SóProvas


ID
2121607
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os elementos do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Não entendi qual seria o erro da alternativa B.

  • tentando ajudar os coleguinhas que não entenderam a letra B

    o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

    1- a Forma é a exteriorização do ato.

    2- a Forma também é elemento vinculado;

    3- o vício de forma torna o ato administrativo ANULÁVEL. Todavia, a ausência de forma torna o ato inexistente (por isso que a letra B está errada.. eu acho..rs)

     

    Conforme artigos da Lei 9.874/99: instrumentalidade das formas, sanável, desde que não traga prejuízo ao interesse coletivo. (anulável e “convalidavel”)

     

    Art. 2º:

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

     IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Sem achar o erro da B também. 

     

    Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual.

     

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

     

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

     

     

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

     

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100927142336736

  • Gente na alternativa B o ato é inexistente e não inválido

  • Alguém me explica a "C" e a "E", pf!!?

  • a) INCORRETA. O elemento finalidade é aquilo que a lei busca quando prevê a prática do ato administrativo. Seja qual for o caso, o vício de finalidade não pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo, ainda que atendido interesse público diverso.

     

    b) INCORRETA. No direito brasileiro vige o princípio da instrumentalidade das formas, o qual se baseia no raciocínio de que a forma não é a essência do ato e sim instrumento necessário para se alcançar o interesse público. Por isso, se um ato tiver um vício de forma, mas alcançar o interesse público, a princípio, esse vício de forma é sanável e se admite conserto a esse vício de forma. Mas ATENÇÃO, a ausência de forma gera a inexistência do ato, não é possível ato administrativo sem forma; apenas o ato com vício de forma admite invalidação.

     

    c) CORRETA. Objeto é o conteúdo do ato administrativo ou a materialização do ato administrativo. O objeto ilícito administrativo não necessariamente coincidirá com o mesmo objeto ilícito na esfera civil.

     

    d)INCORRETA. Sujeito do ato corresponde ao elemento competência, que é a atribuição definida em lei.

     

    e) INCORRETA. Finalidade e motivo são elementos distintos dos atos administrativos. Finalidade é aquilo que a lei busca quando prevê a prática do ato administrativo (idéia de futuro). Motivo é a situação que antecede o ato, pode ser uma situação de fato ou uma situação de direito que leva a pratica de um ato, é a subsunção do fato à norma (idéia de passado). Ex.: a lei diz que o servidor que tenha filho faz jus a licença-paternidade, com duração de 5 dias. Se o servidor apresentar um requerimento de licença-paternidade FALSO à administração provando o nascimento de seu filho (pressuposto fático), a administração, verificando que a situação fática se enquadra na hipótese descrita na norma legal (pressuposto de direito), terá que conceder a licença pelo prazo de 5 dias, cumprindo a finalidade disposta na legislação respectiva. Nesse caso há apenas vício no elemento motivo, pois ele é inexistente, uma vez que o atestado é falso; não houve vício do elemento finalidade que permaneceu o mesmo (fazer com que o pai esteja presente nos primeiros dias após o nascimento da criança).

    Bons estudos!

  • Alguém pode me dar um exemplo, ou uma explicação mais aprofundada da letra C?

  • Explicação da C com exemplos:

    O objeto, no direito administrativo tem a seguinte definição

    Objeto ou conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Por exemplo, o ato administrativo de demissão produz o desligamento do servidor público.
    Segundo Fernanda Marinela: "O OBJETO do ato administrativo é o seu resultado prático; é ato em si mesmo considerado. Representa o efeito jurídico imediato que o ato produz, o que este decide, certifica, opina, atesta".
    Objeto do ato adm. = COISA ou RELAÇÃO JURIDICA (bem da vida imediato): É a coisa (do mundo físico) sobre a qual o ato adm. recai. É chamado também de CONTEÚDO IMEDIATO: O CONTEÚDO IMEDIATO ANTECEDE À PRÁTICA do ato adm.
    ex: Na desapropriação, o objeto seria o imóvel. Na demissão do servidor: o objeto é a relação jurídica travada entre o servidor e o Estado.

