-
Todos os artigos são da CF/88.
A) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
B) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
C) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
D) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
E) Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
GABARITO: LETRA C
-
A - ERRADA -
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra
-
A alt. A não está errada por causa disso, bruno, mas porque os débitos devem ser advindos da atividade da propriedade.
-
Nunca entendi como pode ser considerada prévia se o resgate é em 20 anos.
-
Eu só acho que deveria ser proibido usar negrito, itálico e sublinhado no texto todo!rs
-
Ceifa Dor, é considerada prévia porque a entrega dos títulos da dívida agrária deve ser feita antes da transferência da propriedade. É como se fosse um cheque pré-datado que o Poder Público entrega ao particular para que ele o desconte, anulamente, durante 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão.
-
Stephanie, eu sei que é assim que funciona, só apontei o fato de não fazer o menor sentido considerar pagamento prévio a oferta de um pedaço de papel que só terá valor no futuro. Essa é a definição de compensação posterior.
Se eu entrego minhas terras agora, e só receberei o valor dentro de vinte anos, e isso é pagamento prévio, o que seria pagamento posterior então?
-
Gabarito: C
Cf/88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
-
a) erro --> não será objeto de desapropriação.
correto --> não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
b) erro --> ou lucros cessantes
c) gabarito
d) erro --> somente às propriedades rurais
e) erro --> implica na imediata desapropriação de tais recursos
-
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA:
É da competência da União. Incide sobre propriedades que não atendem à função social. A indenização é em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos. O imóvel rural que não cumpre a função social será desapropriado para fins de reforma agrária, sendo a indenização prévia paga em títulos da divida agrária resgatáveis em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão do título. Diz a lei que a indenização, na desapropriação para fins de reforma agrária, deve ser prévia e justa, mas não é paga em dinheiro, e sim em títulos da dívida agrária (TDAs), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.Obs.: As benfeitorias úteis e necessárias deverão ser pagas em dinheiro e previamente depositadas em juízo.
O processo de desapropriação para fins de reforma agrária é regulamentado através de Lei Complementar e segue o rito sumário.
São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”. Porém, estando prevista no texto constitucional, a referida norma contempla verdadeira imunidade tributária, e não exatamente uma isenção, na medida em que esta última figura consiste em dispensa “legal” do pagamento de tributo. ** A legislação considera obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da lei (custos legis) na desapropriação para reforma agrária.
-
A legitimidade para integrar o polo ativo da ação de desapropriação para fins de reforma agrária é do INCRA e não da UNIÃO, sendo competente para julgamento a Justiça Federal.
Canal Carreiras Policiais
-
PARA COMPLEMENTAR
Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
-
Esquisita mesma esta previsão constitucional, pois o TDA é um crédito do tipo precatório, não podendo ser considerado assim pagamento justo e prévio.
-
Elvis Bertelli, Título da Dívida Agrária é espécie de título de crédito a ser resgatado no prazo de 20 anos. Não é espécie de precatório!
Contudo, eventual complementação ao valor da indenização será paga via precatório, conforme decidido pelo STF.
Desapropriação por interesse social. Indenização. Exaurimento do período vintenário para resgate. Complementação da indenização. Pagamento em títulos da dívida agrária complementares. Impossibilidade. Precatório. (...) Exaurido o período vintenário para resgate dos títulos da dívida agrária, o pagamento complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da Constituição, e não em títulos da dívida agrária complementares, em atenção ao princípio da prévia e justa indenização nas desapropriações por interesse social e em observância ao sistema de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
[RE 595.168, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-8-2013, 2ª T, DJE de 25-3-2014.]
-
art. 184 CF e lei 8629/93 e LC 76/93 – desap. Sancionatória rural para fins de reforma agrária. =>> previa e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatável em até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão. É rural de acordo com a atividade desenvolvida ali. Benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis em dinheiro (p. 1º art. 184 CF)
-
Gabarito: LETRA C
Cf/88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
-
Vamos lá!
