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                                ERRADO.  Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 143).
 
 
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                                errado,a instauração do procedimento é vinculada e não discricionária como afirma a questão. 
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                                O poder disciplinar possibilita à administração pública: A) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; B) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.   A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regar geral, pois há situações em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo indefinido e invariável. Embora possa existir alguma discricionariedade na garduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Ou seja, há discricionariedade na gardação da pena (suspensão de até 90 dias. Pode-se suspender por apenas 30) ou no enquadramento da conduta. Não há discricionariedade quanto ao dever de punir. Portanto, o item está "ERRADO".   Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomolicado     
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                                Errado No Poder Disciplinar, há a característica da discricionariedade, mas não pelo fato de instaurar ou não o procedimento de apuração da infração, mas no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. O administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. 
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                                Errado.  Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência
 de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
 apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
 disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90,
 art. 143).
  "PODER-DEVER", ou seja, o superior não pode ser condescente. ELE NÃO PODE DEIXAR DE INSTAURAR.... AI ESTA O ERRO. OK. 
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                                No direito administrativo Brasileiro é vedada punição disciplinar por "VERDADE SABIDA", ou seja, a autoridade presenciar a infração de agente público subordinado ao mesmo e puni-lo....... Ex: chefe de repartição vê servidor recebendo propina,,,,,, independente da historinha que a banca examinadora contar tem que apurar mediante processo administrativo disciplinar-PAD ou Sindicância, assegurando os direitos de contraditório e ampla defesa previsto na  LEI DAS LEIS-CF/1988   
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                                Quando o superior hierárquico flagrar ou for notíciado que um subordinado tenha cometido em tese um Ato Infrácionário Funcional, este superior estará OBRIGADO a apurar os fatos e a punir se o caso, sob pena de cometer: a)Infração funcional b) Crime de Prevalicação c)Crime de condecendência criminosa   Portanto, é mais do que um poder, é um PODER-DEVER. 
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                                Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração. 
 ( ) Certo ( X ) Errado
 Trata-se o poder disciplinar de poder-dever da administração pública de:
 a) punir internamente as infrações de seus servidores; e
 b) punir infrações cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. descumprimento de obrigações contratuais).
 Sendo o poder disciplinar poder-dever, quando a administração constata a prática de infração administrativa por servidor ou por particular com vínculo jurídico específico, ela é obrigada a apurar o fato e punir o autor, em caso de culpa deste. Não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade disciplinar ou no enquadramento da conduta, nunca quanto ao dever de punir.
 
 
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                                De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello o Poder disciplinar é um "dever - poder" da administração e não um "poder - dever". Interessante esta inversão de palavras pois confere fácil entendimento sobre este Poder da administração pública. Celso Antônio entende desta maneira pois, para ele, a administração, antes de ter o poder de punir o agente público, tem o dever puní-lo, não podendo, assim, escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração. Portanto a administração pública deverá instaurar tal procedimento e poderá punir o agente público. 
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                                	CORRETO O GABARITO.... 	Não há opção para a Administração. Ao se deparar com irregularidades praticadas pelo servidor, DEVERÁ apurar rigorosamente por meio de procedimento administrativo próprio. 
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                                	ERRADO 	A administração não pode deixar de apurar os atos irregulares praticados pelo servidor. 	CONCEITUANDO E EXEMPLIFICANDO... 	A Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato. 	O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre pautar pela ética. A adm e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça. 	Ou seja, esse exemplo tem de ser aplicado no mesmo caso da questão da banca, ela não tem o direito de ESCOLHER, e sim o DEVER de apurar os atos irregulares, ilegais, ilícitos etc. 
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                                	A faculdade atribuída a administraçãopublica é para a pena a ser aplicada. A Administração não pode deixar de abrir processo administrativo disciplinar ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, isso seria ilegalidade. 
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                                Art. 127. São penalidades disciplinares:
 
 I - advertência;
 
 II - suspensão;
 
 III - demissão;
 
 IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
 
 V - destituição de cargo em comissão;
 
 VI - destituição de função comissionada.
 
 A administração pode escolher entre aplicar uma multa ou suspensão no servidor, mas não pode deixar de puní-lo diante de alguma infração. Logo, a  instauração é ato vinculado e o tipo de penalidade é ato discricionário.
 
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                                A administração deve ou pode instaurar o processo?
 A instauração é obrigatória, é vinculada, o administrador não tem liberdade.
 Durante o processo as provas são produzidas, todas as permitidas em direito. Na definição da infração é discricionária, e na aplicação da pena a decisão é vinculada, na definição utiliza conceitos vagos e indeterminados, é necessário um juízo de valor e por isso é decisão discricionária. Ex: conduta escandalosa.
 
 Instauração -- vinculada.
 Infração -- discricionária conceitos vagos e indeterminados, juízo de valor.
 Pena -- estatuto vinculada
 
 Fonte: aula da Professora Fernanda Marinela.
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                                A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente DISCRICIONÁRIO. Porém, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
 Qdo a administração constata que um servidor público, ou particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo. NÃO HÁ discricionariedade quanto a punir ou não alguem que COMPROVADAMENTE tenha praticado uma infração disciplinar.
 É importante frisar que o ato de aplicação da pena deverá sempre ser motivado, sobretudo pq, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e á ampla defesa.
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                                ERRADA
 
 A administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento da falta do praticada por servidor, tem necessarimente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar pena cabível.
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                                Questão: Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
 Gabarito: ERRADO.
 Justificativa: A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável. (...) Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramenbto de determinada conduta - descrita na lei mediante a utilização de um conceito jurídico indeterminado - como a infração administrativa A ou a infração administrativa B, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Por outras palavras, quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
 Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 228.
 
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                                Deixando de lado o respectivo conhecimento técnico, a questão deixou claro que HOUVE PRÁTICA DE FALTA por parte do servidor. Trata-se de um fato.
 
 Torna-se óbvio que a  Administração Pública DEVE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
 
 
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                                JESUSSSSSSSSSSSSS  HAJA PACIÊNCIA !!
 
 Um monte de comentários repetidos sem necessidade !
 
 
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                                REGRA GERAL MAIS MUITO CUIDADO,A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA É EM REGRA UM ATO DISCRICIONÁRIO,SÓ QUE ESSA DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTA RELACIONADA NEM UM POUCO EM APLICAR OU DEIXAR DE APLICAR A PUNIÇÃO,MAS SIM EM ESCOLHER EM QUAL SITUAÇÃO SE ENQUADROU A CONDUTO DO SERVIDOR,POR EXEMPLO:
 
 UM SERVIDOR COMETEU UMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENTÃO A ADMINISTRAÇÃO VAI ANALIZAR A CONDUTA DO SERVIDOR,DAÍ ENTRA A DISCRICIONARIEDADE EM ESCOLHER A PUNIÇÃO DOS ERVIDOR,É ESSA A LIBERDADE QUE A DISCRICIONARIEDADE DÁ AOA DMINISTRADOR EM ESCOLHER OQUE APLICAR EM RELAÇÃO AO INFRATOR SE UMA ADVERTENCIA,DEMISSÃO OU PUNIÇÃO.OK
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                                A administração é obrigada a punir, não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma falta disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista.
 Ex: suspensão por 5 dias ou 8 dias ou suspensão ou advertência.
 
 Tinha ficado na duvida só no fato de instauração e procedimento. Mas deve ser sempre motivado.
 ERRADO
 
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                                ''Pode'' não, DEVE! 
                            
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                                A Administração não pode escolher punir. Neste sentido, ela se encontra vinculada. 
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                                A ADM. não pode escolher se ela punirá ou não, uma vez que ela DEVE (vinculação) punir. Todavia, ela PODERÁ ( discricionariedade) escolher qual a melhor punição a ser aplicada. Em resumo : PUNIR---> Vinculação = Obrigação;  COMO PUNIR--->  Discricionariedade = Faculdade ,Escolha 
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                                Errada
 É vinculada, a Adm. deve punir.
 
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                                Ao ter ciência da infração a administração tem a discricionariedade quanto ao processo a ser utilizado, se será uma sindicância ou um pad.  Agora o ato de averiguar para a punição de uma irregularidade é vinculada.  
 
 
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                                Errado. A ADM. tem uma " discricionariedade limitada " quanto a QUAL pena escolher, mas não se da ou não da a pena. Tem que punir, é obrigação dela. 
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                                PODER DEVER 
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                                E obrigatório.   Corujeiros feliz 2017
                            
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                                Vinculado para punir; Discricionário para dosar a penalidade. 
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                                Gabarito: ERRADO   Ela deve apurar os fatos. 
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                                A administração deve instaurar o procedimento administrativo. Não há discricionariedade quanto a pratica desse ato.  
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                                Errado. A administração pública tem o poder -dever. 
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                                Não tem discricionariedade nessa circustância. E 
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                                Tipo de punição: DISCRICIONÁRIO Ato de punir: VINCULADO (obrigatório) 
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                                ERRADO 
 
 3.4 Poder Disciplinar 
 
 [...] quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é OBRIGADA a puni-lo; não há discricionariedade quanto ao punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido falta disciplinar. 
 
 Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Augustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 282. Editora Método. 
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                                Ato de punir é VINCULADO.   
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                                Gabarito "E"  Em miúdos: Ao passo que a Administração tomo conhecimento de fato atípico do servidor, ela é compelida a instaurar o processo, é obrigatório, é vinculado. Todavia, o momento da aplicação da disciplina da punição é discricionária.  
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                                GABARITO ERRADO. Não há o que se falar em discricionalidade quando há infração administrativo, errou, punição nele.  
                            
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                                GAB ERRADO   DEVE! 
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                                A Adm Pública, tomando conhecimento de infração DEVE INSTAURAR O PAD. 
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                                Ato de PUNIR: vinculado.(a administração tem o dever de agir) PENA: discricionário. 
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                                #Rumo ao DEPEN   "Tudo é possivel" 
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                                Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, tem o dever de instaurar o procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.     Ato de Punir - Vinculado (a administração tem o dever de agir) Discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista. 
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                                GABARITO ERRADO   Poder disciplinar - VINCULADO   Aplicar sanções: - Servidores
- Particulares com vinculo
   
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                                Gabarito :Errado                                                                                                                                                                                                O  Poder  Disciplinar é uma espécie  de Poder - Dever de agir da administração pública. Desta forma ,o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e , em  excerção ,atua de forma a, punir  particulares que mantenham um vínculo jurídico específico com a administração.                                                                 A  Punição  não é discricionária ,a QUANTIDADE DE PUNIÇÃO EM REGRA É, porém é importante lembrar que, quando a Lei apontar precisamente a Penalidade ou a Quantidade dela que deve ser aplicada para determinada  infração, o poder  disciplinar será Vinculado.