SóProvas


ID
2121571
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao fenômeno da “constitucionalização” do Direito, impactando as diversas disciplinas jurídicas, como, por exemplo, o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Penal etc., e a força normativa da Constituição, considere:

I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista.

V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

     

    --> alguém saber me dizer se o erro é apenas o fato de dizer ser uma eficácia vertial? Pois nesse caso, certamente, temos uma eficária horizontal. 

  • Alternativa correta: letra A.

     

    É possível "matar" a questão sabendo que o item III está errado.

  • Sim, na III o erro é a troca de palavras.

     

     

  • O item III está errado pois afirma ser a eficácia entre particulares vertical. Sendo que, na verdade, a eficácia entre particulares é HORIZONTAL.

    "os fortes forjam-se na adversidade"

  • Sobre a III: 

    Ao lado de uma clássica eficácia vertical dos direitos fundamentais, que obriga ao respeito pelo Poder Público, insiste-se na eficácia horizontal ou privada (erga omnes), que cobra cumprimento dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares.

    A eficácia horizontal - também chamada de "eficácia privada" ou de "eficácia em relação a terceiros" analisa a problemática dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, bem como a vinculatividade do sujeito privado aos direitos fundamentais. Evidentemente, o efeito dos direitos fundamentais no âmbito privado é diverso e, sob certo aspecto, menos enérgico do que aquele verificado nas relações com o Poder Público.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838

  • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

    O erro do item I esta´que a centralidade normativo-axiológico é da CF e não no Código Civil.

    A resposta é a letra A.

  • Vou tentar colocar, de acordo com a minha humilde visão, quais os erros (ou pelo menos as pulgas que tive por detrás da orelha) que me levaram a crer que somente a "V" estava correta.

    Em relação ao fenômeno da “constitucionalização” do Direito, impactando as diversas disciplinas jurídicas, como, por exemplo, o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Penal etc., e a força normativa da Constituição, considere:

    I. INCORRETA. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

    II. INCORRETA. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

    III. INCORRETA. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

    IV. INCORRETA. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista

    V. CORRETA. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.

    Desculpem se cometi algum equívoco. Avante!

     

  • . No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil. ERRADA

    HORIZONTAL!!! ERREI PORQUE LI RÁPIDO KKKK

  • a maior parte de nossa legislação não é liberal individualista então? alguma explicação sobre a IV

  • Prezados;

    O Código Civil é o núcleo do direito privado em nosso ordenamento - é o diploma legislativo mais expressivo nesse ramo. O antigo, de 1916, era baseado em uma concepção liberal-individualista. O atual mudou o paradigma - a nova abordagem privilegia outros valores que mitigam aquela concepção anterior (eticidade, socialidade e operabilidade).

  • Sobre o número III, é importante se traçar a classificação da eficácia dos direitos fundamentais.

    A eficácia vertical consiste na relação de oposição entre os direitos dos particulares e o Estado, na qual se busca a limitação do poder do "soberano" de forma a se consagrar direitos em favor dos "súditos".

    Por sua vez, a eficácia será horizontal (Drittwirkung, em alemão) nas relações entre particulares, pois pressupõe que estes estão no mesmo plano de igualdade, sendo uma decorrência da Constitucionalização do Direito Civil.

    Sabe-se, entretanto, que nem toda relação entre particulares é igualitária, a exemplo do vínculo entre empregador e empregado. Para situações de desequilíbrio na ordem privada desenvolve-se a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, de forma a proteger os direitos fundamentais dos mais vulneráveis nas relações jurídicas. Exemplos trazidos por André de Carvalho Ramos[1]: relações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores, consumidores, etc.

    [1] RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2016.

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com

  • I: ERRADA. A CRFB de 1988 tomou para si o centro normativo-axiológico do ordenamento jurídico, até então ocupado pelo Código Civil de 1916.
    II: ERRADA. O STF reconhece a força normativa da Constituição.
    III: ERRADA. A eficácia entre particulares é HORIZONTAL e não vertical.
    IV: ERRADA. A CRFB de 1988 adotou um paradigma solidarista.
    V: CORRETA.

  • Fiz o raciocínio correto em todas, a expressão entre parenteses acabou me prejudicando. Passou despercebido.

  • quem conhece a realidade brasileira e do judiciário brasileiro aponta a IV como correta, o que daria uma boa briga com a banca,pois ela se referiu à parte da doutrina. mas como a V está correta e não há alternativa para IV e V correta, eles não anulam. 

