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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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LETRA A - ERRADO.
CF 88, Art. 40, § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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LETRA B - ERRADO.
CF 88, Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
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LETRA C - ERRADO.
O servidor titular de cargo efetivo que vier a ocupar cargo em comissão continuará vinculado ao regime próprio de previdência (RPPS = Lei 8.112), durante o período de exercício do cargo comissionado.
Agora, notem que, se tivesse o termo "exclusivamente" em cargo em comissão, se aplicaria o RGPS, como segurado empregado, notem:
Decreto 3.048, Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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LETRA D - CERTO.
CF 88, Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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LETRA E - ERRADO.
CF 88, Art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Não existe a ressalva mencionada no âmbito do RPPS)
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Fé em Deus, não se renda.
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No item e) ... ressalvada a hipótese de promoção post mortem.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK a criatividade desse povo da banca não tem fim!!
Galera, literalmente, fé em Deus sempre e pé na táboa!!!
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art. 40, CF (...) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela EC 41/2003) (...)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela EC 41/2003)
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Quanto a Letra E...
NUNCA substimem uma questão, o examinador ou seu inimigo...
existe sim a promoção post mortem, mas não na esfera do RPPS. O examinador não é bobo, em regra, são caras que tem muito conhecimento e sabem muito.
Apenas a título de curiosidade:
LEI No 5.821(Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências)
Art 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a) antiguidade;
b) merecimento;
c) escolha;
ou ainda,
d) por bravura; e
e) " post mortem ".
[...]
Art 9º Promoção " post mortem " é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
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Hallyson., excelentes comentários, acabei por errar essa questão na prova em razão de ter sido militar e ter conhecimento da circunstância mencionada por você; ja outros, preferem fazer piada do que nem sabem...
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O SEGUNDO COMENTÁRIO DE HALLYSON E O PRIEMIRO DE PEDRO ESTÃO PERFEITOS!!! A MAIORIA DAS PESSOAS SABE QUE A BRAVURA É RECONHECIDA AOS MILITARES E A QUESTÃO ABORDOU TAL CONHECIMENTO DE CULTURA GERAL, APENAS PARA CONFUNDIR. MAS NÃO DESISTAMOS, NA PROVA, COMO ORIENTADA POR UM PROFESSOR, PODEMOS ERRAR O QUE TODOS ERRAM, SÓ NÃO PODEMOS ERRAR O QUE A MAIORIA ACERTA. FÉ E TREINO.
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Questão pesada!
-quando olhei promoção post mortem: risos, depois: risos amarelos.... hahhahhah
-Os 75% me lançaram na vala triste do erro, sinal que não estava tão sedimentado assim o conhecimento do regime previdenciario dos servidores publicos. Depois dessa questão, jamais esquecerei dos 70%
Conclusão: estudar mais e mais.
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Dúvida:
Se os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, como pode então a pensão por morte ser acrescida de 70%? (§ 7º, art. 40).
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O pessoal fez piada da promoção post mortem. Embora eu não conhecesse especificamente o instituto, deduzi que pudesse representar algum benefício/promoção que deveria ter sido concedido na atividade, mas por erro da administração não o foi. Por reclamação de herdeiro ou pensionista, foi concedido o direito.
Não me pareceu tão absurdo assim.
Depois, o colega esclareceu a existência do instituto.
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Anita Concurseira.
O acréscimo de 70% se refere ao valor dos proventos/remuneração que exceder o limite do RGPS, hoje R$ 5.531,31, ou seja, a pensão por morte, nesse caso, será os R$ 5.531,31. + 70% do valor que exceder o limite do RGPS, sendo essa conta sempre um montante menor que o valor que recebia quando vivo.
Art. 40, § 7º, CF: "Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. "
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 40 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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a) Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, considerados os sessenta meses que precederam a passagem para a inatividade.
É a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
b) A pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta e cinco por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
Setenta por cento da parcela 70% (proventos até o limite do RGPS + 70% da parcela excedente)
c) O servidor titular de cargo efetivo que vier a ocupar cargo em comissão fica vinculado ao regime geral de previdência, durante o período de exercício do cargo comissionado.
Continuará vinculado ao regime próprio de previdência - RPPS
d) Os regimes de previdência complementar instituídos pelos entes políticos para os titulares de cargo efetivo somente podem ser oferecidos na modalidade de contribuição definida. CORRETO - CF - Art. 40, § 15
e) Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvada a hipótese de promoção post mortem.
Art. 40, § 2º
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O erro da letra A é porque não há na Constituição previsão deste cáclulo considerando 60 meses ou 80 meses, mas apenas que será na FORMA DA LEI. Veja no enunciado: A CF estatui.....
Os 60 meses até estão errados também,,,,
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questão fuinha
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Benefício Definido é a modalidade de benefício em que o participante tem conhecimento prévio da regra de definição do valor do benefício, independentemente do montante acumulado, ou seja, quando você entra no plano já sabe quanto irá receber como complementação de aposentadoria.
Contribuição Definida é a modalidade que tem como característica básica a determinação do benefício futuro em função do montante acumulado das contribuições e rendimentos auferidos ao longo do tempo, na fase de capitalização, ou seja, sua aposentadoria futura dependerá dos depósitos efetuados por você, além dos rendimentos obtidos pelo gestor dos recursos com este montante depositado. Regimes de previdência complementar instituídos pelos entes políticos para os titulares de cargo efetivo!!!!
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Promoção post mortem é muita criatividade, FCC!
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tah... os militares se vinculam a qual regime de previdência?
Não seria possivel a pensao ser maior que a remuneração se for promovido depois de morrer?
alguem sabe explicar essas dúvidas?
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Crianças em provas da FCC tenham em mente estes parágrafos do Art. 40, CF/88, pois tem uma incidência grande em suas provas:
***§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - SOMENTE MEDIANTE SUA PRÉVIA E EXPRESSA OPÇÃO, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
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GABARITO: D
Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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Questão desatualizada tendo em vista a reforma da previdência - EC 103-2019:
Letra A: Errada
CF-Art. 40, § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Letra B: Errada
CF - Art. 40, § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Letra D: Certa (foi acrescentado no parágrafo a possibilidade de entidade aberta)
CF - Art. 40 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Letra E - Errada
CF- Art. 40 § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.