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ID
2123371
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos afetados são prestigiados pelo regime jurídico público, ou seja, pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e pela não-oneração. Desse modo, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Já os bens públicos dominicais submetem-se ao regime jurídico privado; assim, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

II. Os bens públicos de quaisquer categorias são imprescritíveis. Não são passíveis, portanto, de aquisição por usucapião. Essa proteção não alcança só os bens imóveis, mas também os móveis.

III. a impenhorabilidade não é mais suficiente para resguardar os bens públicos. Por essa razão é que o moderno processo de execução contra as pessoas jurídicas de direito público é idêntico ao processo para a execução contra as pessoas jurídicas de direito.


Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)?

     

    Os bens públicos classificam-se, quanto à sua destinação, em bens (a) de uso comum do povo; (b) de uso especial; (c) dominicais.

     

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada concedida pelo Poder Público. São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças.

     

    Por outro lado, os bens especiais são aqueles utilizados na prestação serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos. São exemplos: o edifício sede de uma repartição pública; uma escola municipal.

     

    Por fim, os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica. É o que ocorre, por exemplo, com um bem móvel apreendido, mas que não possui nenhuma finalidade definida.

     

    Os bens de uso comum e de uso especial são afetados a uma finalidade pública e, por isso, não podem ser alienados enquanto conservarem essa condição. Por outro lado, os bens dominicais não possuem uma finalidade pública específica, motivo pelo qual podem ser alienados.

     

    De certa forma, aos bens dominicais são aplicáveis regras de direito privado, uma vez que, conforme definição do Código Civil (art. 99, III) eles “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.

     

    No entanto, é errado dizer que esses bens se submetem “ao regime jurídico de direito privado”. Isso porque eles se submetem, também, a várias regras de direito público. Por exemplo, os bens dominicais não podem ser não se sujeitam à aquisição por usucapião, assim como os demais bens públicos (Código Civil, art. 102). Isso, por si só, já poderia ensejar a anulação da questão. Entretanto, não paramos por aí.

     

    Segundo Maria Di Pietro: “o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado” (Di Pietro, 1995, pág. 425). Além disso, o próprio STJ já decidiu que “bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil” (REsp 1590022/MA).

     

    Dessa forma, entendo que o item I está, na verdade, incorreto.

     

    O item II, por sua vez, está correto. Os bens públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião, conforme prescrito no art. 102 do Código Civil.

     

    O item III está incompleto no final, acredito que o final correto seria: “contra as pessoas jurídicas de direito”. De qualquer forma, o item está incorreto, pois os bens públicos são protegidos pela impenhorabilidade. Logo, a ação de execução de débitos perante a Fazenda Pública não é a mesma prevista para as entidades privadas, uma vez que os débitos do Estado, em regra, são executados mediante o sistema de precatórios, constante no art. 100 da Constituição Federal.

     

    Assim, a questão deveria ser anulada, pois possui apenas um item correto (item II).

     

    Gabarito preliminar: alternativa A (sugiro recurso para anulação).

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Há erro na assertiva I

    Pois os bens dominicais compõe o chamada patrimônio disponível do Estado e submemetem-se ao regime jurídico de DIREITO PÚBLICO, mas não em sua totalidade, ou seja, alguns bens dominicais podem passar a ter algumas características de propriedade do direito privado.

    Fonte: Antonio Carlos Silva Ribeiro

  • Fui de A por ser a menos errada. Quando sair Gab definitivo postar aqui.

  • ``Por fim, os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das
    pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
    de cada uma dessas entidades. Em síntese, os bens dominicais são aqueles
    que não possuem uma finalidade pública específica. É o que ocorre, por
    exemplo, com um bem móvel apreendido, mas que não possui nenhuma
    finalidade definida. Com efeito, todos os bens que não se enquadram no
    grupo de bens de uso comum ou nos bens de uso especial, serão
    considerados como bens dominicais.`` (Material do Estratégia Concursos).

     

    Enfim, pelo jeito essa questão não foi anulada!?

  • Item I - Inalienabilidade

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que
    não se encontram destinados a uma finalidade pública especifica (afetados),
    podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais. Os
    requisitos para alienação de bens públicos constam da Lei 8.666/1 993, que
    exige demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso
    se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art. 1 7).

    Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição, 2015, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, capítulo 15, página 1037

    Item II - Imprescritibilidade

    A Constituição Federal veda, expressamente, qualquer tipo de usucapião
    de imóveis públicos, quer localizados na zona urbana (CF, art. 1 83, § 3.0),
    quer na área rural (CF, art. 1 9 1 , parágrafo único). Vale observar que, embora
    a Carta Política somente se tenha preocupado em tomar expressa essa vedação
    para os bens imóveis, a impossibilidade de aquisição de bens públicos
    móveis por meio de usucapião é, também, pacífica em nosso ordenamento.
    O art. 1 02 do Código Civil, de fonna categórica, e sem qualquer distinção,
    estabelece: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    O mesmo livro citado acima, capítulo 15, página 1040

    Item III - Impenhorabilidade

    Os bens públicos são impenhoráveis, vale dizer, não se sujeitam ao regime de penhora.
    A Constituição da República estabelece regra especifica para a satisfação dos créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado. Eles serão pagos segundo o denominado regime de precatórios, regulado no art. 100 da Carta Política.

    capítulo 15, página 1037

     

  • III- ART. 183 . Parag.3 CF : Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 

        ART. 191. Parag. unico CF : Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

       ART. 102 CC

  • I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Já os bens públicos dominicais submetem-se ao regime jurídico privado; assim, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Considero a assertiva errada em sua parte final, vejamos:

    Art. 100 do CC/02. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 99 do CC/02. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público (submetem-se ao regime jurídico de direito público), como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 101 do CC/02. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 17 da lei 8666.  A alienação de bens (a lei não faz referência se dominicais, de uso comum do povo, especiais) da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais (conforme o art. 84, § 1º da mesma lei, paraestatais são as fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Poder Público), dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (até a alienação de bens  de pessoas jurídicas de direito privado se submete ao regime especial público), dispensada esta nos seguintes casos: (...)

