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ID
2123383
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da Administração, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Compete ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro apreciar (não julgar, pois essa competência cabe ao respectivo Poder Legislativo) as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo local.

II. Quando o administrado se sente lesado por ato administrativo, ele pode se utilizar dos recursos administrativos como meio para que o Poder Público reexamine o seu ato. Assim, poderá manejar recurso hierárquico próprio e impróprio, sendo o primeiro dirigido à autoridade superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado; e o segundo, que depende de previsão legal expressa, será encaminhado à autoridade de outro órgão não pertencente à hierarquia do órgão que editou o ato.

A partir dessa análise, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Item I - está de acordo com a competência constitucional dos tribunais de contas de apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, por meio de parecer prévio, nos termos do art. 71 da Constituição Federal.

     

    Além disso,

     

    O item II também está correto - os recursos administrativos podem ser próprios (seguem a cadeia hierárquica do órgão) ou impróprios (são submetidos a um órgão ou autoridade especial para analisá-los.

     

    Herbert Almeida

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    Quanto aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias:

     

    a) recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem necessidade de previsão legal. Exemplo: recurso contra autuação dirigido à chefia do setor de fiscalização;

     

    b) recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, pág. 573

    -------------------------------------------------------------------

    CESPE/TCDF2013/PROCURADOR

    Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio.(GABARITO CORRETO)

     

     

     

  • I. Compete ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro apreciar (não julgar, pois essa competência cabe ao respectivo Poder Legislativo) as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo local.

    JULGAR CABE AO LEGISLATIVO???...

  • Sim, Elizabete Antiquera, trata-se de função atípica do Poder Legislativo. Leia este link para maiores esclarecimentos: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html

  • Elizabete, segue o trecho da LO do Rio que aborda este assunto.

     

    Lei Orgânica do Município de Rio de Janeiro/RJ


    Art. 88 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao qual compete:


    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     

    Bons estudos.

  • O legislativo julga atipicamente. 

  • Safadeza, é só lembrar da pilantragem que tem na política...

    Se as contas fossem julgadas pelo Tribunal de Contas Municipal e fossem rejeitadas, logo de cara o prefeito já iria ficar inelegível por 8 anos.

      

    Aí... A câmara municipal tem o "auxílio" um "parecer prévio" do TCM para acertar as merdas que por ventura podem estar nas contas e não tomar a pena de 8 anos...

      

    Ah.. E a Câmara municipal pode aprovar por 2/3 dos membros mesmo se alguma parte estiver fora do parecer do TCM ( aqui rola aquele arrego R$ para aprovação né).

  • Melhor comentário até agora: rai cani.

  • Princípio da Simetria: CD TOMA (ART 51, II), CN JULGA (ART. 49, IX), TCU APRECIA (ART 71, I), todos da CF.

  • Gabarito C 

     

    Controle da Administração pública >> Recursos Administrativo >> Recurso hierárquico próprio e impróprio.

     

    PRÓPRIO: é endereçado à autoridade hierárquica superior à que praticou o ato recorrido, dentro da estrutura orgânica de uma mesma pessoa jurídica. Pode ser interposto sem necessidade de previsão legal.

     

    IMPRÓPRIO: é dirigido à autoridade que não possui posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido, mas tão somente a possibilidade de controle em decorrência de vinculação (depende de expressa previsão legal). 

     

    Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.

     

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. VIDE INF. 834!

     

     

    ANOTE SOBRE O JULGAMENTO DO PREFEITO PELA CÂMARA E O PARECER DO TC (INF. 834 - STF):

     

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

     

    FONTE: INF. 834 e "dizer o direito".

  • Lembrando que o item I poderia estar errado no entendimento de outras bancas, já que, por exemplo, a Cespe entende que tem que ser direcionamento primeiramente o recurso próprio para a mesma autoridade que proferiu a decisão (a fim de fazer o pedido de reconsideração em 5 dias), e caso não reconsidere o pedido, ela encaminhará diretamente para a autoridade superior. 

  • Fiquei em dúvida quanto à expressão "depende de previsão legal expressa". Julguei errado, pois entendo, por exemplo, que não é necessário uma lei para cada autarquia informando possibilidade de recurso para o Ministério. Não compreendi o que o examinador buscou com essa acertiva. 

  • Meu amigo....

  • Recurso hierárquico próprio = é literalmente o superior analisando o recurso que foi dado pelo inferior, DENTRO da própria instituição.

    Recurso hierárquico impróprio = é quando recorre para OUTRA instituição. Recorre FORA da instituição.

  • ótima questão pra revisão