SóProvas


ID
212365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que
regem a administração pública, julgue os itens subsequentes.

O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional e deve ser observado não somente pelo administrador público, como também pelo particular que se relaciona com a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Lei nº 8.429/92
    .
    Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, NO QUE COUBER, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
     

    O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional e DEVE ser observado não somente pelo administrador público, como também pelo particular que se relaciona com a administração pública.
     

  • CORRETO.

    Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade, uma vez que este tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional. Esse princípio se relaciona com a idéia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina na Administração Pública. É importante asseverar que não apenas a Administração e seus agentes devem obedecer a tal princípio, os particulares que se relacionam com o Ente Estatal também devem obediência às regras da boa administração, caso contrário, poderão praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, Lei nº 8. 429/92).

  • Art.. 4º, da lei 9.784, São deveres dos administrados perante a administração sem prejuizos de outros previstos em atos normativo próprio;II-proceder com lealdade, urbanidade e boa fé.

  • Essa lei é de 92, merecia uma atualizaçãozinha. Falta o princípio da Eficiência(adicionado em 1998 pela EC nº 19) para completar os expressos pela CF.
  • O princípio da moralidade afeta não só o administrado, mas também o particular. Entretando, os deveres do servidor estão espalhados em diversos dispositivos e leis distintas, tais como:
    Decreto 1.171 - Código de Ética dos Servidores Públicos
    CF 37, 4
    CF 85, V
    CF 5º, LXXII


     
  • ERRADO, pois o princípio da moralidade administrativa não tem existência autônoma no ordenamento jurídico, embora seja verdade que a moralidade deve ser observada tanto pelo administrador público como pelo particular que se relaciona com a administração pública (ex: particulares - descentralização por delegação – atos e contratos).

    A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
    Classificação de norma jurídica q
    uanto à estrutura:
    As normas jurídicas podem ser normas autônomas e normas dependentes. As normas jurídicas autônomas são as que tem por si um sentido completo, isto é esgotam a disciplina que estatuem. É o caso de uma norma que revoga a outra. As normas jurídicas dependentes exigem combinação com outras normas jurídicas, em relação a
    estrutura. São dependentes porque estatui o comportamento e por isso se liga a outra, que lhe confere sanção. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_jur%C3%ADdica)

    O art. 37 da CF diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

    Mas o que seria agir com moralidade? Logo, essa norma-princípio não se fecha em si mesma.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9091
    Na concepção de Humberto Ávila, “normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto de interpretação; e as normas, no seu resultado. O importante é que não existe correspondência entre norma e dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá uma norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo que lhe sirva de suporte” [1].

    Desse modo, não existe uma relação entre o texto e a norma, pois nem sempre que existir um texto existirá também uma norma. Mas vai ter casos que da interpretação do texto vai ser possível extrair uma norma. Ocorrendo isso terá que verificar se dessa norma é possível extrair uma regra ou um princípio.

    As normas podem ser divididas em normas-regras e normas-princípios. A norma-princípio não precisa estar escrita para que seja vigente. Basta o seu reconhecimento. Insta salientar que os princípios jamais serão contraditórios, mas sim contrapostos, isto é, diante de um conflito entre princípios, com base no princípio da proporcionalidade, aquele que for sobrelevado, não estará inutilizando a incidência do outro princípio, uma vez que este poderá incidir em outros casos concretos. Assim o princípio com peso maior não prevalecerá neste caso específico, contudo, permanece válido e vigente a fim de que possa incidir nos demais casos.

    Já a norma-regra será encontrada em qualquer dispositivo legal ou constitucional. Quando duas normas-regra forem contraditórias, somente uma deve ser levada em consideração, pois a aplicabilidade de uma das regras importa em revogação da outra.

    Em suma as normas podem ser princípios ou regras. Em outras palavras, norma é o gênero, da qual podem ser extraídas espécies normativas, quais sejam, regras ou princípios. As regras não precisam e nem podem ser objeto de ponderação porque ou elas existem ou não existem. Já os princípios precisam e devem ser ponderados e isso não implica em exclusão de um deles do ordenamento jurídico, uma vez que, especificamente naquele caso concreto, um teve peso maior e acabou prevalecendo.

