SóProvas


ID
2121553
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (e)

     

    Duplo grau de jurisdição

     

    O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo, a ser confiado a órgão jurisdicional diverso do que a proferiu e, em regra, de hierarquia superior na ordem judiciária. Apesar de não estar assegurado de modo EXPRESSO na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira IMPLÍCITA na garantia do devido processo legal (CF, art. 5o, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5o, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. De todo modo, mesmo que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, certo é que a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS o assegura de maneira expressa em seu art. 8o, §2°, ‘h’, segundo o qual toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. E bem verdade que o duplo grau de jurisdição também está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9o, §5°). Ocorre que, diferentemente da restrição aí concebida (em conformidade com a lei’), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, §2°, ‘h’) garante o mesmo direito de forma AMPLA E IRRESTRITA. Logo, por força do princípio PRO HOMINE, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, é a Convenção Americana que deve ter incidência, por se tratar de norma mais benéfica.

     

  • Sobre a alternativa "C", cabe interpretar o princípio do duplo grau de jurisdição como fenômeno por intermédio do qual toda e qualquer pessoa tem direito à revisão de decisão judicial que lhe for desfavorável. Entretanto, o primado em tela não é materializado somente quando a decisão combatida é colocada sob a ótica revisional de um órgão judiciário superior, mas também quando é analisada por órgão colegiado, como o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de competência originária. De acordo com julgado oriundo do STF: "As ações penais originárias, aliás com expressa previsão constitucional, não ferem o duplo grau de jurisdição: razão de ser do chamado duplo grau de jurisdição - evitar a decisão única e final de índole monocrática - não comprometida com o julgamento originário, que é sempre colegiado."

     

    Bons papiros a todos. 

  • Pric do duplo grau de jurisdição.

    Estabele que as decisões judiciais deve estar sujeitas à revisão por outro órgão do judiciário. Embora não esteja expresso na CF.

    Lembrar dos recursos e tal..

  •  a) é típico de sistemas processuais inquisitivos e se vale para uma melhor gestão da prova em virtude da colegialidade dos Tribunais. ERRADA

    Sistema inquisitivo: concentração dos poderes de acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado.

  • a) ERRADO. Não faz muito sentido o duplo grau de jurisdição no sistema inquisitivo, pois o julgador e o acusador é a mesma pessoa.

     

    b) ERRADO. Art. 41 Lei 9099/95: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

     

    c) ERRADO. É um princípio implícito da CF/88, pois deriva do Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV CF/88).

     

    d) ERRADO. Art. 577 CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     

    e) CERTO. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos: Art. 8º, 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • “O duplo grau de jurisdição não é principio sufragado na Consíituiçãode 1988. Há processos penais onde esse duplo grau inexiste, tais como aqueles de competência originária do Supremo Tribunal Federal. A garantia do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/1988) e a enunciação que preconiza que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5°, LV, CF/1988), não induzem a existência do princípio do duplo grau de jurisdição a nível constitucional.”

    NESTOR TAVORA

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Sobre a alternativa A, sistema inquisitorial corresponde a um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (Renato Brasileiro de Lima).

    Só lembrando que o duplo grau de jurisdição não se confunde com o direito ao recruso. Na sistemática brasileira, Recursos Extraordinários e Especiais (STF e STJ, respectivamente) não poderão analisar provas (Súmula 7, STJ). Assim, entende-se que no Brasil há o direito ao recurso, e não ao duplo grau de jurisdição, vez que nos Tribunais Superiores não há cognição ampla e exauriente sobre os elementos de prova.

  • Complementando os comentários, a jurisprudência mencionada na alternativa "e" é o "Caso Mohamed vs. Argentina". Assim, acaso o réu tenha sido absolvido em primeira instância e condenado em apelação da acusação, não haverá, pelo nosso sistema, garantia ao duplo grau, pois eventual interposição de RE/REsp limitam-se à discussão de matéria de direito e não probatória (cf. entendimento da Corte IDH).

    Com relação à alternativa "c", interessante observar-se que a jurisprudência da Corte IDH é em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo STF - que, no julgamento da AP 470 ("mensalão"), excepcionou o direito ao duplo grau em caso de réus com foro por prerrogativa de função (em sentido contrário ao entendimento da Corte IDH manifesto no "Caso Barreto Leiva vs. Venezuela").

