SóProvas


ID
2121541
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as autorizações de saída,

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Execuções Penais traz esses dois institutos que podem ser aplicados ao preso e que costumam cair com grande frequência em provas de concursos públicos. Sendo assim, vamos apresentar os conceitos e as diferenças:

    A) PERMISSÃO DE SAÍDA - ART. 120 --> É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios. A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
    2. Necessidade de tratamento médico.
    PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.


    B) SAÍDA TEMPORÁRIA – ART. 122 --> Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de saída para visitar a família; freqüência a curso e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

    Art. 123 da LEP. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/permiss%C3%A3o-de-saida-versus-saida-temporaria/

     

    GABARITO: LETRA D

  • complementando a letra E, que mistura indulto de natal com saída temporária:

     

    Embora confundidos, o indulto “natalino” e a saída temporária de natal apresentam uma série de diferenças, desde as origens aos critérios para serem concedidos. Também conhecido como “presidencial”, o indulto natalino é instituído anualmente em dezembro por decreto do presidente da República. O benefício extingue ou comuta (reduz) a pena de alguém que tenha sido sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para determinados presos do regime semiaberto em datas especiais, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições.

     

    CF/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

     

    fonte: CNJ

  • Autorização de saida é gênero dos quais são espécies a PERMISSAO e a SAÍDA TEMPORÁRIA. 

  • Sobre a questão em tela, o tema ainda demanda conhecimento sobre o posicionamento do STF e STF acerca da questão. 

    Enunciado 520 da súmula do STJ: "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional"

     

    Assim, sobre a saída temporária, surgiu a seguinte dúvida: seria possível, após o juiz ter concedido uma saída temporária para o condenado, serem concedidas novas saídas temporárias automaticamente pela direção do Presídio, sem a avaliação do Juízo da Execução e oitiva do Ministério Público? O STF entende que sim, é possível: Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.” STF - HC: 98067 RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 20/05/2010.

     

    Entretanto, o STJ se posta em sentido contrário, daí o enunciado da súmula acima. Veja-se: A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivado com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. (...)” STJ - REsp 1102482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 13/10/2009.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a alternativa A, deve-se atentar para o fato de que "autorização de saída" é gênero, cujas espécies são "permissão de saída" e "saída temporária". Na primeira, não há um intervalo de tempo entre uma saída e outra; já na segunda, é preciso observar o lapso tempora de 45 dias.

    Para saber mais, vide comentários dos colegas.

  • atenção gente! mudança de entendimento (notícia de 14/09/16):

    Em importante alteração na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 3ª Seção decidiu que um juiz pode, por ato judicial único, deferir ao preso várias saídas temporárias ao longo do ano (as chamadas saidinhas), por entender que a análise individual dos pedidos pode gerar excessiva demora na análise do direito dos detentos e prejudicar o processo de ressocialização.

    Novas Teses 

    Os ministros aprovaram quatro teses:

    Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”

    Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”

    Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”

    Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

    http://jota.info/juiz-pode-autorizar-de-uma-unica-vez-varias-saidinhas-de-preso-por-ano-decide-stj

  • "o lapso temporal para deferimento da saída temporária ao reincidente é de um quarto."

    o lapso temporal? um quarto de que?contado  entre quais eventos?

    pq não escrever de uma maneira sem ambiguidade e inteligente?

    "É necessário cumprimento de 1/4 de pena para que o reincidente tenha direito à saída"

  • Gabarito D

     

    a) somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de quarenta e cinco dias de intervalo entre uma e outra.ERRADO

    R - Este prazo é remetido apenas para a saída temporária (art. 122, LEP). As permissões de saída dura o tempo suficiente para a finalidade do ato (art. 121, LEP) 

     

    b) são cabíveis apenas no regime semiaberto.ERRADO

    R - o condenado que estiver em regime fchado poderá se beneficiar da permissão de saída (art. 120, caput, LEP)

     

    c) a saída temporária será concedida pelo diretor do estabelecimento prisional. ERRADA

    R - Saída temporária - JUIZ (art. 123, caput, LEP)

    Permissão de saída - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso (art. 120, §U, LEP)

     

    d) o lapso temporal para deferimento da saída temporária ao reincidente é de um quarto. CERTA

    R - É o que dispõe o art. 123, II, segunda parte, LEP

     

    e) o Decreto natalino de saída temporária é de competência exclusiva do Presidente da República. ERRADA

    R - Saída temporária é autorizada pelo JUIZ

    o Presidente autoriza o INDULTO ou GRAÇA

     

    A montanha pode ser alto, mas a vontade de transpô-la é maior ainda!!!

