SóProvas


ID
2121568
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da distinção entre princípios e regras, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro na letra E é dizer que haverá ponderacao entre as regras. Isso nao ocorre, uma vez que a legislaçao deve ser aplicada separadamente, ou seja, o magistrado nao pode pegar duas leis e escolher o que há de melhor em cada uma e aplicar no caso concreto; isso nao pode ser feito sob pena de o magistrado estar legislando, ou seja, criando uma terceira lei, o que seria defeso, haja vista esta ser função do legislativo. Por fim, havendo duas regras conflitantes, deve ser aplicado o princípio da especialidade, isto é, deve ser usada a lei mais adequada à situação. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • a) Não há afastamento pela especialidade nem declaração de invalidade. No caso de conflito entre princípios, utliza-se o critério da ponderação, identificando-se, no caso concreto, qual deve ser aplicado.

    b)Em que pese haja entendimento de hierarquia aos princípios, tem prevalecido que - no conflito entre princípio e regra constitucional - os dois estão no mesmo patamar hierárquico. Assim, o conflito deve ser resolvido com o critério da ponderação. Acho que esta assertiva dá margem a discussões. 

    c) Critério "tudo ou nada" é para regras apenas.

     

    d) Certa. 

     

  • Concordo que a assertiva b) - " As regras e os princípios são espécies de normas jurídicas, ressalvando-se a maior hierarquia normativa atribuída aos princípios" - abre margem para discussões, embora eu não tenha encontrado um manual específico que discorra a respeito, somente anotações de aulas. 

  • Gabarito: D

     

    Para AMARAL JÚNIOR (1993, p. 27) a teoria geral do direito estabelece distinções entre regras e princípios nos seguintes termos:

    “Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”

  •  a) Na verdade, tratando-se de princípios da mesma hierarquia, antinomias são resolvidas mediante por Ponderação..

     

    b)Conforme a teoria extensiva adotada pela CF/88, tanto as regras quanto os  princípios são espécies de normas jurídicas, sendo que os princípios desempenham papel fundamental no ordenamento jurídico, seja devido à posição hierárquica que possuem no sistema das fontes de direito, seja em virtude da importância estruturante que mantêm dentro do sistema jurídico

     

    c)Realmente, os princípios possuem grau de abstração maior em relação às regras, a necessitar de mediações concretizadoras para sua aplicação, todavia a lógica do "tudo ou nada" (RONALD DWORKIN) é pautada como característica das Regras.  Assim, a aplicação das regras  depende apenas da operação de se verificar se foi exteriorizada a situação hipotética nelas previstas.

     

    d)ASSERTIVA CORRETA.  Os princípios por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.

     

    e) Quando se constatar que duas ou mais regras preveem consequencias reciprocamente contraditórias, a antinomia normativa aí caracterizada pode ser eliminada mediante a aplicação de algumas das metanormas de resolução de antinomias jurídicas (lex superior derogat inferiori, lex specialis derogat generalis ou lex posterior derogat priori).

  • sintetiza GOMES (2005):

    “[...] o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como "mandados de otimização" que são (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles).”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11088

  • Apesar de a letra b, aparentemente, parecer correta temos que estar atentos ao posicionamento adotado pela banca. Esta questão exigia muita malícia do candidato, pois existe posicionamento divergente a respeito, ainda que pese minoritário, o qual se adotado a tornaria correta. Vejamos:

     

    “Ademais, no que diz respeito ao posicionamento de ambas as normas jurídicas no ordenamento, faz-se mister ressaltar que o princípio pode ser entendido, inclusive, como norma de hierarquia superior à das regras, as quais não podem contrariá-lo, pelo fato de ele determinar o seu sentido e alcance, sob pena de atentar contra a harmonia do próprio ordenamento jurídico.”  (SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. Op. cit. p. 146)

     

    Fato é que a prova tratava do tema Teoria da Constituição. Então, ainda que não expressamente descrito no enunciado, ao se referir a distinção entre regras e princípios temos que inferir que trata-se de regras e princípios constitucionais, ambos espécies normativas do gênero normas constitucionais. Ora, se são vertentes do mesmo instituto, ambos possuem a mesma eficácia normativa. Por força do princípio da unidade da Constituição inexiste hierarquia jurídica entre normas constitucionais. E se regras e princípios são frutos da mesma “árvore” (normas constitucionais) não há que se falar entre superioridade de um em detrimento do outro.