  • questão construída em cima do livro de Daniel Sarmento:

    No Brasil de hoje, a constitucionalização do Direito é uma realidade. É difícil, nos dias atuais, encontrar um processo judicial em qualquer área em que dispositivos constitucionais não sejam invocados pelas partes, e depois empregados na fundamentação da respectiva decisão judicial. E isto ocorre não só nas grandes questões, mas também na resolução dos pequenos conflitos: em modestas reclamações trabalhistas, em demandas nos juizados especiais, em singelas ações previdenciárias. Os livros de doutrina nas mais diversas áreas — Direito Civil, Penal, Tributário, Administrativo, Processual, Trabalhista etc. — têm de dedicar boa parte do seu texto à discussão da Constituição, abordando a maneira como as normas constitucionais repercutem naquele ramo do ordenamento, sob pena de incorreram em grave lacuna. Até nos debates políticos e nas reivindicações da sociedade civil, o discurso constitucional vem, em alguma medida, penetrando. A Constituição invadiu novos domínios, tornando-se praticamente ubíqua em nosso Direito. E este processo não ocorre só no Brasil. Pelo contrário, algo similar acontece ou aconteceu, em maior ou menos escala, nos mais diversos países.
    Em passado não tão distante, nos países do sistema jurídico romano-germânico se concebia o Código Civil como a principal norma jurídica de uma comunidade. Nesses códigos estariam contidos os mais importantes princípios jurídicos, que corresponderiam a um “direito natural racional”, alicerçado em valores do liberalismo burguês, como a proteção praticamente absoluta da propriedade privada e da autonomia da vontade na celebração de negócios jurídicos. Ao longo do século XX, com a intensificação da intervenção do Estado sobre as relações sociais, assistiu- se a um fenômeno de inflação legislativa, que levou à crise daquele paradigma de ordenamento jurídico, que tinha em seu centro o Código Civil. Foi a chamada “Era da Descodificação”.

    Com o tempo, a Constituição foi substituindo o Código Civil, convertendo-se na norma jurídica mais relevante do ordenamento, com o papel de costurar e conferir unidade axiológica às suas diferentes partes.

    ... 

  • continuando com Sarmento..."Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho". 

    No Brasil, a constitucionalização tem provocado a releitura dos institutos mais importantes e tradicionais do Direito Civil, como a propriedade, a posse, o contrato, a família etc., de modo a torná-los compatíveis com os valores humanitários da Constituição. Formou-se no país escola de “Direito Civil-Constitucional”, capitaneada por autores como Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes e Edson Fachin, os quais têm se dedicado à tarefa de revisitar a dogmática civilista a partir da ótica constitucional. As consequências deste novo “olhar” constitucional sobre o Direito Civil envolvem o reconhecimento da chamada “eficácia horizontal” direta dos direitos fundamentais. A nova ótica se traduz, ainda, nas tendências à personalização e à despatrimonialização deste ramo do ordenamento. Em outras palavras, trata-se de reconhecer, a partir dos princípios constitucionais, a prioridade dos valores existenciais sobre os valores meramente patrimoniais no âmbito jurídico-privado.

  • Com a despatrimonialização do direito privado, alterou-se o foco do Direito Civil, do "ter" para a idéia o "ser", que se traduz no ideal de flexibilidade do sistema jurídico vigente, com fulcro na Constituição. Nesse sentido, encontramos os paradigmas de eticidade, concretude e socialidade do Código Civil de 2002. Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil. Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes, tratando o fenômeno como um dirigismo contratual.

     

    Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais. São claras as novas feições conferidas às vigas-mestre do Direito Civil. A propriedade perde caráter absoluto, passando a ter um conteúdo funcionalizado. Hoje, só há propriedade privada se atendida a função social.

     

    Por sua vez, a estrutura familiar, que antes só advinha do matrimônio, passou a ter inúmeras fontes criadoras. Nesse sentido, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias afirmam ser a família apta para permitir fenômenos culturais, como escolhas profissionais e afetivas, dentre outros.

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/9936-9935-1-PB.pdf

  • III: ERRADA. A eficácia entre particulares é HORIZONTAL e não vertical.
    só com isso já dava pra eliminar as outras 4 alternativas. 

     

  • Esse item "III"  acaba pegando o desatento, pois uma leitura rápida na hora da  prova acaba passando desapercebida a palavra "VERTICAL".

  • Resolvi assistir às aulas disponíveis aqui. Desisti no primeiro "vamos estar analisando" disparado pelo tal Alexandre Demidoff. 

  • O Intém III não trata de relação vertical entre particulares e sim Horizontal.. Sabendo somente este intem acerta a questão sem ler as demais!!!!!

  • Uma questão que parecia inteligente, acabou como todas as outras de baixo nível: Uma simples troca de palavra besta pra falsear um item.

  • A questão faz assertivas relacionadas à temática da “constitucionalização” do Direito. Analisemos cada uma das assertivas:

    Assertiva “I”: está incorreta. Conforme BARROSO (2015, p. 21) “A partir de 1988, e mais notadamente nos últimos cinco ou dez anos, a Constituição passou a desfrutar já não apenas da supremacia formal que sempre teve, mas também de uma supremacia material, axiológica, potencializada pela abertura do sistema jurídico e pela normatividade de seus princípios. Com grande ímpeto, exibindo força normativa sem precedente, a Constituição ingressou na paisagem jurídica do país e no discurso dos operadores jurídicos. Do centro do sistema jurídico foi deslocado o velho Código Civil. Veja-se que o direito civil desempenhou no Brasil – como alhures – o papel de um direito geral, que precedeu muitas áreas de especialização, e que conferia certa unidade dogmática ao ordenamento”.

     

    Assertiva “II”: está incorreta. Segundo BARROSO (2015, p. 5) “uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica. Superou-se, assim, o modelo que vigorou na Europa até meados do século passado, no qual a Constituição era vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos Poderes Públicos. A concretização de suas propostas ficava invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador. Ao Judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição”.

    Assertiva “III”: está incorreta. Na verdade, a vinculação dos direitos fundamentais às relações privadas é denominada de eficácia horizontal e não vertical.

    Assertiva “IV”: está incorreta. Temos com a Constituição de 88 a superação da mera lógica de direitos de defesa e de cunho individualista. Na verdade, há a consagração, inclusive, de direitos de cunho prestacional que dependem de uma lógica de atuação positiva do Estado (direitos sociais ou de segunda dimensão).

    Assertiva “V”: está correta. Segundo BARROSO (2015, p. 26), A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas, expressando-se em diferentes dimensões. No tema específico aqui versado, o princípio promove uma despatrimonialização e uma repersonalização do direito civil com ênfase em valores existenciais e do espírito bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos da personalidade tanto em sua dimensão física quanto psíquica.

    Portanto, apenas a assertiva está correta.

    Gabarito: letra a.

     

     

    Fonte:

    BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, [s.l.], v. 240, p.1-42, 21 jan. 2015. Fundacao Getulio Vargas. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618.


  • Eficácia vertical é A casca de banana

  • Com o advento da CF de 1988 houve a despatrimonialização do Direito Civil. Antes o Direito Civil centralizava suas preocupações no patrimônio do indivíduo, depois passou a se preocupar com o próprio indíviduo.

  • Sabia a parte mais difícil da questão que era a despatrimonialização e escorreguei na eficácia vertical que passou desatenta. 

     

     

  • Se todos os comentário de professor fossem ilustrados como o desse que comentou a questão...seria ótimo.

  • Questão simples, mas que, por vezes, erramos por desatenção.

    O item III fala em "eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais", todavia, a eficácia entre particulares dos direitos fundamentais é a horizontal.

    Dessa forma, estando a opção III errada e ainda que não se soubesse nada sobre a "despatrimonialização", restaria apenas a "letra A" como opção para resposta.  

  • Coelho para você matar numa paulada só.

  • De fato, se você souber que a III esta errada, só vai restar a I para ser marcada. Essa é na atenção...

  • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro. [ERRADA]

    Com o surgimento do Neoconstitucionalismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição, a Constituição passa a ser vista efetivamente como o centro gravitacional do Direito [centralidade efetiva da Constituição], surgindo, assim, novos métodos de interpretação. Essa mudança de centralidade, em que o Código Civil deixa de ser o centro do direito, que passa ser ocupado pela Constituição, é uma mudança de um Estado Legal de Direito (Estado legicêntrico – com o centro na lei) para um Estado Constitucional de Direito.

    II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

    Luís Roberto Barroso afirma que o Neoconstitucionalismo tem algumas características principais, dentre elas está o "reconhecimento da força normativa da Constituição". Ou seja, que ela tem o poder de gerar os seus efeitos e de dar forma à realidade. Assim, a Constituição se impõe, gerando resultados. É uma Constituição efetiva.

    III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

    Vertical = Leia-se, horizontal.

    IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista.

    Fases do Constitucionalismo:

    1. Constitucionalismo Liberal. É o início do constitucionalismo moderno, no final do século XVIII e início do século XIX. É marcado pelas Constituições americana e francesa. Como o nome indica, a tônica são as liberdades individuais.

    2.Constitucionalismo Social. Tem início no final do século XIX, e acontece especialmente no século XX, se aprofundando até um pouco depois da 2ª Guerra Mundial. Enfatiza-se a ideia de igualdade. [Ex.: Constituição Mexicana de 1917, seguida pela Constituição de Weimar, na Alemanha - 1919].

    V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988. [CORRETA]

     

     

  • A CF/1988 trouxe tudo isso de bom, mas estamos sofrendo com a prerrogativa de foro dos parlamentares e a composição esdrúxula dos Tribunais de Contas.

