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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
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Fé em Deus, não desista.
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GABARITO E
a) os servidores das fundações criadas pelo Poder Público sempre se vinculam ao regime geral de previdência social.
ERRADA - Não é sempre, vai depender de diversos fatores inclusive se a fundação é de direito público ou privado.
b) a remuneração dos empregados das empresas estatais que se dediquem à atividade econômica em sentido estrito não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
ERRADA
1) Estatal lucrativa não está sujeita ao teto máximo de remuneração dos ministros do STF, ao se manter com os seus próprios recursos, sem orçamento do ente federativo criador.
2) As empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se elas forem consideras empresa estatal dependente.
A questão erra ao afirmar que a REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS ESTATAIS NÃO ESTÁ SUJEITA AO TETO REMUNERATÓRIO, pois, para isso vai depender se a ENTIDADE depende ou não de recursos do ente federativo criador.
c) as associações públicas não são consideradas entidades da administração indireta, em razão de seu regime especial.
ERRADA - As associações públicas, assim como as empresas públicas e fundações são entidades da administração indireta. A União, os Estados, Distrito Federal e Município que fazem parte da administração direta.
d) aos dirigentes das agências executivas é assegurado o desempenho de mandato fixo, durante o qual não podem ser exonerados, senão por motivo justo, apurado mediante processo administrativo em que estejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.
ERRADA - Tais prerrogativas são para os dirigentes de AGENCIAS REGULADORAS, para que desempenhem suas funções sem dependerem das vontades políticas ( Ô BRASIL ! )
Art. 9º, Lei 9986. Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
e) estão sujeitos ao regime jurídico único os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
GABARITO
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Somente os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público (associações públicas) integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação (art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005)[2]. Os consórcios de direito privado não integram a Administração
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=> Autarquias em regime especial: Antes de mais nada, é uma autarquia. Assim, todos os privilégios da Autarquia comum valem para ela. Mas gozam de outras particularidades. São 02 tipos de autarquia em regime especial:
A – Universidades públicas: gozam de autonomia pedagógica. O controle pelo Ministério é feito por avaliações, como ENADE. Os dirigentes são nomeados pelo ente da adm. direta, porém são indicados pelos próprios membros da Autarquia (e não livremente como nas demais Autarquias). Ainda, depois de nomeado, tem mandato certo (não é livremente exonerado). É o exemplo do Reitor da Universidade.
B – Agências Reguladoras: Autarquias criadas para normatizar e regulamentar a prestação de serviços públicos por particulares. Ex; ANEEL, ANATEL, ANAC, ANTT.
Não confundir com Agência Executiva (L. 9649): É uma autarquia comum (ou autarquia fundacional) que não está eficiente, e em virtude da ineficiência o Ente da Adm. Direta celebra um contrato de gestão para melhoria dos serviços, ganhando alguns privilégios (+ orçamento, + liberdade, benefícios na licitação). Terá que cumprir um plano de reestruturação estratégico para voltar a ser eficiente. Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum. Seus dirigentes podem ser demitidos AD NUTUM (sem motivação). Não precisam licitar para contratos de até 20% do valor do convite (autarquias comuns só até 10% valor do convite).
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CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
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A) art. 40, caput, da CF
B) art. 37, § 9º, da CF
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Titubeei um pouco com a denominação "associações públicas" da alternativa C. Para quem não sabe, são os consórcios públicos de direito público, que também possuem essa denominação "associações públicas".
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a (corrigindo)
os servidores das fundações criadas pelo Poder Público se vinculam ao RPPS
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b(corrigindo)
a remuneração dos empregados das empresas estatais que se dediquem à atividade econômica em sentido estrito não está sujeita ao teto remuneratório constitucional, desde que não receba recursos públicos.
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c(corrigindo)
as associações públicas são consideradas entidades da administração indireta
"associação pública: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de
direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com
a regra prevista no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, a associação pública integra a Administração
Pública Indireta de todos os entes consorciados."
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d (corrigindo)
aos dirigentes das agências reguladoras é assegurado o desempenho de mandato fixo, durante o qual não podem perder o mandato, senão por motivo justo, apurado mediante processo administrativo, renúncia ou condenação judicial transitada em julgado.
"A estabilidade é relativa, pois a perda do mandato pode ocorrer em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar."
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e (GABARITO)
estão sujeitos ao regime jurídico único os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
(CF 88 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. )
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Estava tão na cara...que errei! Precisamos entender que muitas vezes o simples está certo!
Deus no comando !
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Considero a B correta! Não se encontra na recente 13303 nada acerca da literalidade de lei.
A questão não pede a exceção, apenas a regra e via de regra as remunerações dos empregados não se sujeitam ao teto constitucional. A condição para não receberem é SE obtiverem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.
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Acho que aqui vale um adendo.
As Fundações Públicas, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, dividem-se em FP de Direito Público e FP de Direito Privado.
A primeira é uma autarquia fundacional ou fundação autárquica. Entende-se que estes entes igualam-se às autarquias porquanto são criadas da mesma forma, através de lei específica. Dainte disso, todas as sujeições, regras e particularidades das autarquias serão também aplicadas a essas fundações: concurso público, RJU para os servidores, autonomia administrativa e financeira, dentre outros.
Já a segunda não se assemelha a uma autarquia. Sua criação não se dá por lei específica, mas sim com o registro público de seus atos constitutivos, após sua criação ser AUTORIZADA por lei. Diante disso, não se aplicam todas as sujeições, regras e particularidades típicas das autarquias, porém ainda preservam-se algumas, como a necessidade de concurso público. No entanto, como exemplo, não incide o RJU para os seus empregados, mas sim o regime do trabalhador normal, a CLT.
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Eu não compreendi a questão.
estão sujeitos ao regime jurídico único os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas -> mas e quanto às empresas públicas e S.E.M? pois o cabeçalho da questão pede acerca da administração indireta, simplesmente.
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Ao meu ver a letra ''B" também pode ser considerada correta, devendo a banca aceitar as duas respostas.
@conteudospge
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LAMENTÁVEL...
Semana passada resolvi a questão que colaciono abaixo e errei; agora, resolvi a questão em tela com base nos ensinamentos que a questão anterior tinha me dado e; obviamente, errei as duas! Cada questão aborda o mesmo assunto mas com respostas diferentes, confira abaixo!
Ano: 2015
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-AC
Prova: Perito Criminal
Questão: Q576281
Com base no regime jurídico administrativo aplicado às estatais, assinale a alternativa correta.
a) As empresas públicas e sociedades de economia mista adquirem personalidade jurídica a partir da vigência da lei que as cria.
b) Aos seus empregados públicos não se aplicam os limites constitucionais de remuneração estabelecidos para a Administração Pública.
c) Empregados públicos podem ser demitidos sem justa causa e sem motivação pela empregadora estatal.
d) A criação de suas subsidiárias independe de autorização legislativa, por decisão da entidade primária à qual incumbe seu controle e gestão.
e) Em sede de controle externo, a nomeação de todos os dirigentes das entidades da Administração Indireta fica condicionada à arguição pública perante o Legislativo.
gabarito: letra B
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No enunciado pede apenas da indireta,mas na resposta embaralha tudo e coloca adm direta também e a letra B também está correta ao meu ver.
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A lebra B também está correta, acho que essa questão deveria ter sido anulada.
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O gabarito proposto pela banca está errado, a questão deveria ter sido anulada.
Nao se pode afirmar de forma categórica que os servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações estão sujeitos ao Regime Jurídico Único. Hoje coexistem servidores nas Autarquias contratados antes da suspensão liminar exarada pelo STF que sustou parte da emenda constitucional 19, que permitia a contratação de mão de obra celetista nas autarquias. A decisão final ainda não foi proferida pelo STF desde 2007.
Outro erro da questão as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado, as primeiras te conhecidas como fundações autárquicas, têm seu pessoal estatutário. Já as fundações instituídas pelo poder público mas de direito privado tem seus colaboradores contratados pelo regime celetista.
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Mas no tocante a afirmação da letra B), os empregados só não recebem até o teto para a estatal que subsiste dos próprios lucros, sem receber rendas públicas. Não pode haver nenhum tipo de repasse, por isso é que acho que tá errada. A questão não fez essa ressalva.
Quando fala SERVIDORES, exclui os EMPREGADOS PÚBLICOS, que são aqueles que trabalham para as EP e SEM.
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A FCC adota outra doutrina que não é a do Cespe. Por isso temos de estudar conforme a banca selecionada para tal concurso com suas particularidades.
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Com relação ao regime jurídico único
A redação original do art. 39, caput, previa que União, Estados, DF e Municípios deveriam adotar regime jurídico único de pessoal, isto é: na Administração Direta, Autárquica e Fundacional (fundações de Direito Público), cada ente federativo deveria optar entre admitir ou apenas servidores estatutários, ou apenas empregados públicos (celetistas).
Com base nesse parâmetro foi promulgada a Lei nº 8.112/90.
Entretanto, a Reforma Administrativa proposta pelo Poder Executivo em 1998 previu o retorno à pluralidade de regimes jurídicos, para permitir a admissão de servidores titulares de emprego público (regidos predominantemente pela CLT). Assim, a EC 19/98 modificou a redação do caput do art. 39, retirando a exigência de unicidade do regime de pessoal. O dispositivo passou a figurar da seguinte forma: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes".
Porém, a EC 19/98 foi questionada, perante o Supremo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, proposta por PT, PDT, PCdoB e PSB. Em tal ADIn, alegava-se, entre outros fatos, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98, quanto à nova redação dada ao art. 39. Argumentava-se, em suma, que a alteração do referido artigo simplesmente não fora aprovada por 3/5 das duas Casas do Congresso, em dois turnos de votação, como exige o art. 60, §2º, da CF.
O Supremo, então, reconheceu, em sede de liminar (o que significa que a decisão ainda pode ser revista quando da análise do mérito da ação), não poder uma emenda de redação suprimir a exigência do regime único sem a aprovação do Plenário da Câmara. Assim, a Suprema Corte suspenseu a eficácia da EC 19 com relação à supressão do regime jurídico único, que voltou a valer por força da manutenção do art. 39, caput, tal como estava redigido (efeito repristinatório).
Voltou a existir, então, o regime jurídico único. Todavia, restava resolver uma questão: e as leis promulgadas com base na EC 19/98, como a Lei nº 9.962/00, deveriam ser tidas como inválidas? Entendeu o Supremo que não, tanto que ressalvou subsistir a legislação editada com base na Emenda suspensa.
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A FCC é extremamente letra da lei.
Quanto a letra "B": Acredito que ela adotou como gabarito os termos da OJ 339 SBDI-1 do TST: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remunerarório previsto no inciso IX do art. 37 da CF/88, sendo aplicado, inclusive, ao período anterior à alteraçãpo introduzidda pela Emenda COnstitucional 19/98".
Normal, a gente se confundir quanto a isso mesmo. Quando fiz a questão lembrei dos altos cargos da Direção da Pertobrás cujo salário é infinitamente maior a de um Ministro do STF.
Abraço a todos, fé em Deus e pé na tábua!
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FCC considera "Fundação Pública" como apenas fundação pública de direito público?
Pensei que a E fosse errada por ser o termo fundação pública abrangente.
Enfim... como já disseram, tem que conhecer a banca
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OBS--> O Regime Jurídico Único é uma lei Federal e não se aplica a todas as esferas administrativas, portanto, não abrange os servidores dos Estados, DF e Municípios. Nem mesmo aos empregados Públicos, servidores temporários, militares, agentes políticos....
Quem teve esse pensamento errou a letra (E), pois ele abrange a ADM Direta? Certo, abrange, mas não abrange toda. Eis a questão!!
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Cuidado Lucas Santana! Regime Jurídico Único não tem nada haver com a adoção de uma lei federal. Significa, na verdade, que para cada ente político e suas respectivas administrações indiretas, deverá ser adotado um regime jurídico único, seja ele estatutário ou celetista. Assim, para o Estado DELTA, seja sua administração direta ou indireta, deverá ser adotado um regime jurídico único, que poderá, p.ex., ser a lei X ou mesmo a adoção da CLT.
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Ao meu ver a letra b está incorreta por colocar atividade econômica em sentido "estrito" . Se estivesse sentido "amplo" estaria correta. Vide artigo : http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao067/Paulo_Ribeiro.html
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A) Errado. Depende do tipo de Fundação Pública. Se for uma de Direito Público, por exemplo, seus servidores não se sujeitam ao RGPS.