     

    Diferente seria caso se tratasse de conflito entre uma regra constitucional e um princípio infraconstitucional. Neste caso, prevaleceria o primeiro em razão de sua hierarquia superior. Observemos então que nem sempre é correto dizer que um princípio prevalece sobre regra em caso de conflito. Temos sempre que observar a sua “origem” jurídica.

     

    Além do mais não devemos confundir superioridade NORMATIVA como dizia a questão com superioridade AXIOLÓGICA. O fato do princípio ter aplicação subjetiva e servir para regular inúmeras situações, a afronta a um princípio repercute mais gravemente no ordenamento jurídico do que a afronta a uma regra. Contudo, dizer que a afronta a um princípio é pior que a afronta a uma norma, ou ainda, que no conflito entre uma regra e um princípio deve prevalecer o último, não significa dizer que a norma-princípio é hierarquicamente superior à norma-regra, porque ambas são normas jurídicas.

  • Não entendi o erro da letra D. Os princípios não têm aplicação imediata?

  • O GABARITO CORRETO É O EXPRESSO NA LETRA D.

    Em resumo:

    NORMA-REGRA:

    -CONTEÚDO FECHADO (TUDO OU NADA);

    -SOLUÇÃO APRIORÍSTICA (SOLUÇÃO JÁ ESTÁ PRONTA ANTES MESMO DA OCORRÊNCIA DO FATO CONCRETO); e

    - GRAU DE ABSTRAÇÃO REDUZIDO.

    NORMA-PRINCÍPIO:

    - CONTEÚDO ABERTO;

    - SOLUÇÃO CASUÍSTICA (DAÍ PORQUE DA MEDIAÇÃO SER NECESSÁRIA A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO); e

    - ALTO GRAU DE ABSTRAÇÃO.

    COLISÕES E SOLUÇÕES:

    1.  NORMA-REGRA VERSUS   NORMA-PRINCÍPIO :

    Aqui a solução será dada com a interpretação conforme a Constituição, bem como com o Controle de Constitucionalidade;

    2. NORMA-PRINCÍPIO VERSUS NORMA-PRINCÍPIO:

    Nesta modalidade de colisão,  o aplicador do Direito deve valer-se do princípio da PROPORCIONALIDADE.  Sendo assim, o agente jurídico deve interpretar conforme a razoabilidade e usar a técnica de ponderação de interesses para a solução dos conflitos

    Exemplo: Resp 226436/PR, do STJ. Vejamos sua ementa:

    PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I – Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido. II – Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade". IV – Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum.

    ; e

    3. NORMA-REGRA VERSUS  NORMA-REGRA:  

    Aqui, o aplicador do Direto deve valer-se de princípios hermenêuticos na solução dos conflitos, tais como:

    - HIERARQUIA;

    -ESPECIALIDADE; e

    - ANTERIORIDADE.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • PARA COMPLEMENTAR:

    REGRAS: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante SUBSUNÇÃO, havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega-se à conclusão. Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro ideia do tudo ou nada (all or nothing), aplicando-se os critérios hierárquico, especialidade ou cronológico. 

    PRINCÍPIOS: a previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar a conduta correta, já que caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato PESO entre os eventuais princípios em colisão. Assim, a aplicação dos princípios NÃO será no esquema tudo ou nada, mas graduada pela TÉCNICA DA PONDERAÇÃO OU DO BALANCEAMENTO. 

