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a) incorreta:
Causas de aumento na parte geral: se aplicam todas.
Causas de aumento na parte especial: o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68)
b) incorreta: Não se pode compensar causas de aumento com diminuição, só agravantes com atenuantes.
c) correta
d) incorreta: As circunstâncias não ser consideradas, como consta no julgado abaixo:
Processo: APR 11070011942 ES 11070011942
2- No tocante as causas de aumento ou diminuição, quando as mesmas são previstas em limites ou quantidades variáveis, elas devem ser calculadas pelas circunstâncias da própria causa de aumento ou diminuição, e não pelas circunstâncias do crime, pois estas já foram consideradas no cálculo da penalização;
e) incorreta: Súmula 711 do STF: “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.”
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html
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Alguns julgados fundamentam a letra C:
"CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL.
- A regra do concurso formal foi concebida em favor do réu, e só há de ser aplicada quando efetivamente lhe trouxer proveito.
- Mesmo havendo, entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, concurso formal, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer"(RE 101.925/SP, rel. Min. Francisco Resek, j. 07.02.86, DJ 14.03.1986).
"PENA - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - CONCURSO APARENTE DE NORMAS - ACRÉSCIMO PELO CRITÉRIO DA CONTINUIDADE, POR SER MAIS ABRANGENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70 E 71 DO CP.
- Crime de roubo qualificado. Co-autores. Concurso formal. Continuidade delitiva. Non bis in idem (arts. 70 e 71 do CP).
- Em situação de aparente e simultânea incidência da norma de concurso formal e da de continuidade delitiva é correto o entendimento de que a unificação das penas, com o acréscimo de fração à pena básica encontrada, se faça apenas pelo critério da continuidade delitiva, por mais abrangente. Recurso extraordinário não conhecido"(RE 103.244-8/SP, rel. Min. Rafael Mayer, j. 29.10.85, DJ 22.11.85).
"CRIME CONTINUADO. CRIME FORMAL.
Se a par do crime continuado se configura, também crime formal (art. 51, § 1º do Cód. Proc. Penal), cabe aplicar-se a majoração prevista nos limites legais, por esse último motivo."(RECr. 97.409-1/PR, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 5.4.1983, DJ 06.05.83).
Este também o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
"CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem.
II. Precedente do STJ.
III. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"(HC 70.110/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.2007, DJ 04.06.2007, p. 403).
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26% das pessoas acertaram essa questão...
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Explicando um pouco mais sobre a letra "A".
* Concurso homogêneo de causas de aumento
a) Causas de aumento previstas na parte geral
O juiz deve aplicar todas. Princípio da incidência isolada: o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada.
b) Causas de aumento previstas na parte especial
O juiz pode aplicar as duas ou apenas 1, escolhendo a que mais aumenta.
c) Causas de aumento, uma na parte geral e outra na parte especial
O juiz aplicará as duas, observando o Princípio da incidência isolada.
Concurso homogêneo de causas de diminuição
a) Causas de diminuição previstas na parte geral
O juiz, sem escolha, deve aplicar as duas. Princípio da incidência cumulativa: a segunda diminuição recia sobre a pena já diminuída.
b) Causas de diminuição previstas na parte especial
O juiz pode aplicar as duas ou apenas uma, escolhendo a que mais diminua
c) Causas de diminuição, uma na parte geral e outra na parte especial
O juiz aplicará as duas. Princípio da incidência cumulativa
Concurso heterogêneo de causas de aumento e de diminuição
Não importa em qual parte do Código Penal estão estampadas, será adotada a incidência cumulativa.
FOnte: Rogerio Sanches
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STJ: Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=concurso+formal&materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=2&ordem=MAT,TIT
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A) Se ambas as causas de AUMENTO/DIMINUIÇÃO estiverem previstas na PARTE GERAL, o juiz aplicará as duas observando os seguintes princípios:
1. Para as causas de aumento: Princípio da incidência isolada, ou seja, o aumento recai sob a pena originária e não a já aumentada.
2. Para as causas de diminuição: Princípio da incidência cumulativa, ou seja, a segunda diminuição recai sob a pena já dimuida.
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O item "c" apresentado como correto não reflete a posição unânime dos tribunais e nem da doutrina, razão pela qual entendo que a questão deveria ser anulada por falta de item correto. Vejamos:
Rogério Sanches (Direito Penal - Parte Geral - fls. 501/502), apoiado na jurisprudência do STF (ver abaixo - Informativo 44/1996), adverte que o legislador só autorizou ao juiz aplicar uma única causa de aumento dentre as várias cominadas, quando todas estiverem na parte especial (art. 68 CP). Assim, como a questão aborda crime continuado e crime formal, ambas na parte geral, o julgador deve considerar os dois aumentos.
HC N. 73821-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA (CRIME CONTINUADO). ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA.
1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado.
2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas.
3. "H.C." indeferido
Porém, Sanches alerta que Luis Flávio Gomes e Antônio Molina entendem que deve ser desprezado o concurso formal, aplicando-se somente a continuidade deletiva, evitando o bis in idem. O STJ também entende da mesma maneira.
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VOU DEIXAR UMA DICA PARA O CONCURSO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
PARTE ESPECIAL - PODE ESCOLHER.
SIGA AS INICIAIS E NUNCA MAIS ESQUEÇA. ;)
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Essa B ainda tá me pegando...
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Sobre a letra B:
Se existirem uma causa de aumento e uma de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias.
Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as.
Ex.: concurso formal (causa de aumento) e semi-imputabilidade (causa de diminuição).
Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, Parte Geral, 10ª ed., pág. 766.
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A) pode o juiz limitar-se a um só aumento, se houver concurso de causas previstas na parte geral do Código Penal.
art. 68 do CP: no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua".
b) o respectivo acréscimo sempre pode ser integralmente compensado por igual redutor de eventual causa de diminuição, pois ausente prejuízo para o réu.
" se existe uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as". Cleber Masson.
C) deve prevalecer o acréscimo pela continuidade, ainda que se verifique concurso formal entre dois dos crimes integrantes da série continuada, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Correta.
HC 371.075/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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O STJ possui uma tese sobre o assunto. Edição 20 - Crime continuado II - nº 10 - Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.
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Questão muito boa sobre a aplicação das causas de aumento e das causas de diminuição da pena (03 fase da dosimetria).
Essa questão é pra quem gosta de DOCE... a DOCEmetria da pena.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Código Penal
a) Art. 68, par. Ú
b) O acréscimo nem sempre pode ser integralmente compensado por igual redutor de eventual causa de diminuição.
c) Correto.
d) O aumento deve levar em consideração o número de crimes praticados (STJ).
e) Enuciado 711 do STF
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Item (A) - Caso haja concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, nos termos do artigo 68, parágrafo único do referido diploma legal, o juiz pode limitar-se a um só aumento. O erro está em que a alternativa refere-se à causa de aumento prevista na parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
Item (B) - Predomina o entendimento de que não é possível compensar-se causa de aumento por causa de diminuição de pena. O critério que prevalece na doutrina e na jurisprudência é o da aplicação sucessiva da causa de aumento e da causa de diminuição de pena, por ser mais favorável ao réu. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - No que tange à doutrina, há certa controvérsia quanto à aplicação ou não de ambas as causas de aumento quando se verificar crime formal entre dois dos crimes integrantes da séride continuada. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, prevalece o entendimento de que incide apenas o acréscimo correspondente ao crime continuado. Compartilham deste entendimento, Celso Delmanto, no seu Código Penal Comentado, e Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado. Na jurisprudência, no entanto, é amplamente majoritário o entendimento de que, na hipótese ventilada nesta alternativa, prevalece apenas o acréscimo da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Neste Sentido, in verbis:
“(...) 4. Este
Superior Tribunal de
Justiça entende que, ocorrendo na
hipótese o concurso
formal e a
continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada
na terceira fase da dosimetria apenas o
disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena
de bis in idem. Precedentes. (STJ; HC 441763 / SP; Quinta Turma; Relator
Ministro Riberio Dantas; Publicado no DJe de 15/06/2018)
A assertiva contida, neste item, está correta.
