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Alternativa correta: letra C.
Art. 102, I, r, CF. Compete ao STF, precipuamente a guarda da constituição, cabendo-lhe, (I) processar e julgar originariamente: (r) as ações contra o CNJ e CNMP.
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Gabarito Letra C
A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
B) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal
C) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
D) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
E) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
bons estudos
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Ainda, é importante ressaltar que na competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:
- Ações Ordinárias: Juiz Federal;
- Ações tipicamente constitucionais (HC, MS, MI, HD): STF (Art. 102, I, "r", CF/88);
Portanto a competência nunca será do STJ.
Gabarito: C
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Sobre a questão em tela, apenas para somar, insta consignar entendimento da lavra do STF, este materializado em recente informativo (840): Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).
Qual seria o caminho, então? Ajuizar ação na via ordinária. Exemplo: Ato praticado por procurador de justiça - MS junto ao respectivo Tribunal de Justiça.
Bons papiros a todos.
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Questão A = Art. 105, I, "a" da CF; Obs. Daria para confundir, já que menciona a palavra "Tribunais Trabalhista"
Questão B = Art. 105, I, "h" da CF;
Questão C = Art. 102, I "r" da CF - CORRETA;
Questão D = Art. 105, I, "i" da CF;
Questão D = Art. 105, I, "g" da CF;
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Se tivermos em mente que o PGR funcionará como presidente do CNMP, podemos matar a questão em razão da hierarquia.
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a) CERTO
Art. 105
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) CERTO
Art.105
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
c) ERRADA
Art. 102 CRFB/88- Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipualmente,a guarda da constituição, cabendo-lhe:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) CERTA
Art. 105
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias ;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) CERTA
Art. 105
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União
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Lembrando que MEMBROS do CNMP, nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo SENADO:Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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LETRA C!
AÇÃO CONTRA O CNMP e CNJ - STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR MEMBROS DO CNMP e CNJ - SENADO FEDERAL
BORA BORA BORA!!!
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FÁCIL.
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c) as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
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Contribuindo:
Em relação ao item "C"
Vale destacar, porém, que essa competência refere-se a ações contra os respectivos colegiados( decisões colegiadas do CNJ ou do CNMP), e não àquelas em que se questione a responsabilidade pessoa de um ou mais conselheiros desses órgãos.
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.641
bons estudos
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Quem julga as ações contra CNMP é o STF
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Questão pujante com alternativas grandes, mas a resposta era a mais simples. O candidato atento consegue economizar tempo Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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STF Julga:
1. Autoridades:
a. Comum:
- Presidente e Vice;
- Deputados e Senadores Federais;
- Seus Ministros;
- PGR;
- AGU;
b. Comum e Responsabilidade:
- Membros dos Tribunais superiores;
- Membros TCU;
- Ministros de Estado;
- Comandantes das forças armadas;
- Chefes de missões diplomáticas de caráter permanente;
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STJ Julga:
1. Autoridades:
a. Comum:
- Governadores;
b. Comum e Responsabilidade:
- Desembargadores dos TJ dos Estados e DF;
- Membros dos TCE;
- Membros do TRE, TRT, TRF, TJ,TCE, TCM E MPU;
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GABARITO: C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem a competência de, na maioria da vezes, julgar os orgãos e entidade regionais e estaduais.
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Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem a competência de, na maioria da vezes, julgar os orgãos e entidade regionais e estaduais.
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Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem a competência de, na maioria da vezes, julgar os orgãos e entidade regionais e estaduais.
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Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem a competência de, na maioria da vezes, julgar os orgãos e entidade regionais e estaduais.
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Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem a competência de, na maioria da vezes, julgar os orgãos e entidade regionais e estaduais.
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Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem a competência de, na maioria da vezes, julgar os orgãos e entidade regionais e estaduais.
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Segundo
o artigo 92, CF/88 o Poder Judiciário é composto pelo o Supremo Tribunal
Federal; o Conselho Nacional de Justiça;
Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do
Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os
Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O
STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Nesse
sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.
A
questão versa sobre um dos órgãos do Poder Judiciário, qual seja, o Superior
Tribunal de Justiça, detalhadamente tratado nos artigos 104 a 106, CF/88, e
deve ser assinalada a assertiva que NÃO CONTÉM uma de suas competências.
a)
CORRETO – Trata-se de uma competência originária do STJ, prevista no artigo
105, I, a, CF/88 (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais).
b)
CORRETO - Trata-se de uma competência originária do STJ, prevista no artigo
105, I, h, CF/88 (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal).
c)
ERRADO – Trata-se de competência do STF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público).
d)
CORRETO – Trata-se de uma competência originária do STJ, prevista no artigo
105, I, i, CF/88 (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur às cartas rogatórias).
e)
CORRETO – Trata-se de uma competência originária do STJ, prevista no artigo
105, I, g, CF/88 (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar, originariamente os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou
entre as deste e da União).
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA C