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A) CORRETA
LEP - Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
B) INCORRETA
LEP - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
C) INCORRETA
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
D) INCORRETA
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
E) INCORRETA
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Gab. A
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A) Gabarito
B) Por estudo é igual: a cada 12horas de estudo -1 dia de pena e a cada 3 dias de trabalho -1 dia de pena
C) Pode haver a cumulação do estudo com o trabalho, basta adequarem os horários para haver compatibilidade.
D) Também cabe no livramento condicional.
E) O Juíz poderá revogar ATÉ 1/3.
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Quanto ao cabimento da remição:
Þ TRABALHO: FECHADO, SEMIABERTO e PRESO CAUTELAR.
Þ ESTUDO: FECHADO, SEMIABERTO, ABERTO, LIBERADO CONDICIONALMENTE e PRESO CAUTELAR.
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Lembrando que o STJ admitiu a remição pela atividade de leitura! Info 564
A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. Em certa oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032-SP, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015, Dje 22/6/2015.
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Cuidado com o comentário do Tyrion. A redação literal fala realmente em "poderá". Entretanto, o STJ já disse que é um poder dever do juiz (REsp 1.430.097 - informativo 559)
"A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão �poderá� contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.424.583-PR, Sexta Turma, DJe 18/6/2014; e REsp 1.417.326-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014."
Abraços
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Possível cumulação de TRABALHO + ESTUDO + LEITURA.
1/1
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GAB. A.
Alternativa E: O juiz poderá revogar até 1/3.
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SOBRE A LETRA C.
§ 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
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A fim de responder a questão, cabe a análise de cada um dos seus itens e o cotejo com o ordenamento-jurídico penal.
Item (A) - Nos termos do artigo 128 da Lei nº 7.210/1984, “o tempo
remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - De acordo
com as disposições contidas no caput e parágrafos do artigo 126 da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que disciplinam a remição do tempo de
execução da pena cumprida em regime fechado e semiaberto pelo trabalho e pelo
estudo, permitem a remição de um dia de pena a cada doze horas de frequência
escolar e a remição de um dia de pena a cada três dias trabalhados. Admitem
também a cumulação de casos de remição, senão vejamos:
“Art.
126. O condenado que cumpre a pena em
regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será
feita à razão de:
I - 1 (um)
dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um)
dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
(...)
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição,
as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se
compatibilizarem. (...)"
Com efeito,
a cada três dias trabalhado, o preso tem direito de remir um dia de pena da
mesma forma que a cada doze horas de estudo - e não dezoito horas, como asseverado neste item - faz jus à remição de um dia de
cumprimento de pena. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
Item (C) - O § 3ª do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), prevê expressamente a cumulação do trabalho com o estudo para fins de remição, senão vejamos: "para fins
de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo
serão definidas de forma a se compatibilizarem". Sendo assim, a proposição constante deste item é falsa.
Item (D) - O § 6º do artigo 126 da Lei nº 7210/1984 (Lei de Execução Penal), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Portanto, além da possibilidade da remição pelo estudo nas hipóteses de regime fechado e semiaberto, nos termos do caput do artigo 126 do diploma legal mencionado, é cabível esse modo de remição também nos casos de livramento condicional. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - Nos termos do artigo 127 da Lei nº, "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta, pois consta em seu texto que o "juiz deverá revogar".
Gabarito do professor: (A)
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LETRA A - Para o cômputo da remição, os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida pelo sentenciado.
LETRA B - A remição por estudo é concedida na mesma proporção da remição pelo trabalho, ou seja, a cada dezoito horas de estudo, deve ser remido um dia de pena.
LETRA C - É vedada a cumulação de remição por trabalho e por estudo dada a incompatibilidade resultante da quantidade de horas diárias necessárias para remir por cada atividade.
LETRA D - A remição por estudo é cabível nos três regimes de cumprimento de pena, sendo vedado apenas no livramento condicional.
LETRA E - Em caso de falta grave, o juiz deverá revogar um terço do tempo remido, sendo vedada nova concessão de remição durante o período de cumprimento da sanção.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
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Questão top para revisar via questões
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ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
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