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Alternativa correta: letra B.
ADI 5357, STF:
"(...) Dessa maneira, sua atuação no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção.
Esclareço que não se trata de pedido formulado após a apresentação dos autos em mesa, mas tão somente de complementação de documentação que acompanhou pedido anteriormente apresentado no autos (...)".
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a) PREVISÃO DO AMICUS NO CASO DE ADI E ADC Vale a pena destacar a previsão da Lei nº 9.868/99 (ADI / ADC), que é a mais cobrada: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Novo CPC: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
b) O amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral, mas NÃO TEM direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação (AC 1362 / MG).
c) Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus: • contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível. • contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.
e) O amicus tem direito de fazer sustentação oral? • Nos processos perante o STF: SIM. Para o STF, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo tem o direito de fazer sustentação oral (ADI 2777/SP). • Nos processos perante o STJ: NÃO. A Corte Especial do STJ definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o amicus curiae NÃO TEM direito à sustentação oral. Excepcionalmente, o STJ poderá convocá-lo para sustentação oral se assim entender necessário.
Fonte: dizer o direito
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LETRA A. PREVISÃO DO AMICUS NO CASO DE ADI E ADC Vale a pena destacar a previsão da Lei nº 9.868/99 (ADI / ADC), que é a mais cobrada: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
LETRA B: CORRETA. O amicus pode aditar o pedido contido na inicial? NÃO. O amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral, mas NÃO TEM direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação (AC 1362 / MG).
LETRA C: ERRADA. RECURSOS Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus: • contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível. • contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.
LETRA D: ERRADA. O amicus pode recorrer contra a decisão proferida? NÃO. O amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração. Essa é a posição do STF (ADI 3615 ED/PB, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2008). Vale ressaltar, no entanto, que o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo.
LETRA E: ERRADA. O amicus tem direito de fazer sustentação oral?
• Nos processos perante o STF: SIM. Para o STF, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo tem o direito de fazer sustentação oral (ADI 2777/SP).
• Nos processos perante o STJ: NÃO. A Corte Especial do STJ definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o amicus curiae NÃO TEM direito à sustentação oral. Excepcionalmente, o STJ poderá convocá-lo para sustentação oral se assim entender necessário.
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Embora a questão não tenha sido polêmica, cabe observar que o art. 138, do CPC/2015, traz novidades em relação à regulamentação do amicus curiae. São exemplos de novidades a admissão do AC em qualquer instância ("juiz ou relator"), a intervenção por pessoa natural, ou a possibilidade de recurso do AC em incidente de resolução de demandas repetitivas. Entretanto, o art. 138 do CPC 2015 é uma cláusula aberta; não resolve todas as questões atinentes à matéria e ainda prevê no seu § 3º que os poderes do amicus curiae serão definidos pelo juiz ou relator. Por isso, em relação às ações constitucionais, a Jurisprudência do STF ainda é muito importante para resolver esse tipo de questão.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Cumpre destacar que o informativo que preceitua a impossibilidade de opor embargos de declaração do amicus curie está superado pelo NCPC/15.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
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É importante ressaltar, no tocante a alternativa E, que o perante o STF, o amicus curiae tem direito à sustentação oral. Contudo, perante o STJ ele não tem direito à sustentação, embora possa ser convocado pelo tribunal para tanto.
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Porém, é preciso deixar enfatizado que o amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral (Emenda Regimental n° 15, de 30 de março de 2004, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas não tem direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
AC 1362/MG
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O amicus curiae tem como poderes: juntar documentos, pareceres, memoriais, auxiliando a corte a encontrar soluções de acordo com os aspectos técnicos, e, excepcionalmente, admite-se a sustentação oral, conforme regimento interno do STF, no entanto ele não pode recorrer de nenhuma decisão que desinteresse ele, ou seja, não tem interesse recursal ou processual. A única exceção nesse caso é a de impugnar decisão que não admite a intervenção do amicus curiae no processo. :)
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Sobre o agravo regimental quando do indeferimento da participação do amicus curiae é entendimento recente e não definitivo. Segue os links abaixo. Lembrando que o CPC e as Leis da ADI e ADPF dizem que é irrecorrível.
http://www.conjur.com.br/2016-mai-30/cabe-recurso-decisao-negou-amicus-curiae-celso-mello
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317379
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letra A - além da adin, é possível em outra ações constitucionais - adc, ado
A natureza jurídica do amicus curiae é distinta da intervenção de terceiros do CPC. O STF se referiu a ele como "parte interessada" ou "mero colaborador informal". Pedro lenza (2015, p. 408) admite uma "modalidade sui generis de intervenção de terceiros".
