJ/PE, DJ 10/04/2015)
O que contraria o item considerado correto pela questão.. Encontrei, na verdade, entendimentos doutrinários afirmando que “Para incidir a qualificadora, o móvel fútil deve advir de pessoas em estado de normalidade psíquica. Exemplo: Pessoa em estado embriaguez não pode responder por homicídio qualificado pela futilidade, porquanto é privada de senso de proporção caracterizador do motivo fútil”.
NO ENTANTO, o CESPE, no concurso do MP/RO 2013 (Q335805) considerou ERRADO o item d) "A prática do crime de homicídio sob o estado de embriaguez afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez pode reduzir a capacidade do autor de entender o caráter ilícito de sua conduta".
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No meu entender, a banca considerou correto o item por se basear em entendimento doutrinário, ademais os entendimentos jurisprudenciais que considerma embriaguez e motivo fútil compatíveis falam somente em EMBRIAGUEZ PREORDENADA ou VOLUNTÁRIA, ao passo que o item cita EMBRIAGUEZ COMPLETA.. dando a entender que somente nos 2 primeiros casos de embriaguez existiria compatibilidade, pois havendo embriaguez acidental ou patológica haveria o afastamento da qualificadora.
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espero ter ajudado! :)
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Gente, esse tema é muito polemico!
Segue abaixo um trecho do livro do Rogério Sanches (pgs 60 - 61 - 9 edição/2017) que fala sobre isso:
"A ausencia de motivo, segundo alguns, equipara-se, para os devidos fins legais, ao pretexto fútil, porquanto seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo ao que age sem qualquer motivo receber sanção mais branda"
Há também a posição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT que defende o acrescimo de uma nova qualificadora ao homicidio: 'ausencia de motivo', pois quem o pratica nessas circunstancias revela uma maior anormalidade moral que atinge as raias da demencia. ele diz ser um absurdo lógico: homicidio motivado é qualificado; homicidio sem motivo é simples.
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Desde quando embriaguez completa NÃO ACIDENTAL afasta o motivo fútil??
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Em relação a E:
O chamado homicídio privilegiado qualificado, ocorre somente quando a qualificadora é objetiva, incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP, (leia-se modos de execução do crime).
Por sua vez, não se admite o homicídio privilegiado qualificado em relação aos incisos I, II, V do § 2º, art 121 do CP, (leia-se motivos do crime).
Desta forma, o homícídio pode ser privilegado e ter sido realizado por meio cruel (qualificadora objetiva), mas não pode ser privilegiado e realizado por por motivo torpe (qualificadora subjetiva).
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Letra C. "a ausência de motivos e a embriaguez completa são incompatíveis com a qualificadora do motivo fútil, consoante entendimento jurisprudencial".
Motivo fútil x embriaguez: A FCC entendeu que são incompatíveis; nao achei, contudo, jurisprudências que confirmassem isso. Achei tão somente jurisprudências que admitem, ou seja, entendem serem compatíveis.
CRIMINAL. RESP. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COM A AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que o motivo fútil foi reconhecido pelo fato do autor ter desferido disparos contra a vítima por esta não tê-lo acompanhado em seu intento de se embriagar. II. Razões recursais lançadas no sentido da incompatibilidade do estado de embriaguez com a agravante do motivo fútil, na inteligência de que a embriaguez, por não permitir juízo de proporção entre o motivo e sua ação, exclui a futilidade do motivo do crime. III. Inadequação das razões recursais com a realidade fática dos auto (STJ - REsp 816464 / SP).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. (STJ - REsp 908396 / MG)
Aliás, a CESPE, por sua vez, já cobrou conforme essas jurisprudências: Q647307 e Q335805.
Ausência de motivo e a qualificadora da futilidade: De fato, o STJ é firme no sentido de que são incompatíveis.
Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (HC 152548/MG - STJ).
