SóProvas


ID
2121565
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ("e")

     

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
          I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ("d")

     

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. ("a")

     

     

  • Admite-se a revisão criminal de sentença absolutória imprópria (STJ, REsp 329346)

    Letra B --> Gabarito

  • GABARITO   B

    A) Art. 630 CPP -  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos;

     

    B) o STJ entende que "Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança” (REsp 329.346/RS, 29/08/2005);

     

    C)  O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. (ARE 674.151/MT);

     

    D) Art. 621 CPP -  A revisão dos processos findos será admitida:
          I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

     

    E) Art. 623 CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • SOBRE A REVISÃO CRIMINAL:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

            Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ATENÇÃO: 

    Só existe revisão criminal PRO REO e pode ser feita a qualquer momento, mesmo depois de extinta a pena. 

    Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    b) demonstração de que houve erro judiciário.

     

  • ESQUEMA

    Sentença Absolutória Imprópria -> Aplicação de Medida de Segurança (Tratamento Ambulatorial ou Internação), que é espécie de sanção penal -> Revisão Criminal

    Somente no caso de Sentença Absolutória PRÓPRIA descabe revisão criminal, por inexistir aplicação de sanção penal.

  • B) Acrescentando:

     

    O pressuposto lógico da revisão criminal é a existência de uma decisão condenatória ou absolutória imprópria, ou seja, que imponha uma sanção penal. Veja que o texto legal apenas faz referência à decisão condenatória, mas o cabimento da revisão criminal em relação à decisão absolutória imprópria é plenamente admitido (Badaró, 2017; e STJ, HC nº 339.635/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.02.17).

  • Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de sentença absolutória imprópria!!!

  • Cabe reclamação e revisão criminal das decisões dos juizados especiais, porém não cabe ação rescisória. Lembrando que a reclamação deverá ser proposta perante o TJ e a revisão criminal perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Em caso de erro, me enviem mensagem, por favor. Obrigada.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    b) CERTO: A revisão criminal tem dois pressupostos: A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; B) demonstração de que houve erro judiciário. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

    c) ERRADO: Atualmente é pacifico o entendimento da possibilidade de sua propositura no procedimento do Júri, pelo fundamento de se tratar a ação de uma garantia individual do acusado, resguardando seu direito a plenitude de defesa. A ação não fere o princípio da soberania dos veredictos, uma vez que este não é absoluto e se trata de uma garantia constitucional em favor do réu, e não da sociedade. Fonte: https://ricardimteixeira.jusbrasil.com.br/artigos/338573124/revisao-criminal-no-tribunal-do-juri

    c) ERRADO: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    d) ERRADO: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Duas alternativas erradas dessa questão que se repetiram no DEP SC

    Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falta capacidade postulatória ao réu que cumpre pena em regime aberto para propositura de revisão criminal.

    A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da sentença por meio de revisão criminal.

  • B. é cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria. correta

    sentença absolutória imprópria é com medida de segurança - só neste caso, sgd o STJ

  • Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    b) demonstração de que houve erro judiciário.

    fonte: dizer o direito

  • A sentença absolutória se divide em própria e imprópria.

    Fala-se em própria quando não há condenação penal, absolve-se o réu por um dos motivos elencados no artigo 386 do CPP. Já na sentença absolutória imprópria não há uma absolvição do réu, no entanto, é aplicada medida de segurança.

    Pois bem, admite-se a revisão criminal unicamente nos casos de sentença absolutória imprópria. 

  • Acrescentando:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. Por buscar desconstituir a coisa julgada deve ser utilizada somente em situações excepcionais" (REsp n. 1.664.607/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. In casu, o recorrente pleiteia a admissibilidade de revisão criminal contra decisão de natureza absolutória própria, o que não se coaduna com as hipóteses legalmente delineadas pelo ordenamento para a dita ação autônoma de impugnação, ainda que tenha por finalidade a alteração do fundamento da absolvição. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1825281 / SP).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da revisão criminal.

    A – Incorreto. É perfeitamente possível a discussão sobre indenização por erro judiciário em sede de revisão criminal. De acordo com o art. 630 do Código de Processo Penal “O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    A jurisprudência brasileira é no sentido de que: “Ocorrido erro judiciário, o órgão julgador de segunda instância está autorizado a reconhecer o direito do peticionário a uma justa indenização do Estado, tendo por base o disposto no art. 630 do CPP, sobretudo quando existente pedido expresso no pleito revisional. (TJ-AP – REVISÃO CRIMINAL: RVCR 0002017-87.2019.8.03.0000 AP).

    B – Correto. A revisão criminal é uma ação rescisória que tem como objetivo descontruir uma sentença judicial transitada em julgado. Ela é admitida tanto contra sentenças condenatórias como contra sentenças absolutórias impróprias que imponham medida de segurança.

    C – Incorreto. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores é possível revisão criminal contra a sentença do tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal decidiu que  "A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença."(HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.)

    D – Incorreto. A revisão criminal é possível em três hipóteses: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, conforme art. 621, incisos I, II e III do CPP. Portanto, é possível o pedido de revisão criminal sem a falsidade da prova utilizada para condenar o réu ou de nova prova capaz de inocentá-lo, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

    E - Incorreto. O próprio réu tem capacidade postulatória para pedir a revisão criminal, conforme a primeira parte do art. 623 do Código de Processo Penal.

    Gabarito, letra B.
  • A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com transito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro