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a) incorreta: É até o décuplo e não triplo.
Art. 43, § único: “As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo”.
b) incorreta: É necessária a estabilidade e a permanência para se configurar associação ao tráfico. Caso não existam, será concurso de pessoas. Porém, não há causa de aumento de pena só pelo fato de terem agido em concurso.
c) incorreta: No artigo 40 da Lei de Drogas, consta que a pena será aumentada de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências de entidades estudantis, porém não há, nela, menção ao fato de ela se destinar ou não aos estudantes. O STJ tem entendimento de que isso não é requisito, mas, como dito, não há previsão legal.
d) correta: O STF decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos. Por isso, a progressão será, em regra, em 1/6 da pena.
e) incorreta: É possível a retroatividade da norma, por ser mais benéfica. Porém, como não existia o tráfico privilegiado na antiga lei de drogas, a causa de diminuição será pela atual lei.
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html
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Complementando
E) Súmula 501, STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis
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Gabarito D;
O STF, alterando seu posicionamento anterior, entende atualmente que o chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo (HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016. Info 831).
Como consequência desse novo entendimento, para que ocorra a progressão de regime, bastará que o condenado cumpra 1/6 da pena (art. 112 da LEP), e não mais 2/5 ou 3/5 (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90).
Comentário da Letra "B" - Incorreta
não se tipifica o delito de associação para o tráfico se ausentes os requisitos de estabilidade e permanência, configurando-se apenas a causa de aumento da pena do concurso de pessoas.
O STF entendeu que a Associação do art. 35 da Lei 11.343/06 pressupõe a permanência desta associação entre duas ou mais pessoas. Esta permanência significa que ambas as pessoas tiveram a conduta (dolo) de se associarem.
É importante observar que a prática eventual de somente um tráfico não descaracteriza a associação, pois o que se avalia se há ou não associação é o liame entre as condutas de associarem e a pretansão de união dos agentes.
Assim Estabilidade não é propriamente um requisito. Ademais, não há essa causa de aumento de pena do concurso de pessoas.
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Concurso não aumenta pena. Isso sim aumenta:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Não entendi a letra C, deveria ser certa.
"constitui causa de aumento da pena a promoção do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino e, [...]"
-Ok, até aí todos sabemos que é causa de aumento de pena.
"a circunstância independe de comprovação de se destinar aos respectivos estudantes"
-Ué, e não tá certo? Se independe de comprovação, significa que tanto faz com quem se comete o crime.
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Igor chaves, depende da comprovação que era direcionado aos estudantes.
É o mesmo raciocínio dos meios de transporte público. Se eu uso transporte público apenas para transportar a droga, e sequer menciono que tenho, então não há aumento. Se ofereço a droga dentro do transporte público aos passageiros ou tripulantes, então incide
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O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
Conforme o entendimento ATUAL, ou seja, pelo fato do crime ter deixado de ser crime equipadaro a hediondo:
* Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.
* Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
* Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html
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Ceifa Dor essa questão do transporte público, que você mencionou, é entendimento jurisprudencial? Eu nunca tinha ouvido falar isso, nem li em lugar nenhum! Erraria a questão que cobrasse esse entendimento! Caso possa ajudar eu agradeço!
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1467983 PR 2014/0176979-0 (STJ)
Data de publicação: 17/09/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III, DA NORMA DE REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA EM SEU INTERIOR. 1. Conforme orientação firmada no âmbito desta Quinta Turma, o simples fato de o agente se utilizar de transporte público para conduzir o entorpecente não autoriza a incidência da majorante do art. 40 , inciso III , da Lei n. 11.343 /06, que somente deve ser aplicada nas hipóteses em que demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. 2. No caso em apreço, ausente a demonstração da intenção do agravado em praticar a mercancia dentro do transporte público, inviável é o reconhecimento da causa de aumento respectiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Nunca vi em lugar nenhum dizer que para ocorrer o aumento de pena para o tráfico próximo a colégios seja necessário que se ofereça aos estudantes. Acho que não se aplica o mesmo entendimento dos transportes públicos, pelo que entendi, o que anula a questão C é que não há "expressa previsão legal".
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Tiago, sao posições doutrinárias recentes, e amplamente cobradas em concursos agora.
Olha pelo lado lógico, vamos supor que Mévio está levando a droga para ser disseminada em outra pequena cidade, está levando de onibus! A meu ver, o fato de ele estar em um onibus com a droga nao deve ser causa de aumento, qual seria o motivo? Ele esta causando, naquele momento, algum mal àqueles que estao dentro do coletivo? Eu acho que não, nao AINDA rs.
