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ACREDITO QUE O GABARITO ESTEJA ERRADO
SEGUE LETRA DA CF:
103A...
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Alternativa correta: letra E.
Art. 3o, Lei 11.417/06. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Para acrescentar e que é muito cobrado:
Art. 3o, § 1o, Lei 11.417/06. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Lei 11.417/2006
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
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Srta Bru, atentar-se para "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei"...esse é o peguinha da questão, pois a lei que os colegas mencionaram acrescenta o Defensor Público-Geral da União.
Errei por bobeira :(
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LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE
[...] a Lei 11.417/2006 previu tanto os legitimados autônomos como os incidentais.
De forma autônoma são os mesmos da ADI e da ADC, acrescentando a Lei 11.417/2006 também o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os TJs dos Estados, DF e Territórios, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares.
Os legitimados incidentais são os municípios, que só poderão propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante incidentalmente ao curso do processo em que sejam parte, o que, contudo, não autoriza a suspensão dos referidos processos.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza, 2013, 17. Ed.
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Gabarito: E
Lei 11.417/06.
Art.3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Importante lembrar!!!
Súmulas vinculantes não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois não possuem caráter normativo (ADI 594/DF).
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/751352/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-594-df
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Alem dos legitimados do 103, poderão propor a edição de revisão ou o cancelamento de SV: STF, DPGU, OS TRIBUNAIS DO PODER JUDICIÁRIO E OS MUNICPIOS, estes de forma incidental no curso de um processo em que sejam parte.
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LEGITIMADOS PARA PROPOR, ALTERAR E REVOGAR SÚMULAS VINCULANTES:
Quem são os legitimados para provocar a elaboração de uma súmula vinculante? São os mesmos para propor a ADI (art. 103, CF/88). A Lei 11.417/06 acrescentou outras autoridades: i) qualquer dos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM); ii) tribunais de 2ª instância (TRF, TJ, TRE e TRT); iii) Defensor Público Geral da União. (CUIDADO: o juiz singular e o AGU não têm legitimidade!)
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Breve resuminho sobre a SV:
Súmula Vinculante: iniciativa própria (STF) ou por qualquer dos legitimados na CF (legitimados da ADI + Defensor Público-Geral da União + Tribunais Superiores + TJ’s, TRF’s, TRT’s, TRE’s e TM’s e o Município, de forma incidental, no curso de processo que seja parte); requisitos: 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, controvérsia atual e que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos; início da eficácia com a publicação na imprensa oficial, podendo os seus efeitos serem restringidos por decisão de 2/3 dos Ministros. Em caso de descumprimento, cabe Reclamação ao STF. Contra omissão administrativa, só cabe Reclamação após o esgotamento das respectivas instâncias. Pode ser concedido efeito vinculante às Súmulas já estavam em vigor na data da publicação da EC 45/2004, por 2/3 dos Ministros.
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obs a lei 11.417/ 2006 art. 3º
Legitimados para propor a revisão,edição e cancelamento de súmula vinculante:
1.o Presidente da República;
2. a Mesa do Senado Federal;
3. a Mesa da Câmara dos Deputados;
4. o Procurador-Geral da República;
5. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
6- o Defensor Público-Geral da União;
7– partido político com representação no Congresso Nacional;
8.confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
9. a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
10.o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
11. os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
OBSERVAÇÃO QUANTO AOS MUNICÍPIOS: PODERÃO DE FORMA INCIDENTAL O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE
(1) Presidente da República;
(2) Mesa do Senado Federal;
(3) Mesa da Câmara dos Deputados;
(4) Procurador-Geral da República;
(5) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(6) Defensor Público-Geral da União;
(7) Partido político com representação no Congresso Nacional;
(8) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
(9) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(10) Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(11) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
GABARITO: LETRA E
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São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I) AS 3 MESAS:
* MESA DO SENADO
* MESA DA CÂMARA
* MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
II) OS 2 GOVERNANTES:
* PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
- DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
* GOVERNADOR DE ESTADO
III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES
IV) OUTROS:
* PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
* CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL
* CONSELHO FEDERAL DA OAB
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Se vc for pelo texto da CF é caixao e vela preta.....
cf (não faz referencia ao DPU)
103-A
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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A AGU é órgão de representação judicial da União Federal, por isso não poderia, ao menos sem ser solicitado pelo PR, pedir o cancelamento de SV
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A aprovação, revisão ou cancelamento de spumula poderá ser provocado por aqueles que podem propor ADIN E ADC (art. 103, CF).