Item (D) - As circunstâncias atinentes à pratica de crime são examinadas no âmbito do artigo 59, do Código Penal, que trata da circunstâncias judiciais, e são sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena. As circunstâncias da causa de aumento de pena como, por exemplo, a quantidade de crimes praticados em concurso formal, devem levar em conta apenas as circunstâncias da própria causa de aumento. Se, na análise das causas de aumento, voltar-se a examinar as circunstâncias do crime, corre-se o risco e cair-se em bis in idem. Neste sentido é o trecho do acórdão prolatado pelo STJ no âmbito do AgRg no
AREsp 494390, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 19/05/2014, in verbis:
“(....)5. Não há outro critério possível para a
determinação do quantum da diminuição da pena em razão do reconhecimento da
causa de diminuição do tráfico ocasional. É certo que, via de regra, o quantum
das causas de diminuição ou aumento, quando previstas em limites variáveis,
deve ser estabelecido em função das circunstâncias da própria causa de aumento
e diminuição, e não em função das circunstâncias do crime, uma vez que estas
últimas já foram consideradas na fixação da pena-base, evitando-se, assim, o
indevido bis in idem. (...)".
A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Essa questão já foi pacificada em nossa jurisprudência por meio da súmula nº 711 do STF, in verbis: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do Professor: (C)
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a) X
Causas de aumento:
> da parte geral: aplicam-se todas.
> da parte especial: o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68). O juiz pode escolher.
b) X
Predomina o entendimento de que não é possível compensar causa de aumento com causa de diminuição de pena. O critério que prevalece é o da aplicação sucessiva da causa de aumento e da causa de diminuição de pena, por ser mais favorável ao réu. Só pode compensar agravantes com atenuantes.
c) V
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, prevalece o entendimento de que incide apenas o acréscimo correspondente ao crime continuado.
De acordo com o STJ: “(...)4.Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. Precedentes. (STJ; HC 441763 / SP; 5ª Turma; Relator Ministro Riberio Dantas; Publicado no DJe de 15/06/2018)
d) X
Trecho do acórdão do STJ no AgRg no AREsp 494390, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 19/05/2014: “(....)5. Não há outro critério possível para a determinação do quantum da diminuição da pena em razão do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico ocasional. É certo que, via de regra, o quantum das causas de diminuição ou aumento, quando previstas em limites variáveis, deve ser estabelecido em função das circunstâncias da própria causa de aumento e diminuição, e não em função das circunstâncias do crime, uma vez que estas últimas já foram consideradas na fixação da pena-base, evitando-se, assim, o indevido bis in idem. (...)".
e) X
Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
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A) pode o juiz limitar-se a um só aumento, se houver concurso de causas previstas na parte geral do Código Penal.
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Gabarito: C
“(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito- de roubo majorado."
(HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015) (...).” (STJ, AgRg no HC 396946/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14/02/2019)
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concurso formal
ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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letra C: entendimento no Superior Tribunal de Justiça
"CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem.
II. Precedente do STJ.
III. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"(HC 70.110/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.2007, DJ 04.06.2007, p. 403).
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Não se pode compensar causas de aumento com diminuição, só agravantes com atenuantes - Nao ha compensação na 3 fase
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Causas de aumento na parte geral: se aplicam todas.
Causas de aumento na parte especial: o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68)
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“(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito- de roubo majorado."
(HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015) (...).” (STJ, AgRg no HC 396946/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14/02/2019)