B) Errado. O teto remuneratório se aplica às empresas estatais quando recebem recursos públicos para despesa de seu pessoal.
C) As Associações Públicas são consideradas espécies de Autarquias. São, pois, entidades da Administração Indireta.
D) O enunciado da alternativa D se aplica às agências reguladoras e não às agências executivas.
E) Correta. Uma vez que as alternativas acima estão erradas, resta a letra E para ser considerada correta. Embora a expressão Fundação Pública esteja em sentido amplo, a alternativa reflete bem o caput do artigo 1º da 8112/90 " Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais."
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A letra E pode confundir num detalhe, mas está certa (eu mesmo caí na pegadinha)
As fundações públicas podem ser de direito público e de direito privado. As de Direito Público possuem regime jurídico público, pois são autarquias fundacionais, tendo, portanto, todas as prerrogativas e limitações de Estado, todavia as fundações Públicas de Direito Privado, ou fundações governamentais, possuem regime híbrido, não público. Se ler rápido fica fácil errar a questão devido a isto. Porém a alternativa E fala dos servidores, enquadrando perfeitamente no art. 1º da Lei 8.112/90
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a) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
b) Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias, SOMENTE são alcançadas pelo teto se
receberem recursos do ENTE FEDERADO para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º). Justificativa: competição no mercado para manter um Executivo com capacidade para o emprego PÚBLICO na ATIVIDADE ECONÔMICA. Era isso que a banca queria saber !
Art. 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
NÃO INCLUI AINDA AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POR ISSO, TEM DESEMBARGADOR GANHANDO MAIS DO QUE MINISTRO...
Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
c) Q532470
ADM IND ASSOCIAÇÃO PÚBLICA = CONSÓRCIO PÚBLICO
Para integrarem a administração indireta, os consórcios públicos devem se constituir em Associação Pública.
Lei 11.107 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
d) Art. 9º, Lei 9986. Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
e) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
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Em relação a alternativa B
Apesar de achar que também estava correta, achei em minhas anotações das aulas do prof. Emerson Caetano
Que diz:
EP/SEM
Dependentes: Sujeitam-se ao teto remuneratório do Minístro do STF (art. 37,XI,CF) ->São aquelas que recebem recursos da U, DF, E, M, para pagamento de pessoal ou custeio geral.
NÃO Dependentes: não se sujeitam ao teto remuneratório do Ministro do STF (art. 37,XI,CF) -> São aquelas que NÃO recebem recursos da U, DF, E, M, para pagamento de pessoal ou custeio em geral.
Por essas duas possibilidades, creio que é aí que se encontra o erro da B.
Espero ter ajudado. ;)
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a) os servidores das fundações criadas pelo Poder Público sempre se vinculam ao regime geral de previdência social.
ERRADA
Quando a questão fala em fundações criadas, devemos entender as de direito público, cujo regime é o estatuário, e as de direito privado, cujo regime é o da CLT.
Questão errada porque não se vinculam ao RGPS os “servidores” (empregados) das fundações de direito público criadas pelo Estado.
b)a remuneração dos empregados das empresas estatais que se dediquem à atividade econômica em sentido estrito não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
ERRADA
Conforme o art. 37, §9, da CF, SE a estatal receber recursos para pagamento de pessoal ou custeio em geral, estará sujeita ao teto.
c) as associações públicas não são consideradas entidades da administração indireta, em razão de seu regime especial.
ERRADA
Uma Associação Pública, que decorre do consórcio público, é considerada autarquia.
d)aos dirigentes das agências executivas é assegurado o desempenho de mandato fixo, durante o qual não podem ser exonerados, senão por motivo justo, apurado mediante processo administrativo em que estejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.
ERRADA
Em relação às agências executivas não há essas prerrogativas, somente em relação às agências reguladoras.
e) estão sujeitos ao regime jurídico único os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
A banca deu essa como CERTA.
No entanto, eu discordo porque se a questão falou em “servidores” da Administração Indireta de um modo amplo inclui também os empregados das estatais que não estão no regime jurídico único (estatutário).
A meu ver essa questão não teria um gabarito correto.