     

  • Explicando de forma objetiva às alternativas:

     

     

     

    a) Diante da colisão entre princípios, tem-se o afastamento de um dos princípios pelo princípio da especialidade ou ainda pela declaração de invalidade.

    Falso: No conflito entre princípios o aplicador da norma deverá se utilizar da ponderação de interesses, adequar a solução mais viável ao caso concreto, sem excluir o princípio que não foi aplicado.

     

     

    b )As regras e os princípios são espécies de normas jurídicas, ressalvando-se a maior hierarquia normativa atribuída aos princípios.

    Falso: Não há hierarquia entre princípios e regras, não sendo admitido, via de regra, um conflito entre eles, porém em casos excepcionais, em um eventual conflito, deve ser aplicado a regra, pois está é menos abstrata que os princípios.

     

     

    c) Os princípios possuem um grau de abstração maior em relação às regras, aplicando-se pela lógica do “tudo ou nada”.

    Falso: apesar dos princípios possuírem maior abstração do que as regras, em um conflito entre princípios deve ser aplicado a "ponderação de interesses" a lógica do "tudo ou nada" se aplica à regras.

     

     

    d)- GABARITO

     

     

    e) Na hipótese de conflito entre regras, tem-se a ponderação das regras colidentes.

    Falso: no conflito entre regras tem-se a aplicação da lógica do "tudo ou nada".

  • Natália Oliveira, como assim erro da "D"?!...ela é a única CORRETA!!!....acho que isso é sono heim, rsrsrs...

     

    Bons Estudos!!!

  • DICAS:

    Norma jurídica = norma-regra + norma-princípio.

    Norma-regra = hipótese de subsunção (adequação formal e direta entra a hipótese fática e a norma positivada) + "all or nothing" (tudo ou nada - Ronald Dworkin - ou se aplica a norma X ou se aplica a norma Y) + deve ser aplicada na exata medida de suas prescrições.

    Norma-princípio = alto grau de abstração + possibilidade de ponderação (evita-se, com isso, o afastamento total da aplicação de um princípio em decorrência da promoção do outro, possibilitando a sua coexistência).

  • Gente, tomem CUIDADO com muitos comentários!!

     

    Muitos comentários estão em desacordo com o que foi solicitado pela banca  e poderá confundir enquanto tentar resolver outras questões.

    De todas, a resposta mais completa, que está totalmente de acordo é a do André Carvalho.

  • LETRA D CORRETA, existe uma diferenca grande entre normas e principios, sendo que os ultimos possuem uma carga de abstração maior e ficam a cargo do legislador ou do juiz aplica-los no caso concreto. 

    as regras ja possuem caracteristicas cogentes, gerais e imperativas, podendo-lhes ser aplicada de acordo com o texto legal. 

  • Normatividade dos princípios

     

    a) Teoria restritiva: só as regras são normas

    - Pela metodologia jurídica tradicional, largamente adotada até meados do século XX, princípios não são normas, mas instrumentos retóricos ou indiretos de produção de normas jurídicas (regras).

    - E mesmo para a "teoria da transformação", elaborada por ESSER, os princípios não devem ser considerados normas, porque precisam antes ser "transformados" em direito positivo por obra da jurisprudência.

     

    b) Teoria extensiva: regras e princípios são espécies de normas

    - Prevalece atualmente a tese de que tanto as regras quanto os princípios se qualificam como espécies do gênero normas.

    - Segundo ROBERT ALEXY, tanto as regras quanto os princípios são normas porque dizem o que "deve ser" com a ajuda de expressões deônticas traduzidas como mandamentos, permissões ou proibições.

     

    - Princípios são normas que carecem de supostos fáticos específicos.

    - Os princípios funcionam como mandamentos de otimização (ALEXY), pois devem ser obedecidos da melhor maneira possível.

    - A colisão tem de ser solucionada, concretamente, por meio de juízos de ponderação.