     

    O projeto da Carta é bonito, mas alguns Constituintes criaram imunidades p/ suas castas elitistas, que querem impunidade e privilégios.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Uma palavra mata TODA a questão... "vertical".

  • Sabendo que a eficácia dos direitos fundamentais entre particulares é HORIZONTAL, acertava a questão. 

  • Tema que aborda a chamada 'Constitucionalização do Direito Civil', também conhecida como 'Giro de Copérnico'.

  • Questão show! Muito boa.

  • Eficácia horizontal = entre os particulares

    Ecifácia vertical = relação Estado-indivíduo

  • I) CC sai do centro e da lugar para CF

     

    II ) neoconstitucionalismo prega a FORÇA NORMATIVA DA CF

     

    III) .A eficácia entre particulares é HORIZONTAL e não vertical.

     


    IV) CRFB de 1988 adotou um paradigma solidarista.

     

     

    V) JUSTIFICATIVA DA PRIMEIRA: A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988

  • I. nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro.  ERRADO : A CENTRALIDADE NORMATIVO AXIOLÓGICA DO ORDENAMENTO PASSOU A SER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

    II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.  ERRADO O ENTENDIMENTO É QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO TEM NATUREZA PROGRAMÁTICA QUANTOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SÃO DOTADOS DE EFICÁCIA PLENA ( ART. 5º, §1º, CF/88- As normas que definidoras de direitos e garantias fundamentais são dotadas de eficácia plena): sendo o fundamento, inclusive, para o ativismo judicial.

    III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.  ERRADO: A EFICÁCIA ENTRE PARTICULARES É HORIZONTAL

    IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista. ERRADA: O PARADIGMA É SOLIDÁRIO DE DIREITOS DE 2º E 3º GERAÇÃO

    V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.  (CORRETA)

  • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro. [ERRADA]

    Com o surgimento do Neoconstitucionalismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição, a Constituição passa a ser vista efetivamente como o centro gravitacional do Direito [centralidade efetiva da Constituição], surgindo, assim, novos métodos de interpretação. Essa mudança de centralidade, em que o Código Civil deixa de ser o centro do direito, que passa ser ocupado pela Constituição, é uma mudança de um Estado Legal de Direito (Estado legicêntrico – com o centro na lei) para um Estado Constitucional de Direito.

    II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática.

    Luís Roberto Barroso afirma que o Neoconstitucionalismo tem algumas características principais, dentre elas está o "reconhecimento da força normativa da Constituição". Ou seja, que ela tem o poder de gerar os seus efeitos e de dar forma à realidade. Assim, a Constituição se impõe, gerando resultados. É uma Constituição efetiva.

    III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil.

    Vertical = Leia-se, horizontal.

    IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista.

    Fases do Constitucionalismo:

    1. Constitucionalismo Liberal. É o início do constitucionalismo moderno, no final do século XVIII e início do século XIX. É marcado pelas Constituições americana e francesa. Como o nome indica, a tônica são as liberdades individuais.

    2.Constitucionalismo Social. Tem início no final do século XIX, e acontece especialmente no século XX, se aprofundando até um pouco depois da 2ª Guerra Mundial. Enfatiza-se a ideia de igualdade. [Ex.: Constituição Mexicana de 1917, seguida pela Constituição de Weimar, na Alemanha - 1919].

    V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988. [CORRETA]

  • Cara errei essa questão somente porque não percebi o detalhe "vertical" na opção III .... isso mata na hora da prova...

  • I. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tratou de consolidar a força normativa e a supremacia da Constituição, muito embora mantida a centralidade normativo-axiológica do Código Civil no ordenamento jurídico brasileiro. 

    A centralidade normativa axiológica é da constituição sendo o centro da interpretação de todas as normas.

    II. Em que pese parte da doutrina atribuir força normativa à Constituição, ainda predomina, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a norma constitucional possui natureza apenas programática. 

    Norma constitucional não tem caráter apenas de normas programáticas sendo normas que devem ter efeitos concreto. Um exemplo é o art.5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. fora isso temos os princípios de interretação constitucional, tais como: Máxima efetividade da constituição e força normativa da constituição.

    III. No âmbito do Direito Privado, a eficácia entre particulares (ou vertical) dos direitos fundamentais é um exemplo significativo da força normativa da Constituição e da “constitucionalização” do Direito Civil. 

    HORIZONTAL

    IV. Não obstante a força normativa da Constituição e o novo rol de direitos fundamentais consagrado pela Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra assentado normativamente em um paradigma ou tradição liberal-individualista. 

    V. A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988. 

    Sim.

  • O item III está errado pois afirma ser a eficácia entre particulares vertical. Sendo que, na verdade, a eficácia entre particulares é HORIZONTAL. Logo, fui por eliminação e só restou a letra A.

  • Só sabia que estava errada a 3 ,logo eliminei todas kkkk