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ID
2121718
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que tange à amplitude do conceito de necessitado:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    O hipossuficiente organizacional difere do hipossuficiente econômico. É considerado hipossuficiente organizacional aquele que se enquadre em situação de vulnerabilidade na sociedade por características não financeiras.

    Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover, existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.

    Atualmente, prevalece o entendimento de que os necessitados, protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 134, são os economicamente necessitados e também os necessitados do ponto de vista organizacional.

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados , na forma do art. 5º, LXXIV. (Grifos nossos).

    Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2170503/o-que-se-entende-por-hipossuficiencia-organizacional-luana-souza-delitti

  • Em que pese a assertiva "e" falar apenas do entendimento da doutrina acerca do termo "necessitados", o STJ também já se posicionou no sentido de abranger não somente os economicamente necessitados, mas também aquele grupo identificado como "hipervulnerável" (consumidores, idosos, mulheres, etc). Nesse sentido, segue o resumo da ementa do julgado que firmou tal entendimento e que é de suma importância para as provas de Defensoria:

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil
    pública em defesa de interesses individuais homogêneos de
    consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em
    razão da mudança de faixa etária
    , ainda que os titulares não sejam
    carentes de recursos econômicos
    . A atuação primordial da Defensoria
    Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados
    econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos
    necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente carentes de
    recursos econômicos
    . Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria
    exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor
    dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental
    (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é
    formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na
    própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a
    sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
    bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do
    assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe
    13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da
    Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da
    Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil
    Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos
    estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
    pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente
    estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações
    futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por
    conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos
    detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão
    benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que
    contra o próprio Estado
    ". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
    julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

    Bons estudos!!

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Letra D. Importante observar que a mulher em situação de violência doméstica e familiar é uma pessoa em situação de vulnerabilidade, ainda que seja econômica-financeiramente suficiente. Ora, basta pensar que a violência doméstica e familiar pode trazer um entrave psicológico e familiar de acesso aos bens. Nesse sentido, há a necessidade da presença da Defensoria Pública.

     

    Letra E. Vale conferir: FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria pública, direitos fundamentais e ação civil pública. Saraiva: São Paulo, 2015.

  • Nao entendi onde está o erro da letra A...

  • Acredito que o erro da "a" se dá por dois motivos:

     

    1) A Lei 1.060, mesmo antes da revogação parcial do CPC, nunca tratou de modo amplo o conceito de necessitado, restringindo-se apenas ao conceito ecônomico, conforme se nota abaixo:

     

    Art. 2º. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    2) Como o NCPC revogou tal conceito da Lei 1.060, não mais subsiste a definição de necessitado nesse diploma, sendo aquele o responsável por tal definição (art. 98 do NCPC).

  • Vale citar aqui as 100 Regras de Brasília, que é um documento que estabelece diversas diretrizes sobre acesso à justiça e o conceito de vulnerabilidade jurídica.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • a) A LAJ está assentada em um conceito restrito de necessitado (prevalece apenas o aspecto econômico)

    b) O rol é exemplificativo

    c) Prevalece o conceito amplo de necessitado (Econômico/Organizacional)

    d) A mulher para ser atendida pela DPE em caso de violência domestica e familiar não precisa comprovar insuficiência econômica. Já considerada vulnerável

    e) Correta

  •  A

    A Lei nº 1.060/1950, LAJ − Lei de Assistência Judiciária, revogada parcialmente pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), está assentada em um conceito amplo de necessitado, para além do aspecto econômico. A ampliação do conceito de necessitado é uma construção que foi realizada gradativamente. A princípio, a função típica da DP imperava.

    B

    A Lei Complementar nº 80/1994 apresenta rol taxativo acerca dos grupos sociais vulneráveis beneficiários da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.

    A própria lei usa o termo "e outros grupos sociais vulneráveis".

    C

    Em que pese entendimento doutrinário favorável ao conceito amplo de necessitado, tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o conceito limitado de necessitado, restringindo-o ao aspecto econômico.

    1 - STJ decidiu pelo conceito restrito de necessitado

    2 - O STF entendeu pelo conceito amplo de necessitado

    3 - A decisão do STJ que previa o conceito restrito foi alterada, fazendo com que o STJ também passasse a adotar o conceito amplo de necessitado.

    D

    A Lei “Maria da Penha” de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar (Lei nº 11.340/2006), muito embora reconheça o direito à assistência jurídica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, exige expressamente a comprovação da condição econômica de necessitado da mesma para ter acesso aos serviços da Defensoria Pública.

    A mulher vítima de violência doméstica, tal qual a criança e o idoso não precisam comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à atuação da DPE.

    E

    De acordo com a doutrina, existem os necessitados no plano econômico e também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis, como os consumidores, os usuários de serviços públicos, entre outros grupos sociais.

  • A alternativa "A" está errada, por que o conceito mais amplo de necessitado que é o modelo público de atuação da DP só veio a se concretizar posteriormente, especialmente na CF/88.