     

    - Regras contém a formulação precisa do âmbito das possibilidades jurídicas e fáticas em que atua a norma.

    - A regra deve aplicar-se inteiramente, à maneira do "tudo ou nada" (RONALD DWORKIN). Enfim, as regras aplicam-se mediante simples operações de subsunção.

    - Conflito: resolução mediante técnicas de antinomia (hierarquia, cronologia, especialidade).

  • Alternativa “a": está incorreta. O critério da especialidade é utilizado para a solução entre conflitos de regras (antinomias) e não entre conflitos entre princípios. Conforme Tércio Sampaio (p. 211) “Os ordenamentos modernos contêm uma série de regras ou critérios para a solução de conflitos normativos historicamente corporificados, como os critérios hierárquicos (lex superior derogat inferiori), de especialidade (lex specialis derogat generalis), cronológicos (lex posterior derogat priorí), além da regra lex favorabilis derogat odiosa, hoje em desuso.

    Alternativa “b": está incorreta. Não há que se falar em hierarquia entre princípios e regras.

    Alternativa “c": está incorreta. Na verdade é o contrário. Conforme Ronald Dworkin, existem dois modelos que caracterizam e diferenciam as regras dos princípios. O primeiro modelo seria o da aplicabilidade de tipo tudo-ou-nada (all-or-nothing-fashion) presente nas regras. O segundo modelo consiste na dimensão de peso (dimension of weight), presente nos princípios.

    Alternativa “d": está correta. Para J.J Gomes Canotilho, os princípios, em relação ao “grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto", por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras, enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa.

    Alternativa “e": Está incorreta.  A ponderação é instrumento útil para a solução de conflitos entre princípios e não regras. Canotilho, ao explicar a teoria desenvolvida por Ronald Dworkin, explica que os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à «lógica do tudo ou nada»), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos.

    Fontes:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.

    Dworkin, Ronald. Taking Rights Seriously: The difference between legal principles and legal rules is a logical distinction.

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 370 p.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Letra B: errada. Nem sempre os princípios tem maior hierarquia normativa em relação às regras. Ex. Se um princípio estiver explicito numa lei infraconstitucional e colidir com uma regra contida na Constituição Federal, esta última prevalece..

  • Sobre a alternativa "E", lenciona Daniel Sarmento:

    "(...) há hipóteses extraordinárias, não previstas pelo constituinte, em que mesmo a aplicação das regras constitucionais pode ser afastada por ponderação. Por exemplo, no julgamento do Habeas Corpus nº 89.417, ocorrido em 2006,93 o STF afastou, por ponderação, a regra constitucional que determina que a prisão em flagrante de um deputado estadual deve ser submetida ao crivo da respectiva Assembleia Legislativa (art. 27, §1º,c/c art. 53, §2º, CF), num caso em que o preso era o Presidente da Assembleia Legislativa, acusado de comandar uma quadrilha da qual participariam 23 dos 24 deputados estaduais de determinado Estado. A Corte entendeu, corretamente, que as características singularíssimas do caso justificavam a não aplicação da regra em questão, uma vez que a incidência da norma implicaria em garantia da impunidade do agente político, em afronta a diversos princípios constitucionais, como a República, a moralidade e a democracia."

  • Vejo que há bastante polêmica na alternativa d, eis que, pelo movimento moderno de atribuição de densidade normativa aos princípios, somos levados a crer que a assertiva está errada, pois ela "retiraria" esta atribuição dos princípios.
    Porém, não é bem isso que a alternativa diz. Ela apenas informa que os princípios, por serem mais abstratos, carecem de um intermediário para se definir qual a norma individual a ser aplicada.
    Explico melhor: um regra jurídica deve trazer, em sua interior, elementos suficientes para qualquer pessoa compreender o dever/obrigação/garantia assegurada pela norma - afinal, se a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei, as regras devem ser compreensível a todos (pelo menos em tese, eheh).
    De outro lado, os princípios são abstratos e necessitam de um intérprete ou legislador para lhe conferir aplicabilidade. Eles possuem densidade, são hábeis a gerar deveres e obrigações? Sim, claro. Mas alguém deverá interpretar estes postulados e traduzir aquele valor em uma norma jurídica individual.
    Inclusive, a questão transcreve quase que literalmente uma passagem do livro do Gilmar Mendes: "Quando se trata de estremar regras e princípios, porém, é bastante frequente o emprego do critério da generalidade ou da abstração. Os princípios seriam aquelas normas
    com teor mais aberto do que as regras. Próximo a esse critério, por vezes se fala também que a distinção se assentaria no grau de determinabilidade dos casos de aplicação da norma. Os princípios corresponderiam às normas que carecem de mediações concretizadoras por parte do legislador, do juiz ou da Administração. Já as regras seriam as normas suscetíveis de aplicação imediata"  (Pág. 72, Edição de 2015)
    Abraços a todos!

  • SOBRE A  "D": Entre as diversas diferenças entre REGRAS e PRINCÍPIOS, destaca-se o "grau de indeterminação". Vejamos o que diz Dirley sobre isso: "(...) os princípios, por serem normas abstratas e de textura aberta, são indeterminados, carecendo de medidas intermediárias concretizadoras para poderem ser aplicadas ao caso concreto. Já as regras, são de aplicação direta, não necessitando de qualquer mediação. As próprias regras servem basicamente para concretizar princípios.(...) Por isso mesmo, afirma Eros graus, que jamais existirá antinomia entre princípios e regras. O que pode haver é uma antinomia entre os princípios e, em consequência, uma antinomia entre as regras concretizadoras daqueles princípios em confronto(...)". (DIRLEY DA CUNHA, 2016, PÁG. 137).

  • COMPLEMENTANDO: CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS 

    Dirley da Cunha Jr. elenca diversos critérios distintivos entre princípios e regras, a saber:

    a)    Grau de abstração e generalidade

    Os princípios são normas dotadas de elevado grau de abstração e providas de um alto grau de generalidade, pois expressam ideias matrizes ou valores fundamentais que se espraiam por todo o sistema jurídico.

    As regras, por sua vez, são normas com diminuta abstração e reduzida generalidade, pois se limitam a descrever, com certa precisão, situações hipotéticas.

     

    b)    Grau de indeterminação

    Os princípios, por serem normas abstratas e de textura aberta, são indeterminados, carecendo de medidas intermediárias concretizadoras para poderem ser aplicadas ao caso concreto.

    As regras, por serem determinadas, são de aplicação direta, não necessitando de qualquer mediação, sendo inclusive utilizadas para concretizar os princípios.

    c)     Distinção Qualitativa

    Para Robert Alexy, a distinção entre regras e princípios não é de grau, mas sim uma distinção qualitativa.

    Desse modo, os princípios são normas jurídicas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível, dentro, porém, das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Por isso, segundo Alexy, princípios são mandamentos de otimização.

    As regras, por outro lado, são normas jurídicas que, ou são satisfeitas, ou não são satisfeitas, ou seja, devem fazer exatamente aquilo que elas prescrevem, nem mais, nem menos.

    FONTE: http://conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-da-norma-constitucional-principios-e-regras,55390.html#_ftnref4

     

    Continuemos firmes e fortes, pois a batalha não é/será fácil...

  • "O Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto estabelece a distinção entre Constituição principiológica (em que predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradoras de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora, e Constituição preceituais (em que prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição mexicana)." 

     

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

     

     

    Alternativa “a": está incorreta.

     

    O critério da especialidade é utilizado para a solução entre conflitos de regras (antinomias) e não entre conflitos entre princípios. Conforme Tércio Sampaio (p. 211) “Os ordenamentos modernos contêm uma série de regras ou critérios para a solução de conflitos normativos historicamente corporificados, como os critérios hierárquicos (lex superior derogat inferiori), de especialidade (lex specialis derogat generalis), cronológicos (lex posterior derogat priorí), além da regra lex favorabilis derogat odiosa, hoje em desuso.

     



    Alternativa “b": está incorreta.

     

    Não há que se falar em hierarquia entre princípios e regras.

     


    Alternativa “c": está incorreta.

     

    Na verdade é o contrário. Conforme Ronald Dworkin, existem dois modelos que caracterizam e diferenciam as regras dos princípios. O primeiro modelo seria o da aplicabilidade de tipo tudo-ou-nada (all-or-nothing-fashion) presente nas regras. O segundo modelo consiste na dimensão de peso (dimension of weight), presente nos princípios. 

     



    Alternativa “d": está correta.

     

    Para J.J Gomes Canotilho, os princípios, em relação ao “grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto", por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras, enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa.

     


    Alternativa “e": Está incorreta. 

     

    A ponderação é instrumento útil para a solução de conflitos entre princípios e não regras. Canotilho, ao explicar a teoria desenvolvida por Ronald Dworkin, explica que os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à «lógica do tudo ou nada»), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos.

     



    Fontes:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.

    Dworkin, Ronald. Taking Rights Seriously: The difference between legal principles and legal rules is a logical distinction.

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 370 p.

     



    Gabarito do professor: letra d.

     

     

     

    "Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."

  • Pessoal, é nessa questão teórica de REGRAS e PRINCÍPIOS que o Direito Brasileiro tem parido algumas anomalias.

     

    A ponderação de princípios acaba sendo de acordo com a ideologia do julgador e o Direito descamba num subjetivismo.

     

    Então, existindo uma REGRA, por pior que ela seja, aplique ela dentro dos limites de intepretação dela e em contato com a Constituição Federal.

     

    MUITO CUIDADO com essa brincadeira de ativismo judicial.

     

    Vale citar aqui o Lenio Steck como um dos principais críticos do que ele chama de pan-principiologismo. Não sou fã incondicional do Lenio, mas vale a pena conhecer as críticas dele.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A)Diante da colisão entre princípios, tem-se o afastamento de um dos princípios pelo princípio da especialidade ou ainda pela declaração de invalidade. ERRADA, NA COLISÃO DE PRINCÍPIOS UTILIZA-SE A TÉCNICA DA PONDERAÇÃO (E TENTAR NÃO SACRIFICAR TOTALMENTE UM EM PROL DE OUTRO!)

    B) As regras e os princípios são espécies de normas jurídicas, ressalvando-se a maior hierarquia normativa atribuída aos princípios. ERRADA, AS NORMAS JURÍDICAS DIVIDEM-SE, SIM, EM REGRAS E PRINCÍPIOS. NO ENTANTO, NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELES, CADA UM NO SEU QUADRADO! rsrs

    C)Os princípios possuem um grau de abstração maior em relação às regras, aplicando-se pela lógica do “tudo ou nada”. ERRADA, SIM OS PRINCÍPIOS POSSUEM GRAU DE ABSTRAÇÃO MAIOR, MAS NÃO SE PODE APLICAR O "TUDO OU NADA" PORQUE ESTAREMOS SACRIFICANDO TOTALMENTE UM PRINCÍPIO EM PROL DO OUTRO, O QUE NÃO SE PODE FAZER!

    D)Os princípios por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta. CERTA

    E)Na hipótese de conflito entre regras, tem-se a ponderação das regras colidentes. ERRADA, NO CONFLITO ENTRE REGRAS CRITÉRIOS SÃO UTILIZADOS: CRITÉRIO CRONOLÓGICO; CRITÉRIO DA HIERARQUIA; CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

  • Acabei marcando a "E" e errei :(

    O comentário do Murilo Marques foi perfeito para saber o porquê. :)

    Foi simples e direto. Valeu! 