     

    II. Os bens públicos de quaisquer categorias são imprescritíveis. Não são passíveis, portanto, de aquisição por usucapião. Essa proteção não alcança só os bens imóveis, mas também os móveis.

    Art. 102 do CC/02. Os bens (móveis ou imóveis) públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    III. a impenhorabilidade não é mais suficiente para resguardar os bens públicos. Por essa razão é que o moderno processo de execução contra as pessoas jurídicas de direito público é idêntico ao processo para a execução contra as pessoas jurídicas de direito.

    O CPC/15 estabelece processo diferenciado para o cumprimento de senteça (art. 534, ss.) e a execução contra a Fazenda Pública (art. 910, ss)

     

     

  • Questão bem fácil. Veja o que diz a questão! (são prestigiados pelo regime jurídico público, ou seja, pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e pela não-oneração )- depois fala que pode penhorar...

  • Há erro na assertiva I - Os bens públicos dominicais integram o patrimônio disponível do Estado, mas NEM SEMPRE terão regime de direito privado. Há hipóteses em que seráde direito público, por exemplo, não são prescritíveis, não podendo correr usucapião.
    Aassertiva II está correta. Muito embora não esteja previsto na Constituição a imprescritibilidadede bens públicos móveis, o Código Civil prevê tal proteção.
    A questão III está errada. A execução contrsa pessoas jurídicas de direito público nem sempre é igual às de direito privado. Em sendo autarquias e fundações públicas elas gosam de todos os benefícios de fazenda pública.
    Portanto, embora o gabarito tenha dado como resposta a alternativa "A", a questão deveria ser anulada.

  • Cadê O Renato????

  • Alternativa I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Já os bens públicos dominicais submetem-se ao regime jurídico privado; assim, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    A alternativa não afirma que os bens públicos dominicais submetem-se, EXCLUSIVAMENTE, ao regime jurídico privado. Ela afirma que tais bens submetem-se ao regime jurídico privado, o que é uma afirmação verdadeira, e, não exclui o fato desses bens também submeterem-se ao regime jurídico de direito público.

     

    Segundo Maria Di Pietro: “o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado (Di Pietro, 1995, pág. 425).

    STJ - “bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil” (REsp 1590022/MA).

     

     

  •  Dizer que esses bens dominicais se submetem “ao regime jurídico de direito privado” podendo ser alienados não significa dizer que eles nao se submeterão a nenhum institudo do direito público.

    Os bens dominicais se submetem aos dois (público e privado), portanto, considero ao meu ver como correta a opção I

     

    Bens dominicais Podem ser alienados por meio de institutos do direito privado ( compra e venda, doação e permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão)

     

    Bons estudos

  • A assertiva III está errada até o português. kkkkk

     

  • "Bens dominicais ou dominiais ( as expressões são sinônimas para a maioria da doutrina e para as provas de concurso, não obstante a doutrina tradicional, encabeçada pelo autor José Cretella Júnior estabelesse como bens dominicais todos os bens componentes do domínio público."

     

    Manual do Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 4° edição. 2017.

  • I) regime jurídico de direito publico.

     

  • Discordo do gabarito. 

    Os bens dominicais são bens públicos e são submetidos a regime de direito público, muito embora possam ser, excepcionalmente, alienados.

    É um equívoco dizer que são regidos por direito privado, quando na verdade são imprescritíveis e impenhoráveis.

  • * GABARITO: "a" (com certeza);

    ---

    * OBSERVAÇÃO: pessoal, não adianta resmungar. Leiam o item I novamente: disse " os bens públicos dominicais submetem-se ao regime jurídico privado". Submetem-se? CLARO QUE SIM, pois estão desafetados. Em momento algum o exercício falou "EXCLUSIVAMENTE"

    ---

    Bons estudos.

  • Quanto à titularidade: Federais, Estaduais, Distritais, Municipais;

     

    Quanto à destinação 

    Bens de uso comum ao povo (pode ser utilizado por todos, pode ser gratuito ou pode haver uma contraprestação. Ex.: praia, praça, ruas, estradas) 

    Bens de uso especial (possuem uma destinação pública, destinando a algo, como um hospital público, uma escola pública, um mercado público, veículos oficiais, etc)

    Bens Dominicais ou Dominial (não tem destinação pública, como imóveis vazios, veículos que não funcionam mais e não atendem ao interesse público);

     

    Quanto à disponibilidade: Indisponíveis por natureza (não tem valor patrimonial, de mercado, estão indisponíveis para venda, como mares, rios, praças), Patrimoniais indisponíveis (apensar de terem valor de mercado, por estarem destinados a um interesse público, não serão vendidos, como os bens de uso especial), Patrimoniais disponíveis (tem valor de mercado, podem ser vendidos e não possuem destinação, ou seja, podem ser vendidos).

     

    http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2016/04/direito-administrativo-bens-publicos.html

  • GABARITO A

    Sobre a ll opcão concordo com Mateus Vargas onde ele afirma : submetem-se ao regime jurídico privado e não EXCLUSIVAMENTE.

     

  • Discordo do gabarito, se os bens dominicais se submetessem ao regime jurídico de direito privado eles poderiam ser objeto de penhora ou usucapião.