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Gabarito: letra "c"
I- A Emenda Constitucional nº 80/2014 estabeleceu o dever constitucional a cargo do Estado, nos planos federativos federal, estadual, distrital e municipal, de ampliar progressivamente o serviço público de assistência jurídica prestado às pessoas necessitadas. - ERRADA! Acredito que o erro está em incluir o plano federativo municipal, afinal, não existe Defensoria Pública Municial, mas sim, atuação da Defensoria Pública Estadual no âmbito dos municípios.
II- A Emenda Constitucional nº 80/2014 fixou o prazo de dez anos para o Estado brasileiro assegurar a presença de Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais, em número proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. - ERRADA! A referida EC fixou o prazo de oito anos, conforme disposto no art. 98, §1º do ADCT: "No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionadas, observado o disposto no caput deste artigo."
III- Além de consagrada em sede infraconstitucional, a legitimidade da Defensoria Pública para a defesa de direitos coletivos das pessoas necessitadas também se encontra positivada em sede constitucional. - CORRETA! A EC 80/14 modificou a redação do art. 134 da CF, utilizando os mesmos termos do disposto no art. 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública): " A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."
IV- A Emenda Constitucional nº 45/2004 − Reforma do Poder Judiciário, entre outros aspectos inovadores incorporados ao regime constitucional da Defensoria Pública, tratou de separar a Advocacia e a Defensoria Pública em seções distintas no Capítulo IV − Das Funções Essenciais à Justiça. ERRADA! Na verdade, a EC que tratou de separar a Advocacia e a Defensoria, colocando-as em seções diferentes foi a EC 80/14.
V- O direito fundamental à assistência jurídica é reconhecido, por parte da doutrina, como integrante do direito ao mínimo existencial, tornando-o passível de controle judicial na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado para efetivar o seu pleno exercício por parte das pessoas necessitadas. - CORRETÍSSIMA! E autoexplocativa. Sendo a assistência jurídica gratuita um direito fudamental a ser prestado pelo estado (por meio da Defensoria Pública), nada mais correto do que afirmar que tal direito se enquadra ao chamado mínimo existencial.
Bons estudos, galera!
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corretíssima a V não está. que parte da doutrina? no mínimo, majoritária. quem não acha?
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Sobre o item V:
Tiago Fensterseifer nos diz que "O direito à assistência jurídica opera, assim, como instrumento de efetivação dos direitos que integram o mínimo existencial, transpondo-os do papel ou, em outras palavras, do texto normativo para o “mundo da vida”. Embora o acesso ao Poder Judiciário não seja em si um típico direito social, pois não está em causa apenas a efetividade de direitos sociais, a assistência jurídica reservada aos necessitados sim cumpre a função de um direito social típico, já que busca assegurar a igualdade material no plano do acesso ao Sistema de Justiça e, consequentemente, aos direitos fundamentais e ao postulado da dignidade da pessoa humana. Não é à toa que se chama o direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos necessitados como “direito a ter direitos” ou “direito a ter direitos efetivos” ".
*Disponível em :http://www.conjur.com.br/2017-abr-25/tribuna-defensoria-assistencia-juridica-integra-direito-minimo-existencial
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O art. 98 da ADCT é bastante cobrado e não pode passar batido:
Art. 98 da ADCT - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Muito boa a questao
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I. A Emenda Constitucional nº 80/2014 estabeleceu o dever constitucional a cargo do Estado, nos planos federativos federal, estadual, distrital e municipal.... ERRADO
A EC 80/2014 acrescentou no art. 98 do ADCT.
Art. 98, § 1º No prazo de 8 anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
Não se estabeleceu esse dever no plano federativo municipal. Não existe Defensoria Pública Municipal.
II. A Emenda Constitucional nº 80/2014 fixou o prazo de dez anos para o Estado brasileiro assegurar a presença de Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais, em número proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. ERRADO
- O prazo fixado foi de 8 anos, artigo 98, §1º, ADCT.
III. Além de consagrada em sede infraconstitucional, a legitimidade da Defensoria Pública para a defesa de direitos coletivos das pessoas necessitadas também se encontra positivada em sede constitucional. CERTO
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe (...) a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados(...). (Redação dada pela EC 80/14)
IV. A Emenda Constitucional nº 45/2004 − Reforma do Poder Judiciário, entre outros aspectos inovadores incorporados ao regime constitucional da Defensoria Pública, tratou de separar a Advocacia e a Defensoria Pública em seções distintas no Capítulo IV − Das Funções Essenciais à Justiça. ERRADO
- Houve a separação, mas, foi feita pela EC 80/14
SEÇÃO IV- DA DEFENSORIA PÚBLICA - Redação dada pela EC 80/14
V. O direito fundamental à assistência jurídica é reconhecido, por parte da doutrina, como integrante do direito ao mínimo existencial, tornando-o passível de controle judicial na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado para efetivar o seu pleno exercício por parte das pessoas necessitadas. CERTO
- Na doutrina, sustentando que o direito à assistência jurídica integra o conteúdo do mínimo existencial, muito embora a referência seja muitas vezes ao acesso à justiça, v. TORRES, O direito ao mínimo existencial..., p. 269 e 282; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade humana. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 325 e 330-331; BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência digna..., p. 269; ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn R. A. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2014., p. 95-96; e FENSTERSEIFER, Defensoria pública..., p. 195-216.
https://www.conjur.com.br/2017-abr-25/tribuna-defensoria-assistencia-juridica-integra-direito-minimo-existencial#_ftn11