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Letra (a)
I – a responsabilidade civil do Estado é o dever de indenizar terceiros por danos causados por seus agentes, quando estiverem atuando nesta qualidade. Vale lembrar que a responsabilidade do Estado poderá ocorrer até mesmo se o ato for lícito. Ademais, a responsabilidade estatal independe de dolo ou culpa do agente público, pois se trata de responsabilidade objetiva. Por outro lado, para exercer o direito de regresso contra o servidor, ou seja, para cobrar do agente público os valores gastos com o ressarcimento, é necessário que o agente tenha atuado com dolo ou culpa. Logo, o item está perfeito – CORRETO;
II – vimos exatamente isso em nosso aulão de véspera. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado, mas estas últimas apenas quando prestadoras de serviço público – CORRETO;
III – a teoria do risco administrativo é justamente a adotada no Brasil. Dessa forma, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por seus agentes, especialmente em atos comissivos, mas poderá ser afastada quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como na ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior – ERRADO.
Hebert Almeida
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Concordo que o item III esteja errado. A teoria do risco administrativo é a adotada pelo Brasil.
Porém, com relação ao item I, aprendi que na responsabilidade objetiva basta apenas verificar o ato, o dano e o nexo causal para termos a responsabilização do Estado. Então, quando a questão diz 'Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado', eu vejo isso como errado. Independentemente do agente ter agido com dolo ou culpa, se forem verificados o ato, dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado.
Para mim, o item I também está errado.
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INFO 705/STF - PLENÁRIO
Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5
Ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, sendo plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Rematou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969)
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A assertiva I está em consonância com a literalidade do art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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Caro amigo, Tiago Costa, peço licença para discordar do professor que corrigiu a questão 1, o qual você utilizou como fonte. Ele afirma que a responsabilidade civil do estado independe de dolo ou culpa por parte do agente público, e ao final, ele diz que a afirmativa está perfeita?
Isso está errado, pois a responsabilidade independe de dolo ou culpa, e o "caso" da afirmativa está com sentido de condição.
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tambem consigo entender que o item I pode confundir o candidato. Se houvesse a resposta "apenas II está correta", com certeza eu marcaria. Mal redigida.
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A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso.
Ficou meio confuso, mas é desse jeito que eles fazem! Interpretei assim:
Tentou confundir: Fez três declarações: 1. "A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos." - certo
2. "Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável." o emprego de "nessa" apenas retoma, resume o que já havia declarado antes do ";". - certo.
3. "Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso." - certo, pois o Estado, após indenizar, terá que comprovar dolo ou culpa do servidor para que esse (servidor) faça o ressarcimento aos cofres públicos.
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Responsabilidade Civil do Estado
Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
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Em relação a assertiva II, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF alcança:
a) TODAS as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO ( administração direta, autarquias e fundações de direito público), independentemente das atividades que exerçam;
b) AS pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos ( empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos);
c) As PESSOAS PRIVADAS, não integrantes da Administração Pública, que prestem serviços públicos mediante delegação ( concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos).
Prof. Erick Alves
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Concordo plenamente com Luciano C, a I está incorreta, pois a atuação c dolo ou culpa do agente público não eh condição para que haja a responsabilizaçao do Estado.
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Então agir com imoralidade não daria direito de regresso ao ESTADO??..
Como um TCM aprova uma banca dessa?
Mesma coisa do TRF 2..CONSULPLAN..pelamor, toma vergonha!
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Fica difícil imaginar consequências jurídicas em face de um ato lícito.
Mas como bem desencavou o colega Igor Fernandes, o STF assim entende.
Então, cabe a nós meros mortais entubar e parar de chorar pela questão errada.
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Complementando a assertiva I:
Celso Antônio Bandeira de Melo, "a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed. 2009).