         

  • Saídas temporárias (execução penal)

     

    Requisitos

    A concessão da saída temporária dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (art. 123 da LEP):

    I - comportamento adequado do reeducando;

    É chamado de requisito subjetivo. 

     

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se reincidente). 

    Trata-se do requisito objetivo.

    Deve-se lembrar que o apenado só terá direito à saída temporária se estiver no regime semiaberto. No entanto, a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. 

    Com outras palavras, foi isso o que o STJ quis dizer ao editar a Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”

     

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    Quantidade de saídas por ano e tempo de duração

    Regras gerais:

    • Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).

    • Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.

     

    Peculiaridade: no caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída temporária todos os dias).

     

    * Seria possível que o condenado tivesse mais que 5 saídas por ano, se fosse respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? A jurisprudência entendeu que sim. 

     

    Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Dica para não confundir a atribuição/competência para deferir Permissão de Saída e Saída Temporária.

    Pela LEP, permissão de saída é atribuição do Diretor do Estabelecimento. Já a saída temporária, do Juiz da Execução. Contudo, às vezes, podemos confundir a quem cabe tal atribuição/competência.

    Sendo assim, sugiro que lembre-se do STJ quando estiver com dúvida. Mas como assim? Pegue o "S" e o "T" de Saída Temporária e junte com o "J" de "Juiz". Assim, você lembrará fácil de que somente o JUIZ poderá conceder SAÍDA TEMPORÁRIA.

    STJ - "S"AÍDA + "T"EMPORÁRIA + "J"UIZ

  • GABARITO - LETRA D

     

    Saída Temporária

     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

     

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O que entendem os Tribunais Superiores? O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?

    Posição do STF: SIM

    O STF, contudo, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.

    Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária. 

    O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias são os mesmos, independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”.

    Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

    A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais.

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

    Posição do STJ Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    Adaptado do site dizer o direito: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

  •  

    OBS1: AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA É GÊNERO das quais derivam a PERMISSÃO (benefício para os que estão cumprindo pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO) E A SAÍDA temporária (APENAS para os que estão em regime SEMIABERTO).

    OBS 2: Saída temporária quem condece é o juiz da execução, a PERMISSÃO é que pode ser concedida pela autoridade administrativa que no caso é o diretor do estabelecimento prisional, podendo o juiz suprir essa ordem,quando negada ilegalmente.

    OBS 3: Poderão obter a saída temporária os condenados que cumprem pena em regime semiaberto e que apresentem bom comportamento, cumpram 1/6 da pena se primário ou 1/4 se reincidente, desde que seja compatível com os objetivos da pena.

     

    (Fonte: artigos 120, 121, 122 a 125 da LEP)

  • Eu me confudi muito nessa questão.

    Primeiro, fala-se em "autorização" de saída. Segundo, a alternativa dada como correta  fala em "lapso temporal" de 1/4 para o reincidente. Mas a Lei fala que o prazo de 1/4 para o reincidente não é um "lapso temporal" e sim "cumprimento da pena"

    art. 123, II-cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.
     

     

  • DICA
     

    Permissão de Saída: PS de pronto socorro, ou seja, urgência - Diretor pode dar, vai esperar mandar ao juiz uma coisa urgente assim, como uma mãe quase morrendo? Presos em regime fechado ou semiaberto, até porque, aberto já tá solto, ne?
     

    Saída temporária: Retorno ao convívio, não tem urgência, manda pro juiz da execução decidir se cumpre requisitos. Só presos em regime semiaberto, ainda não faz sentido que alguém em regime fechado comece a retomar convívio social.

     

     

  • A expressão "Lapso temporal" quebrou minhas pernas!!!

  • É UM POUCO LOUCO, MAS SERVE PRA RESPODER AS QUESTÕES. 

    QUANDO O PRESO SAI DO PRESÍDIO ELE QUER (1/6) PRA COLOCAR SUAS ROUPAS SUJAS  E ( 1/4 ) DESCENTE PRA DORMIR.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.

     

  • Redação lixosa

  • kkkkkkkkkkk!!!!!!!!! NUNCA MAIS NA MINHA VIDA ERRO.... ESSA IDEIA DO "MOUSINHO MOTA" FOI TOPPP!!!!!!!!!!!

  • Esquematizei a autorização de saída da seguinte forma:

    - QUEM PODE?