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Se me permitem discordar da jurisprudência do STJ trazida pela colega Bárbara. Ora, não vejo problema em compatibilizar o homicídio praticado mediante embriaguez completa (não acidental) com a qualificadora do motivo fútil, posto que a verificação do dolo é antecedente. O agente pretende matar seu desafeto por um mótivo banal, mas para isso é necessário ingerir substância que vai lhe trazer coragem para a empreitada. No momento da ação ou omissão o agente de fato é incapaz, mas isto é irrelevante. Pela teoria da actio libera in causa é possível responsábiliza-lo por seu ato antecedente (regra da transição entre o ato antecedente de livre vontade e o momento do crime, este insconciente), o que não impede de atribuir-lhe a qualificadora, se existente.
Ademais, se a embriaguez é completa (acidental-caso fortuito ou força maior) ou patológica, não há falar em qualificadora, já que ele sequer será responsabilizado penalmente. Será isento de pena (Art. 28, § 1°) já que incapaz de entender o caráter ilícito do fato (e não há dolo anterior à ingestão da substância) ou será considerando doente mental (emb.patológica), aplicando-lhe o Art.26 CPB.
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c) a ausência de motivos e a embriaguez completa são incompatíveis com a qualificadora do motivo fútil, consoante entendimento jurisprudencial.
Correta
não entendi, mesmo lendo os comentários!
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No tocante à alternativa “c”, apesar de haver, de fato, divergência doutrinária, o STJ tem entendido que a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade:
1. As razões declinadas na petição do regimental se ressentem de argumentos novos e robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade, devendo, portanto, ser mantida em seus próprios termos (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.181 – SP, 29/10/2013).
2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). 3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.' (HC 152.548/MG, 25/04/2011).
2. Não se pode confundir motivo fútil com falta – ou desconhecimento – do motivo, sob pena de configurado ilegal ((HC 91.747/SP, 01/06/2009).
Interessante a explanação proferida em um dos julgados no tocante ao tema, fundamentando-se no princípio da legalidade:
“se por razões de política criminal o legislador ordinário qualificou a conduta homicida motivada por sentimento insignificante, em respeito até mesmo ao princípio da legalidade estrita que rege o direito penal pátrio (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e artigo 1º do Código Penal), nesse tipo não pode ser inserido o agente que pratica tal conduta sem qualquer motivação específica” (HC 152548, de 25/04/2011).
No mesmo julgado, é destacado o posicionamento doutrinário de Márcio Bártoli e André Panzeri, in verbis:
"Deve ser lembrado que não é incomum não se conseguir apurar concretamente a motivação da atuação criminosa do agente, o que não deve gerar denúncia por homicídio por motivo fútil, como costuma ocorrer. Não conseguir descobrir o motivo do crime, no exame do conjunto de provas, não quer dizer que o homicídio ocorreu desprovido de qualquer razão que configure a futilidade. A qualificação do homicídio tem, atualmente, efeito grave, como a sua equiparação a hediondo, com reflexo sobre a liberdade provisória do acusado e determinação do regime prisional. Por isso, exige-se cautela na interpretação dos fatos. Não apurada de forma conveniente, na investigação preliminar ou na instrução criminal, a motivação do delito, o sujeito ativo deve ser denunciado e pronunciado por homicídio simples" (Código Penal e sua interpretação : doutrina e jurisprudência. coord. Alberto Silva Franco, Rui Stoco. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 631).
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...continuação
Guilherme Nucci também leciona no mesmo sentido:
“O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe” (Código Penal Comentado, 16 ed., Forense, 2016).
Outros doutrinadores inclinam-se no mesmo sentido: Celso Delmanto compartilha do entendimento de que a ausência de motivos não pode equivaler à futilidade do motivo. Esse é também o posicionamento de Damásio E. de Jesus, para quem, se o agente pratica o delito de homicídio sem razão alguma, não responderá pela qualificadora do motivo fútil, mas nada impede que responda por outra, como o motivo torpe (Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado, cit., p. 392. No mesmo sentido: RT, 511/344; RJTJESP, 74/310, in Curso de Direito Penal, Fernando Capez, Saraiva, 2012).