Ademais, consoante Matheus Carvalho, “em casos de condutas lícitas, o princípio da isonomia é um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado. Algumas atuações estatais podem beneficiar a coletividade e, ao mesmo tempo, prejudicar determinado indivíduo, como por exemplo, a construção de um presídio. Com esta construção, toda sociedade será beneficiada, porém, os administrados que possuírem imóveis, naquela área, terão seus bens desvalorizados e um acréscimo de temor pela segurança do local. Por isso, nada mais correto do que garantir a indenização àquele que foi prejudicado, restabelecendo-se assim o equilíbrio da situação. A razão ensejadora da responsabilidade do Estado, em casos de condutas lícitas, tem que ser diferenciada, sendo que a conduta deve causar um dano anormal e específico. Isso porque não se pode admitir que o ônus do benefício a toda a coletividade recaia sobre uma pessoa ou pequeno grupo (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2ª ed. 2015).
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Quanto ao direito de regresso fica a dúvida: ele depende de processo administrativo que irá dizer se houve culpa ou dolo por parte do agente? Se for isso mesmo, a questão está ok, sem mimimi.
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I. A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado; nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. Correta.
Resposta: Estado VS Agente
Após o trânsito em julgado da sentença, pode mover AÇÃO REGRESSIVA contra o agente, desde que comprove CULPA ou DOLO por parte deste (responsabilidade SUBJETIVA). A obrigação transmite-se aos sucessores (nos limites da herança).
A ação de ressarcimento é IMPRESCRITÍVEL e pode ser ajuizada depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração Pública.
II. Nos termos da atual Constituição, mesmo pessoas jurídicas privadas podem ser responsabilizadas objetivamente por seus atos, caso elas sejam prestadoras de serviço público. Correta.
Resposta: As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade ECONÔMICA respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas PRIVADAS.
III. A teoria do risco administrativo não foi adotada no sistema brasileiro, razão pela qual não se admite o afastamento da responsabilização estatal pela ocorrência culpa exclusiva da vítima. Errada.
Resposta: O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em:
A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários (STF).
Estão corretas as afirmativas:
Gaba: Letra A.
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Boa explicação, Tiago Costa
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Alternativa I não está correta, tendo em vista que não é necessário que o agente público atue com dolo ou culpa para que seja configurada a responsabilidade civil do estado. A mesma existe ainda que seja uma conduta lícita, em determinados casos. No entanto, a III estava tão errada que todos acabaram acertando a questão
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Ignorem o comentário de @conteudospge estudos.
Ele não sabe o que fala kkkkkk....
Acho que ele leu rápido, sei lá.
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Concordo com o comentário do @contetudopge estudos. De fato, o Estado responde independentemente de culpa ou dolo do agente, que só é aferida para efeito de regresso, o que torna a proposição I, no mínimo, incompleta!
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
ATO ILÍCITO -->>O FUNDAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ATO LICÍTO -->>O ESTADO INDENIZA DEVIDO AO PRINCÍPO DA ISONOMIA
AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES,NESSA QUALIDADE,CAUSAREM A TERCEIROS,ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA
O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO ADOTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA VARIAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADM.MENOS VANTAJOSA PARA A VÍTIMA DO QUE A DO RISCO INTEGRAL,A TEORIA DO RISCO ADM RECONHECE EXCLUDENTES DA ESPONSABILIDAD ESTATAL,QUE SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFSTAM O DEVER DE INDENIZAR
1 ->>CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
2 ->FORÇA MAIOR
3 ->CULPA DE TERCEIRO
GABA A
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Com a devida vênia, o item I está um tanto quanto equivocado. De fato, a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva. Corroborando essa primeira parte da assertiva, Di Pietro vaticina: "o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, isto é, ato ilícito e ato lícito que cause dano anormal (supera os incovenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) e específico ( atinge apenas um ou alguns membros da coletividade)" .
Todavia, penso que ao abordar a responsabilidade civil do Estado no item I, a banca fê-la de forma genérica e, portanto, é de se esperar que valha a regra: responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo). Dessarte, comprovados conduta, dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado, quer o agente público aja com dolo ou culpa. Esses elementos subjetivos, uma vez configurados, assegurarão ao Estado o direito de regresso contra o responsável.
Para nossa alegria, não havia dentre as alternativas a serem assinaladas tão somente o item II como correto... hipótese em que, sem pestanejar, seguiria a "relatora" @livia m. rs
Avante!
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só em saber o ITEM III ja matava a questão
gab:A
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"Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso."
A princípio esse trecho no final da afirmativa I me deixou com dúvidas. Mas entendi assim: se o agente não agiu com dolo ou culpa na ação ou omissão, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. Logo o agente agiu "dentro dos limites de sua atuação"
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Custei a entender a assertiva I. Quando ela diz: "[...] Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado [...]", ela não está dizendo que apenas quando o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado. A palavra "caso" poderia ser substituída pela palavra "se", que indica uma possibilidade. De fato, se o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado.
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SABENDO DO ITEM 3 JA MATAVA A QUESTÃO,ELIMINANDO 3 ALTERNATIVAS
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Eu acertei porque não havia a opção de marcar apenas a alternativa II; a alternativa I está errada também.
I. A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado
Não é "caso o agente haja com dolo/culpa", pois a responsabilidade da Administração é objetiva e independe de dolo/culpa.
Já vi isso em várias questões, por qual motivo esta banca age dessa forma???
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Que lixo, claro que a I está errada.
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Muita gente dizendo que a alternativa I está errada. Mas está correta sim! Leiam o comentário da Marcella ☕️
é apenas uma questão de gramática...
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Para quem ficou em dúvida quanto ao item I:
Ora, vejam vocês que se o agente atua dentro de suas atribuições, ele estará, em última análise, agindo conforme à LEGALIDADE, pois foi a lei quem lhe conferiu COMPETÊNCIA (requisito/elemento dos atos administrativos). Por esse motivo, a Constituição Federal exige a presença de culpa ou dolo na sua conduta para que possa ensejar uma eventual ação de regresso por parte da Administração Pública contra o servidor que assim proceder. Quem age com dolo ou com culpa, OU agiu de má-fé (dolosamente, mal intencionado) OU agiu de forma negligente ou imprudente (culposamente, sem observar o necessário dever de ofício legal).
Bons estudos!
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Julguemos cada assertiva, separadamente, em ordem a indicar, em seguida, a opção correta:
,
I- Certo:
Realmente, nos termos do art. 37, §6º, CF/88, a responsabilidade civil do Estado prescinde do exame do elemento culpa, vale dizer, basta que esteja presente uma conduta estatal, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não se faz necessário que a vítima demonstre a presença do elemento culpa. Isto significa que mesmo atos lícitos podem gerar responsabilidade civil ao Estado, desde que presentes os requisitos acima indicados. Pois bem: se atos lícitos são capazes de gerar o dever de indenizar, é claro que atos ilícitos também o são.
Prosseguindo, em havendo dolo ou culpa do agente público responsável pelo dano, o Estado poderá se ressarcir dos valores que houver pago à vítima, mediante a respectiva ação de regresso a ser promovida em face de seu servidor. É neste sentido a parte final do citado dispositivo constitucional. A contrário senso, se o agente não tiver agido com dolo ou culpa, inexistirá qualquer possibilidade de sua responsabilização, cabendo ao Estado, tão somente, arcar com a indenização devida.
Integralmente acertada, portanto, esta primeira assertiva.
II- Certo:
De fato, o art. 37, §6º, CF/88 abrange não apenas as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, razão pela qual estas últimas também se submetem à regra da responsabilidade civil objetiva, ali prevista.
III- Errado:
As duas afirmativas aqui colocadas se revelam incorretas.
Primeiro, nosso ordenamento adota, sim, a teoria do risco administrativo, segundo a qual, em linhas gerais, o Estado, ao desenvolver suas atividades, visando ao bem comum, gera os correspondentes riscos, os quais devem ser repartidos por toda a coletividade, que se beneficia de tais ações, caso daí surjam eventuais danos a pessoas específicas. É o que justifica a adoção da responsabilidade objetiva estatal, que prescinde do exame do elemento culpa.
Ademais, a culpa exclusiva da vítima é, sim, uma das hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado. Entende-se, em suma, que, se a própria vítima foi integralmente responsável pelos danos que ela própria sofreu, não há nexo de causalidade que justifique imputar qualquer dever indenizatório ao Estado. A rigor, pode-se até mesmo questionar se haveria alguma conduta estatal, para além da inexistência de nexo causal. Não aceitar referida excludente equivaleria a adotar a teoria do risco integral, esta sim não abraçada por nosso ordenamento, a não ser em hipóteses extremamente excepcionais, conforme sustentado por parte de nossa doutrina.
Assim sendo, estão corretas as assertivas I e II.
Gabarito do professor: A
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A assertiva I está correta! Nela há 3 abordagens:
1 - A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos. (perfeita colação!)
2 - Basta trazer o período para o ordem direta: o Estado poderá ser responsabilizado, caso o agente público aja com dolo ou culpa. Nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável. (Responsabilidade Subjetiva) - Onde há erro??? Não adianta saber Dir. Administrativo e zerar a prova de Português.
3 - Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso. (Correto, mas o Estado pode arcar com o ônus na responsabilidade objetiva por atos lícitos).
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LETRA A "MENOS ERRADA"
O ITEM I ESTÁ INCORRETO, NA MINHA AVALIAÇÃO
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Meu medo da IBFC é de errar questões sabendo do assunto, pois ela é muito ruim na elaboração das questões.
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ô banca enrolada!!!
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O item I está errado. Deu a entender que o estado só responde objetivamente se o gente agir com dolo ou culpa.
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O erro da alternativa I esta em dizer que se o agente agir dentro dos limites de sua competência, o mesmo não poderá ser responsabilizado.
ERRADO, mesmo se ele agir dentro de suas atribuiçoes mas agir com imprudência,negligência e imperícia o mesmo poderá sofrer ação de regresso proposta pelo ESTADO.
BANCA RUIM DEMAIS COMO DIRIA O REVERENDO CAIO FABIO.
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Foram "bonzinhos" em não colocar uma alternativa contendo só o item "II" . rs
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Ta serto...
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PM SE, EU JÁ ESTOU AQUI!!!!!!
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Sinceramente eu fico com a II
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"Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado."
A culpa objetiva do estado independe de culpa ou dolo do agente público, sendo necessário apenas o a demonstração do Dano, da condutado do agente, e o nexo de casualidade entre a conduta e o dano. Então só a II estaria correta. Mas a III apresenta um erro muito grande quando diz "A teoria do risco administrativo não foi adotada no sistema brasileiro", que é especificamente adotada pela constituição . Então por eliminação da menos errada, GABARITO A.
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Fui no mesmo raciocínio que você Tadeu Reis.
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IBFC - Responsabilidade Civil do Estado
A questão é tosca, pq, sabendo que o item III, está errado, só sobra a A, que é o gabarito! Mas o item I é estranhíssimo!
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item I dividido em partes:
"A responsabilidade objetiva pública decorre de atos ilícitos e também lícitos" - CORRETO
"Caso o agente público aja com dolo ou culpa, o Estado poderá ser responsabilizado" - CORRETO, pq a assertiva não restringe com "apenas" nos casos de dolo/culpa.
"nessa situação caberá ao Estado o direito de regresso contra o responsável" - CORRETO
"Caso o agente aja dentro dos limites de sua atuação, o Estado não poderá exercer o seu direito de regresso" - CORRETO, essa parte em azul que me deixa confusa... Alguém consegue me explicar melhor a parte em azul???