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Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ("e")
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ("d")
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. ("a")
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Admite-se a revisão criminal de sentença absolutória imprópria (STJ, REsp 329346)
Letra B --> Gabarito
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GABARITO B
A) Art. 630 CPP - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos;
B) o STJ entende que "Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança” (REsp 329.346/RS, 29/08/2005);
C) O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. (ARE 674.151/MT);
D) Art. 621 CPP - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
E) Art. 623 CPP - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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SOBRE A REVISÃO CRIMINAL:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
ATENÇÃO:
Só existe revisão criminal PRO REO e pode ser feita a qualquer momento, mesmo depois de extinta a pena.
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
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ESQUEMA
Sentença Absolutória Imprópria -> Aplicação de Medida de Segurança (Tratamento Ambulatorial ou Internação), que é espécie de sanção penal -> Revisão Criminal
Somente no caso de Sentença Absolutória PRÓPRIA descabe revisão criminal, por inexistir aplicação de sanção penal.
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B) Acrescentando:
O pressuposto lógico da revisão criminal é a existência de uma decisão condenatória ou absolutória imprópria, ou seja, que imponha uma sanção penal. Veja que o texto legal apenas faz referência à decisão condenatória, mas o cabimento da revisão criminal em relação à decisão absolutória imprópria é plenamente admitido (Badaró, 2017; e STJ, HC nº 339.635/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.02.17).
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Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de sentença absolutória imprópria!!!
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Cabe reclamação e revisão criminal das decisões dos juizados especiais, porém não cabe ação rescisória. Lembrando que a reclamação deverá ser proposta perante o TJ e a revisão criminal perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Em caso de erro, me enviem mensagem, por favor. Obrigada.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
b) CERTO: A revisão criminal tem dois pressupostos: A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; B) demonstração de que houve erro judiciário. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal
c) ERRADO: Atualmente é pacifico o entendimento da possibilidade de sua propositura no procedimento do Júri, pelo fundamento de se tratar a ação de uma garantia individual do acusado, resguardando seu direito a plenitude de defesa. A ação não fere o princípio da soberania dos veredictos, uma vez que este não é absoluto e se trata de uma garantia constitucional em favor do réu, e não da sociedade. Fonte: https://ricardimteixeira.jusbrasil.com.br/artigos/338573124/revisao-criminal-no-tribunal-do-juri
c) ERRADO: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
d) ERRADO: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Duas alternativas erradas dessa questão que se repetiram no DEP SC
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falta capacidade postulatória ao réu que cumpre pena em regime aberto para propositura de revisão criminal.
A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da sentença por meio de revisão criminal.
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B. é cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria. correta
sentença absolutória imprópria é com medida de segurança - só neste caso, sgd o STJ
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Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
fonte: dizer o direito
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A sentença absolutória se divide em própria e imprópria.
Fala-se em própria quando não há condenação penal, absolve-se o réu por um dos motivos elencados no artigo 386 do CPP. Já na sentença absolutória imprópria não há uma absolvição do réu, no entanto, é aplicada medida de segurança.
Pois bem, admite-se a revisão criminal unicamente nos casos de sentença absolutória imprópria.
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Acrescentando:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. Por buscar desconstituir a coisa julgada deve ser utilizada somente em situações excepcionais" (REsp n. 1.664.607/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. In casu, o recorrente pleiteia a admissibilidade de revisão criminal contra decisão de natureza absolutória própria, o que não se coaduna com as hipóteses legalmente delineadas pelo ordenamento para a dita ação autônoma de impugnação, ainda que tenha por finalidade a alteração do fundamento da absolvição. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1825281 / SP).
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A questão cobrou conhecimentos acerca da revisão
criminal.
A – Incorreto. É perfeitamente possível a discussão sobre
indenização por erro judiciário em sede de revisão criminal. De acordo com o
art. 630 do Código de Processo Penal “O
tribunal, se o interessado o requerer, poderá
reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
A
jurisprudência brasileira é no sentido de que: “Ocorrido erro judiciário, o
órgão julgador de segunda instância está autorizado a reconhecer o direito do
peticionário a uma justa indenização do Estado, tendo por base o disposto no
art. 630 do CPP, sobretudo quando existente pedido expresso no pleito
revisional. (TJ-AP – REVISÃO CRIMINAL: RVCR 0002017-87.2019.8.03.0000 AP).
B – Correto. A revisão criminal é uma ação
rescisória que tem como objetivo descontruir uma sentença judicial transitada
em julgado. Ela é admitida tanto contra sentenças condenatórias como contra
sentenças absolutórias impróprias que imponham medida de segurança.
C – Incorreto. De acordo com o entendimento dos tribunais
superiores é possível revisão criminal contra a sentença do tribunal do Júri. O
Supremo Tribunal Federal decidiu que
"A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também
ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a
cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de
Sentença."(HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
06/11/2006.)
D – Incorreto. A
revisão criminal é possível em três hipóteses: quando a sentença condenatória
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos e quando,
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, conforme
art. 621, incisos I, II e III do CPP. Portanto, é possível o pedido de revisão
criminal sem a falsidade da prova utilizada para condenar o réu ou de nova
prova capaz de inocentá-lo, quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
E - Incorreto. O próprio réu tem capacidade postulatória
para pedir a revisão criminal, conforme a primeira parte do art. 623 do Código
de Processo Penal.
Gabarito, letra B.
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A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com transito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal.
Fonte: CPP - Renato Brasileiro