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Na minha opinião, não dá pra considerar errada a alternativa relacionada ao teto remuneratório, pois, como regra, as estatais são independentes. A exceção seria o recebimento de recursos públicos para custeio ou pagamento de seus trabalhadores. Assim, para efetivamente estar errada, o enunciado deveria especificar que não estão sujeitas ao teto, ainda que receba valores do setor público.
Estando com a redação aqui posta, deveria a questão ter sido anulada.
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Quanto a a questão B,
INFORMATIVO 808 - STF: DIREITO ADMINISTRATIVO - TETO REMUNERATÓRIO: As vantagens pessoais do servidor também devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003.
NOÇÕES GERAIS SOBRE O TETO REMUNERATÓRIO Teto remuneratório A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto). Obs.: o Min. Teori Zavascki denomina o teto remuneratório de “teto de retribuição”, expressão que pode ser cobrada em sua prova. A quem se aplica o teto? Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. O teto se aplica à Administração direta e indireta? Agentes públicos da administração direta: SEMPRE Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
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pelo amor de Deus quem é essa professora? aff falou que agencia executiva tem dirigente com mndato fixo!!!!!!
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a) os servidores das fundações criadas pelo Poder Público sempre se vinculam ao regime geral de previdência social.
b) a remuneração dos empregados das empresas estatais que se dediquem à atividade econômica em sentido estrito não está sujeita ao teto remuneratório constitucional. TETO = Se receber dinheiro para a despesa do pessoal
c) as associações públicas não são consideradas entidades da administração indireta, em razão de seu regime especial.
d) aos dirigentes das agências executivas é assegurado o desempenho de mandato fixo, durante o qual não podem ser exonerados, senão por motivo justo, apurado mediante processo administrativo em que estejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. AGÊNCIA ESPECIAL
e) estão sujeitos ao regime jurídico único os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas
EP + SEM = CONTRATUAL
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O teto remuneratório só será aplicado para as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recurso do ente vinculado para pagamento de despesa com pessoal. Caso contrário, não se submetem ao teto.
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Os dirigentes das agencias reguladoras não estão sujeitos à demissão AD NUNTUM, qnd terminam seu mandato estão sujeitos a um tempo de quarentena sem atuar correspondente a 4 meses. Esses dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, mas depende de prévia aprovação pelo SENADO. A direção é constituída por membros do COLEGIADO.
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AUTARQUIA - Palavra chave ESPECIALIZAÇÃO;
- Dirigente PODE ser exonerados AD NUTUM;
- Criada por LEI ESPECÍFICA, art. 37, XIX e XX da CF.
AGÊNCIAS REGULADORAS - É criada diretamente por LEI;
- Dirigente NÃO PODE ser exonerado AD NUTUM;
- Dirigida por colegiado, com madato FIXO;
- Fiscalização de atividades.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS - É uma AUTARQUIA OU FUNADAÇÃO que celebra com o governo um CONTATO DE GESTÃO;
- Dirigentes PODE ser exonerado AD NUTM;
- Art.1°, §2°, D2487/98 O ato se qualificação com agência executiva dar-se-á mediante DECRETO. (Ato do Presidente da República).
- MAIOR flexibilidade e autonomia;
- Ocorre celebração de CONTATO DE GESTÃO com o respectivo MINISTÉRIO SUPERVISOR;
- A entidade deve possuir o Plano Estratégioco de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional (PERDI).
"Não te apoies sobre o teu cansaço, pois a tua força será de acordo com a medida do teu desejo."
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Letra E faltou dizer se era Fundação Pública de Direito Público ou Privado, pq se for privado, o regime é Celetista!
Questão mau elaborada.
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SOBRE A LETRA B, AFIRMO QUE TEM PETROLEIRO DA PETROBRAS COM MAIS DE 30 ANOS DE EMPRESA TIRANDO UNS 50 MIL POR MÊS... LOGO NAO HÁ O QUE FALAR EM TETO REMUNERATORIO
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Lembrando que aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
Agentes públicos da administração direta: SEMPRE.
Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE.
Fonte: Dizer o Direito.
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Caí na pegadinha da agência executiva, confundindo com reguladora. Triste. Leitura rápida e cansaço. :(
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Não vá dormir tão tarde Eduarda rsrs
Descanse bem e pra cima... :)
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Tudo bem que  a letra E está correta. Mas a letra B, também está. Quer vê? Pensemos pela lógica da AFO...
Empresas estatais dependentes participam do orçamento fiscal, pois recebem recursos deste para custear todas as suas despesas. Já as estatais independentes participam apenas do orçamento de investimento; portanto não recebem recursos para se manter. Subsistem com os recursos auferidos no desempenho de uma atividade econômica.Â
Dessa forma, estão excluÃdas do teto remuneratório constitucional, visto se enquadrarem na regra do art. 37, § 9º da CF. Explorar atividade econômica em sentido estrito implica em não fazer parte do orçamento fiscal. Seria totalmente incongruente uma estatal explorar atividade econômica strictu sensu e ainda assim receber recursos do orçamento fiscal para "pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral."
Â
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Lei 8112/90
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
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Lorena Boone também pensei assim :/
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quanto a assertiva E, faltou o termo "...da União" ao final.
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banca nojenta, deveria ter colocado Fundações publicas FEDERAIS......tinha que ter um orgão pra colocar quente nessas bancas :@
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e) estão sujeitos ao regime jurídico único os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
Ainda existe o Regime Júridico ÚNICO?
O REGIME JURÍDICO É ÚNICO ?
Era, não é mais. Como já vimos, o Regime Jurídico Único existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. A partir de então é possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT, na Administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/regime-juridico-dos-servidores-da-uniao
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Orlan, s.m.j., o STF, em 2007, na ADI 2135, concedeu liminar para suspender a eficácia do caput do artigo 39, com redação dada pela EC 19/98, mantendo sua redação original, e, desse modo, voltou a existir o regime jurídico único, e, portanto, não são permitidas novas contratações usando a Lei nº. 9.962/00 na Administração federal direta, autárquica e fundacional.
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a) os servidores das fundações criadas pelo Poder Público sempre se vinculam ao regime geral de previdência social. ERRADO - fundação de direito público tem natureza jurídica de autarquia, cujo pessoal segue regime jurídico estatutário e tem, regra geral, regime de previdência próprio (RPPS)
b) a remuneração dos empregados das empresas estatais que se dediquem à atividade econômica em sentido estrito não está sujeita ao teto remuneratório constitucional. ERRADO - se essa estatal não receber aportes da Administração Pública Direta para o desenvolvimento de suas atividades, não há óbice para o pagamento de remunerações acima do teto constitucional.
c) as associações públicas não são consideradas entidades da administração indireta, em razão de seu regime especial. ERRADO - pela literalidade da Lei 11.107, consórcio público de direito público (associação pública) integra a adminsitração indireta, diferentemente do que ocorre se o consórcio públco for de direito privado (o que é severamente criticado por importante parte da doutrina).
d) aos dirigentes das agências executivas é assegurado o desempenho de mandato fixo, durante o qual não podem ser exonerados, senão por motivo justo, apurado mediante processo administrativo em que estejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. ERRADO - um dos efeitos do contrato de gestão, que torna uma autarquia em agência executiva, é dar menor estabilidade ao seu dirigente, em contrapartida da maior autonomia que é outorgada ao ente.
e) estão sujeitos ao regime jurídico único os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas. CORRETO - O STF já declarou que é incompatível com o desempenho das funções da autarquia (e das fundações públicas, que têm natureza jurídica de autarquia) regime jurídico distinto do estatutário.
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Obrigado, Ana Fim!
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CR
a) Art. 40, "caput".
b) Art. 37, par. 9.
c) Art. 1, par. 1 e Art. 6, par. 1, da lei 11.107/05.
d)
e) Art. 39, "caput".
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Base da FCC.
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Agora olha como é engraçado.
CF
Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Logo a Fundação Pública, como REGRA, é de direito privado = CLT, e a EXCEÇÃO é que ela seja de Dir. Público = ESTATUTÁRIO (RJU).
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b) a remuneração dos empregados das empresas estatais que se dediquem à atividade econômica em sentido estrito não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
LETRA B – ERRADO - Nesse sentido, Alexandre Mazza, Alexandre (in Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 955)
“Exceção ao teto remuneratório
De acordo com o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias estão submetidas ao teto remuneratório quando receberem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.
Assim, o referido dispositivo admite uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para custeio de despesas de pessoal ou de custeio geral.” (Grifamos)
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Estatais Independentes --> sem teto remuneratório
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tem questões que vc segue a ótica da Fundação Carlos Chagas principalmente por questões antigas e é possível as autarquias seguirem o regime celetista e estatutário ao mesmo tempo vai entender essa banca viu
é regime jurídico único ou não?
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Na minha opinião o gabarito está errado...
Me corrijam se eu estiver errado, mas existem também as fundações públicas de direito privado, em que os servidores não estão necessariamente sujeitos ao regime único da administração direta.
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Letra E desatualizada na minha!
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:
i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).
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Comentário:
Vamos analisar as alternativas:
a) ERRADA. Servidores públicos das fundações públicos que adotam o regime estatutário de pessoal estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Apenas os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
b) ERRADA. O teto remuneratório se aplica às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e que sejam dependentes, ou seja, que recebem da entidade que a criou os recursos para pagamento de pessoal e de custeio em geral. Portanto não podemos afirmar que o fato de explorar atividade econômica em sentido estrito afasta a aplicação do teto remuneratório, pois a estatal pode explorar atividade econômica e ainda ser dependente.
c) ERRADA. As associações públicas são oriundas de consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público, regidos pela Lei 11.107/05. Tais entidades, ao serem constituídas, pertencem à Administração Indireta de todos os entes federados consorciados.
d) ERRADA. O mandato fixo de dirigentes é uma característica das agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANAC, etc.), e não das agências executivas (INSS, por exemplo).
e) CERTA. As entidades da Administração Pública Autárquica e Fundacional estão submetidas ao regime jurídico único, aplicado à Administração Direta, conforme previsto no caput do art. 39 da Constituição Federal.
Gabarito: alternativa “e”
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Gabarito E.
Na letra D, as características são da agência reguladora.
Na letra A, pode ter fundação de direito público regime próprio de previdência social, RPPS, então pensei nem sempre será RGPS.
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a) servidores públicos = regime PRÓPRIO de Previdência Social.
empregados públicos = regime GERAL de Previdência Social.
b) o teto remuneratório só se aplica nas explodadoras de atividade econômica que sejam DEPENDENTES(recebem recursos públicos para funcionar)
c) associações públicas são oriundas de consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público. São da Adm INDIRETA
d) mandado fixo dos dirigentes é das agências REGULADORAS
e) autarquias e fundações de direito público, assim como a Adm Direta, estão sujeitos ao Regime Jurídico ÚNICO
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Acrescentando:
O consórcio público de direito público (chamado, nesse caso, de associação pública), em que pese ser uma espécie de autarquia, seus agentes serão empregados públicos regidos pela CLT.
A (in)constitucionalidade a respeito do art. 6, §2 da Lei 11.107/2005 ainda não foi analisada, então seguimos com essa exceção aí.
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Pessoal, no que diz respeito a assertiva E), que por sinal eu errei, vi muitos colegas questionando o fato de ela ser o gabarito, já que muitos levantaram a hipótese de que há fundações públicas de direito privado que podem contratar através de CLT.
PORÉM, CUIDADO: regime jurídico único diz respeito ao fato de que o órgão público ou a entidade só pode contratar servidor ESTATUTÁRIO ou CELETISTA.
Ou seja, o órgão ou entidade pública não pode ter nos seus quadros de funcionários simultaneamente um que é estatutário e outro que é celetista.
Ex: o IBAMA, que é uma autarquia federal, só pode contratar os seus servidores através do vinculo estatutário. Isto é, ele não pode ter estatutário + celetista simultaneamente nos seus quandros de funcionários.
Ex: uma fundação publica de direito privado, que é pessoal jurídica de direito privado, só pode contratar celetista, não podendo ter nos seus quadros de funcionários celetistas + estatutários simultaneamente.
Portanto, regime jurídico único nada mais é do que o fato de que a administração pública só pode contratar o seus funcionários através de um único regime, devendo escolher entre ESTATUTÁRIO ou CELETISTA.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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Existe fundação pública de direito público e privado... as de direito privado não estão sujeitas ao regime jurídico único...
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SERVIDOR PÚBLICO (REMUNERAÇÃO)
É inconstitucional norma que preveja que o teto remuneratório se aplica para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, mesmo aquelas que não recebam recursos da Administração Pública: O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).