SóProvas


ID
212368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativos e aos princípios que
regem a administração pública, julgue os itens subsequentes.

Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 143).
     

  • errado,a instauração do procedimento é vinculada e não discricionária como afirma a questão.

  • O poder disciplinar possibilita à administração pública:
    A) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
    B) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
     
    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regar geral, pois há situações em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo indefinido e invariável.
    Embora possa existir alguma discricionariedade na garduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Ou seja, há discricionariedade na gardação da pena (suspensão de até 90 dias. Pode-se suspender por apenas 30) ou no enquadramento da conduta. Não há discricionariedade quanto ao dever de punir. Portanto, o item está "ERRADO".
     
    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomolicado
     
     
  • Errado

    No Poder Disciplinar, há a característica da discricionariedade, mas não pelo fato de instaurar ou não o procedimento de apuração da infração, mas no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. O administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.

  • Errado.

    Inexiste a opção apontada. A autoridade que tiver ciência
    de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
    apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
    disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90,
    art. 143).

     "PODER-DEVER", ou seja, o superior não pode ser condescente.

    ELE NÃO PODE DEIXAR DE INSTAURAR.... AI ESTA O ERRO. OK.

  • No direito administrativo Brasileiro é vedada punição disciplinar por "VERDADE SABIDA", ou seja, a autoridade presenciar a infração de agente público subordinado ao mesmo e puni-lo....... Ex: chefe de repartição vê servidor recebendo propina,,,,,, independente da historinha que a banca examinadora contar tem que apurar mediante processo administrativo disciplinar-PAD ou Sindicância, assegurando os direitos de contraditório e ampla defesa

    previsto na  LEI DAS LEIS-CF/1988

     

  • Quando o superior hierárquico flagrar ou for notíciado que um subordinado tenha cometido em tese um Ato Infrácionário Funcional, este superior estará OBRIGADO a apurar os fatos e a punir se o caso, sob pena de cometer:

    a)Infração funcional

    b) Crime de Prevalicação

    c)Crime de condecendência criminosa

     

    Portanto, é mais do que um poder, é um PODER-DEVER.

  • Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
    ( ) Certo ( X ) Errado

    Trata-se o poder disciplinar de poder-dever da administração pública de:
    a) punir internamente as infrações de seus servidores; e
    b) punir infrações cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. descumprimento de obrigações contratuais).
    Sendo o poder disciplinar poder-dever, quando a administração constata a prática de infração administrativa por servidor ou por particular com vínculo jurídico específico, ela é obrigada a apurar o fato e punir o autor, em caso de culpa deste. Não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade disciplinar ou no enquadramento da conduta, nunca quanto ao dever de punir.

  • De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello o Poder disciplinar é um "dever - poder" da administração e não um "poder - dever".

    Interessante esta inversão de palavras pois confere fácil entendimento sobre este Poder da administração pública.

    Celso Antônio entende desta maneira pois, para ele, a administração, antes de ter o poder de punir o agente público, tem o dever puní-lo, não podendo, assim, escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.

    Portanto a administração pública deverá instaurar tal procedimento e poderá punir o agente público.

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há opção para a Administração. Ao se deparar com irregularidades praticadas pelo servidor, DEVERÁ apurar rigorosamente por meio de procedimento administrativo próprio.

  • ERRADO

    A administração não pode deixar de apurar os atos irregulares praticados pelo servidor.

    CONCEITUANDO E EXEMPLIFICANDO...

    A Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

    O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre pautar pela ética. A adm e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça.

    Ou seja, esse exemplo tem de ser aplicado no mesmo caso da questão da banca, ela não tem o direito de ESCOLHER, e sim o DEVER de apurar os atos irregulares, ilegais, ilícitos etc.

  • A faculdade atribuída a administraçãopublica é para a pena a ser aplicada. A Administração não pode deixar de abrir processo administrativo disciplinar ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, isso seria ilegalidade.

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    A administração pode escolher entre aplicar uma multa ou suspensão no servidor, mas não pode deixar de puní-lo diante de alguma infração. Logo, a  instauração é ato vinculado e o tipo de penalidade é ato discricionário.
  • A administração deve ou pode instaurar o processo?
    A instauração é obrigatória, é vinculada, o administrador não tem liberdade.
    Durante o processo as provas são produzidas, todas as permitidas em direito. Na definição da infração é discricionária, e na aplicação da pena a decisão é vinculada, na definição utiliza conceitos vagos e indeterminados, é necessário um juízo de valor e por isso é decisão discricionária. Ex: conduta escandalosa.
     
    Instauração -- vinculada.
    Infração -- discricionária conceitos vagos e indeterminados, juízo de valor.
    Pena -- estatuto vinculada

    Fonte: aula da Professora Fernanda Marinela.
  • A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente DISCRICIONÁRIO. Porém, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
    Qdo a administração constata que um servidor público, ou particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo. NÃO HÁ discricionariedade quanto a punir ou não alguem que COMPROVADAMENTE tenha praticado uma infração disciplinar.
    É importante frisar que o ato de aplicação da pena deverá sempre ser motivado, sobretudo pq, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e á ampla defesa.
  • ERRADA

    A administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento da falta do praticada por servidor, tem necessarimente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar pena cabível.
  • Questão: Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável. (...) Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramenbto de determinada conduta - descrita na lei mediante a utilização de um conceito jurídico indeterminado - como a infração administrativa A ou a infração administrativa B, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Por outras palavras, quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 228.   

  • Deixando de lado o respectivo conhecimento técnico, a questão deixou claro que HOUVE PRÁTICA DE FALTA por parte do servidor. Trata-se de um fato.

    Torna-se óbvio que a  Administração Pública DEVE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

  • JESUSSSSSSSSSSSSS  HAJA PACIÊNCIA !!

    Um monte de comentários repetidos sem necessidade !


  • REGRA GERAL MAIS MUITO CUIDADO,A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA É EM REGRA UM ATO DISCRICIONÁRIO,SÓ QUE ESSA DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTA RELACIONADA NEM UM POUCO EM APLICAR OU DEIXAR DE APLICAR A PUNIÇÃO,MAS SIM EM ESCOLHER EM QUAL SITUAÇÃO SE ENQUADROU A CONDUTO DO SERVIDOR,POR EXEMPLO:

    UM SERVIDOR COMETEU UMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENTÃO A ADMINISTRAÇÃO VAI ANALIZAR A CONDUTA DO SERVIDOR,DAÍ ENTRA A DISCRICIONARIEDADE EM ESCOLHER A PUNIÇÃO DOS ERVIDOR,É ESSA A LIBERDADE QUE A DISCRICIONARIEDADE DÁ AOA DMINISTRADOR EM ESCOLHER OQUE APLICAR EM RELAÇÃO AO INFRATOR SE UMA ADVERTENCIA,DEMISSÃO OU PUNIÇÃO.OK
  • A administração é obrigada a punir, não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma falta disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista.
    Ex: suspensão por 5 dias ou 8 dias ou suspensão ou advertência.

    Tinha ficado na duvida só no fato de instauração e procedimento. Mas deve ser sempre motivado.
    ERRADO

  • ''Pode'' não, DEVE! 

  • A Administração não pode escolher punir. Neste sentido, ela se encontra vinculada.

  • A ADM. não pode escolher se ela punirá ou não, uma vez que ela DEVE (vinculação) punir. Todavia, ela PODERÁ ( discricionariedade) escolher qual a melhor punição a ser aplicada.

    Em resumo : PUNIR---> Vinculação = Obrigação;  COMO PUNIR--->  Discricionariedade = Faculdade ,Escolha

  • Errada
    É vinculada, a Adm. deve punir.

  • Ao ter ciência da infração a administração tem a discricionariedade quanto ao processo a ser utilizado, se será uma sindicância ou um pad. 

    Agora o ato de averiguar para a punição de uma irregularidade é vinculada. 


  • Errado.

    A ADM. tem uma " discricionariedade limitada " quanto a QUAL pena escolher, mas não se da ou não da a pena. Tem que punir, é obrigação dela.

  • PODER DEVER

  • E obrigatório. Corujeiros feliz 2017
  • Vinculado para punir;

    Discricionário para dosar a penalidade.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Ela deve apurar os fatos.

  • A administração deve instaurar o procedimento administrativo. Não há discricionariedade quanto a pratica desse ato. 

  • Errado. A administração pública tem o poder -dever.

  • Não tem discricionariedade nessa circustância.

    E

  • Tipo de punição: DISCRICIONÁRIO

    Ato de punir: VINCULADO (obrigatório)

  • ERRADO


    3.4 Poder Disciplinar


    [...] quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é OBRIGADA a puni-lo; não há discricionariedade quanto ao punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido falta disciplinar.


    Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAugustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 282. Editora Método.

  • Ato de punir é VINCULADO.

  • Gabarito "E"

    Em miúdos: Ao passo que a Administração tomo conhecimento de fato atípico do servidor, ela é compelida a instaurar o processo, é obrigatório, é vinculado. Todavia, o momento da aplicação da disciplina da punição é discricionária.

  • GABARITO ERRADO. Não há o que se falar em discricionalidade quando há infração administrativo, errou, punição nele.
  • GAB ERRADO

    DEVE!

  • A Adm Pública, tomando conhecimento de infração DEVE INSTAURAR O PAD.

  • Ato de PUNIR: vinculado.(a administração tem o dever de agir)

    PENA: discricionário.

  • #Rumo ao DEPEN

    "Tudo é possivel"

  • Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, tem o dever de instaurar o procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.

    Ato de Punir - Vinculado (a administração tem o dever de agir)

    Discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista.

  • GABARITO ERRADO

    Poder disciplinar - VINCULADO

    Aplicar sanções:

    • Servidores
    • Particulares com vinculo

  • Gabarito :Errado

    O Poder Disciplinar é uma espécie de Poder - Dever de agir da administração pública. Desta forma ,o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e , em excerção ,atua de forma a, punir particulares que mantenham um vínculo jurídico específico com a administração.

    A Punição não é discricionária ,a QUANTIDADE DE PUNIÇÃO EM REGRA É, porém é importante lembrar que, quando a Lei apontar precisamente a Penalidade ou a Quantidade dela que deve ser aplicada para determinada infração, o poder disciplinar será Vinculado.