Enfim, esse é o pensamento de algumas turmas do STJ. Acho um posicionamento justo.
No mais, a resposta é D diante do recente posicionamento tanto de STF quanto do STJ a respeito da nao hediondez do tráfico privilegiado (primário, bons antecedentes, etc..), assim, para que haja a progressão do regime, deverá ser cumprido apenas 1/6 e nao e 2/5 ou 3/5 como no 33, caput.
Bons estudos!
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O que torna a alternativa C incorreta é esse trecho da questão: "consoante expressa previsão legal".
O art. 40, III da lei de tóxicos dispõe que constitui causa de aumento da pena a promoção do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, mas não prevê que essa circunstância independe de comprovação de se destinar aos respectivos estudantes.
Não há que se considerar a questão incorreta sob o argumento de que, se a utilização do transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento senão ficar comprovada a efetiva comercialização no transporte público, então a promoção do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino também não implicará a causa de aumento se não houver comprovação de se destinar aos respectivos estudantes, pois, o próprio estudante estaria fazendo uma interpretação analógica, visto que a posição dos tribunais refere-se apenas à comercialização de drogas no transporte público.
Além da questão em nenhum momento mencionar posição dos Tribunais Superiores, há que se frisar que STF e STJ divergem sobre o tema.
STJ: a simples utilização do transporte para o transporte da substância entorpecente já é suficiente para a aplicação da majorante do art. 40, III da lei de drogas (HC 247.763/DF).
STF: a utilização do transporte público para o carregamento da droga não é suficiente para a aplicação da majorante do art. 40, III da lei de drogas. Para incidir a majorante deve haver efetiva comercialização dentro do transporte público (HC 109538).
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
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Julgados do STJ sobre a majorante do tráfico nas imediações de escolas:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). PROXIMIDADE A TRÊS ESCOLAS E UM CENTRO DE RECREAÇÃO. (...) 3. Inexiste constrangimento ilegal em relação ao reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que restou devidamente comprovado que o paciente atuava próximo a estabelecimentos de ensino, pouco importando se ele estava ou não visando especialmente atingir estudantes desse estabelecimento ou efetivamente comercializando entorpecentes diretamente com os alunos das escolas. AgRg no HC 283816/SP, j. 20.9.16
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS LOCAIS DETERMINADOS. SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO NESSES LOCAIS. (...) 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, para a incidência da majorante pela venda nas imediações de escolas, é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas ou os usuários do metrô, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa na narcotraficância (HC 310.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). HC 244998/SP j. 8.3.16
Portanto, o erro da assertiva está no "consoante expressa previsão legal".
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Segund/ o o STF, no RHC 118.099, o tráfico privilegiado é considerado crime hediondo, com seus consectários lógicos, inclusive o cumprimento de 2 ou 3/5 para obtenção da progressão.
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Para quem ficou com dúvidas na letra "C"
Que questão linda, "constitui causa de aumento da pena a promoção do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino e, consoante expressa previsão legal, a circunstância independe de comprovação de se destinar aos respectivos estudantes."
"Consoante expressa previsão lega" leia-se " no pensamento atual"
" a circustância independe de comprovação" Segundo pensamento atual do STF é preciso SIM comprovar que ele está lá vendendo justamente para os Estudantes, para ter causa de aumento de pena, caso contrário responderá só pelo 33.
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Acompanhando entendimento do STF, a 3ª seção do STJ estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.
O colegiado cancelou a súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos repetitivos.
O tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06, que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.
Processo relacionado: Pet 11.796
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Segue o meu entendimento, perdoem os erros...
a) a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da condição econômica do acusado, o juiz considerá-la ineficaz, ainda que aplicada no máximo. - ERRADA: Entendo que vale o entendimento do caput do art 43 e não do parágrafo único deste artigo (concurso de crimes).
b) não se tipifica o delito de associação para o tráfico se ausentes os requisitos de estabilidade e permanência, configurando-se apenas a causa de aumento da pena do concurso de pessoas. - ERRADA: Não há o que se falar em aumento de pena em concurso de pessoas.
c) constitui causa de aumento da pena a promoção do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino e, consoante expressa previsão legal, a circunstância independe de comprovação de se destinar aos respectivos estudantes. ERRADA: Não há expressa previsão legal
d) o condenado por tráfico privilegiado poderá ser promovido de regime prisional após o cumprimento de um sexto da pena, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. CORRETA: Apesar da discussão a cerca desse assunto, no rol taxativo do art 1º da Lei 8072 de crimes hediondos não é citada a hediondez do tráfico de drogas. Além disso, a Lei Antidrogas, propõe no art 33, §4º, a redução de penas na obediência de algumas situações. ("Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas nem integre organização criminosa")
e) cabível a aplicação retroativa da figura do tráfico privilegiado, desde que o redutor incida sobre a pena prevista na lei anterior, pois vedada a combinação de leis. - ERRADA: Súmula 501 STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei 11343/2006 para os casos de favorecimento ao réu em comparação com a lei anterior, lei 6368/76.