A figura do amicus curiae é admitida no controle concentrado abstrato, mas não como terceiro interessado.
Pode ser qualquer organização coletiva com pertinência temática, ex: partido político, ONG, confederação... Em regra o cidadão não pode sê-lo. Não há número máximo de amici (plural) curiae, que pode ingressar no feito até a data de remessa dos autos para julgamento, mas, por não ter interesse no feito, não pode recorrer da decisão relativa à ação, apenas em relação à negativa do seu ingresso. se acolhido, irrecorrível.
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Sob o argumento de subrepresentação das regiões mais populosas do país, bem como de desigualdade entre os Estados-membros da Federação e, até mesmo, discriminação ente eles, o governador de um determinado Estado propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a expressão "para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados", constante do Art. 45, § 1º, da CRFB/88, dispositivo nela inserido desde a sua promulgação.
Além desse problema, o mesmo governador fez uma outra consulta ao seu corpo jurídico para saber sobre a possibilidade de não aplicar determinada emenda constitucional que, no seu entender, não era benéfica ao seu Estado, isso apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a sua compatibilidade com a CRFB/88.
Nesse particular, um de seus assessores sugeriu a adoção da tese de que a norma constitucional originária é hierarquicamente superior, ao menos no plano axiológico, à norma constitucional derivada. Diante de tais fatos, responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) Cabe ADI contra o Art. 45, § 1º, da CRFB/88, norma constitucional que existe desde a promulgação da Constituição da República, em 1988?
Não. Uma vez que, a jurisprudência do STF não admite o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
(ADI) contra norma constitucional originária, por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que se trata de norma formulada pelo poder constituinte originário, que não tem nenhum tipo de limitação, sendo, portanto, incondicionado, ilimitado, inaugural e soberano. A Suprema Corte não pode exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito supra positivo.
B) A emenda constitucional pode deixar de ser aplicada com base na tese sugerida pelo assessor do Governador?
Não. Pois, o sistema constitucional brasileiro não admite a tese de hierarquia de normas constitucionais. Portanto, há que se reconhecer que as emendas constitucionais têm a mesma força normativa das normas constitucionais originárias. Portanto, as emendas constitucionais que modifiquem as normas constitucionais originárias, desde que observem os requisitos constitucionais, não ocupam um plano inferior na hierarquia constitucional.
Ressalte-se que, esta igualdade hierárquica das normas constitucionais, bem como a blindagem das normas constitucionais originaria em face das normas constitucionais derivadas, tem como finalidade precípua salvaguardar a identidade da própria lei maior. Logo, evitando com isso a autofagia erosiva que culminaria em um suicídio politico.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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É preciso ter cuidado com a intervenção do amicus curiae no que diz respeito ao processo objetivo e ao processo subjetivo. Um refere-se à Lei 9.868/99; outro, ao novo CPC. É preciso fazer a distinção para não se equivocar. Em relação ao processo objetivo, o STF já se manifestou (pós novo CPC) sobre o não cabimento de embragos de declaração por parte deste "colaborador do juízo".
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade.” (ADO 6 ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, j. em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 02/09/2016 PUBLIC 05/09/2016)
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O “amicus curiae”, em regra, não pode recorrer nos processos de controle de constitucionalidade; não poderá, nem mesmo, opor embargos de declaração16 . A jurisprudência do STF reconhece uma única possibilidade de o “amicus curiae” apresentar recurso: quando o Ministro Relator indefere a participação do “amicus curiae” no processo. Nesse caso, será possível a apresentação de embargos à decisão denegatória. É relevante destacarmos que, segundo o STF, o “amicus curiae” pode participar em qualquer das ações do controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF). Além disso, a Corte também já admite a participação de “amicus curiae” em procedimentos do controle difuso de constitucionalidade. O STF considera que é possível o “ingresso de amicus curiae não apenas em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade, mas também em outros feitos com perfil de transcendência subjetiva”.17 Quando admitido em um processo de controle de constitucionalidade, o “amicus curiae” poderá colaborar mediante entrega de documentos, pareceres e, ainda, por meio de sustentação oral. Texto da Professora Nadia Carolina do curso Estratégia.
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Amicus curiae = é uma entidade que auxilia o STF no tocante a determinado assunto, proporcionando um debate constitucional sobre o tema.
é admitido em ADI/ADC/ADPF
Pode apresentar memoriais ou realizar a sustentação oral.
Não pode:
Recorrer da decisão de mérito ( somente pode recorrer contra a decisão que o inadimite)
Formular o pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação, uma vez que ele tem o papel de auxiliar e não questionar os fatos incidentes da ação.
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Marquei "C" em face do disposto na Lei 9.868/99, no seu art. 7º, § 2º, que prevê : Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1° (...) § 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgão ou entidades.
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Uso um resuminho que elaborei com base no livro do Novelino.
Amicus curiae na Lei 9868:
a) órgão ou entidade (não admite pessoa física) – no CPC, admite pessoa física
b) por requerimento ou de ofício STF – pedido sempre subscrito por advogado.
c) Requisitos: relevância da matéria (objetivo) e representatividade postulantes (subjetivo) e demonstração de pertinência temática (STF).
d) Admissão: irrecorrível. Inadmissão: agravo regimental.
e) Não pode pedir medida cautelar nem recursos, só ED (No NCPC admite ED e recurso da decisão proferida no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas).
f) não formula pedido ou aditamento inicial
g) O amicus tem direito de fazer sustentação oral?
• Nos processos perante o STF: SIM. Para o STF, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo tem o direito de fazer sustentação oral (ADI 2777/SP).
• Nos processos perante o STJ: NÃO. Excepcionalmente, o STJ poderá convocá-lo para sustentação oral se assim entender necessário.
h) ingresso de órgãos e entidades é admitido até encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão na pauta de julgamentos.
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Mas como foi dito, a decisão irrecorrível ocorre na hipótese em que o amicus curiae for admitido. Se não for admitido, pode recorrer.
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"muito embora tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal" - essa me pegou. Isso não está escrito em lugar nenhum. Ele está lá para contribuir com o julgamento, mas ele tem DIREITO a ter seus argumentos apreciados, mesmo sem ser parte? Se ele tiver esse direito, parece inviável retirar dele a possibilidade de recorrer por ED.
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Por que a letra C está errada?
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Com relação à letra C, dispõe Pedro Lenza (Esquematizado, p. 401):
"relator: a admissão ou não do 'amicus curiae' será decidida pelo relator, que verificará o preenchimento dos requisitos e a conveniência e oportunidade da manifestação. Destacamos que, mesmo admitido (pelo relator), o Tribunal poderá deixar de referendá-lo, afastando a sua intervenção (nesse sentido, cf. ADI 2.238, DJ de 09.05.2002)."
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A letra C está incorreta porque somente a decisão que aceita o amicus curiae é irrecorrível. A decisão que indefere sua participação é passível de impugnação.
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Amigos, cuidado que o NCPC trouxe dispositivo que complementa o tema (art. 138), que até contrariam poscionamentos anteriores do STF. O amigo da corte pode opor embargos de declaração sim, bem como recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Omite-se, contudo, em relação ao agravo interno...
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"...não há direito subjetivo para nenhum interessado a participar como "amicus curiae" de um processo. A decisão de ingresso (segundo a lei, um 'despacho irrecorrível') compete ao relator do processo, que levará em conta a representatividade do postulante, a relevância da matéria e, por fim, a pertinência temática. Todavia, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal, o despacho denegatório de entrada do "amicus curiae" no feito se sujeita a recurso (agravo) tendente a obter do Pleno a reconsideração da decisão." Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.
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Deus me defenda se cair isso pra mim. So vai me restar rezar
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Nas questões de Direitos Humanos, eu descobri que a DPU faz Amicus Curie até na Corte Intramericana.
A Defensoria Pública é uma pedra no sapato dos violadores de Direitos Humanos Hehehe
O caso em que a DPU fez Amicus Curie na CIDH foi o da Favela Nova Brasília no Rio de Janeiro, onde a Polícia Militar executou 26 pessoas e estuprou 03 jovens. O fato em tela ocorreu no ano de 1994.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A intervenção do amicus curiae é admitida não apenas na ADI, mas também na ADC, na ADI por omissão e na ADPF. A diferença é que, para ser admitido o amicus curiae nas ADI, ADC e ADI por omissão, os critérios da relevância da matéria e da representatividade do postulante são determinantes, ao passo que, na ADPF, a admissão do amicus curiae é aberta aos interessados no processo, a critério do relator.
