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A) CORRETA
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
B) INCORRETA
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
C) INCORRETA
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
D) INCORRETA
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
E) INCORRETA
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(...)
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
GAB. A
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Essa dava pra fazer por eliminação e chegaria na letra A..Mas não foi uma questão fácil!
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so uma dica quanto a D:
-> concessão : obrigatorio licitação na modalidade CONCORRENCIA
-> permissão: obrigatorio licitação QUALQUER MODALIDADE.
GABARITO ''A''
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Macete para lembrar de Concessão: CONCONCONCON
- CONcessão
- licitação na modalidade CONcorrência
- CONtrato bilateral, oneroso, comulativo, realizado intuito personae
- delegação à pessoa jurídica ou CONsórcio de empresas
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Decorre do princípio da isonomia/igualdade que rege os serviços públicos.
-Isonomia: Essa isonomia é tanto formal (na lei) e material (perante a lei). Isto é, no aspecto material, os desiguais devem ser tratados desiguais, na medida das suas desigualdades. L. 8987: a concessionária deve dar 6 datas para vencimento. Conforme a Súmula 407 STJ pode haver tarifas reduzidas para quem tem menos condição.
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Lei 8987/95
a) Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
b) Art. 2º, I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município.
c) Concessão: delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas / Permissão: à pessoa física ou jurídica.
d) Concessão: licitação na modalidade concorrência.
e) Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
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Sobre a C):
CONCESSÃO:
> PJ ou Consórcio de Empresa
PERMISSÃO:
- Pessoa Física ou PJ
AUTORIZAÇÃO:
- Pessoa Física ou PJ
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Se alguém puder dar um exemplo de uma concessionária de direito público fico agradecido!
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Respondendo a dúvida do colega Pedro Brasileiro:
É o caso, por exemplo, das companhias de energia elétrica e das de abastecimento de água. Não obstante tais serviços sejam prestados por pessoas jurídicas de direito privado, preserva-se a natureza pública dos mesmos, bem como os usuários remuneram as referidas empresas por intermédio da tarifa (preço público) regularmente fixado.
Espero ter ajudado.
FOCO, FORÇA E FÉ ;)
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A- Alguém sabe o motivo da restrição às concessionários dos Estados e DF? (sei q tá lá na lei) mas pq a restrição?
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Uns batem com 5 e eu CON4
Consórcio
Concorrência
Concessão
Contrato administrativo
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Gab. A
Anita, o motivo eu não sei, mas segundo entendimento doutrinário essa regra se aplica para as concessões federais, estaduais, distritais e municipais, mesmo que a lei só mencione as estaduais e distritais. Isso porque a lei 8987 tem caráter geral.
Certamente é apenas mais um caso de lapso do legislador.
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LETRA D) Além das tarifas, a lei permite receitas alternativas ou complementares.
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Caros,
Gabarito: letra A.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999).
Fonte: Lei das concessões - N° 8987/95.
~ Frase de Impacto ~
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A - Correta. Art. 7-A da Lei nº. 8.987/95: "As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos".
B - Incorreta. A lei nº. 8.987/95 é lei nacional que estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos para fins e concessão de serviços públicos (art. 22, XXVII, da CF), aplicando-se a todas as esferas de governo.
C - Incorreta. A permissão de se serviço público pode ter como delegatário pessoa física (art.2º, IV).
D - Incorreta. As concessões e permissões devem ser precededias de licitação, em regra, na modalidade concorrência, salvo previsões diversas em leis especiais.
E - Incorreta. Art. 11 da lei de regência: "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei".
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Aquela que vc acerta pescando números. Eu sabia que tinha lido em algum lugar "6 datas de vencimento", além das outras terem falhas.
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É interessante perceber que as provas de Defensor Público de Direito Administrativo costumam ter um viés consumerista.
Afinal, um serviço público tem que ser bem prestado e o usuário tem os seus direitos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
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Concessão: Pessoa jurídica ou Consórcio de empresas
Permissão: Pessoa física ou pessoa jurídica
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Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.