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Cuidado, ao contrário do que aqui foi postado, tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.
Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
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Se o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, então aplica-se a regra da LEP para a progressão de regimes, ou seja 1\6 da pena. Lembrando que a LEP extinguiu a necessidade de exame criminológico para essa finalidade.
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O tráfico privilegiado não é hediondo. Portanto, não aplica-se os percentuais da lei 8.072/90.
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De acordo com o STJ, a majorante do oferecimento da droga nas imediações de instituições de ensino é de caráter objetivo. Logo, independe o intuito do agente em oferecer aos estudantes. Segue julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A natureza e a variedade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
4. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base em aproximadamente 1/5 com fundamento nos maus antecedentes do paciente, na diversidade e natureza das drogas.
5. Em relação à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a respectiva majorante tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar drogas com alunos das instituições de ensino.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.467/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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Tráfico de drogas cometido nas imediações de estabelecimentos prisionais
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em seu art. 40, traz sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese do inciso III, com destaque para a parte grifada:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir essa causa de aumento? Ex.: João, viciado em droga, mora bem ao lado de um presídio. Ele liga para Pedro, traficante, pedindo que leve cocaína até a sua casa. O traficante chega na residência de João e, no momento em que está entregando o entorpecente, aparece a viatura da polícia e efetua a prisão em flagrante do agente. O traficante responderá pela causa de aumento do inciso III?
SIM.
A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.
Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.
STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
"Dizer o Direito"
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O privilégio retira a hediondez. ALTERNATIVA CORRETA ( D )
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Gente, atenção, a assertiva "c" não nega a jurisprudência do STJ no sentido de que a circunstãncia é objetiva, ou seja, que independe de comprovação de se destinar aos respectivos estudantes, bastando apenas a venda nas proximidades.
O erro está ao mencionar que há expressa previsão legal, o que não há!!!
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COMENTÁRIOS BREVES:
a) ERRADO - na lei de drogas, a multa ineficaz pode ser aumentada até o DÉCUPLO (a questão diz "até o triplo")
b) ERRADO -não há causa de aumento da pena caso haja concurso de pessoas eventual para a prática do Tráfico.
c) ERRADO - esta afirmação descreve uma interpretação jurisprudencial. Não há previsão legal expressa dela.
d) CERTO - o tráfico privilegiado não é considerado hediondo pelo STF. Assim, a progressão de regime neste crime é regulada pelo art. 112 da LEP (1/6 + bom comportamento carcerário).
e) ERRADO - se for aplicar retroativamente, deve-se aplicar a norma inteira, e não apenas parte dela, para combinar com a mais antiga. É o que se apreende da Súmula 501, STJ.
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Letra C:
Pegadinha: A letra C está errada porque não há previsão expressa na lei, sendo tal entendimento decorrente da jurisprudência.
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Obs: No caso de venda nas proximidades de estabelecimentos de ensino, não é necessário que o traficante queira vender a droga a algum dos estudantes. A conduta é considerada mais grave pela mera possibilidade de contato entre eles.
“Não há constrangimento ilegal no reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que restou devidamente comprovado que o paciente atuava próximo a estabelecimentos hospitalares e de ensino, pouco importando se ele estava ou não visando especialmente atingir estudantes desse estabelecimento ou efetivamente comercializando entorpecentes diretamente com os alunos das escolas” (STJ — HC 197.653/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012).
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Para quem ficou confuso, quem nem eu, com a A.
O CP, na parte geral, determina que se o juiz entender que a multa, mesmo fixada no máximo, é ineficaz ante a situação econômica do réu, pode aumentá-la atpe o TRIPLO.
Art. 60 § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Mas a lei de drogas tem dispositivo especial, determinando que esse aumento pode ser até o DÉCUPLO.
ARt. 43 Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
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a) incorreta: Art. 43, § único da lei 11.343/06
b) incorreta: Art. 35, § único da lei 11.343/06
c) incorreta: Art. 40, III da lei 11.343/06
d) correta revogada a sumula 512 STJ
e) Incorreta : 501 do STJ.
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Maldade essa C. Há previsão jurisprudência, não expressa de lei.