  • Erro da letra B:

    "Como já se observou, a Lei nº 9.099/95, com amparo no art. 98, I, da Constituição, abriu a possibilidade de julgamento das apelações contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais por turmas recursais integradas por três juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição. Atende-se, com isso, à garantia do duplo grau de jurisdição, sem comprometimento dos princípios de simplicidade, celeridade e economia processual, que devem informar a atividade jurisdicional relacionada às pequenas infrações penais."

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/708-o-sistema-recursal-no-juizado-especial-criminal

    Resp: E

  • Princípio do duplo grau de jurisdição:

     

    => Não está expresso na Constituição

    => Está expresso no Pacto São José da Costa Rica, art. 8º, item 2, ''h''

    => Decorre da própria estrutura do Poder Judiciário, començando pelo juizo de 1ª instancia, tribunais, STJ e STF

    => Garante as ambas às partes do processo o direito de reexame da causa por instância superior.

     

  •  

    Comentários:

     

    a)      Falso. No sistema inquisitivo há concentração das funções de acusar, julgar e defender na figura de uma só pessoa (juiz inquisidor), diferentemente do acusado (réu) mero objeto do processo, não sendo um sujeito direitos. Tal sistema possui características próprias que vão de encontro com o que preconiza o princípio do duplo grau de jurisdição.

    b)      Falso. Pois a Lei 9099/95 prevê que eventuais recursos de apelação serão julgados por turmas recursais formadas por 03 juízes, atendendo-se assim ao princípio em tela.

    c)       Falso. Pois o princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se de forma implícita na CF. Entendem a maioria que o mesmo seria uma decorrência lógica do Princípio do devido Processo Legal.

    d)      Falso. O direito de recorrer é estendido as partes, ou seja, não se limitando apenas na figura do réu.

    e)      Convenção Americana Sobre Direitos Humanos dispõe em seu Art.8° que toda pessoa tem o direito de recorrer da sentença para um juiz ou tribunal superior. Logo, na hipótese trazida à baila, caso não fosse ofertado ao réu a plenitude dos recursos, estar-se-ia suprimindo uma instância do réu.

  • Item E

    Caso Mohamed versus Argentina(2012)

    Em razão de atropelamento ocorrido em março de 1992, a promotoria argentina (Fiscal Nacional de Primera Instancia) ofereceu denúncia em face do motorista profissional Oscar Alberto Mohamed, dando-o como incurso nas penas do crime de homicídio culposo. Ao final, o juízo de primeiro grau, em 30 de agosto de 1994, absolveu o réu. Ocorre que o caso foi levado a segunda instância (Cámara Nacional de Apelaciones en lo Criminal y Correccional), a qual decidiu reformar a sentença, condenando o réu. Em face dessa decisão somente seria possível um recurso de natureza extraordinária (recurso extraodinario federal), cuja natureza não permite que as partes suscitem ao tribunal superior a nova valoração das provas e das questões de fato. O réu ainda recorreu extraordinariamente; porém, o recurso foi considerado inadmissível.

    O caso foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual, em 13 de abril de 2011, demandou a República Argentina por violação ao artigo 8.2.h do Pacto de São José da Costa Rica. Aduziu-se que o direito processo penal argentino não permitiu que a condenação em segundo grau de jurisdição fosse revista, de forma ampla e aprofundada, pelo tribunal superior.

    Ao final, o argumento de violação ao artigo 8.2.h foi integralmente acolhido.  Entendeu-se que o art. 8.2.h refere-se a um recurso ordinário acessível e eficaz, que deve ser garantido antes que a sentença penal condenatória transite em julgado. Impõe-se à República Argentina a obrigação de adotar as medidas necessárias para garantir a Oscar Alberto Mohamed o direito de recorrer da condenação emitida pela Sala Primera de la Cámara Nacional de Apelaciones en lo Criminal y Correccional de 22 de fevereiro de 1995, em conformidade com os parâmetros convencionais do Articulo 8.2.h da Convenção Americana.

    retirado de:

    https://franciscofalconi.wordpress.com/2013/06/30/duplo-grau-de-jurisdicao-precedentes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/

  • Em relação à alternativa "C", é interessante observar que o duplo grau de jurisdição pode ser extraído das regras de competência dos Tribunais, insculpidas no texto da Constituição, sendo mais uma manifestação implícita, além da previsão do devido processo legal.