  • REGRAS

    As Regras obedecem a lógica do tudo ou nada. Ex. Requisitos para aposentadoria. As regras devem ser aplicadas na medida exata de suas prescrições. Elas impõem resultados, tem aplicação automática. Mandamentos de definição.

     

    PRINCÍPIOS

    São mandamentos de otimização (maximização), ou seja, são normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

     

  • carecer

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    não ter, não possuir; ser ou estar falto de.

    2.

    transitivo indireto

    ter necessidade de; precisar de.

     

    CORRETA::  D) Os princípios por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.

     

    **Os princípios carecem (necessitam) de mediações concretizadoras (ponderação), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta (ex: regra do "tudo ou nada"; princípio da anterioridade, especialidade, hierarquia)

     

  • A Constituição é o fundamento de validade normativa dos Estados nacionais.
    A doutrina contemporânea convencionou classificar o “gênero” normas
    em “espécies”, quais sejam: princípios e regras.
    Na atual hermenêutica (interpretação) constitucional, a Constituição é, portanto, considerada como um conjunto normativo formado por regras e por princípios jurídicos.
    As regras têm a sua força normativa atestada de imediato, pelo enquadramento da hipótese prevista no comando jurídico ao caso concreto. Por exemplo, como a disposição constitucional de que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5.º, LXVIII).
    Há, contudo, comandos constitucionais que são a expressão de princípios mais abstratos, explícitos ou implícitos. Nestes casos, tais princípios serão aferidos de acordo com a ponderação a cada situação que se apresentar, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III).

    Diferença entre Príncipios e Regras

    Princípios: 

    1. Devem ser poderados de acordo com o caso concreto;

    2. Dimensão de peso e valor;

    3. Instrumentos de otimização;

    4. Havendo conflito apratente entre princípios, a solução deverá se dará pelo prevalencimento de um sobre o outro no caso concreto.

    REGRAS

    1. Hierárquia (regra de maior hierarquia se sobrepõe a de menor);

    2. de Especialidade (regra mais específica se sobrepõe a menos);

    3. Cronológico (regra mais recente se sobrepõe a mais antiga);

    ou ainda pelo afastamento de uma delas ou pela derrota (superação) de uma delas ou pela declaração de invalidade (total ou parcial) de uma delas;

    Gabarito D

  • Cuidado com os comentários equivocados... a vaidade está levando muita gente a querer comentar sem ter certeza (não sei se por maldade ou ingenuidade) melhor comentário: Murilo Marques.

  • E aí, qual assertiva você vai assinalar como sendo a correta?

    A letra ‘a’ peca ao dizer que no aparente conflito entre princípios vamos afastar um deles por critério de especialidade ou pela declaração de invalidade. Isso porque, esses são mecanismos de solução de conflitos entre regras (a regra mais específica prepondera diante da mais genérica; se ambas têm o mesmo grau de especificidade e são contraditórias, uma é válida e a outra é inválida). 

    A letra ‘b’ até começa bem: realmente regras e princípios são espécies do gênero “normas jurídicas”. No entanto, não há hierarquia normativa entre eles (ou seja, os princípios não são superiores às regras).

    Quanto à letra ‘c’, é falsa, pois a lógica de aplicação do “tudo ou nada” (“vale ou não vale”; “se aplica ou não se aplica”) rege o mundo das regras, não dos princípios. 

    A letra ‘d’ é nossa resposta! De fato, princípios são normas possuidoras de um maior grau de abstração e de generalidade, vez que representam ideias matrizes ou valores fundamentais que inspiram e estruturam todo o ordenamento jurídico. Em razão do elevado grau de indeterminabilidade, são normas que dependem de medidas intermediárias concretizadoras (que serão tomadas pelo juiz ou pelo legislador) para poderem ser aplicadas às ocorrências fáticas (aos casos concretos). Por outro lado, as regras são normas com menor abstração e generalidade, já que se limitam a descrever, com a maior precisão possível, cenários hipotéticos nos quais elas serão aplicadas. Sua aplicação é direta e não dependente de qualquer mediação – aliás, é muito comum que uma regra seja manejada para justamente poder concretizar um princípio. 

    Por fim, a letra ‘e’ não pode ser considerada correta pois propõe a ponderação para resolver o conflito de regras (sendo que esse método soluciona a colisão entre princípios).

    Gabarito: D

  • princípios e regras: os princípios caracterizam-se por serem vagos e indeterminados, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.

  • A letra ‘a’ peca ao dizer que no aparente conflito entre princípios vamos afastar um deles por critério de especialidade ou pela declaração de invalidade. Isso porque, esses são mecanismos de solução de conflitos entre regras (a regra mais específica prepondera diante da mais genérica; se ambas têm o mesmo grau de especificidade e são contraditórias, uma é válida e a outra é inválida). 

    A letra ‘b’ até começa bem: realmente regras e princípios são espécies do gênero “normas jurídicas”. No entanto, não há hierarquia normativa entre eles (ou seja, os princípios não são superiores às regras).

    Quanto à letra ‘c’, é falsa, pois a lógica de aplicação do “tudo ou nada” (“vale ou não vale”; “se aplica ou não se aplica”) rege o mundo das regras, não dos princípios. 

    A letra ‘d’ é nossa resposta! De fato, princípios são normas possuidoras de um maior grau de abstração e de generalidade, vez que representam ideias matrizes ou valores fundamentais que inspiram e estruturam todo o ordenamento jurídico. Em razão do elevado grau de indeterminabilidade, são normas que dependem de medidas intermediárias concretizadoras (que serão tomadas pelo juiz ou pelo legislador) para poderem ser aplicadas às ocorrências fáticas (aos casos concretos). Por outro lado, as regras são normas com menor abstração e generalidade, já que se limitam a descrever, com a maior precisão possível, cenários hipotéticos nos quais elas serão aplicadas. Sua aplicação é direta e não dependente de qualquer mediação – aliás, é muito comum que uma regra seja manejada para justamente poder concretizar um princípio. 

    Por fim, a letra ‘e’ não pode ser considerada correta pois propõe a ponderação para resolver o conflito de regras (sendo que esse método soluciona a colisão entre princípios).

    Gabarito: D

    fonte: Natalia Masson Direção concursos

  • JUSTIFICANDO CADA ITEM ERRADO!!

    (GAB D)

    A)Quando há colisão entre REGRAS, aí sim será usado o critério de especialidades ou de invalidade. Agora, quando há conflito aparente de PRINCÍPIOS,será utilizado a PONDERAÇÃO no caso concreto - prevalece o princípio mais importante e o outro segue válido, pois será utilizado em outra situação.

    B) Não há hierarquia entre normas e princípios.

    C) Aplicando-se pela lógica do “tudo ou nada” = REGRAS!!!!!! Uma regra não pode ser cumprida parcialmente, é tudo ou nada.

    E) *JUSTIFIQUEI NO ITEM A.

  • Importante mencionar o tema da "derrotabilidade", que é a inaplicabilidade de uma regra ao caso concreto, sem declaração de invalidade pelo ponderação dos princípios subjacentes à regra e aqueles que motivam o afastamento dela.

  • Gabarito - Letra D.

    A) Diante da colisão entre princípios, tem-se, na verdade, o sopesamento, a ponderação de valores. 

    B) Segundo a doutrina e a jurisprudência, não há hierarquia entre princípios e regras. 

    C) Em que pese ser verdadeira a afirmação de que os princípios possuem grau de abstração maior em relação às regras, não se aplica, no âmbito dos princípios, a regra "tudo ou nada".

    D) Trata-se de afirmação correta acerca das peculiaridades entre princípios e regras: os princípios caracterizam-se por serem vagos e indeterminados, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.

    E) No caso de conflito entre regras, adotam-se os critérios da hierarquia, da especialidade e o critério cronológico. 

    Fonte : Curso Enfase.