Todavia, vale ressaltar que o art. 3º da lei 11.417 de 2006 AMPLIOU este rol, incluindo como legitimados o DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO, os Tribunais Superiores, os TJs de Estados ou DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs, e os Tribunais Militares. É dizer, todos os tribunais juridicionais.
Por isso, na questão acima, apenas o item IV (AGU) não tem legitimidade ativa. Logo, os itens I, II, III e V são corretos, o que torna a assertiva "E" a correta.
Vejamos:
=> Art. 103-A, CF:
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
=> Art. 103, CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
=> Art. 3º da lei 11.417 de 2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República; (item I da questão)
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (item II da questão)
VI - o Defensor Público-Geral da União; (item III da questão)
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; (item V da questão)
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
*bons estudos!
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pegadinha einh FCC.. jogou um AGU aí no meio ¬¬
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
3 pessoas
I - o Presidente da República;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
3 mesas
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
4 entidades "PJ" precisam de representação por advogados, salvo a OAB que não teria lógica né.
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical
ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Todos os legitimados do 103 +
Tribunais (todos)
Defensor Público Geral da União
Municípios, incidentalmente
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VIDE Q690082
NÃO CONFUNDIR COM OS LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)
REGRA DOS 4:
1) 4 MESAS:
Mesa do Senado
Mesa da CD
Mesa da ALE
Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)
2) 4 AUTORIDADES:
PR
PGR
GOVERNADOR Estado
GOVERNADO DF
3) 4 ENTIDADES:
Conselho Federal OAB
Partido Político representação CN
Confederação Sindical
Entidade de Classe
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Gente, além dos legitimados da ADI e ADC
3 PESSOAS
PR
GOVERNADOR
PGR
3 MESAS
CÂMARA
SENADO
ASSEMBLEIAS (Estados e DF)
3 ENTIDADES
OAB
Partido político com representação no congresso nacional
Entidades de classe
Acrescentam-se os tribunais (superiores e de segunda instância) e o DPU, o AGU não!
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Atenção!
A questão refere-se a lei 11.417/2006 e não a CF. Fiquem atentos!!
Revisão de Súmula é diferente de ADC ADI
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
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Todos os legitimados para ADI (CR/88) + DPU + TRIBUNAIS DOS ESTADOS (Legislação Específica).
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Legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
Mesmos legitimados da ADI + Lei 11.417/06, Art. 3º.
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LEGITIMADOS Súmula Vinculante
mesmos ADI + DPU (Defensor Público Geral da União) + Tribunais Superiores, TJ, TRF, TRT, TRE, Militares + Município de forma incidental, sem suspensão do processo,
Obs: AGU não pode! Tribunal de contas não pode!
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No conteúdo programático do edital pra essa prova consta expressamente a "Lei Federal nº 11.417/06."
Se fosse só de acordo com a CF o gabarito seria outro.
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Art. 3o, Lei 11.417/06. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Cuidado especial: não confundir o DPU com o AGU. As bancas adoram trocar.
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errei pq pensei que dpg estadual podia.
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Dica: o legitimado para ações de controle abstrato e de revisão de súmulas é o Presidente e não o AGU. AGU só representa o PR.
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Lembrar que município também pode propor incidentalmente a edição.
Lumos
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
2) Base legal (Lei nº 11.414/2006)
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da
União;
VII – partido político com
representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
3)
Exame da questão posta e identificação da resposta
À luz do art. 3º da lei 11.417/2006, são
legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante: a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal;
c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) o Procurador-Geral da República;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) o Defensor
Público-Geral da União; g) partido político com representação no Congresso
Nacional; h) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
i) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; e j) Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Resposta:
E. Está correto o que se afirma apenas em I, II, III e V.