     

    Já no direito civil, para a validade do contrato, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável

     

    sendo assim você não pode fazer um contrato para entrega de pacotes de cocaína, para entrega do planeta mercúrio ou sobre algo que não se sabe o que é ainda, tampouco há meios de saber o que é.

     

     

    Desta forma, a noção administrativa é mais abstrata, seria algo como o que se tenta atingir.

     

    No direito civil, o objeto é algo concreto, geralmente um bem corpóreo ou incorpóreo com valor econômico.

  • Ué, a letra "c" tá de acordo com a Di Pietro, não?

    " Como no direito privado, o objeto deve ser lícito ( conforme a lei), possível ( realizável no mundo dos fato e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e o lugar), e moral ( em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos e éticos)." Di Pietro, página 250, 28ª edição.

    VPM segue a mesma linha de raciocínio:

    "No âmbito do direito privado, são hipóteses tradicionais de vício do objeto no atos e ngócios jurídicos, há muito descritas, o "objeto impossível" e o "objeto proibido pela lei". São plenamente aplicáveis na seara do direito administrativo.[...] VPM, pág 524, edição de 2016.

    Assim, forçando a barra mesmo, talvez o erro esteja na qualificação do ato e em decorrência dos atributos do ato. Assim:

     Vício no elemento objeto pudesse ser ilegal ( ex: objeto não previsto em lei), logo tratando-se de  ato nulo, cujo esteja em desconformidade com lei ou com princípios jurídicos.

    Em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, todo e qualquer ato administrativo, legítimo ou eivado de vícios, tem força obrigatória desde sua expedição e devendo ser observado até que a própria adm anule, de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário.

    Assim, no direito civil, não haveria essa presunção, não podendo tal ato ser cobrado logo de imediato, devendo inicialmente ir ao judiciário, não havendo essa possibilidade de valer-se de qualquer outra esfera para resolução do problema. Então, tem que levar pro Judiciário, caso as partes não se autocompunham, mesmo tratando-se de algo ilógico, como tem louco pra tudo, tem gente que compra até terreno na lua, então vai pro judiciário, questionar o terreno na lua, ou a cocaína enviada pra mercúrio como o colega citou.

    Então pra ADM pública o objeto deve estar elencado na lei e no direito civil pode ser qualquer coisa, até o terreno na lua! Princípio da legalidade,  que possuem aplicações diferentes quanto aos destinatários, se para ADM PÚB e se para particular.

    Caso meu comentário esteja errado, por favor corrijam-me para que não prejudique outros colegas.

    JESUS, ACENDE A LUZ!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! rs

  • Para advogado vencedor....

    é cada uma que eu tenho que ler... "diga ao fraco que sou forte...."

    um crente seguidor de Joel.... antes só seguiam Davi... agora tão seguindo Joel....

    agora Falar de Jesus que é bom nada...

     

  • Pessoas, por favor, a gente segue comentário para estudar e não para rezar. Cada um que siga sua crença em outro lugar, que aqui o objetivo é concurso público e ninguém tem que perder tempo acessando uma questão para ver algo inútil para concursos. 

  • "a noção de ilicitude do objeto, no direito administrativo, não coincide exatamente com a noção de ilicitude do objeto no âmbito cível."

     

    Parabéns àquelas pessoa que doam os seus conhecimentos aos estudantes do QC.

    Faça o melhor. Seja excelente. Estude incansavelmente.

  • Para mim a noção de ILICITUDE não se diferencia entre o direito Civil e o Administrativo. Em ambos os casos ilítito é o contrário à lei.

     

    Na lição de José Carvalho dos Santos Filho:

     

    "Para que o ato administrativo seja válido, seu objeto deve ser lícito. A licitude é, pois, o requisito fundamental de validade do objeto, exigível, como é natural, também para o ato jurídico."

  • Convalidar um ato administrativo significa a atitude da Administração “… para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis”, conforme ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho.

    Um ato para ser convalidado deve ser sanável, isto é, o vício deve afetar a competência e/ou a forma (ou o objeto do ato deve ser plúrimo, ou seja, diversas vontades emanadas em um único ato). Porém, ainda que o vício atinja um ou alguns dos elementos anteriormente citados, há situações em que a convalidação é desnecessária ou inviável.

    O longo transcurso temporal pode servir como uma barreira para a convalidação, por conta de eventual prescrição ou, por exemplo, pela magnitude dos danos que podem ser causados para os envolvidos direta ou indiretamente na situação.

  • A duvida normal seria entre a letra C e a Letra B.

    Utilizei como raciocínio a seguinte ideia. Um vicio de forma PODE ser convalidado, mas não necessariamente será, ou seja, pode haver invalidação do ato por vício de Forma.

    Anulação é MORFINA- motivo objeto e finaliade

    Convalidação é FOCO- forma e competencia

    e proibição de revogação é  VOCE PODE DA? vinculados, consumados, procedimentos, declaratorios e direito adquirido!

     

    Vamo q vamo galera!

  • Humildemente, minha opinião a respeito dessa questão:

    Mal formulada e mal redigida. Objetivo de confundir o aluno? Questionável na medida em que resvala na condição de incerteza tanto do que é errado coo do que é correto.

    Comentário das alternativas:

    a - errada porque o interesse não tem de ser da Administração de sim do povo, o interesse público.

    b - elemento formal tem a haver com a submissão ao dir público, não com a forma...

    c - tenho de cacreditar que seja a correta, pois não pesquisei ainda sobre dir civel

    d - sujeito do ato é quem o pratica - agente público. Destinatário é quem recebe ou sofre seus efeitos.

    e - motivo é motivo, finalidade é finalidade, maaaaass, até dá pra elaborar um raciocínio nesse sentido, apesar de incompleto...

    Detestei a questão!

     

     

  • Pessoal, acredito que o erro da "c" esteja no fato de que só é lícito para a Administração o que está previsto em lei. E para o Direito Civil, tudo é lícito desde que a lei não proíba. Ou seja, um é o inverso do outro.

    É aquela velha história: "A Administração só pode fazer o que está previsto em lei, e o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe".

  • para o direito comum licito e tudo aquilo que n seja contrario a lei.(sentido amplo)

    para o direito administrativo licito e aquilo q a lei permite.(sentido estrito)

  • Trazendo algumas considerações pontuais:

    a) nesta asservita eu encontro paralelo com a teoria dos motivos determinantes. Como se sabe, em decorrência do princípio da publicidade, faz-se necessária, em quase todos os atos administrativos, a existência da motivação (exposição finalística dos motivos de fato e de Direito que ensejaram aquele ato). Acontece que, no âmbito da intervenção do Estado na propriedade, admite-se a chamada "tredestinação lícita", que acontece quando se dá destino diverso daquele que motivou a expropriação do particular, desde que atenda ao interesse público primário. Perdoem por aprofundar o tema, mas acredito que a afirmação contida aqui não é, de todo, incorreta.

    b) sabemos que os atos administrativos devem ser escritos mas não dependem, via de regra, de forma determinada, somente quando a lei assim dispor. É o que se chama de "formalismo moderado" ou "informalismo a favor do administrado". Isso se verifica quando, p. ex., interpõe-se recurso administrarivo perante autoridade incompetente e ela devolve o prazo para que o recurso seja regularizado. Admite-se, pois, flexibilidade no tocante à forma, desde que o ato propicie certeza, segurança e respeito ao direito que lhe assite. O que não se admite é a INEXISTÊNCIA de forma.
     

    c) o ato administrativo precisa ser lícito, possível, certo e moral. O ilícito administrativo causa a nulidade do ato, ao passo que o ilícito civil causa a imediata obrigação de reparação patrimonial. A redação da assertiva realmente não foi das melhores.

    No mais, os colegas já comentaram tudo de relevante que havia para se dizer.