LETRA A) Falso. A Constituição em seu art. 05º, XXVI, diz que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento".
Penhora é o mesmo que desapropriaçao? Não.
Desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade particular pelo Estado, que o faz no exercício de seu poder de império e em
nome do interesse público. Pode ser ordinária ou extraordinária: esta, quando o exercício do direito de propriedade não estiver de acordo
com os ditames da função social, segundo inteligência dos artigos 182, parágrafo 4º, III e 84, da CF, e aquela, por razões de necessidade
pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro, consoante artigo 5º, XXIV, da CF.
Já a penhora é ato expropriatório que recai sobre determinados bens do devedor (ora executado), para que sirvam á satisfação de um débito. Como se vê, pode destinar-se ao Estado e a particular.
O que a Constituição incentiva é que as pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família busquem incentivos financeiros e financiamentos, com a segurança de que a própria terra (muitas vezes única fonte de renda da família) não será penhorada pelos débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Tanto que ela mesma dala que "a lei disporá meios de financiar o seu desenvolvimento". Agora não há impedimento que ela venha a ser desapropriada nos termos acima descritos, até porque o direito à propriedade não é absoluto.
LETRA B) Falso. A Constituição não alberga o direito à indenização por lucros cessantes, mas apenas para os danos perpetrados.
LETRA C) Verdadeiro. De fato, a União tem competência para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária. Essa indenização importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Importante destacar que esta disposição está na Lei nº 8.629 de 1993, em seu art. 02º, §1º e art. 5º. Destaque-se que os dispositivos não fala mem "competência exclusiva". No entanto, sabemos que é exclusiva em razão do art. 22, II da prórpria CF.
LETRA D) Falso. De forma alguma: consoante o disposto no art. 243 da CF, as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
LETRA E) Falso. O art. 176, § 2º diz que "É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei", que no caso será de 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral (art. 06º da Lei nº 7.990/89).
-
Complementando, sobre a alternativa A, conforme o artigo 185 da CF, a pequena propriedade rural é insuscetível de desapropriação PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, para outros fins ela pode ser desapropriada, como por necessidade pública, por exemplo!
-
Quanto à alternativa "a", dispõe o art. 165, inciso I da CF:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
-
Gab C
RE: Amanda Queiroz
Esse comentário foi dos meus sonhos. Óooohhh!
"LETRA A) Falso. A Constituição em seu art. 05º, XXVI, diz que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Penhora é o mesmo que desapropriaçao? Não. "
-
"O concursos do meu sonho"
-Capim, Papa.
-
Só uma pequena correção no comentário da colega Amanda Queiroz: O art. 22 da C.F estabelece a competência PRIVATIVA da União para legislar. As hipóteses de competência EXCLUSIVA estão no art. 21.
-
NÃO ENTENDI essa questão:
No Art 21 da CF 88 diz que compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre: II . DESAPROPRIAÇÃO..
O capítulo de Ordem Econômica e Financeira, o ART 184 afirma que compete a UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social...
Em nenhum momento o art 184 diz que é EXCLUSIVO.
Alguém me explica?
-
Pequena propriedade rural + ÚNICO IMÓVEL:
- É isenta de ITR.
- Não se submete ao regime de desapropriação para reforma agrária.
Pequena propriedade rural + TRABALHO FAMILIAR:
- Não tem penhora decorrente de sua atividade.
-
Penso que a assertiva A está errada por generalizar a proibição constitucional de desapropriação da pequena propriedade rural.
Vejamos o art. 185, I, da CF: A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
-
Pequena propriedade rural + trabalhada pela família = não pode ser objeto de penhora por débitos decorrentes de sua atividade produtiva;
Pequena propriedade rural + proprietário não possua outro imóvel = não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária e estará imune ao ITR.
Obs: Isenção tributária: Dispensa legal de pagamento de tributo. Logo, isenção na CF se trata de imunidade tributária.
-
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, só não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária. Entretanto, nada obsta que o seja para outros fins (Ex: Desapropriação-confisco).
-
A propósito da intervenção do Estado na propriedade, a Constituição Federal dispõe que
a) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de desapropriação.
ERRADA: Art. 185, I, CF - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
b) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano ou lucros cessantes.
ERRADA: Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
c) compete exclusivamente à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
CORRETA: Art. 184 da CF - OBS: como se trata de uma competência material (administrativa) artribuída à União, é exclusiva.
d) o confisco decorrente da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e pela exploração de trabalho escravo aplica-se somente às propriedades rurais.
ERRADA: Art. 243, CF - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
DESAPROPRIAÇÃO-CONFISCO
e) a descoberta de jazida de recursos minerais em terrenos particulares implica na imediata desapropriação de tais recursos, sendo o proprietário compensado por meio de participação na exploração da lavra.
ERRADA: Art. 176, §§1º e 2º CF
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
-
A) ERRADA. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
B) ERRADA. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
C) CERTO. Art.184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
D) ERRADA. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
E) ERRADA. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
-
A pergunta está baseada no texto da constituição, de modo que não traz dificuldades inesperadas. Vejamos:
- afirmativa A: errada. O art. 5º, XXVI prevê que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" - observe que o inciso não fala nada sobre vedação de desapropriação.
- afirmativa B: errada. O inciso XXV do mesmo artigo prevê que "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano" - não se menciona a hipótese de lucros cessantes.
- afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz parte do caput do art. 184 da CF/88, que diz que "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei". Lembre-se que competências administrativas são exclusivas, então Estados, Municípios e DF não têm esse poder.
- afirmativa D: errada. Nos termos do art. 243 da CF/88, as propriedades rurais e urbanas onde forem encontradas culturas ilegais de substancias psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas.
- afirmativa E: errada. Lembre-se que as jazidas são propriedade distinta da do solo, para efeitos de exploração e aproveitamento, e pertencem à União (veja o art. 176). Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei (art. 176, §1º, CF/88).
Gabarito: letra C.
-
Letra C
Para reforçar...
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
-
A assertiva B merece um adendo:
é claro que, por ser uma questão que exige literalidade de texto de lei, é uma assertiva errada (nos termos do Art. 5º, XXV, CF).
Mas, em Direito Civil, sabe-se que "dano" é gênero, que abarca as espécies "dano moral" e "dano material" (dentre outros). E "dano material" ainda se subdivide em "dano emergente" e "lucro cessante". Ou seja, o lucro cessante é um tipo de dano. Sendo assim, se a questão fosse mais interpretativa e menos decoreba de texto de lei, a letra B também estaria correta.
-
A assertiva B merece um adendo:
é claro que, por ser uma questão que exige literalidade de texto de lei, é uma assertiva errada (nos termos do Art. 5º, XXV, CF).
Mas, em Direito Civil, sabe-se que "dano" é gênero, que abarca as espécies "dano moral" e "dano material" (dentre outros). E "dano material" ainda se subdivide em "dano emergente" e "lucro cessante". Ou seja, o lucro cessante é um tipo de dano. Sendo assim, se a questão fosse mais interpretativa e menos decoreba de texto de lei, a letra B também estaria correta.
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
-
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Art. 184
Art. 243: propriedades urbanas e rurais
Art. 176
-
Atenção. A letra "a" faz uma pegadinha entre "desapropriação" e "penhora":
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
Art. 5º
[...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Resumindo:
Pequena propriedade rural - Não pode ser desapropriada para reforma agrária, independente de ser ou não trabalhada pela família, mas o seu proprietário não pode possuir outra. Também não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas que decorram da sua atividade produtiva, mas é preciso que seja trabalhada pela família.
Média propriedade rural - Não pode ser desapropriada para reforma agrária, independente de ser ou não trabalhada pela família, mas o seu proprietário não pode possuir outra.