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ID
2121583
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
I. o Procurador-Geral da República.
II. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. o Defensor Público-Geral da União.
IV. o Advogado-Geral da União.
V. a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ACREDITO QUE O GABARITO ESTEJA ERRADO

    SEGUE LETRA DA CF:

    103A...

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 3o, Lei 11.417/06. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Para acrescentar e que é muito cobrado:

     

    Art. 3o, § 1o, Lei 11.417/06. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Lei 11.417/2006

     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

  • Srta Bru, atentar-se para "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei"...esse é o peguinha da questão, pois a lei que os colegas mencionaram acrescenta o Defensor Público-Geral da União.
    Errei por bobeira :(

  • LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE

     

    [...] a Lei 11.417/2006 previu tanto os legitimados autônomos como os incidentais.

    De forma autônoma são os mesmos da ADI e da ADC, acrescentando a Lei 11.417/2006 também o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os TJs dos Estados, DF e Territórios, TRFs, TRTs, TREs Tribunais Militares.

    Os legitimados incidentais são os municípios, que só poderão propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante incidentalmente ao curso do processo em que sejam parte, o que, contudo, não autoriza a suspensão dos referidos processos.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza, 2013, 17. Ed.

  • Gabarito: E

     

    Lei 11.417/06. 

    Art.3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Importante lembrar!!!

     

    Súmulas vinculantes não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois não possuem caráter normativo (ADI 594/DF).

     

     

     

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/751352/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-594-df

     

     

  • Alem dos legitimados do 103, poderão propor a edição de revisão ou o cancelamento de SV: STF, DPGU, OS TRIBUNAIS DO PODER JUDICIÁRIO E OS MUNICPIOS, estes de forma incidental no curso de um processo em que sejam parte.

  • LEGITIMADOS PARA PROPOR, ALTERAR E REVOGAR SÚMULAS VINCULANTES:
    Quem são os legitimados para provocar a elaboração de uma súmula vinculante? São os mesmos para propor a ADI (art. 103, CF/88). A Lei 11.417/06 acrescentou outras autoridades: i) qualquer dos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM); ii) tribunais de 2ª instância (TRF, TJ, TRE e TRT); iii) Defensor Público Geral da União. (CUIDADO: o juiz singular e o AGU não têm legitimidade!)

  • Breve resuminho sobre a SV:

     

    Súmula Vinculante: iniciativa própria (STF) ou por qualquer dos legitimados na CF (legitimados da ADI + Defensor Público-Geral da União + Tribunais Superiores + TJ’s, TRF’s, TRT’s, TRE’s e TM’s e o Município, de forma incidental, no curso de processo que seja parte); requisitos: 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, controvérsia atual e que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos; início da eficácia com a publicação na imprensa oficial, podendo os seus efeitos serem restringidos por decisão de 2/3 dos Ministros. Em caso de descumprimento, cabe Reclamação ao STF. Contra omissão administrativa, só cabe Reclamação após o esgotamento das respectivas instâncias. Pode ser concedido efeito vinculante às Súmulas já estavam em vigor na data da publicação da EC 45/2004, por 2/3 dos Ministros.

  • obs a lei 11.417/ 2006 art. 3º 

    Legitimados para propor a revisão,edição e cancelamento de súmula vinculante:

     1.o Presidente da República;

    2.  a Mesa do Senado Federal;

    3. a Mesa da Câmara dos Deputados;

    4. o Procurador-Geral da República;

    5.  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    6- o Defensor Público-Geral da União;

    7– partido político com representação no Congresso Nacional;

    8.confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    9. a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    10.o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    11. os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    OBSERVAÇÃO QUANTO AOS MUNICÍPIOS: PODERÃO DE FORMA INCIDENTAL O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE

                           

    (1)  Presidente da República;

    (2)  Mesa do Senado Federal;

    (3)  Mesa da Câmara dos Deputados;

    (4)  Procurador-Geral da República;

    (5)   Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (6)  Defensor Público-Geral da União;

    (7)  Partido político com representação no Congresso Nacional;

    (8)  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    (9)  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    (10) Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (11) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

                                                      

     

    GABARITO: LETRA E

  • São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I) AS 3 MESAS:

    * MESA DO SENADO

    * MESA DA CÂMARA

    * MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

     

    II) OS 2 GOVERNANTES:

    * PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

      - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

    * GOVERNADOR DE ESTADO

     

    III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    IV) OUTROS: 

    * PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO

    * CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL

    * CONSELHO FEDERAL DA OAB

  • Se vc for pelo texto da CF é caixao e vela preta.....