     

  • Quanto ao erro da Letra A, cabe salientar que há finalidade geral e finalidade especifica, ou seja consequentemente temos dois tipos de desvio de finalidade. A finalidade geral corresponde à persecução do interesse público, enquanto à finalidade especifica está atrelada ao resultado especifico previsto na lei.  Portanto  o mera satisfação do interesse público não quer dizer que não existe desvio de finalidade, pois poderá ocorrer de  o ato  atender o interesse público, porém tal ato não corresponde à finalidade especifica presvista em lei.

  • Concordo com o João Andrade, a afirmação foi genérica demais para ser considerada incorreta. Basta lembrar dos casos de  tredestinação da desapropriação onde pode por exemplo se dar por utilidade pública ao invés do interesse social que poderia a princípio ter sido a finalidade do ato.

  • O princípio da instrumentalidade das formas vige no Direito Civil. No direito público a solenidade é  a regra. A forma é substancial ao ato.

  • 1. Doutrina majoritária entende que o elemento forma é requisito vinculado do ato administrativo. Mas quem diga que, a teor do artigo 20 da Lei 9.784, a forma não seria estrita, mas exigível em patamar que resguarde a segurança jurídica. 2. No tocante à assertiva correta, o princípio da legalidade aplicada a AP é o da ESTRITA, sendo dado ao administrador a pratica devatos nos paramenteis daquilo que a lei permita e não naqueles em que a lei proíba, como o é para os particulares.
  • A noção administrativa é mais abstrata, seria algo como o que se tenta atingir.

     

    No direito civil, o objeto é algo concreto, geralmente um bem corpóreo ou incorpóreo com valor econômico.

  • B - Os elementos COMPETENCIA, FINALIDADE E FORMA são VINCULADOS em qualquer caso.

     

    D - Sujeito = Competência.
    Logo, o sujeito, em um pedido de licença, é a autoridade responsável por concedê-la ou não.

     

    E - Fiquei em dúvida nessa, mas pensei assim:
    Em um caso de demissão de servidor por falta grave, por exemplo, o motivo = falta grave e a finalidade = interesse da administração. Se após demitido, o servidor for reintegrado por provar q não cometeu tal falta, o motivo é descaracterizado, mas a finalidade permanece a mesma.
    Me corrijam se meu pensamento estiver errado, por favor.

  • B - redação safadinha - "a inexistência do elemento formal não é causa necessária de invalidação do ato, em vista da teoria de instrumentalidade das formas".

    enfim, vai depender de que elemento formal está se referindo. Questionavel ser apontada como errada. mas como tem outra certíssima, eles não anulam. frase correta seria: não é causa necessária de nulidade? a lei da ação popular fala que é nulo ato com vício de forma. 

     

    Vicio é:

    a) insanável: quando estiver nos elementos motivo, finalidade ou objeto;

    b) sanável: quando estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja, respectivamente, competência exclusiva ou forma essencial ao ato.

    Lei nº 9.784/99

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

         Para Hely Lopes Meirelles. “O revestimento exteriorizado do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, quanto à vontade da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção.Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade.” (Meirelles, Hely Lopes, Curso de Direito administrativo brasileiro, atualizada em sua 18ª ed., por Eurico de Andrade Azevedo, Pág. 18).

     

    dureza  redação dessa assertiva. vale analisá-la mais, mas não vou perder mais tempo com isso. 

     

     

     

  • a) desde que atendido o interesse da Administração, fica descaracterizada a figura do desvio de finalidade.

    ERRADO, existem dois tipos de interesse publico o primário e o secundário. O interesse público primário é o da coletividade que possui supremacia sobre o particular, já o secundário é o interesse da administração. Na questão generaliza o interesse público, ou seja, para descaracterizar o desvio de finalidade deve ser atendido o interesse publico primario.

     

     b) a inexistência do elemento formal não é causa necessária de invalidação do ato, em vista da teoria de instrumentalidade das formas.

    Teoria de instrumentalidade das formas = Ainda que com vicio o ato atingir sua finalidade sem causar prejuízo as partes não se declarar sua nulidade. NÃO SE ADMITE A INEXISTÊNCIA DE FORMA.

     

     c) a noção de ilicitude do objeto, no direito administrativo, não coincide exatamente com a noção de ilicitude do objeto no âmbito cível.

     

     d) sujeito do ato é seu destinatário; assim, o solicitante de uma licença é o sujeito desse ato administrativo.

    SUJEITO É QUEM É COMPETENTE , NO CASO DA LICENÇA É A ADMINISTRAÇÃO.

     

     e) havendo vício relativo ao motivo, haverá, por consequência, desvio de finalidade.

    Desvio de finalidade o vicio é na finalidade.

  • Ilicitude no âmbito civil é fazer o que a lei proíbe, enquanto que no âmbito administrativo é fazer o que a lei não prevê. No primeiro caso, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe; no segundo, deve-se fazer apenas o que a lei menciona. A diferença está no tipo de legalidade que se tem como princípio. A administração adota a forma estrita, enquanto o Direito Civil adota a ampla. (Cf. Celso Antônio Bandeira de Melo).

  • A inexistência de forma é algo impossível!

    imaginemos um apito de um guarda; embora não possamos vizualizá-lo, a forma deste ato administrativo existe. Trata-se de um ato administrativo de forma sonora!

  • (dúvida) ??????

    Pessoal, errei a questão pelo que escrevi em meu caderno, caso alguém possa explicar ficarei grata, olhem: (aula Marinela)

    A finalidade deve ser uma razão de interesse público. É o bem da vida que se quer proteger.

    Se o administrador pratica um ato administrativo buscando uma finalidade que não é de interesse público, ele está praticando um “desvio de finalidade” (que é um vício ideológico, subjetivo do ato; é defeito na vontade do ato).

    Se o administrador pratica um ato com vontade viciada, o vício deste ato está em qual elemento? O vício é no elemento da finalidade. Mas o desvio de finalidade não representa também um defeito no motivo do ato? Muitas vezes, o administrador, quando persegue o interesse pessoal, ele mente o motivo do ato, esconde o motivo verdadeiro do ato. Nesse caso, essa vontade está viciada. Assim, na maioria dos casos, o desvio na finalidade é desvio na finalidade do ato e também no motivo do ato.

  • IDri Gomes. Acredito que nem sempre desvio de motivo configura desvio de finalidade. A finalidade é o bem jurídico. Busca sempre o interesse público. O motivo é a situação que determina o ato. Exemplo: desapropriação para construção de uma escola (finalidade - interesse público / motivo - melhorar a educação no bairro) e se por acaso constrói uma delegacia atinge o interesse público, mas houve desvio no motivo. Penso que seria essa a diferença. Se meu raciocínio estiver errado, por favor me corrijam.

  • Inexistência de elemento formal é a mesma coisa que inexistência de forma?

  • Para quem não esta com tempo de ler todos os trinta e poucos comentários, o comentário do Jean Sodré  e da Maria Estuda são bem elucidativos!

  • Lei 4717: 

     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único:

    "a". a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    "b". o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    "c". a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de leiregulamento ou outro ato normativo;

    "d". a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    "e".o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Há um grande erro na alternativa "A", que ainda não foi explorado:

     

     

    O interesse a ser atendido não é o da Administração, e sim o interesse público. Eles podem coincidir? Sim, mas não necessariamente serão os mesmos.

  • Letra B.A  inexistência do elemento formal não é causa necessária de invalidação do ato, em vista da teoria de instrumentalidade das formas.

    ERRADA.

    "A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte de seu próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação"

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, p. 263.

  • A) ERRADA. Finalidade de duas formas: 1- finalidade pública 2- finalidade da lei.

    B) ERRADA. Havendo desfeito em qualquer dos elementos o ato é inválido (não estou contando com a convalidação).

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Sujeito para a Di Pietro equivale ao elemento competência.

    E ) vício de finalidade = desvio de finalidade. Um vício no motivo não gera vício na finalidade.

  • Acertei esta questão a partir do seguinte raciocínio:

     

    A Administração só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza; o particular pode fazer tudo aquilo que não for proibido.