  • Esse gabarito veio de alguma jurisprudência?

  • O direito ao recurso, o duplo grau de jurisdição, já foi tema de grande debate na Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, em 17 de novembro de 2009.

    Fonte: https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-na-visao-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos--o-leadingcase-%E2%80%9Cbarreto-leiva-vs-venezuela%E2%80%9D-%E2%80%93-breve-analise.

  • a) ERRADO. O duplo grau de jurisdição não é afeto ao sistema inquisitivo, mas sim ao acusatório, uma vez que somente nesse último caso é que uma sentença poderia ser rediscutida em instância superior. No sistema inquisitivo há um juízo antecipado de culpa do acusado que torna certa a condenação. Bom, não seria interessante a esse sistema que a condenação pudesse ser revista, não é mesmo?

     

    b) ERRADO. O Direito é, por sua natureza, formal. Logo, nem procede a assertiva.

     

    c) ERRADO. É inviável a aplicação do duplo grau de jurisdição nos casos de competência originária do STF. Dizer que o STF decide originariamente é dizer que ele decide de primeiro, ou seja, não decide depois de qualquer outro órgão, mas sim primariamente. Logo, não havendo órgão colegiado acima do Pretório Excelso, inviável dizer que há duplo grau de jurisdição nesses casos.

     

    d) ERRADO. O Ministério Público poderá recorrer de absolvição em primeira instância, isso é óbvio. A garantia do recurso se dá tanto em favor da acusação quanto em favor da defesa.

     

    e) CORRETO. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.

  • gabarito letra E
    Princípio do duplo grau de jurisdição
    É princípio que inicialmente decorre da própria estrutura do
    Poder Judiciário traçada pela Constituição Federal, consistente na
    divisão do mesmo em instâncias diversas, começando pelos magistrados
    singulares, passando pelos respectivos tribunais a que eles
    estão vinculados, pelo STJ e finalmente chegando ao órgão de cúpula,
    o STF.
    Decorre também da natural irresignação da parte com uma decisão
    que considera injusta, da necessidade de controle de todo e
    qualquer ato estatal, característica marcante do Estado Democrático
    de Direito, e do fato de que, ao menos em tese, o juiz de primeiro
    grau ficaria psicologicamente mais pressionado a acertar na decisão,
    para evitar revisão por parte do Tribunal, enquanto que este, por
    sua vez, é constituído por magistrados mais experientes, que melhor
    poderiam julgar a causa.
    Decorre ainda do princípio constitucional expresso da ampla
    defesa. Ademais, é princípio que vem consagrado expressamente
    no Pacto de São José da Costa Rica no seu art. 8°, item 2, alínea "h",
    o qual tem no Brasil status de norma supralegal, conforme entendimento
    do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n°
    87-585/TO (Informativo n° 531) .

    O princípio do duplo grau de jurisdição não é explícito na Constituição Federal, que traz inclusive
    normas conflitantes com tal princípio

    fonte: leonardo barreto EDITORA
    JusPODIVM

  • Dois casos paradigmáticos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos IDH acerca do assunto:

    Barreto Leiva vs. Venezuela

    Mohamed vs. Argentina

  • Em meados de 2O16.1 estava certa, agora em 2O17 o acusado na 2 º instância pode recorrer, desde que preso.

  • Todo mundo conhece uma pessoa que fica falando "as leis brasileiras são muito protetivas com os criminosos".

     

    Bom, agora eu vou ficar pensando: esse cara sequer imagina o que as Convenções de D.H. e a Corte Interamericana propõe Hehehe 

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Hermano lages não por aí, o entendimento atual do STF versa que não é necessária a prisão do individuo para que este recorra! O que muda é apenas a relativisação do princípio da presenção de inocência, pois, agora a pena pode ser executada a partir da decisão de 2ª Instância.

  • Pric do duplo grau de jurisdição.