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e) cabível a aplicação retroativa da figura do tráfico privilegiado, desde que o redutor incida sobre a pena prevista na lei anterior, pois vedada a combinação de leis.
LETRA E – ERRADA - PRECEDENTE ORIGINÁRIO, PARA CRIAÇÃO DA SÚMULA 501 DO STJ:
'' [...] A Lei nº 11.343/06, ao revogar a Lei nº 6.368/76, disciplinou por inteiro o sistema de repressão ao tráfico ilícito de drogas e, ao tempo em que conferiu tratamento mais rigoroso aos traficantes, aumentando a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos, instituiu causa especial de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, e ainda reduziu o menor patamar de exasperação pelas causas especiais de aumento de pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). 2. A concessão da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 e a aplicação da majorante no patamar do artigo 40, ambos da Lei 11.343/06 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo de todo inviável, já que o sistema revogador instituiu causa de diminuição de pena e reduziu o menor patamar da exasperação pelas causas de aumento de pena justamente porque aumentara a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos. 3. Conquanto se reconheça na lei revogadora as hipóteses de nova causa de diminuição da pena, bem como de aumento de pena em patamar menor, não se pode pinçar uma regra de uma lei e uma regra da outra lei para o fim de beneficiar o réu porque assim haveria a criação de uma terceira lei que, além de evidenciar atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário, deixa de considerar a norma como um sistema uno, coerente e harmônico.[...]'' (AgRg no REsp 1212535 PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013)(Grifamos)
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....
d) o condenado por tráfico privilegiado poderá ser promovido de regime prisional após o cumprimento de um sexto da pena, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
LETRA D – CORRETO – Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)
Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da LD)?
Podemos apontar três mudanças principais:
CONFORME O ENTENDIME.NTO ATUAL
- Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.
- Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
- Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.
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Uma coisa que os futuros Defensores Públicos devem levar no coração:
Tráfico privilegiado não é mais crime hediondo.
Homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo.
Livrar o cliente de uma hediondez já é grande coisa. Influência muito no cumprimento da pena.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Complementando a fala do Concurseiro Humano:
Beneficiou o bandido, resposta correta!
Alternativa D
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E no caso de a escola estar em férias??
Configura-se a majorante???
Sou Sargento da Brigada Militar do RS, nos surgiu essa dúvida.
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Art 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Lembrando que a vedação à conversão em penas restritivas de direitos foi considerada inconstitucional.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
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Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006, as multas podem ser aumentadas
até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o
juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A primeira parte deste item está correta, no entanto, o concurso de pessoas não configura causa de aumento de pena previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas). A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Constitui causa de aumento de pena, nos termos do inciso III do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, a prática dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. A lei não faz referência expressa acerca do tráfico se destinar efetivamente ou não aos respectivos estudantes, bastando que seja praticada de acordo com o previsto no dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - O Pleno do STF vem entendendo que o crime de tráfico privilegiado não pode ser equiparado a crime hediondo, não lhe sendo aplicável o regramento mais rígido relativo à progressão de regime estabelecido no artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90. Com efeito, em relação ao tráfico privilegiado (artigo 33, §4ª, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a regra geral da progressão de regime, inserta no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984. Neste sentido, leia-se o informativo nº 831 do STF. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Nos termos do enunciado 501 da súmula do STJ, "É cabível a
aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo
da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." Ou seja, não se aplica a lei nova se, no todo, for mais favorável que a antiga. Não cabe aplicar-se apenas parcialmente sobre a pena prevista na lei anterior. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.
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Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante. STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
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Sobre a letra E
Quem foi condenado na vigência da lei antiga: duas opções:
1- aplica a lei antiga (onde a pena mínima é menor do que a lei atual), sem a causa de diminuição do privilégio; ou
2- aplica a lei atual com a causa de diminuição do privilégio.
verifica-se o que é mais vantajoso ao condenado.
Fonte: Renato Brasileiro.
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Complementando quanto a letra C:
Situação 1 - A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 359.088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.
Situação 2 - Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622)
LETRA C - constitui causa de aumento da pena a promoção do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino e, consoante expressa previsão legal, a circunstância independe de comprovação de se destinar aos respectivos estudantes.
O erro da alternativa está em afirmar que a circunstância independe de comprovação por expressa previsão legal, quando na verdade se trata de um entendimento jurisprudencial.
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É impressão minha ou há várias incorreções no comentário do professor?
