SóProvas


ID
2121700
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição e a decadência são fenômenos que atingem o crédito tributário e, neste sentido, impedem o Estado de abastecer os cofres públicos. A respeito dos dois institutos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    a) CORRETA. 
    CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    b, c e d) FALSAS.
    CTN, art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    e) FALSA. A prescrição e a decadência são hipóteses de extinção do crédito tributário.

     

    Bons estudos!

  • Muita dúvida sobre o item a : O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 ( CINCO ) .. Como pode estar correto ?

     

  • Matheus, a assertiva pede o Marco inicial da contagem do prazo, ou seja, não está discutindo o prazo e sim quando ele se inicia.
  • Pelo art 142 do CTN a constituição do crédito tributário ocorre através do lançamento.

    Neste sentido, Luciano Amarro afirma "Quando se esgota o prazo dentro do qual o sujeito ativo deve lançar, diz-se que decaiu de seu direito; este se extingue pela decadência (ou caducidade). Se, em tempo oportuno, o lançamento é feito, mas o sujeito ativo, à vista do inadimplemento do devedor, deixa transcorrer o lapso de tempo que tem para ajuizar a ação de cobrança, sem promovê-la, dá-se a prescrição da ação"

  • A decisão que houver anulado o lançamento anterior deve ser relacionada a VÍCIO FORMAL (erro de cálculo, não se identificou bem o sujeito passivo, etc...) . Vício material não interrompe o prazo decadencial. A decisão pode ser administrativa ou judicial.

  • Matheus,

     

    Espero que consiga ajuda-lo:

    - Imagine a situação em que o contribuinte identifique vicio formal no crédito tributário constituído contra ele;

    - Nesse caso ele faz a impugnação administrativa (ou judicial);

    - Constatado o vício formal, ocorre a anulação desse lançamento;

    - Ao anular esse lançamento, a Fazenda Pública tem prazo decadencial de mais 5 anos para constituir novamente o crédito tributário sem o vício formal.

     

    De modo simples, é isso que o inciso II do art.173 quer dizer.

  • Alexandre, ótimo comentário ! Agora sim compreendi. Obrigado !

  • Art. 174 do CTN

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    Entretanto, o Novo CPC traz a seguinte redação:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Ou seja, essa questão tem duas respostas certas... tanto a A quanto a C. 

     

  • Qual erro da letra C

  • Gostaria apenas de comentar a questão "e":

    A questão utilizou a palavra "exclusão", mas o correto é "extinção".

    Já que as hipoteses de exclusão estão no artigo 175 do CTN e não trata da decadência ou prescrição. Segue in verbis:

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Porém, o artigo 156, V do CTN trás a hipótese de extinção do crédito tributário. Conforme segue compilado:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           (...)

            V - a prescrição e a decadência;

     

  • GABARITO: letra "A"

    Acredito que a alternativa C está errada mesmo, pois fala: "A prescrição se interrompe com a efetiva citação pessoal do executado.", enquanto que o art. 174,p. único do CTN fala que a prescrição se interrompe pelo "DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO", ou seja, não necessário que a citação seja efetiva, apenas o despacho a ordenando.

    Art. 174 CTN I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • Item c: De acordo com o art.8,§ 2º, da Lei n. 6.830/80, transcreve-se: "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Estabelece,ainda, a Lei de Execuções Fiscais que o CPC deve ser aplicado de maneira subsidiária. VQV!!
  • " Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."

  • Fundamentos:

     

    (a) artigo 173, II, do CTN

     

    (b) artigo 174, parágrafo único, do CTN

     

    (c) artigo 174, parágrafo único I, do CTN

     

    (d) artigo 189 do CC

     

    (e) artigo 156, V, do CTN

  • Tem muita gente confundindo o prazo da fazenda pública para constituir o crédito e o prazo para ela cobrar o crédito constituído.