    Estabele que as decisões judiciais deve estar sujeitas à revisão por outro órgão do judiciário.

  • Gabartio E. O princípio realmente não é previsto expressamente, não trata-se de gestão de provas, mas sim de revisão da sentença que deu razão ao desprovimento do pedido, por via do recurso.  O princípio do duplo grau foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supra legal, mas através do que expressa a Convenção Americana de Direito Humanos art. 8º, n. 2, H. 

  • Colega Vinícius, o que torna a assertiva 'b' errada não é o fato de o Direito ser, por sua natureza, formal. Vejamos:

    A Lei 9.099/1995 estabelece, em seu artigo 2º, que "o processo (dos juizados) orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

    Todavia, o fato de existir o princípio da informalidade no âmbito dos JECRIM's, não impede a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Isto porque a própria lei dos juizados prevê: Art. 76, § 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - Possibilidade da revisão das decisões judiciais através do sistema recursal.

    > Não possui previsão na CF

    > Possui previsão no Pacto San Jose da Costa Rica (status supralegal)

    > Em competência originária do STF não é possível.

     

  •       Este princípio estabelece que as decisões judiciais devem estar sujeitas à revisão por outro órgão do Judiciário. Embora não esteja expresso na Constituição.

          Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a sentença condenatória tem eficácia tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência.

          Toda decisão judicial deva estar sujeita a recurso, via de regra. Exceto, ações nas quais não cabe recurso da decisão de mérito.

          A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.

  • Vide:

    * Corte Interamericana, caso “Mohamed vs. Argentina.

    *  Art. 8º, 2, “h”, do Pacto de São José da Costa Rica.

    * Item “9.15. Princípio do duplo grau de jurisdição”

  • A alternativa "E" faz referência ao caso Mohamed x Argentina, da CorteIDH.


    Em 23 de novembro de 2012 a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou a

    Argentina por violar o artigo 8, item 2, “h” da Convenção Americana de Direitos Humanos,

    consistente no direito de recorrer de decisão penal condenatória, em prejuízo de Oscar Alberto

    Mohamed.

    Na década de 1990 o Sr. Mohamed era motorista de ônibus em Buenos Aires quando se

    envolveu em um acidente de trânsito, que vitimou a Adelina Vidoni de Urli. Em primeira

    instância Mohamed foi absolvido. Interposto recurso pelo órgão acusador e pelo querelante, em

    1995 a Sala Primera de La Câmara Nacional de Apelaciones en lo Criminal y Correccional

    reformou a decisão absolutória e condenou Mohamed a três anos de prisão em forma

    condicional e a oito anos de suspensão do direito de dirigir.

    Em face da inédita condenação Mohamed dispunha apenas de Recurso Extraordinário

    Federal, o qual não autorizava a reavaliação fática do caso. Em outras palavras o acusado não

    dispunha de recurso ordinário para reverter a condenação.

    O recurso interposto por Mohamed não foi conhecido, justamente porque a defesa teria

    alegado questões de fato, prova e direito comum. Na sequencia Mohamed valeu-se do recurso

    de queja perante a Corte Suprema de Justiça da Nação para tentar submeter seu caso a novo

    julgamento, mas tal recurso também não foi admitido. Como última tentativa de esgotar as vias

    nacionais, a defesa de Mohamed tentou ajuizar ação revocatória, a qual também foi denegada

    em 19 de outubro de 1995.

    [...]

    A Corte entendeu que a reforma de decisão de primeira instância não configurava duplo

    julgamento, já que não se estava diante de uma sentença firme (artigo 8.4 da Convenção

    Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, n.6, p. 70-79, set 2017. 73

    Americana de Direitos Humanos).

    [...]

    Assim, o ponto central do julgamento caracteriza-se pelo entendimento firmado pela

    Corte no sentido de que o Estado da Argentina violou do artigo 8, item 2, h, conquanto inexistia

    recurso à decisão do Tribunal que condenou o Sr. Mohamed.

    Por tal razão, determinou reparações materiais e morais pelos prejuízos suportados pelo

    Sr. Mohamed, bem como que o Estado da Argentina adotasse medidas para garantir o direito de

    recorrer da condenação emitida pela Sala Primeira de La Câmara Nacional de Apelaciones en

    lo Criminal y Correccional, bem como que os efeitos de tal condenação ficassem suspensos

    enquanto fosse proferida outra decisão.