    Permissão de saída: condenado a regime fechado, semiaberto e preso provisório;

    Saída temporária: apenas semiaberto

     

    - VAI COMO?

    Permissão de saída: mediante escolta;

    Saída temporária: sem vigilância direta, mas pode equipamento de monitoração eletrônica (art. 122, parágrafo único). Inclusive, é que dispõe também o art. 146-B, inc. II, segundo o qual "O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autrizar a saída temporária no regime semiaberto".

     

    - QUEM DEIXA?

    Permissão de saída: diretor do estabelecimento

    Saída temporária: Juíz da Execução (Mnemônico: STJ - Saída Temporária - Juiz da Execução)

     

    - POR QUANTO TEMPO?

    Permissão de saída: duração necessária à finalidade da saída

    Saída temporária: não mais que 7 dias; renovável por até 4 vezes durante o ano (35 dias no ano);

    Obs.: "Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração." STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    - DE QUANTO EM QUANTO TEMPO?

    Permissão de saída: se tratam de hipóteses de falecimento e tratamento de saúde, logo não dá pra definir prazos nesse sentido.

    Saída temporária: REGRA. 45 dias de intervalo entre uma e outra saída. EXCEÇÃO: Respeitado o limite de 35 dias/ano, juiz pode autorizar maior número de saídas, sem observar o limite de 45 dias entre uma e outra. EXCEÇÃO2: Para o fim de estudo, não se aplica esse limite.

     

    - EM QUE CASOS?

    Permissão de saída: falecimento do CADI (Cônjuge/companheiro, ascendente, descedente e irmão) e tratamento médico;

    Saída temporária: visitar família, estudar e ressocializar.

    Obs.: No caso de saida temporária para estudar, o prazo de duração será o tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes. Assim, poderá ser autorizada a saída temporária todos os dias, por exemplo.

     

    PECULIARIDADES DA SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - depende de ato motivado do juiz + ouvido MP e a administração penitenciária + requisitos de comportamento adequado; cumprimento 1/6 da pena se primário e ¼ se reincidente; compatibilidade benefício/objetivo da pena.

    - condições: informar o endereço; recolhimento noturno; não vai pro bar; mais as que os juiz entender.

    - é automaticamente revogado: crime doloso; falta grave; desatender as condições; baixo grau de aproveitamento do curso.

    - RECUPERAÇÃO do direito à saída: absolvição no processo penal; cancelamento da punição disciplinar ou merecimento.

     

    #APROFUNDAMENTO: CALENDÁRIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - concessão automática de saídas - INFORMATIVO 590 - DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • DIRETO AO PONTO

     

    A) ERRADO.
    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero), da qual são espécies.

    1)Permissão de Saída ( caráter humanitário -> ex: se o pai do preso falecer hoje, ele pode sair. E se a mãe falecer na semana seguinte,ele sai novamente. Ou seja,sem prazo. ;

    2) Saída temporária ( em algumas situações - art.124,LEP - a saída pode ser concedida sem obedecer ao prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra).

    B) ERRADO.

    1)Permissão de Saída: fechado,semiaberto e preso provisório;

    2) Saída temporária: semiaberto.

    C) ERRADO.

    1)Permissão de Saída: DIRETOR DO ESTABELECIMENTO - ART.120,Parágrafo único.;

    2) Saída temporária: ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a Adm Penitenciária. (art.123).

    D) CORRETO

    Saída temporária: lapso de 1/6 para primário e 1/4 para reincidente (art.123)


    E) OLHAR COMENTÁRIO DE MAURO LEDO.

  • MNEMÔNICO COMPILADO DA GALERA:

     

    Saída Temporária : STJ - Saída Temporária Juiz -

    Permissão de Saída: PS - Pede p/ Sai pro diretô!

     

    QUANDO O PRESO SAI DO PRESÍDIO ELE QUER (1/6) PRA COLOCAR SUAS ROUPAS SUJAS  E ( 1/4DESCENTE PRA DORMIR.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.

     

    Só não passa quem desiste! 

  • Carlos . Minemônico brilhante!

  • MNEMÔNICO do Carlos fodástico !! show!!!

  • Carlos, sua dica foi fantástica. 

  • TEM QUE FOCAR NO COMANDO......

  • LETRA D.

    a) Errado. O interstício vale para saída temporária.

    b) Errado. A permissão de saída pode se dar no regime fechado e até mesmo para preso provisório.

    c) Errado. Ver Súmula 520.

    e) Errado. O decreto de indulto, que geralmente ocorre no Natal, é de exclusividade do Presidente da República.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • sobre a letra de C

    .