     

     

     

    cf (não faz referencia ao DPU)

    103-A

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

  • A AGU é órgão de representação judicial da União Federal, por isso não poderia, ao menos sem ser solicitado pelo PR, pedir o cancelamento de SV

  • A aprovação, revisão ou cancelamento de spumula poderá ser provocado por aqueles que podem propor ADIN E ADC (art. 103, CF).

    Todavia, vale ressaltar que o art. 3º da lei 11.417 de 2006 AMPLIOU este rol, incluindo como legitimados o DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO, os Tribunais Superiores, os TJs de Estados ou DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs, e os Tribunais Militares. É dizer, todos os tribunais juridicionais.

    Por isso, na questão acima, apenas o item IV (AGU) não tem legitimidade ativa. Logo, os itens I, II, III e V são corretos, o que torna a assertiva "E" a correta.

     

    Vejamos:

    => Art. 103-A, CF:

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    => Art. 103, CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    => Art. 3º da lei 11.417 de 2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República; (item I da questão)

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (item II da questão)

    VI - o Defensor Público-Geral da União; (item III da questão)

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; (item V da questão)

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    *bons estudos!

  • -
    pegadinha einh FCC.. jogou um AGU aí no meio ¬¬

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    3 pessoas

     I - o Presidente da República;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    3 mesas

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    4 entidades "PJ" precisam de representação por advogados, salvo a OAB que não teria lógica né. 

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical

    ou

    entidade de classe de âmbito nacional.

     Todos os legitimados do 103 + 

    Tribunais (todos)

    Defensor Público Geral da União 

    Municípios, incidentalmente

     

  • VIDE  Q690082

     

    NÃO CONFUNDIR COM OS     LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

  • Gente, além dos legitimados da ADI e ADC
     

    3 PESSOAS

    PR
    GOVERNADOR
    PGR
     

    3 MESAS

    CÂMARA
    SENADO
    ASSEMBLEIAS (Estados e DF)
     

    3 ENTIDADES

    OAB
    Partido político com representação no congresso nacional
    Entidades de classe
     

    Acrescentam-se os tribunais (superiores e de segunda instância) e o DPU, o AGU não!

  • Atenção! 
    A questão refere-se a lei 11.417/2006 e não a CF. Fiquem atentos!! 
    Revisão de Súmula é diferente de ADC ADI

    Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

  • Todos os legitimados para ADI (CR/88) + DPU + TRIBUNAIS DOS ESTADOS (Legislação Específica). 

  • Legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    Mesmos legitimados da ADI + Lei 11.417/06, Art. 3º.

  • LEGITIMADOS Súmula Vinculante

    mesmos ADI + DPU (Defensor Público Geral da União) + Tribunais Superiores, TJ, TRF, TRT, TRE, Militares + Município de forma incidental, sem suspensão do processo,

    Obs: AGU não pode! Tribunal de contas não pode!

     

  • No conteúdo programático do edital pra essa prova consta expressamente a "Lei  Federal  nº  11.417/06."

    Se fosse só de acordo com a CF o gabarito seria outro.

  • Art. 3o, Lei 11.417/06. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Cuidado especial: não confundir o DPU com o AGU. As bancas adoram trocar.

  • errei pq pensei que dpg estadual podia.

  • Dica: o legitimado para ações de controle abstrato e de revisão de súmulas é o Presidente e não o AGU. AGU só representa o PR.

  • Lembrar que município também pode propor incidentalmente a edição.

    Lumos

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    2) Base legal (Lei nº 11.414/2006)

    Art. 3º  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    3) Exame da questão posta e identificação da resposta

    À luz do art. 3º da lei 11.417/2006, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) o Defensor Público-Geral da União; g) partido político com representação no Congresso Nacional; h) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; i) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e j) Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    Resposta: E. Está correto o que se afirma apenas em I, II, III e V.