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...continuação
No que se refere à embriaguez com o motivo fútil, Fernando Capez elenca as 4 posições divergentes sobre o assunto:
“1ª) a embriaguez exclui a futilidade do crime (RT, 609/322, 584/337);
2ª) a embriaguez é incompatível com o motivo fútil quando comprometa inteiramente a capacidade de discernimento do agente, não tendo este, ante a perturbação produzida pela substância alcoólica, condições de realizar um juízo de proporção entre o motivo e a sua ação; portanto, para esta corrente, só a embriaguez que inteiramente comprometa o estado psíquico do agente afastaria a futilidade da motivação (RT, 431/378, 605/302, 688/346);
3ª) a embriaguez, mesmo incompleta, afastaria o motivo fútil, pois também não permite a realização pelo agente do juízo de proporção entre o motivo e a ação pelo agente (RT, 541/366, 575/358);
4ª) o princípio da actio libera in causa deve ser aceito em relação às circunstâncias qualificadoras ou agravantes, não sendo afastadas ante o reconhecimento da embriaguez voluntária do agente (RT, 634//282; RJTJESP, 22/554). Para esta corrente, a embriaguez jamais exclui a futilidade da motivação. Adotamos esta última posição. Só a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior tem relevância no Direito Penal” (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Saraiva, 2012).
Nucci, por sua vez, leciona que “a embriaguez é, como regra, incompatível com a futilidade. O sujeito embriagado não pode ter noção exata do que faz, de forma que suas razões para o cometimento de uma infração penal nem sempre devem ser classificadas como fúteis [...] não é demais supor que os atos do embriagado possam ser considerados desproporcionais ao crime praticado e, portanto, fúteis” (Código Penal Comentado, 16 ed., Forense, 2016).
Conforme já mencionado pelos colegas, Cleber Masson leciona no sentido de que a embriaguez é incompatível com o motivo fútil, pois “o embriagado não tem pleno controle do seu modo de agir, afastando assim a futilidade da força que o impele a transgredir o Direito Penal” (Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, método 2017).
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No que tange à incompatibilidade entre um motivo fútil e torpe, a doutrina, de fato, leciona que são incompatíveis, consoante explica Cleber Masson: “Ressalte-se que, por absoluta incompatibilidade, um motivo não pode ser simultaneamente fútil e torpe. Uma motivação exclui a outra. É fútil ou torpe, obrigatoriamente” (Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, método 2017).
Não encontrei na doutrina (Masson, Capez, Nucci, Bitencourt, Damásio, Sanches) não explicam o motivo pelo qual os motivos são incomunicáveis.
Interessante decisão recente prolatada pelo STJ no HC nº 355.364/PI, em que se asseverou que, no caso sub judice, não houve incompatibilidade, “uma vez que a capitulação das qualificadoras se dá em razão de estas se originarem de fatos e condutas distintas, conforme apontado pelo Juízo de origem. Em outras palavras, se cada conduta dos agentes se amolda perfeitamente a determinado tipo penal, correta sua indicação na pronúncia, sob pena de omissão jurisdicional e consequente injustiça social”.
Trata-se de um caso em que é possível, de fato, visualizar as duas qualificadoras (torpe e fútil), consoante pronúncia:
“A instrução também revelou claramente que o crime foi praticado mediante a promessa de recompensa, vez que foi combinado entre o Mandante e o Executor “A” o pagamento pela morte da vítima “E”, pagamento este que foi efetivado pelo Co-autor “J”. Assim, impõe-se a incidência da qualificadora constante no inciso I, do § 2º, do artigo 121 do CP. Observa-se também, que o crime foi praticado em razão de a vítima ter ajuizado uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral pleiteando a cassação do Diploma do Prefeito “Z” e do Réu “JF” (mandante do crime) fato este que levou este último (o mandante) a encomendar a morte da Vítima. Assim, a partir da desproporção entre a ação da Vítima (ajuizamento da ação eleitoral) e a reação do Mandante (ordenar a morte da vítima), verifica-se que a ação criminosa objeto destes autos se deu por MOTIVO FÚTIL, vez que o ajuizamento de uma ação eleitoral não justifica a encomenda da morte do autor da referida ação”.
É de se destacar, todavia, que a via eleita (HC) não se mostra apta à análise da alegada incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e motivo torpe, vez que sequer é sabido quais qualificadoras, dentre as constantes do acórdão de pronúncia, serão reconhecidas pelo Tribunal Popular. Logo, não é possível afirmar que essa decisão, que reconhece supostamente a compatibilidade entre as qualificadoras, seria, de fato, o entendimento da Corte Cidadã.
No mesmo sentido, o STF no HC 66571 / ES: "As circunstancias determinantes do evento expressamente previstas no art. 121, par-2., incisos I e II, do Código Penal, são, em tese, conceitos subjetivos independentes e podem coexistir em uma mesma situação fatica".
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Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ que confirmam que o motivo fútil é compatível sim com a embriaguez: “Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ (STJ, REsp. 908396/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 30/3/2009). "A circunstância de estar o acusado sob o efeito de bebida alcoólica, conforme acentuou a defesa, ainda que comprovada a embriaguez, não seria suficiente para excluir a qualificadora da futilidade do motivo, porquanto a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, podendo até ensejar maior punição no caso da preordenada (TJRJ, 2007.050.00956/AP, 8ª Câm. Crim., Rel. Valmir de Oliveira Silva, j. 22/5/2007).
É possível reconhecer homicídio qualificado por motivo fútil mesmo que o agente esteja embriagado: Lembrar da teoria actio libera in causa. O agente tinha plena consciência quando decidiu embriagar-se, não afastando a culpabilidade os casos em que a embriaguez, mesmo que completa, resulta da embriaguez culposa ou dolosa. A embriaguez preordenada ainda é agravante genérica.
De fato, motivo fútil não se confunde com ausência de motivo, de forma que não cabe esta qualificadora na ausência de motivo, sendo ambos incompatíveis: “Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ) (STJ, HC 152548/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/4/2011). Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, à luz do princípio da reserva legal (STJ, REsp. 769651/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 15/5/2006, p. 281).
Por tais razões penso que a questão merece ser anulada. A assertiva está parcialmente incorreta segundo a jurisprudência do STJ.
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Homicídio Praticado Sem Nenhuma Razão – Não se Configura Homicídio Qualificado - STJ
(...) motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples.
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eu não entendi foi nada
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TJSP: "A embriaguez exclui a futilidade do crime". (RT 609/322). No mesmo sentido, TJSP: RJTESP 24/ 397.
TJSC: "A embriaguez em grau elevado, prejudicando a capacidade de discernimento, afasta a pesquisa da futilidade do motivo". (RT 431/378).
Fonte: http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResContextoAcordao.asp?TXT_NUMERO=6599-45.2000.8.06.0055&TXT_RECURSO=1&Palavra=
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A embriaguez Completa Voluntária não excui a qualificadora de motivo fútil. Posição do STJ.
Porém, existe uma segunda corrente, minoritária, que é aplicada na Defensoria Pública, a qual discursa o contrário. Este seria o caso, visto que é uma questão de prova para Defensor Público.
Fonte: Curso de direito penal epecial com Paulo Igor - Grancursosonline
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Não existe homicídio sem motivo, existe investigação em que não se consegue apurar o motivo. Mas considerando que a pessoa mate outra sem motivo nenhum, há grau de reprovabilidade maior do que aquela que mata por motivo torpe ou fútil.
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https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A+embriaguez+volunt%C3%A1ria+n%C3%A3o+afasta+a+qualificadora+do+motivo+f%C3%BAtil
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=MOTIVO+FUTIL+E+EMBRIAGUEZ%2C+INCOMPATIBILIDADE
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a) incorreta: plenamente possível a continuidade delitiva
b) incorreta: cabe aos jurados decidir se foi privilegiado o homicídio, após a devida quesitação.
c) correta: Realmente, eles não são motivos fúteis. STJ já se pronunciou sobre isso. No caso da ausência de motivo: HC 152548 (STJ).
d) incorreta: Não há súmula dizendo que o motivo fútil e o torpe coexistem.
e) incorreta: Pode haver a figura privilegiada com qualificadora objetiva. No caso da afirmativa, motivo torpe é subjetivo. Então, não terá o privilégio.
COMPLEMENTANDO:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). 3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. (STJ, HC 152548/MG).
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QC como seria bom se pelo menos as questões mais atuais de concursos da área jurídica fossem todas comentadas por professores, facilitaria muito mais né será que não dá pra fazer? #ficaadica
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A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, assim como o ciúme. A embriaguez é incompatível com o motivo fútil, pois o embriagado não tem pleno controle do seu modo de agir. ( Cleber Masson, 5 edição)
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Item (A) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo que permitam deduzir a continuidade. Tratando-se de crimes da mesma espécie, ainda que o bem jurídico tutelado seja a vida, admite-se a continuidade delitiva. Nada obstante, nos casos de crimes que atinjam bens personalíssimos de vítimas diversas e são praticados com o emprego de violência física ou grave ameaça à pessoa, não receberão pela lei o tratamento do crime continuado comum, mas sim o do crime continuado específico, nos termos do parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, podendo ser punido com mais rigor. Essa alternativa está equivocada.
Item (B) - Nos termos do artigo 483, IV, do Código de Processo Penal, combinado com o seu § 3º, cabe aos jurados, após decidirem pela condenação, decidirem acerca do reconhecimento da causa de diminuição pena, que, tratando-se do crime de homicídio é também chamada de figura privilegiada de homicídio. Essa alternativa está errada.
Item (C) - No que tange a incompatibilidade da aplicação da qualificadora consubstanciada no motivo fútil com embriaguez completa, malgrado exista divergência doutrinária quanto ao tema e referência quanto a essa divergência na jurisprudência, não encontramos nenhum precedente no sentido de afastar a qualificadora em razão do estado de embriaguez do agente, apenas a alusão a esse precedente. Deveras, numa pesquisa por nós realizada, logramos verificar que, pelo menos no passado, havia entendimentos divergentes quanto ao tema. Com efeito, da análise da fundamentação contida no RE nº 63.226/RS, da relatoria do Ministro Eloy Rocha, em acórdão publicado no 1968, conclui-se que havia divergência na jurisprudência, sendo citado um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, segundo o Ministro do Supremo Tribunal, Ministro Eloy Rocha, "é textual no sentido de que a embriaguez incompleta deve excluir o motivo fútil, porque produz um estado até certo ponto anormal, que impede o delinquente a controlar e regular os seus impulso." Visto isso, apesar de difícil de ser aferida, não é possível dizer que a assertiva constante deste item está incorreta.
Por outro lado, no que tange à impossibilidade da aplicação da qualificadora consubstanciada no motivo fútil, quando ignorado os motivos do homicídio, é firme na jurisprudência o entendimento de que "(...) não se admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (HC 369163/SC julgado pela 5ª Turma do STJ que sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik e publicado No DJe 06/03/2017).
Item (D) - Há diversos precedentes jurisprudenciais proferidos pelos tribunais de justiça dos estados no sentido da inadmissibilidade da coexistência das qualificadoras motivo torpe e motivo fútil, uma vez que "essas duas circunstâncias não podem coexistir". De fato, há uma incompatibilidade lógica na conjugação desse motivos. O motivo torpe é aquele que é repugnante e vil, ao passo que o motivo fútil é o desprovido de proporcionalidade. Não há como a vontade homicida de uma pessoa, como dito, compatibilizar ambos os motivos. A existência de um logicamente elemina a do outro.
Item (E) - A doutrina e a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso corra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Não pode configurar homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, as circunstâncias de motivo torpe, a de motivo fútil e de buscar assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Sendo assim, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é compatível, como verificado, com a hipótese de emprego de meio cruel (circunstância de natureza objetiva)
Gabarito do Professor: (C)
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Embriaguez Completa Voluntária: não exclui a futilidade. Apesar de existir posicionamento em sentido contrário, para concursos, prevalece o entendimento de que a embriaguez voluntária não é incompatível com o motivo fútil. A posição adotada pela banca é a minoritária, pois a tese é favorável à Defensoria Pública.