  • FERNANDO,O GABARITO OFICIAL É CERTO!!!!!!! EU VI A PROVA E O GABARITO!
  • Ao meu ver o principio da moralidade não tem força de um principio autônomo e sim de um principio adstrito a outros preceitos e princípios que formam um corpo que é nossa própria administração publica direta ou indireta. Marquei a questão como certa pq já começo a me acostumar com a banca, mas o meu ver essas interpretações são muito genéricas e sofrem mutações constantes pela banca...  

  • A existência do princípio da moralidade não é autônoma no ordenamento jurídico. Ela, sim, existe em conjunto com os demais princípios explícitos previstos no art 37, caput, da CF.

  • A questão não é se o agente ou o particular deve obedecer ao princípio,isso é ÓBVIO, a questão é: da onde saiu esse autônomo? Não acho em lugar algum!

  • Essa assertiva é baseada na doutrina de Di Pietro:


    Ela diz em sua obra que, em geral, os autores entendem que a imoralidade se reduz a uma das hipóteses de ilegalidade que pode atingir os atos administrativos.


    Então ela se posiciona:


    "É evidente que, a partir do momento em que o desvio de poder foi considerado

    como ato ilegal e não apenas imoral, a moralidade administrativa teve seu campo

    reduzido; o que não impede, diante do direito positivo brasileiro, o reconhecimento

    de sua existência como princípio autônomo."


    Direito Administrativo - 28ª Ed. 2015 Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Atlas
  • O art. 37, caput, da CF/1988, dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

    Não há dúvidas de que o princípio da moralidade tem existência autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, impondo tanto aos agentes públicos quanto aos particulares que se relacionam com a Administração a obrigatoriedade de atuação em conformidade com os bons costumes, honestidade, regras de boa administração, ética e justiça.

    GAB- CERTO.

    Prof. Fabiano Pereira

  • Anota na caderneta aí:

     

    O princípio da moralidade administrativa tem existência AUTÔNOMA

  • Imitando o professor Hugo Goes né, Edgar kkk

  • Existência autônoma.

     

    Hmmm... Ok!

  • Se um ato administrativo ferir o princípio da moralidade, sem ferir o da legalidade, ele será anulado ou revogado?

  • Entendo que, mesmo sem explicitar o princípio em qualquer leis e suas derivações, ele é autônomo pois não há como se falar em qualquer tipo de prestação de serviços públicos, ou da coisa pública de modo geral, se não admitirmos que no DNA das relações públicas coexistirá a moralidade.
  • CERTO

  • eu li na questão nao sei como que o princípio nao se relaciona com a adm pública. kkkkkkk errei na hora.

  • Pensei no seguinte: Um particular pode mudar os resultados verídicos de sua empresa para participar de licitação pública? Logo, ser aprovado na habilitação com documentos falsos? NÃO PODE! 

  • Particulares que se relacionam, aqui, quer dizer o particular com vínculo com a administracao e nao o particular que faz uso, como eu e voce, digo, o cidadao comum via de regra, este nao está adstrito à moralidade.

  • ...o administrador público deve observar o princípio da moralidade em sua atuação na Administração Pública, mas não somente esse, mas também o particular que se relacionar com a Administração deve observar este principio. Pois são freqüentes em matéria de licitação,principalmente, os conluios entre licitantes, caracterizando ferindo o referido principio, violando a boa –fé, os padrões éticos de probidade, o decoro, enfim, a moralidade administrativa.

     

    De forma que, mesmo que o comportamento da Administração ou do particular que com ela estabelece relação jurídica, esteja de acordo com a lei, ferir a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, estará violando o principio da moralidade. O ato administrativo que foi praticado nessas circunstâncias deve ser retirado do ordenamento jurídico, quer pela própria Administração, quer pelo Poder Judiciário, não podendo produzir efeitos jurídicos.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2900

  • Essa "existência autônoma" me ferrou.

  • O princípio da moralidade administrativa tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional.

  • GAB: CERTO

    OBS:

    regime jurídico da Administração Pública” engloba  o de direito público e privado a que se submete a Administração Pública.