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Gabarito: (D);
Só para repisar o atual entendimento esposado pelo STF:
"O Pleno do STF vem entendendo que o crime de tráfico privilegiado não pode ser equiparado a crime hediondo, não lhe sendo aplicável o regramento mais rígido relativo à progressão de regime estabelecido no artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90. Com efeito, em relação ao tráfico privilegiado (artigo 33, §4ª, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a regra geral da progressão de regime, inserta no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 -- Logo: PROGRESSÃO de REGIME -- 1/6 (INF. nº 831 do STF)."
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Isso se ele nao tiver um bom advogado...
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O tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado.
Segundo O STF, O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
A progressão do regime será de 1/6, ou seja, a mesma progressão aplicada para crimes comuns.
GAB - D
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Atualização quanto ao item d, considerado correto na época da prova (o condenado por tráfico privilegiado poderá ser promovido de regime prisional após o cumprimento de um sexto da pena, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal):
1- atualmente, após a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), a LEP deixa expresso que quem cometeu tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343) não cometeu crime hediondo ou equiparado (art. 112, §5º, LEP).
2- os percentuais de progressão de regime do art. 112 da LEP foram alterados. Com isso, quem cometeu crime não hediondo (como é o caso do condenado por tráfico privilegiado), obtém progressão de regime após cumprir ou 16% ou 20% (se o crime foi sem violência) ou 25% ou 30% (se o crime foi com violência) da pena, a depender do caso, e não mais 1/6 da pena, como era antes dessa alteração.
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Sobre o item a, que está errado (a pena de multa pode ser aumentada até o limite do DÉCUPLO se, em virtude da condição econômica do acusado, o juiz considerá-la ineficaz, ainda que aplicada no máximo.)
A multa na lei de drogas: Ela aparece em 2 situações ->
1) multa do art. 28: quando o agente se recusa a cumprir uma das medidas educativas
2) multa do art. 43: quando a pessoa cometeu algum crime dos arts. 33 a 39
Quantos dias-multa?
1) multa do art. 28: nunca inferior a 40 nem superior a 100 dias-multa.
2) multa do art. 43: os arts. 33 a 39 dizem o mínimo e o máximo pra cada crime.
Como eu calculo o valor de cada dia-multa?
1) multa do art. 28: 1/30 até 3 vezes o maior salário mínimo.
2) multa do art. 43: 1/30 até 5 vezes o maior salário mínimo **** essa aqui pode ser aumentada até o DÉCUPLO se o juiz a considerar ineficaz se aplicada no máximo
Ver arts. 29 e 43 da Lei de Drogas
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Gabarito: letra D - questão desatualizada.
- Pacote anticrime.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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Desatualizada
a) Errada. Conforme o artigo 43, parágrafo único, as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo;
b) Errada. Para a configuração da associação é necessária a estabilidade e permanência e caso não exista será considerado o concurso de pessoas, que na lei de drogas não configura uma causa de aumento de pena;
c) Errada. Realmente temos uma causa de aumento de pena prevista no artigo 40 que trata sobre a comercialização nas proximidades de escolas, porém não tem expresso na lei o fato da droga se destinar ou não aos alunos;
d) Correta. Conforme o entendimento do STF, como o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, a sua progressão se dará conforme prevista na LEP, ou seja, após o cumprimento de 1/6 da pena;
e) Errada. Não é permitido no ordenamento jurídico a combinação de leis para a formação de uma terceira, se aplicarmos o tráfico privilegiado de forma retroativa teremos que aplica-lo por inteiro.
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em relação a C
MAJORANTE DE VENDA PRÓXIMA DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - é formal não precisa de fato querer atingir os estudantes. A causa de ser do aumento de pena se dá pela facilitação da narcotraficância em virtude de aglomeração de pessoas, em especial vulneráveis. 6a T STJ Julgado de 12/09/2017 min. rel. Nefi cordeiro (mesma lógica utilizada para venda na proximidade de presídio mesmo que não vise vender para os reclusos se aplica a causa de aumento de pena)
E se ocorrer de madrugada ou domingo? NÃO INCIDE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA se a prática de narcotraficância se der no domingo de madrugada dia e horário que o estabelecimento de ensino de ensino sequer estava funcionando 6.T STJ info 622
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Sobre a D - De acordo com o disposto no artigo 83 do CP , o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena.
Já os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos).
No que concerne ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. da Lei /2006, destaca-se que tal crime não é hediondo nem equiparado. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568).
Ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.
Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. , , do , mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da prevalece em detrimento da regra do art. , , do em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).
No que tange a progressão de regime, se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de associação para o tráfico, o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime será de 1/6 da pena (quantidade de tempo exigida para os "crimes comuns"). Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente).
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/263941422/livramento-condicional-no-caso-de-associacao-para-o-trafico-e-o-stj?ref=amp
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.