     

    Constituir o crédito tributário. Prazo DECADENCIAL: já houve a ocorrência do fato gerador (113, §1º do CTN). A fazenda precisa constituir esse crédito antes de cobrá-lo. O prazo de cinco anos aqui é decadencial, e a contagem desse prazo vai depender, vide art.173 do CTN. A constituição é feita atravéz do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.​

     

    Cobrança/execução do crédito tributário. Prazo PRESCRICIONAL: o crédito já está constituído e pode ser cobrado pela Fazenda, sendo que a  ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Para quem não se lembra da diferença entre prescrição e decadência:

     

    Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

     

    Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

  •   Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

  • a letra "a" ainda deixa o candidato imaginando: poxa, não só tem essa possibilidade de início de contagem do prazo para a Fazenda constituir o crédito (art. 173, I e II, CTN). Mas vendo as outras alternativas, daria para acertar.

  • Com relação à letra C:


    A prescrição se interrompe com o despacho do juiz e não com a citação propriamente dita.


    CTN art. 174, Parágrafo único, I.

  • Coisa que aprendi lendo o livro do Ricardo Alexandre:

     

    O erro formal neste caso pode se referir às hipoteses de cerceamento de defesa do contribuinte ou por ato praticado por autoridade incompetente.  O erro não pode estar relacionado à substância do lançamento (exemplo: base de cálculo, fato gerador, o sujeito passivo, etc.)

     

     

     

  • O erro formal neste caso pode se referir às hipoteses de cerceamento de defesa do contribuinte ou por ato praticado por autoridade incompetente. O erro não pode estar relacionado à substância do lançamento (exemplo: base de cálculo, fato gerador, o sujeito passivo, etc.)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Erro da letra C

    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe o prazo prescricional. Por isso, a constituição em mora influencia sim o prazo prescricional (inciso III do parágrafo único do art. 174 do CTN).

    Fonte: tecconcursos

  • a) CORRETA. 

    CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    b, c e d) FALSAS.

    CTN, art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    e) FALSA. A prescrição e a decadência são hipóteses de extinção do crédito tributário.

     

  • Alternativa A: O prazo para constituição do crédito tributário é realmente decadencial. De acordo com o art. 173, II, do CTN, tal prazo (de 05 anos) é contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Alternativa correta.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prescrição e decadência tributária.

     

    2) Base legal (CTN)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V) a prescrição e a decadência.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II) pelo protesto judicial;

    III)  por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e conta da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. É a redação literal do art. 173, inc. II, do CTN.

    b) Errado. (Não somente) atos judiciais, entre eles o protesto, interrompem o prazo prescricional, mas também o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor; ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importar em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, incs. I a IV do CTN.

    c) Errado. Não precisa a efetiva citação pessoal do executado para se interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, inc. I, do CTN, a prescrição já se interrompe com o mero despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    d) Errado. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição (CTN, art. 174, inc. III). Portanto, é equivocado dizer que “a constituição em mora é indiferente para fins do prazo prescricional".

    e) Errado. Tanto a prescrição quanto a decadência são hipóteses de extinção (e não de exclusão) do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN.

     

    Resposta: A.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prescrição e decadência tributária.

     

    2) Base legal (CTN)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V) a prescrição e a decadência.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II) pelo protesto judicial;

    III)  por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e conta da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. É a redação literal do art. 173, inc. II, do CTN.

    b) Errado. (Não somente) atos judiciais, entre eles o protesto, interrompem o prazo prescricional, mas também o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor; ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importar em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, incs. I a IV do CTN.

    c) Errado. Não precisa a efetiva citação pessoal do executado para se interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, inc. I, do CTN, a prescrição já se interrompe com o mero despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    d) Errado. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição (CTN, art. 174, inc. III). Portanto, é equivocado dizer que “a constituição em mora é indiferente para fins do prazo prescricional”.

    e) Errado. Tanto a prescrição quanto a decadência são hipóteses de extinção (e não de exclusão) do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN.

     

    Resposta: A.