     

    Traduzindo: a noção de ilicitude do objeto, no direito administrativo, não coincide exatamente com a noção de ilicitude do objeto no âmbito cível.

     

  • Acertei por eliminação, porém não sabia nem do que se tratava a letra C. 

  • Resumidamente: se objeto é o conteúdo material do ato e a administração pública só pode alterar o mundo jurídico alicerçada na lei, claro está que o conceito de objeto em âmbito administrativo diverge do conceito do direito privado, no qual pode ser objeto tudo aquilo que a lei não veda.

  • Letra b) A ausência de forma gera a inexistência do ato, não é possível ato administrativo sem forma; apenas o ato com vício de forma admite invalidação.


    Letra c) Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o ilícito cível é quando existe a prática de um ato proibido em lei, já o ilícito administrativo é quando existe a prática de um ato não previsto em lei.

  • Não sei como ninguém foi capaz de perceber até hoje a implicância lógica que existe entre vício de motivo e de finalidade

     

    Vejam

     

    Premissa 1 - Motivo constitui-se de duas coisas: fundamento de fato e outro de direito. O fundamento de fato é encontrado na realidade, e o de direito, na lei. Mas a lei sempre se refere a um fato, nenhuma lei regula uma abstração. Logo, qualquer cumprimento da lei está relacionado com a constituição de um fato nos moldes determiados pela dita cuja, ou com a prática de um ato nos moldes determinados pela dita cuja -- o que dá na mesma, pois todo ato provoca um fato e ele mesmo já é um fato em si. Portanto, o vício de motivo, em tese, pode atingir o fundamento de fato ou de direito do mesmo, porém, sempre que atingir o fundamento de fato estará atingindo o fundamento de direito, pois, se a lei manda praticar ato X somente na situação Y e você o pratica na ausência da situação Y, você já praticou o ato em desacordo com a lei, logo, o vício do fundamento de fato desse motivo necessariamente atingiu o seu fundamento de direito.

     

    Premissa 2 - Finaldiade diz respeito ao fim previsto em lei. Logo, o vício de finalidade é praticar ato com fim diverso do previsto em lei.  Praticar ato com vício de motivo por erro no fundamento jurídico, isso é, em desacordo com a lei, é necessariamente praticar ato com finalidade diversa da prevista em lei, pois descumprir a lei significa descumprir sua finalidade. Porém, praticar ato com vício de motivo por erro no fundamento de fato também implica erro na finalidade prevista em lei, pois, como vimos na premissa anterior, o erro de fato implica descumprimento da lei, que implica matar sua finalidade. 

     

    Conclusão - Qualquer que seja a causa do vício de motivo, seja por erro nas razões de fato ou de direito, haverá prejuízo da finalidade prevista em lei, pois o descumprimento da lei implica minar sua finalidade, até mesmo porque toda lei tem uma finalidade implícita: ser cumprida

  • Sobre a alternativa A, extraído do manual de Rafael Oliveira:

     

    ''Vale destacar que, na doutrina, existe controvérsia quanto à necessidade de lei para autorizar expressamente a delegação e a avocação de competência, sendo possível mencionar dois entendimentos sobre o tema:

     

     

    1.° entendimento: alguns autores sustentam que a regra é a impossibilidade de modificação de competência, que somente pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador. Nesse sentido: Regis Fernandes de Oliveira, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.

     

    2.° entendimento: outra parcela da doutrina defende a viabilidade, em regra, da modificação de competências não privativas, salvo os casos de expressa vedação legal. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Odete Medauar e Lucas Rocha Furtado.

     

    Entendemos que a segunda orientação é mais adequada, pois a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode delegar suas funções não privativas para outrem ou avocar para si competências de seus subordinados com o objetivo de otimizar e agilizar o atendimento das fmalidades públicas. Portanto, a delegação de competências não privativas deve ser considerada a regra.'' [grifos meus]

     

    Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 5. ed. rev., atual  . e ampl.