(Fonte: DIREITO PENAL. PARTE ESPECIAL. PAULO IGOR. Grancursos)
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LETRA B.
Lembrando que o homicídio praticado sem motivo é chamado também de crime gratuito!!!!
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"é textual no sentido de que a embriaguez incompleta deve excluir o motivo fútil, porque produz um estado até certo ponto anormal, que impede o delinquente a controlar e regular os seus impulso."
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Letra C.
a) Errada. É possível haver um crime continuado, com relação ao crime de homicídio. A continuidade delitiva é admissível (CP, art. 71, parágrafo único).
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Motivo fútil = motivo desproporcional. Com isso, ausência de motivos não pode ser equiparada a futilidade.
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Letra C é a correta. A Doutrina majoritária entende que o crime praticado “sem motivo algum” (ausência de motivo) também é qualificado. O STJ, entretanto, vem firmando entendimento no sentido contrário, ou seja, de que seria homicídio simples. Desse modo, conclui-se que não há compatibilidade entre a ausência de motivos com a qualificadora do motivo fútil, consoante entendimento jurisprudencial.
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Sobre a C, a FCC já havia cobrado isso em 2014, também pra DPE:
FCC - 2014 - DPE-CE - Defensor Público. Em relação à qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio, NÃO encontra significativo amparo doutrinário e jurisprudencial a tese de que (A) é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa, se completa. Gabarito: errado; essa tese encontra sim amparo jurisprudencial. Portanto, para a FCC: a qualificadora do motivo fútil é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa, se completa.
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gab c
errei, marquei b mas cabe aos jurados decidir sobre o privilégio
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). 3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
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Macetezin pra vida (de concurseiro):
HOMICIDIO privilegiado-qualificado = Privilegio de natureza subjetiva + Qualificadora de ordem Objetiva.
FURTO privilegiado-qualificado = Privilegio de natureza objetiva + Qualificadora de Ordem Objetiva
EXEMPLOS
homícídio realizado por MEIO CRUEL à (QUALIFICADORA OBJETIVA) --> POSSÍVEL HOMICIDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO
homícídio realizado por MOTIVO TORPE (QUALIFICADORA SUBJETIVA) --> NÃO PODE HOMICIDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO
FURTO ABUSO DE CONFIANÇA(QUALIFICADORA SUBJETIVA- NÃÃÃO PODE SER FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO), OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;)
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Lembrando que o Congresso derrubou o veto presidencial do art. 121 CP- Homicídio qualificado arma de fogo uso RESTRITO/PROIBIDO.
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Gab.: C
A) errado: é possível a continuidade delitiva.
B) errado: como já dito pelos colegas, tal reconhecimento será feito pelo júri.
C) CORRETO. O colega já mencionou os motivos.
D) errado: torpesa e futilidade são qualificadoras de natureza subjetiva, e não súmula mencionando o que a questão falou.
E) errado: o privilégio (natureza subjetiva) é compatível com uma qualificadora de natureza objetiva, a exemplo do meio cruel.
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O privilégio é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva, nesses caso, os meios e modos de execução.
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embora a lei preveja a qualificadora do motivo fútil, a ausência de motivos NÃO pode ser reconhecida como tal, por ausência de previsão legal (princípio da legalidade estrita).
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Um homicídio pode ser fútil (inciso II) e torpe (inciso I) ao mesmo tempo?
NÃO. Um homicídio nunca poderá ser fútil e torpe ao mesmo tempo. Se for fútil (bobo), não pode ser torpe (repugnante).
Via DOD.
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ora, há um entendimento que a ausência de motivo não se equipara com motivo fútil, ou seja, ou há motivo fútil ou há um crime "sem motivo". Não há, portanto, como ter as duas incidências.
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Complementando...
Motivo fútil: é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Fundamenta-se elevação da pena na resposta estatal.
Por sua vez, ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação.
Um motivo não pode ser simultaneamente fútil e torpe. Uma motivação exclui a outra. É futil ou torpe, obrigatoriamente.
Masson