    Importa ressaltar que a Corte não determinou, neste caso, que o Estado Argentino

    adotasse medidas legislativas para adequar o ordenamento jurídico interno à Convenção.

  • Esse princípio invoca a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo

    Juiz de primeiro grau. Trata-se de um princípio implícito.

  • Em relação à alternativa E, o Brasil obedece a essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos? Qual seria o recurso cabível, no nosso ordenamento jurídico, para que o absolvido em primeiro grau que, em razão de recurso da acusação, venha a ser condenado em segundo grau pela primeira vez, tenha garantida a ampla defesa contra esta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito​?

  • (FCC - 2016 - DPE-ES) Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, é típico de sistemas processuais acusatórios e se vale para uma melhor gestão da prova em virtude da colegialidade dos Tribunais.

    (FCC - 2016 - DPE-ES) Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, aplica-se nos Juizados Especiais Criminais, em virtude da informalidade que vigora nesse sistema.

    (FCC - 2016 - DPE-ES) Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, é tácita e implicitamente prevista na Constituição de 1988, aplicando-se, exceto, aos casos de competência originária do STF.

    (FCC - 2016 - DPE-ES) Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores considera aplicável o duplo grau de jurisdição também em relação ao acusado, podendo o Ministério Público recorrer em caso de absolvição em primeira instância.

    (FCC - 2016 - DPE-ES) Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.

    ________

    PRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:

    Caso Mohamed versus Argentina(2012)

    DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

    ARTIGO 8

    Garantias Judiciais

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • Eu não sabia que podia rediscutir questões de fato...

  • O Tribunal (sentença dos juízes Raúl Zaffaroni, Juan Carlos Maqueda e Carlos Fayt - de acordo com o seu voto-) declarou procedente o recurso extraordinário deduzido pela defesa de Carlos Alberto Carrascosa e deixou sem efeito a decisão do Supremo Tribunal de Justiça da província de Buenos Aires, que havia rejeitado os recursos extraordinários de nulidade e inoponibilidade do direito por defeitos formais e mantido o pronunciamento da 1ª Turma do Tribunal de cassação de Buenos Aires que condenou o nomeado a pena de prisão pérpetua como um coautor do crime de assassinato (de sua esposa María Marta García Belsunce) agravado pelo vínculo do qual havia sido absolvido pelo Tribunal Penal n º 6 de San Isidro

    Neste sentido, o Tribunal de Justiça baseou a decisão no caso "Mohamed vs." Argentina "(acórdão de 23 de novembro de 2012, cujo relatório da Comissão Interamericana de direitos humanos n ° 173/10 foi prontamente denunciado pela defesa de Carrascosa), onde a Corte Interamericana de Direitos Humanos pronunciou-se sobre o escopo do artigo 8,2 h da CIDH e que trata sentenças de condenação em matéria penais emitida para recursos contra absolvição indicando que o conteúdo da garantia visa proteger o direito de defesa e que não poderia ser eficaz se não garantir o respeito para quem for condenado por uma decisão que revogou a decisão de absolver.

    Abraços

  • Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.

  • Princípio  do duplo grau de jurisdição

     

    → Assegura àquele que foi prejudicado por uma decisão judicial interpor um recurso contra essa decisão, pleiteando a órgão superior o reexame das questões decididas

     

    *CRFB: não há previsão expressa

     

    *Doutrina: afirma que há previsão implícita, pois a CF organiza o Poder Judiciário prevendo a existência de tribunais, com competência recursal aos mesmos. (Ex.: art. 102, II e III.) 

     

    *Convenção Americana de Direitos Humanos: torna expresso o princípio do duplo grau de jurisdição. 

     

     

  • A título de complementação...

    CPP - Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pelo Pacote Anticrime)

    No entanto...

    STF suspendeu a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3o-A, 3o-B, 3o-C, 3o-D, 3a-E, 3o-F, do Código de Processo Penal). MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298

    Adoção do sistema acusatório de forma expressa.

    SISTEMA ACUSATÓRIO: há separação das funções de acusar, defender e julgar.