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ID
2121631
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças trata, prioritariamente, de situações como a de

Alternativas
Comentários
  • Capitulo 1 Àmbito da Convenção Artigo 1 A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. (...) Artigo 3 A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e (...) Artigo 5 Nos termos da presente Convenção: a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) o "direito de visità" compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside. (...) Capítulo III Retorno da Criança Artigo 8 Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.
  • GABARITO: Letra B

     

    b) uma criança que vive no Brasil, sob guarda judicial da tia e vai visitar o pai no exterior, oportunidade em que o pai retém a criança e não permite seu retorno ao Brasil.

     

    Artigo 1

     

            A presente Convenção tem por objetivo:

     

            a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

     

            b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

     

    Artigo 3

     

            A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

     

            a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

     

    O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

     

    Artigo 5

     

            Nos termos da presente Convenção:

     

            a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência;

     

         

  • MAIS SOBRE A CONVENÇÃO...

    A Convenção é um tratado de índole PROCESSUAL, pois visa garantir o pronto retorno da criança com medidas céleres e só quando restabelecida a situação anterior é que o juiz natural da causa, aquele da residência habitual da criança, decidirá sobre seu futuro. Assim, a Convenção não cuida de nenhum aspecto relativo ao DIREITO DE GUARDA, QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA (JUIZ NATURAL DA CAUSA).

    Até janeiro de 2017, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República era a autoridade central brasileira nos casos envolvendo a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças. No entanto, no dia 02 de fevereiro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 768, que, entre outras alterações, extinguiu a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, mas não definiu qual órgão passaria a exercer as atribuições de autoridade central brasileira nos casos envolvendo a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças. Para solucionar a questão, a doutrina especializada entende que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional passou a ser a autoridade central brasileira nestes casos.

     

    → Competência da JUSTIÇA FEDERAL (art. 109, I e III - ações fundadas em tratado).

    → A AGU promove os pedidos de retorno sem qualquer custo.

    #JÁ CAIU EM PROVA #DPU #2ªFASE:

    Juízo complacente: É o juízo do país de origem do “sequestrador”. Possui esse nome, pois tende a ser mais benevolente com o seu nacional, configurando, por consequência, burla ao “juiz natural” previsto na Convenção, que é o da residência habitual da criança.

    Segundo o STJ, não há conexão entre um feito que tramite na justiça federal com pedido de busca e apreensão, com base na Convenção de Haia sobre os aspectos do Sequestro Internacional de Crianças, por meio de cooperação jurídica internacional, de criança retida indevidamente no Brasil e um feito na justiça estadual em que se discutam, com relação à mesma criança, o direito de guarda e a regulamentação de visitas.

  • gabarito (B)

    Direito de guarda abrange o direito de decidir onde a criança deve residir dentro da legalidade.

  • A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi concluída em Haia, em 1980 e visa "a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante" (art. 1º).

    Observe que a própria Convenção define, em seu art. 3º, as situações em que uma transferência ou retenção de crianças será considerada ilícita:

    "a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

    b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
    [...]"

    Assim, considerando as alternativas, a única opção em que há uma retenção ilícita é a letra B, quando o pai retém a criança e não permite seu retorno ao Brasil.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.