    Súmula 520 - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • Permissão DE saída:

    Concedida pelo Diretor do Estabelcimento

    Saída temporária STJ:

    Saida Temporaria = Concedida pelo Juiz

  • Quando a questão trouxer questionamento sobre as Autorizações de Saída ela estará te pedindo o GÊNERO o qual abrange a Saída Temporária e a Permissão de Saída, pode ser no regime fechado ou semi-aberto

    A SAÍDA TEMPORÁRIA somente é admitida para presos no regime semi-aberto.

    Enquanto a PERMISSÃO poderá ser para todos.

    Lembrando que a autorização para saída temporária é com o juiz.

    A permissão será com o diretor, e será com escolta

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

    1° comportamento adequado

    2° cumprimento mínimo de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente

    3° compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    E SEGUE A REVISÃO, ASP 2019

  • QUANDO O PRESO SAI DO PRESÍDIO ELE QUER (1/6) PRA COLOCAR SUAS ROUPAS SUJAS E ( 1/4 ) DESCENTE PRA DORMIR.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.

  • QUANDO O PRESO SAI DO PRESÍDIO ELE QUER (1/6) PRA COLOCAR SUAS ROUPAS SUJAS E ( 1/4 ) DESCENTE PRA DORMIR.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca da execução penal, mais precisamente da execução das penas em espécie previstas na Lei 7.210/1984- LEP.

    A autorização de saída é gênero da qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária. A permissão de saída é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico e é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional onde se encontra o preso; já a saída temporária é deferida para visita à família ou mesmo frequência em curso escolar.

    Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a) ERRADA. No que se refere à permissão de saída, em regra, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. Porém, quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, de acordo com o art. 124, §2º e 3º da Lei de Execuções Penais.


    b) ERRADA. No que se refere à permissão de saída, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, de acordo com o art. 120, caput, da LEP. No que se refere à saída temporária, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, de acordo com o art. 122, caput, da LEP.


    c) ERRADA. Na verdade, a permissão de saída é que poderá ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional. Para a saída temporária, é necessária autorização do juiz da execução, de acordo com o art. 123 da LEP: a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


    d)  CORRETA. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. de acordo com o art. 123, II da LEP.


    e)  ERRADA. Como visto anteriormente, a saída temporária será concedida pelo juiz da execução, conforme art. 123, caput, da LEP.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Atenção para a vedação incluída pelo Pacote Anticrime

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • acertei com as dicas da LORENA.

    VALEU.

    gab: letra : D.

    RUMO A PCDF/DEPEN

  • GAB. D

    A) ERRADO. Não há intervalo de tempo para obter a PERMISSÃO DE SAÍDA. Já na SAÍDA TEMPORÁRIA, tirando os casos de frequência em estudos, nos demais casos terá o prazo mínimo de 45 dias de INTERVALO entre uma e outra.

    B) ERRADO. A Saída Temporária realmente é cabível somente ao regime SEMIABERTO. Porém a Permissão de Saída é cabível tanto no regime FECHADO, como o SEMIABERTO.

    C) ERRADO. A Saída Temporária será por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o MP e a Administração Penitenciária, dependendo dos requisitos:

    I - Comportamento adequado;

    II - Cumprimento mínimo de 1/6 da pena (Primário); ou 1/4 da pena (Reincidente);

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    D) CORRETA. O lapso temporal para deferir a Saída Temporária ao REINCIDENTE é 1/4, enquanto ao PRIMÁRIO é de 1/6.

    E) ERRADO. O decreto de indulto, que geralmente ocorre no Natal, é de EXCLUSIVIDADE do Presidente da República.

  • Sobre as autorizações de saída:

    LETRA A - somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de quarenta e cinco dias de intervalo entre uma e outra.

    ERRADO - Regra específica para as saídas temporárias.

    LETRA B - são cabíveis apenas no regime semiaberto.

    ERRADO - Regra específica para as saídas temporárias.

    LETRA C - a saída temporária será concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    ERRADO - Concedida pelo Juiz da Execução

    LETRA D - o lapso temporal para deferimento da saída temporária ao reincidente é de um quarto.

    OBS: Percebam que o enunciado está sendo genérico, está tratando de autorizações de saída.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA !

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Questão desatualizada.

    Conforme a LEP somente é cabível no regime semiaberto. Antigamente era no semiaberto e fechado.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • REQUISITOS

    ARTIGO 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!