     

  • “Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário a lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

     

    QUESTÃO CERTA: A responsabilidade do Estado inclui o dever de indenizar as vítimas quando de ação ou omissão, ainda que lícita, resultar-lhes danos.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/bc628157-c9

     

    Resposta: Letra C. 

  • sobre a D: sujeito do ato é seu destinatário; assim, o solicitante de uma licença é o sujeito desse ato administrativo.

    Acho que o prof de raciocínio lógico andou passando por aqui haha...

  • Comentário da prof muito bom!

  • Direto e sem firulas/juridiquismos:

    Ilícito Cível: É o que a lei PROÍBE (particular pode fazer oq a lei não proibir).

    Ilícito Administrativo: É o que a lei NÃO AUTORIZOU (ADM só pode agir se estiver na lei).

  • ILÍCITO CIVIL ============> ATO PROIBIDO EM LEI

    ILÍCITO ADMINISTRATIVO => ATO NÃO PREVISTO EM LEI

  • A) INCORRETA – O administrador não se pode se valer da previsão legal para praticar um determinado ato, visando uma finalidade diversa daquela imposta pelo texto normativo que embasou sua conduta. Na hipótese de ser violada a finalidade específica, mesmo que o agente esteja buscando o interesse público, há o desvio de finalidade.

    B) INCORRETA – A forma é sempre elemento vinculado, no entanto, o vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros e desde que atingido o interesse público, face à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

    C) CERTA - “Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário a lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

    D) INCORRETA - Sujeito é aquele pratica o ato administrativo. Na licença é o Poder Público que permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização do Estado.

    E) INCORRETA - Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.

    Desvio de finalidade: na hipótese de ser violada a finalidade específica, ou seja, aquela definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente, no entanto, caso seja violada a finalidade específica, mesmo que o agente esteja buscando o interesse público, há o desvio de finalidade.

     

    FONTE: MANUAL ADM - MATHEUS CARVALHO

  • REQUISITOS/ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: (COMFF)

     

    a)  COMPETÊNCIA: ato vinculado. Caso seja praticado por quem não detenha competência para tanto equivale a excesso de poder. O vício de competência pode ser convalidado EXCETO se for comp. em razão da matéria ou comp. exclusiva.

    a.1) Delegação e avocação: são atos discricionários e revogáveis a qq tempo. Na delegação, a titularidade do ato é do delegante, enquanto que na avocação a comp. para a prática do ato é do subordinado.

    b) FINALIDADE: Elemento vinculado, é sempre determinada por lei. Vício insanável denominado desvio de poder. O ato é NULO e não pode ser convalidado;

    c) FORMA: É o modo de exteriorização do ato administrativo. Pode ser sanado/convalidado, EXCETO se a lei estabeleça determinada forma como essencial à validade do ato.

    d) MOTIVO: é a causa imediata do ato administrativo. Possui duas variantes:

    d.1) motivo inexistente;

    d.2) motivo ilegítimo: há incongruência entre o fato e a norma, não havendo subsunção.

    OBS: Não confundir motivo com motivação!!

    Motivação é a fundamentação escrita do motivo e faz parte da forma do ato adm. Se a motivação não é feita o ato é nulo por vício de forma e não de motivo!!

     

    Teoria dos motivos determinantes:

    O motivo determinante do ato deve ser aquele declarado, ou seja, se houver inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei o ato será NULO.

    Aplica-se somente aos atos que houve motivação, tanto discricionários quanto vinculados.

     

    e)  OBJETO: é o próprio conteúdo material do ato. Ex: licença, exoneração, suspensão.

    Nos atos vinculados motivo e objeto são vinculados ao passo que nos atos discricionários motivo e objeto são discricionários. Motivo e objeto permitem verificar se o ato é vinculado ou discricionário.

    e.1) mérito administrativo: confere ao agente público a decisão sobre a prática do ato por meio de oportunidade e conveniência. Não está sujeito a controle judicial, podendo somente ser revogado por conveniência e oportunidade da administração.

     

    #seliga: o mérito administrativo só existe em atos discricionários

    FONTE: RESUMO DO LIVRO DO MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO