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ID
2121520
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Interrompe a prescrição a publicação

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Sentença que foi anulada não interrompe a prescrição.

     

    b) correta:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    c) incorreta: Não está no rol do art. 117 do CP.

     

    d) incorreta: Se confirmou a condenação, não condenou. Resumindo, para a maior parte da doutrina, o acórdão, para ser tido como condenatório e se amoldar ao previsto no art. 117, deve alterar a sentença. Caso só a confirme, não terá interrupção da prescrição. Por isso, se diz que não há a chamada “recondenação”.

    Além disso, cabe destacar o conteúdo do Informativo 776 do STF acerca do acórdão condenatório: 


    "A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. STF. 1ª Turma. RHC 125078/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2015".

     

    e) incorreta: Não está no rol do art. 117 do CP.

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

  • Complementando

     

    C) HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 

    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 20.6.2005).
    2. Sob outro prisma, impõe-se salientar que o sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal. 

    3. Diante disso e considerando que, entre a prolação da pronúncia e a do julgamento da apelação, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tem-se configurada a prescrição da pretensão punitiva, especialmente porque a pena máxima prevista para o delito atribuído à ora paciente é de 1 (um) ano de detenção (art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano).
    4. Ordem concedida, com ratificação de liminar, com o intuito de declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se trata por força da prescrição da pretensão punitiva - art. 107, IV, do Código Penal. (HC 172.179/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 16/04/2012)

     

    D) Info 708, STF: O art. 117, IV, do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Para o STJ e o STF, se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. 

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento PACÍFICO, no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não interrompe o curso do prazo prescricional. (...) (AgRg no REsp 1152014/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 02/04/2013). 

    Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdkdmX19BTXNUXzQ/edit

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO  DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO  DO  LAPSO  PRESCRICIONAL  PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
    1.  Nos  termos  da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório  da  sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.
    2.  Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão  - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continuidade delitiva,  em  observância  à  Súmula  497  da  Suprema  Corte - e a sentença  condenatória  foi  publicada em 23/4/2012 (e-STJ fl. 368), sendo  patente  o  transcurso  de  tempo superior a quatro anos, sem qualquer  outro  evento  interruptivo  do lapso prescricional após o édito condenatório.

    (...)
    (AgRg no REsp 1578021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. 2. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRECEDENTES. PUNIBILIDADE JULGADA EXTINTA. ART. 61 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 4 (quatro) anos.
    Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional já se implementou, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.
    2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, uma vez que o art. 117, inciso IV, do Código Penal dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Portanto, apenas o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal.
    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da paciente.
    (HC 290.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)

  • CPEN 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Informativo 776, STF.

    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, interrompe-se na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão. 

  • LETRA A - ERRADA

    Sentença ou acórdão posteriormente anulados pelo Tribunal não interrompem a prescrição, vez que ato nulo não produz efeitos jurídicos.

    LETRA D - ERRADA

    nos termos  da jurisprudência pacificada do STJ, o acórdão confirmatório  da  sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.

    LETRA C - ERRADA

    Sentença ou acórdão absolutórios não interrompem a prescrição.

    LETRA E - ERRADA

    O perdão judicial é mencionado em sentença declaratória, motivo pelo qual não se interrompe a prescrição 

     

  • SÚMULA 18 DO STJ: A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

  • A respeito do acerto da alternativa "D", se a jusrisprudência do STJ é pacífica no sentido de não considerar o acórdão confirmatório da sentença condenatória marco interruptivo da condenação, sob o argumento de não constituir ele (o acórdão), em verdade, decisão condenatória, tudo bem; devemos mesmo basear nossa resposta na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Mas uma coisa está errada: o acordão (confirmatório da sentença condenatória ou condenatório em estrito senso) é, sim, a decisão (acórdão condenatório) recorrível, porque ele substitui a sentença, nos termos da novel norma do art. 1.008 do NCPC, aplicável por analogia ao Processo Penal.

    NCPC - Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Não se pode aplicar o cpc por analogia para influir no instituto de direito penal material, como a prescrição, por configurar verdadeira analogia in malam partem.

  • O recurso tratado no art. 117, IV do CP é o recurso na via ordinária. O texto especifica ser recurso em face de setença ou acórdão condenatórios (em 1ª grau).

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                   IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Sobre a "Letra D": "No tocante ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em grau de recurso da acusação, seja nas hipóteses de competência originária (...) Cumpre salientar que somente se pode taxá-lo de condenatório quando a sentença de primeira instância foi absolutória. Com efeito, o acórdão meramente confirmatório de uma condenação em primeiro grau não interrompe a prescrição". (Masson, Direito Penal Esquematizado, v. 1, 2016, p. 1060).

  • Quanto à letra "D". O que se entende por acórdão condenatório?

    Somente em duas situações:

    1) quando a ação penal é de competência originária dos tribunais;

     2) quando o tribunal reforma a sentença absolutória, condenando o réu. 

    O acordão meramente confirmatório não interrompe a prescrição.

    Em que pese a posição do STJ, o STF tem entendido que o acórdão confirmatório que modifica as penas é causa interruptiva:

    Em relação a acórdão em sede recursal, cumpre salientar que somente se pode taxa-lo de ‘condenatório’ quando a sentença de 1ª instância foi absolutória. Com efeito, o acórdão meramente confirmatório de uma condenação em 1º grau não interrompe a prescrição. Ressalte-se, porém, ter decidido o STF que o acórdão confirmatório da condenação, mas que modifica substancialmente a pena, efetuando o seu redimensionamento, assume o caráter de marco interruptivo da prescrição (HC 106.222/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 01/03/2011, Info 618).

     

     

     

  • Importante lembrar que a pena de multa também prescreve, no prazo de 02 anos se for a única cominada. Exemplo abaixo:

     

    Apelação criminal. crimes contra a dignidade sexual. ATENTADO violento ao pudor. TENTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

    A pena aplicada ao réu, 20 dias-multa na razão 5/30 do salário mínimo, nos termos do art. 114, inciso I do Código Penal, prescreve no prazo de 02 anos. No caso concreto, o lapso temporal já passou entre a data do recebimento da denúncia – 19/02/2009 e a data da publicação da sentença condenatória – 18/04/2016, cabendo assim, declarar extinta a punibilidade do réu.

    preLIMINAR acolhida. declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição. unânime. Nº 70073193401, TJRS, 6ª Câmara Criminal.

  •  

    De acordo com o livro do Cleber Masson a letra "B" também estaria errada.

    "(....) Da mesma forma não afeta a interrupção da prescrição o acórdão confirmatório da condenação, mas que diminui a pena imposta". 

    Baseado no informativo 552 do STF:

    Redução da Pena: Prescrição da Pretensão Punitiva e Causa de Interrupção

    A modificação do título executivo judicial quanto à pena imposta não implica o afastamento da interrupção verificada com a decisão condenatória, considerada a prescrição da pretensão punitiva. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ o qual reputara que a redução da pena, operada em sede de habeas corpus, não desconstituiria os fatos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, nem o seu termo final. No caso, a defesa, tendo em conta que o STJ, em writ lá impetrado, diminuíra a reprimenda aplicada ao paciente, reiterava o pleito de extinção da punibilidade da pretensão punitiva, ao argumento de ocorrência da prescrição intercorrente. Enfatizou-se, inicialmente, que o processo configura uma marcha objetivando a solução final. Entendeu-se, destarte, que atos formalizados — a menos que sejam declarados nulos — repercutiriam no campo próprio, pouco importando a alteração de conteúdo ocorrido por meio de nova decisão. Esclareceu-se que, na espécie, os fatores interruptivos da prescrição surgiram com o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, não implicando o pronunciamento formalizado em habeas corpus — mediante o qual reduzida a pena imposta — o afastamento do fenômeno levando em conta a sentença modificada. Concluiu-se que o fato de a sentença ser reformada para se diminuir a pena cominada não afastaria a conseqüência que é própria da sentença condenatória, qual seja, a de interrupção da prescrição.

    Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson, Parte Geral, 10 ªed., 2015, pág 1.039.
    HC 95758/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2009. (HC-95758)

    Se alguém puder esclarer agradeço. Ou se eu estiver equivocado me corrijam.

  • Ufa, até que enfiam acertei uma que fiquei entre duas opções. Hoje eu sempre estava escolhendo a opção errada quando eu ficava entre duas Hehehe

     

    Como diria o otimista: "Não há mal que pra sempre dure". Ou o centravante perna-de-pau: "Uma hora a bola entra".

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lawrence Cunha, se me permite, acho que você não interpretou direito a questão. O único tipo de acordão condenatório recorrível que tem o condão de interromper o prazo prescricional é o CONDENATÓRIO. Segundo a jurisprudência (STF e STJ) acórdão que confirma a sentença penal condenatória, ou reduz sua pena, não possui o efeito do art. 117, V, CP. Esse entendimento foi retirado do Info 708, STF.

     

    Pois bem, a assertiva B fala em SENTENÇA CONDENATÓRIA e, ainda trás uma outra informação, mesmo que reformada parcialmente, logo, recorrível. Vá no art. 117, V, CP "primeira parte" e veja que tal assertiva trata da letra da lei.

  • Olá , amigos ! No que concerne à a, vejam :

    Nulidade da sentença condenatória:

     

    Regra : não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição .

    Entretanto , nem sempre isso acontece ! Em alguns casos ,decreta - se apenas a nulidade tópica da sentença  , como na hipótese de o Tribunal manter a condenação , mas anular somente a aplicação da pena , devolvendo o processo para que o juiz realize nova dosimetria . Nesta hipótese , a causa interruptiva permanece . 

     

    Fonte : sinopse Marcelo Andre de Azevedo 6ed página 590 .

    Abraço !

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

            II - pela pronúncia;

     

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     

            VI - pela reincidência.

  • GB B 




    Acórdão meramente confirmatório (confirma a sentença condenatória de 1° grau) não interrompe a prescrição.Porém se confirma a condenação, mas altera substancialmente a pena imposta tem sido admitida a interrupção

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    INFORMATIVO 708 - STF

     

    "O art. 117, IV, do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Para o STJ e o STF, se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição".

     
  • Os casos de interrupção da prescrição estão previstos no artigo 117 do Código Penal. São eles: I - recebimento da denúncia ou da queixa; II - pronúncia; III - decisão confirmatória da pronúncia;  IV - publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - início ou continuação do cumprimento da pena; VI - reincidência. 
    O Supremo Tribunal Federal entende que a sentença condenatória integralmente anulada não interrompe o prazo prescricional. Neste sentido: “(...)1. As sentenças condenatórias anuladas não produzem efeito interruptivo da prescrição. (...)" (STF Primeira Turma; HC 71630 / PB – PARAÍBA; Relator Min. SYDNEY SANCHES; Julgamento:  25/10/1994).
    A sentença absolutória imprópria não está prevista no dispositivo legal acima mencionado. Sendo assim, embora a medida de segurança imposta na espécie seja uma forma de sanção, não poderia ser considerada como uma causa interruptiva da prescrição por ser prejudicial ao réu, pois é vedada em nosso ordenamento jurídico-penal a analogia in malam partem
    O STJ pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe o fluxo prazo prescricional. Neste sentido: “(...) 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo do lapso prescricional. (...)" (STJ;  Sexta Turma; Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO; AgRg no REsp 1709794 / SP; DJe 09/11/2018)
    Nos termos do enunciado da Súmula nº 18 do STJ: "(...) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Sendo assim, esta modalidade de sentença não pode ser de modo nenhum considerada condenatória, não prestando como marco interruptivo do fluxo prescricional. 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da presente questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Sobre a Letra B)


    Se a sentença foi reformada para redução da pena imposta ela será condenatória ? Não seria confirmatória ? Pois haveria apenas uma redução da pena, ou seja, já houvera, anteriormente, uma sentença condenatória (1 instância).


    Analisando a Q458633, conclui que a FCC de 2014 pra 2016 mudou de opinião... Nesta questão a FCC não considerou que um acórdão que reduzia a pena anterior era capaz de interromper a prescrição.

  • Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?

    • SIM. É a posição da 1ª Turma do STF. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.

    STF. 1ª Turma. HC 136392, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/10/2017.

     

    • NÃO. É a posição da doutrina, do STJ e da 2ª Turma do STF.

    O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição.

    STF. 2ª Turma. ARE 1033206 AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2017.

    STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

  • O comentário do AGU PFN não está contraditório?

    Colaciona jurisprudência segundo a qual o acórdão condenatório que reduz a pena NÃO INTERROMPE a prescrição, ao passo que a alternativa dada como correta consigna que HÁ INTERRUPÇÃO.

    Consoante se depreende do comentário da colega Juliane Genovez, a questão é controversa no âmbito da doutrina e da jurisprudência e a resposta contempla apenas um dos entendimentos. Portanto, atenção!

  • Fernanda, não está contraditório, porque a alternativa B fala que quem interrompe é a sentença condenatória, e não que é o acórdão que a reformou parcialmente diminuindo a pena.

  • Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?

    • SIM. É a posição atual da 1a Turma do STF.

    O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.

    STF. 1a Turma. HC 136392, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/10/2017.

    STF. 1a Turma. RE 1241683, Red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 04/02/2020

    • NÃO. É a posição da doutrina, do STJ e da 2a Turma do STF.

    O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição.

    STF. 2a Turma. ARE 1033206 AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2017.

    STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

  • mudou em 2020

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Em 27/04/2020, no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 176473/RR, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF fixou a seguinte tese:

    .

    “Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta“.

    Assim, o acórdão que confirma ou altera a condenação de 1° grau (recrudescendo ou diminuindo a pena estabelecida) amolda-se à causa interruptiva da prescrição disposta no art. 117, IV, do CP.

    FONTE: CERS NO INSTAGRAM

  • Questão desatualizada.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    LETRA d está correta segundo o novo entendimento do STF, senão vejamos: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau ( Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, HC 176473) 176473)

  • questão desatualizada porque a letra D encontra-se correta de acordo com os informativos (2020)

  • Mudança de entendimento

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Marquei a letra D. Errei, mas não fiquei tão triste assim, tendo em vista que houve MUDANÇA de entendimento, pois atualmente o acórdão, seja condenatório ou meramente confirmatório, INTERROMPE, sim, a prescrição. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Desatualizada.

    d) também está certa conforme atual entendimento do STF:

    em julgado finalizado em 27/04/2020, o Pleno do STF decidiu a questão, entendendo que o acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e propôs a fixação da seguinte tese:

    "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. (STF, HC 176473, Tribunal Pleno).

    Ou seja: a prescrição se interrompe com a condenação na primeira instância. Tendo havido recurso e sendo a condenação mantida, o acórdão confirmatório também interromperá a prescrição, iniciando-se uma nova contagem do prazo em cada um dos dois marcos interruptivos