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Com o NCPC o amicus curiae pode opor Embargos de Declaração, recorrer da decisão que julgar IRDR e ainda recorrer da decisão que indeferir sua participação, o que torna a assertiva "D" correta também.
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Pessoal, questão desatualizada:
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Logo, a alternativa "c" também está correta
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Olá, é interessante analisar o ART. 138 DO NCPC, que diz quanto a irrecorribilidade da decisão que admite ou inadmite o "amicus curiae" e ressalta ainda nos §§ 1º e 3º a possibilidade da interposição de recurso, mais especificamento de embargos de declaração por interesse do "amigo da corte".
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NOVO ENTENDIMENTO.
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
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Questão desatualizada. STF modificou seu entendimento em 2018.
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
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É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920)
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Muito interessante resolvermos essa questão!
Em especial por conta da letra ‘c’, que foi considerada pela banca como incorreta (no ano de 2016), mas desde outubro de 2018 poderia marcada como verdadeira. Afinal, foi a partir desta data que o STF passou a definir que o despacho que não autoriza a entrada do “amicus” no processo não mais se sujeita ao recurso (agravo) tendente a obter do Pleno a reconsideração da decisão.
Repare que essa decisão promoveu uma significativa mudança no entendimento até então consolidado da Corte: antes, parecia firmada a possibilidade de o “amicus” questionar perante o Pleno a decisão do relator que denegava seu ingresso. A tese que prevalece agora, todavia, é a de que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como ‘amicus curiae’.
Vencida a análise desse item, vamos aos demais:
- Letra ‘a’: realmente só há previsão expressa de atuação do ‘amicus’ em sede de ADI. No entanto, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que o art. 7°, § 2° da Lei 9.868/1999 pode ser usado, por analogia, para dar sustentação legal à participação dessa figura em todas as demais ações do controle concentrado. Item falso.
- Letra ‘b’: é nossa resposta! Muito embora o ‘amicus’ tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, ele realmente não tem direito a formular pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação (ele não é parte no processo).
- Letra ‘d’: como o ‘amicus’ não recorre, o item é falso.
- Letra ‘e’: o STF abandonou seu entendimento antigo de que a participação do ‘amicus’ deveria se efetivar somente por escrito e passou a reconhecer a possibilidade de ele se manifestar em sustentação oral – veja o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do STF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 30 de março de 2004, o dispositivo passou a ter o seguinte teor: “Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento”).
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Em especial por conta da letra ‘c’, que foi considerada pela banca como incorreta (no ano de 2016), mas desde outubro de 2018 poderia marcada como verdadeira. Afinal, foi a partir desta data que o STF passou a definir que o despacho que não autoriza a entrada do “amicus” no processo não mais se sujeita ao recurso (agravo) tendente a obter do Pleno a reconsideração da decisão.
Repare que essa decisão promoveu uma significativa mudança no entendimento até então consolidado da Corte: antes, parecia firmada a possibilidade de o “amicus” questionar perante o Pleno a decisão do relator que denegava seu ingresso. A tese que prevalece agora, todavia, é a de que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como ‘amicus curiae’.
Vencida a análise desse item, vamos aos demais:
- Letra ‘a’: realmente só há previsão expressa de atuação do ‘amicus’ em sede de ADI. No entanto, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que o art. 7°, § 2° da Lei 9.868/1999 pode ser usado, por analogia, para dar sustentação legal à participação dessa figura em todas as demais ações do controle concentrado. Item falso.
- Letra ‘b’: é nossa resposta! Muito embora o ‘amicus’ tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, ele realmente não tem direito a formular pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação (ele não é parte no processo).
- Letra ‘d’: como o ‘amicus’ não recorre, o item é falso.
- Letra ‘e’: o STF abandonou seu entendimento antigo de que a participação do ‘amicus’ deveria se efetivar somente por escrito e passou a reconhecer a possibilidade de ele se manifestar em sustentação oral – veja o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do STF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 30 de março de 2004, o dispositivo passou a ter o seguinte teor: “Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento”).
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS - PROF. NATHÁLIA MASSON